João Luiz Dias Neto

João Luiz Dias Neto

Número da OAB: OAB/SC 011731

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Luiz Dias Neto possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSC, TRF1, TRT5
Nome: JOÃO LUIZ DIAS NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AGRAVO DE PETIçãO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000566-30.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: ANA MARIA VIRGENS DOS SANTOS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 448a86d proferido nos autos. Vistos etc.,   Em face das Impugnações aos Cálculos opostas pelas reclamadas LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (condenada solidariamente, Sentença Originária sob o Id c616136) sob o Id 8ce14fb e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (condenada subsidiaria, Sentença Originária sob o Id c616136) sob o Id b546f18, considerando ainda a certidão de Id 56a0da0 combinada com a matéria tratada e o elevado movimento processual desta unidade judiciária e do Fórum Trabalhista em geral, bem assim o grande número de processo sem andamento perante esta unidade judiciária, inexistindo possibilidade física do quadro funcional em elaborar e tornar líquida a decisão exequenda de todos esses processos, a fim de dar efetividade ao teor do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal faz-se necessária perícia contábil, razão pela qual, converto o julgamento em diligência para nomear HELOISA CORTES LIMA para atuar como perito(a) do Juízo, devendo aferir a(s) alegações na(s) peça(s) acima citada(s), emitir parecer técnico (laudo pericial) e, se for necessário, elaborar novas Planilhas de Cálculos/Atualização. O laudo deve ser entregue até 25/08/2025, impreterivelmente, impondo sigilo ao mesmo até a publicação da decisão respectiva, conforme Recomendação CGJT nº 004/2018, art. 5º, II a IV, c/c Ato TRT5 nº 169/2019. Por fim, saliento antecipadamente: a) que deve ser observada a apuração das custas e a dedução dos eventuais valores recolhidos também a título de custas. Esclareço que as custas fixadas na sentença de cognição e recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário são apenas provisórias, porquanto somente com o valor total e definitivo da condenação serão as custas apuradas, inclusive acrescidas das custas de execução, aquelas oriundas dos atos executórios, conforme previsão do artigo 2º da Lei 10.537/2002, que acrescentou os artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B à CLT. Assim, havendo custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso (todas elas, mesmo que recolhida por litisconsorte não impugnante/embargante) devem ser oportunamente deduzidas dos valores apurados a título de custas e não zerar tal parcela na Planilha de Cálculos. Reforçando ainda que as custas processuais devem ser calculadas sobre o valor bruto da condenação, o que inclui as contribuições previdenciárias; b) que deve ser observada a dedução dos eventuais valores liberados/recolhidos, elaborando-se a respectiva Planilha de Atualização de Cálculos; c) que, por exigência legal, o §4º o artigo 879 da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, o método adotado por este juízo, e por este Regional, é: utilizar como base de cálculo o crédito bruto do reclamante, acrescido da correção monetária, para só depois de deduzido o INSS, aplicar os juros sobre o montante devido ao trabalhador, ou seja, "Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante"; d) que, por exigência legal, para os serviços prestados (parcelas salariais apuradas) até 04/03/2009 - o regime de caixa, o qual considera que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da parcela objeto da condenação ou da conciliação; e, para os serviços prestados (parcelas salariais apuradas) a partir de 05/03/2009, - o regime de competência, o qual considera o fato gerador da contribuição previdenciária a data da efetiva prestação dos serviços; e.1) que deve ser observada a modulação dos efeitos da decisão proferida no bojo dos autos das ADCs 58 e 59 pelo STF, inclusive em relação aos pagamentos realizados com a aplicação da TR ou do IPCA-E os quais reputam-se válidos, ou seja, preservam-se os valores já quitados. Desse modo, os eventuais levantamentos de crédito pela parte autora ou valores recolhidos serão computados válidos independente do índice utilizado, e, partir daí, já que ultrapassada a fase pré-judicial, o saldo remanescente será atualizado pela Selic. Outrossim, considerando que a decisão do STF apenas afastou o §7º, art. 879, da CLT, e §1º, art. 39, da lei 8.177/91, quanto ao período judicial, ou seja, desde o ajuizamento da ação, quando neste caso previa, além dos juros de mora contidos no caput do mencionado artigo, o acréscimo de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamação, deve ser respeitada a literalidade do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, é cabível os juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-processual; e.2) não obstante, deve ser observando ainda que, como não há como afastar os critérios objetivamente indicados nas ADC's 58 e 59, qual sejam, incidência do IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, até 29/08/2024, tem-se ainda que com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, entende-se que a partir da sua vigência, em 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, acrescidos de juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, caso resultar em número positivo, OU zero, caso nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic. Neste sentido este Regional já decidiu, vide: Ementa:  ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Não há como afastar os critérios objetivamente indicados nas ADC's 58 e 59, qual seja, incidência do IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, até 29/0/2024. