Sandra Maria Barella Golin
Sandra Maria Barella Golin
Número da OAB:
OAB/SC 011716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Maria Barella Golin possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2023, atuando em TJSC, TRT12, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJAM, TRT14, TRF4, STJ
Nome:
SANDRA MARIA BARELLA GOLIN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000006-40.2023.4.04.9999/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELADO : CLOVIS LUIZ WICKERT ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BARELLA GOLIN (OAB SC011716) ADVOGADO(A) : LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL POSTERIOR AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. efeitos financeiros da concessão do benefício. tutela específica. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Para a caracterização do início de prova material, não se exige que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, na medida que é inerente à informalidade do trabalho no campo a escassez documental. 3. Em 21-08-2019 a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5032883-33.2018.4.04.0000/RS, firmando a seguinte tese jurídica (IRDR n. 21): viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. Em face disso, os documentos acostados aos autos servem como início de prova material em favor da parte autora, na medida em que corroborados pelas testemunhas, autorizando o reconhecimento da atividade agrícola no intervalo imediatamente posterior ao primeiro vínculo urbano. 4. Ainda que assim não fosse, o labor urbano prestado pela parte autora durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola, a teor do disposto no art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91, que estabelece que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial. 5. É sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial realizada in loco . Se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agente nocivo, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão do agente era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 8. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput , do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5027307-22.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : CLEBER JUNIOR STEFENI ADVOGADO(A) : LUANA BEDIN FAVERO ADVOGADO(A) : KARLA RIEGER ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BARELLA GOLIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50080942420204047202, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001505-91.2023.5.12.0056 RECLAMANTE: RODRIGO OLIVEIRA DA ROSA RECLAMADO: RAFAELA BICRK PAIVA - GERENCIADORA E CONSTRUTORA DE OBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa7485 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos e por se tratar a demandada de empresário individual, ou seja, sem formação de sociedade, deixo de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da empresa, respondendo, dessa forma, este sócio ilimitadamente. Desse modo, nos termos do art. 136 do CPC, resta reconhecida a responsabilidade patrimonial de RAFAELA BIRCK PAIVA – CPF: 118.518.049-43, que deverá ser incluída no polo passivo da presente demanda. Sem prejuízo, considerando a fundamentação acima, prescindível sua citação. Desta forma, PROCEDA à pesquisa junto ao convênio SISBAJUD na modalidade teimosinha. Sem prejuízo do acima determinado e somente depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) a contar da citação, caso não haja garantia do juízo, INCLUA-SE o nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A da CLT. Após, EXPEÇA-SE mandado de PESQUISA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022. Sendo infrutíferas as providências acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente a indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada, devendo ser feita certidão de que não há valores pendentes de liberação, conforme art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, onde permanecerão pelo prazo de dois anos, sendo que a ausência de manifestação no prazo acarretará pronúncia de prescrição. O feito será dessobrestado e a execução terá prosseguimento sempre e somente quando o exequente indicar novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. NAVEGANTES/SC, 07 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO OLIVEIRA DA ROSA
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2219514/RS (2025/0221292-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : VALMIR LUIS PROVENSI ADVOGADO : SANDRA MARIA BARELLA GOLIN - SC011716 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000003-25.2010.8.24.0049/SC (originário: processo nº 50000032520108240049/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELADO : NELCIDO BECH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BARELLA GOLIN (OAB SC011716) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A) ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969) APELADO : SANDRA MARIA BARELLA GOLIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BARELLA GOLIN (OAB SC011716) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A) ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 23/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000006-40.2023.4.04.9999/SC (Pauta: 465) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: CLOVIS LUIZ WICKERT ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BARELLA GOLIN (OAB SC011716) ADVOGADO(A): LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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