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, esta Turma Julgadora entende pela aplicação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), acrescido de juros pela TR (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91), a partir de 30/08/2024. Processo 0119900-21.2005.5.05.0621, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS, Primeira Turma, DJ 10/12/2024 Ementa: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA. ADC 58. LEI 14.905/2024. Nos termos do quanto decidido na ADC 58 pelo STF, a atualização será feita com a aplicação do IPCA-e, acrescidos dos juros de mora, que deverão incidir, na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177 /91 até a data do ajuizamento da presente reclamatória, chamada fase pré-processual e, a partir daí, caberá a incidência da taxa SELIC. Consoante o princípio tempus regit actum (art. 6º da LINDB), a partir da vigência da Lei 14.905/2024, ou seja, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (§único do art. 389 do C.C), e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme disposição do art. 406, §1º do Código Civil. Recurso de ambas as partes providos parcialmente. Processo 0000247-38.2022.5.05.0133, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA, Quinta Turma, DJ 05/12/2024 Ementa:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. EDIÇÃO DA LEI 14. 905/2024. Manifesta-se este Colegiado pela aplicação das alterações trazidas pela Lei 14.905, de modo que a partir da sua vigência, em 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, acrescidos de juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, caso resultar em número positivo. Embargos parcialmente providos. Processo 0001542-77.2015.5.05.0191, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) JEFERSON ALVES SILVA MURICY, Quarta Turma, DJ 03/12/2024 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Com o julgamento da ADC 58, sobre valor arbitrado judicialmente quanto às condenações em indenização por danos morais aplica-se tão somente a SELIC, tendo como dies a quo o da publicação da sentença ou do acórdão que venha eventualmente reformá-la. Noutro vértice, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024) a correção monetária se dará pela variação do IPCA (§ ún. do art. 389 do CC/2002). Enquanto que os juros legais serão o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA. Além disso, os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic. Tudo ex vi do art. 406, § 1º e § 3º. Processo 0000834-60.2022.5.05.0133, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) MARCELO RODRIGUES PRATA, Quinta Turma, DJ 29/11/2024 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. DECISÃO DA SDI-1 DO TST (RR 713-03.2010.5.04.0029). A correção monetária dos créditos da reclamante deve observar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, aplicando-se o IPCA-e na fase extrajudicial e a Taxa SELIC na fase judicial, sendo vedada a cumulação de outros índices. A partir de 30.08.2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero, conforme o art. 406, §3º, do Código Civil. Processo 0000408-08.2018.5.05.0030, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) JOSE CAIRO JUNIOR, Segunda Turma, DJ 22/11/2024 f) que a Justiça do Trabalho utiliza a tabela da Receita Federal (Fazenda Nacional) para aplicação Taxa SELIC, pois soma os percentuais existentes no período cobrado, enquanto a tabela calculada pelo Banco Central para aplicação Taxa SELIC não pode ser aplicada na correção da dívida trabalhista, pois apresenta a forma de juros compostos (juros sobre juros), o que é vedado; g) que o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, deve observar a aplicação do preceito contido no §4º, do art. 791-A, da CLT. Assim, mantida a concessão ao reclamante do benefício da justiça gratuita e considerando que os eventuais créditos trabalhistas em favor do trabalhador não acarretam superação de sua condição de hipossuficiência em caráter duradouro e permanente, os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor não devem ser deduzidos diretamente do seu crédito apurado na liquidação do presente julgado, devem ser apurados de forma apartada e ficar em condição suspensiva a exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado; h) que ainda ser observada a inclusão na liquidação do valor devido pela reclamada a título de honorários periciais técnicos arbitrados na Sentença Originária sob o Id c616136, devidos ao perito CRISTIAN BERNARD SILVA SANTOS, observando para atualização monetária os ditames da OJ 198 da SDI-I do TST. 1 - Dê ciência às partes e a Perita ora designada; 2 – Anexados o laudo pericial e planilhas de cálculos/atualização de cálculos pela Perita Contábil ora nomeada, façam conclusos os autos para decisão. ALAGOINHAS/BA, 22 de julho de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - SURICATE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000566-30.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: ANA MARIA VIRGENS DOS SANTOS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 448a86d proferido nos autos. Vistos etc.,   Em face das Impugnações aos Cálculos opostas pelas reclamadas LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (condenada solidariamente, Sentença Originária sob o Id c616136) sob o Id 8ce14fb e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (condenada subsidiaria, Sentença Originária sob o Id c616136) sob o Id b546f18, considerando ainda a certidão de Id 56a0da0 combinada com a matéria tratada e o elevado movimento processual desta unidade judiciária e do Fórum Trabalhista em geral, bem assim o grande número de processo sem andamento perante esta unidade judiciária, inexistindo possibilidade física do quadro funcional em elaborar e tornar líquida a decisão exequenda de todos esses processos, a fim de dar efetividade ao teor do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal faz-se necessária perícia contábil, razão pela qual, converto o julgamento em diligência para nomear HELOISA CORTES LIMA para atuar como perito(a) do Juízo, devendo aferir a(s) alegações na(s) peça(s) acima citada(s), emitir parecer técnico (laudo pericial) e, se for necessário, elaborar novas Planilhas de Cálculos/Atualização. O laudo deve ser entregue até 25/08/2025, impreterivelmente, impondo sigilo ao mesmo até a publicação da decisão respectiva, conforme Recomendação CGJT nº 004/2018, art. 5º, II a IV, c/c Ato TRT5 nº 169/2019. Por fim, saliento antecipadamente: a) que deve ser observada a apuração das custas e a dedução dos eventuais valores recolhidos também a título de custas. Esclareço que as custas fixadas na sentença de cognição e recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário são apenas provisórias, porquanto somente com o valor total e definitivo da condenação serão as custas apuradas, inclusive acrescidas das custas de execução, aquelas oriundas dos atos executórios, conforme previsão do artigo 2º da Lei 10.537/2002, que acrescentou os artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B à CLT. Assim, havendo custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso (todas elas, mesmo que recolhida por litisconsorte não impugnante/embargante) devem ser oportunamente deduzidas dos valores apurados a título de custas e não zerar tal parcela na Planilha de Cálculos. Reforçando ainda que as custas processuais devem ser calculadas sobre o valor bruto da condenação, o que inclui as contribuições previdenciárias; b) que deve ser observada a dedução dos eventuais valores liberados/recolhidos, elaborando-se a respectiva Planilha de Atualização de Cálculos; c) que, por exigência legal, o §4º o artigo 879 da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, o método adotado por este juízo, e por este Regional, é: utilizar como base de cálculo o crédito bruto do reclamante, acrescido da correção monetária, para só depois de deduzido o INSS, aplicar os juros sobre o montante devido ao trabalhador, ou seja, "Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante"; d) que, por exigência legal, para os serviços prestados (parcelas salariais apuradas) até 04/03/2009 - o regime de caixa, o qual considera que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da parcela objeto da condenação ou da conciliação; e, para os serviços prestados (parcelas salariais apuradas) a partir de 05/03/2009, - o regime de competência, o qual considera o fato gerador da contribuição previdenciária a data da efetiva prestação dos serviços; e.1) que deve ser observada a modulação dos efeitos da decisão proferida no bojo dos autos das ADCs 58 e 59 pelo STF, inclusive em relação aos pagamentos realizados com a aplicação da TR ou do IPCA-E os quais reputam-se válidos, ou seja, preservam-se os valores já quitados. Desse modo, os eventuais levantamentos de crédito pela parte autora ou valores recolhidos serão computados válidos independente do índice utilizado, e, partir daí, já que ultrapassada a fase pré-judicial, o saldo remanescente será atualizado pela Selic. Outrossim, considerando que a decisão do STF apenas afastou o §7º, art. 879, da CLT, e §1º, art. 39, da lei 8.177/91, quanto ao período judicial, ou seja, desde o ajuizamento da ação, quando neste caso previa, além dos juros de mora contidos no caput do mencionado artigo, o acréscimo de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamação, deve ser respeitada a literalidade do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, é cabível os juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-processual; e.2) não obstante, deve ser observando ainda que, como não há como afastar os critérios objetivamente indicados nas ADC's 58 e 59, qual sejam, incidência do IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, até 29/08/2024, tem-se ainda que com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, entende-se que a partir da sua vigência, em 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, acrescidos de juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, caso resultar em número positivo, OU zero, caso nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic. Neste sentido este Regional já decidiu, vide: Ementa:  ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Não há como afastar os critérios objetivamente indicados nas ADC's 58 e 59, qual seja, incidência do IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, até 29/0/2024. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, esta Turma Julgadora entende pela aplicação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), acrescido de juros pela TR (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91), a partir de 30/08/2024. Processo 0119900-21.2005.5.05.0621, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS, Primeira Turma, DJ 10/12/2024 Ementa: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA. ADC 58. LEI 14.905/2024. Nos termos do quanto decidido na ADC 58 pelo STF, a atualização será feita com a aplicação do IPCA-e, acrescidos dos juros de mora, que deverão incidir, na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177 /91 até a data do ajuizamento da presente reclamatória, chamada fase pré-processual e, a partir daí, caberá a incidência da taxa SELIC. Consoante o princípio tempus regit actum (art. 6º da LINDB), a partir da vigência da Lei 14.905/2024, ou seja, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (§único do art. 389 do C.C), e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme disposição do art. 406, §1º do Código Civil. Recurso de ambas as partes providos parcialmente. Processo 0000247-38.2022.5.05.0133, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA, Quinta Turma, DJ 05/12/2024 Ementa:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. EDIÇÃO DA LEI 14. 905/2024. Manifesta-se este Colegiado pela aplicação das alterações trazidas pela Lei 14.905, de modo que a partir da sua vigência, em 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, acrescidos de juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, caso resultar em número positivo. Embargos parcialmente providos. Processo 0001542-77.2015.5.05.0191, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) JEFERSON ALVES SILVA MURICY, Quarta Turma, DJ 03/12/2024 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Com o julgamento da ADC 58, sobre valor arbitrado judicialmente quanto às condenações em indenização por danos morais aplica-se tão somente a SELIC, tendo como dies a quo o da publicação da sentença ou do acórdão que venha eventualmente reformá-la. Noutro vértice, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024) a correção monetária se dará pela variação do IPCA (§ ún. do art. 389 do CC/2002). Enquanto que os juros legais serão o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA. Além disso, os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic. Tudo ex vi do art. 406, § 1º e § 3º. Processo 0000834-60.2022.5.05.0133, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) MARCELO RODRIGUES PRATA, Quinta Turma, DJ 29/11/2024 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. DECISÃO DA SDI-1 DO TST (RR 713-03.2010.5.04.0029). A correção monetária dos créditos da reclamante deve observar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, aplicando-se o IPCA-e na fase extrajudicial e a Taxa SELIC na fase judicial, sendo vedada a cumulação de outros índices. A partir de 30.08.2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero, conforme o art. 406, §3º, do Código Civil. Processo 0000408-08.2018.5.05.0030, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) JOSE CAIRO JUNIOR, Segunda Turma, DJ 22/11/2024 f) que a Justiça do Trabalho utiliza a tabela da Receita Federal (Fazenda Nacional) para aplicação Taxa SELIC, pois soma os percentuais existentes no período cobrado, enquanto a tabela calculada pelo Banco Central para aplicação Taxa SELIC não pode ser aplicada na correção da dívida trabalhista, pois apresenta a forma de juros compostos (juros sobre juros), o que é vedado; g) que o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, deve observar a aplicação do preceito contido no §4º, do art. 791-A, da CLT. Assim, mantida a concessão ao reclamante do benefício da justiça gratuita e considerando que os eventuais créditos trabalhistas em favor do trabalhador não acarretam superação de sua condição de hipossuficiência em caráter duradouro e permanente, os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor não devem ser deduzidos diretamente do seu crédito apurado na liquidação do presente julgado, devem ser apurados de forma apartada e ficar em condição suspensiva a exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado; h) que ainda ser observada a inclusão na liquidação do valor devido pela reclamada a título de honorários periciais técnicos arbitrados na Sentença Originária sob o Id c616136, devidos ao perito CRISTIAN BERNARD SILVA SANTOS, observando para atualização monetária os ditames da OJ 198 da SDI-I do TST. 1 - Dê ciência às partes e a Perita ora designada; 2 – Anexados o laudo pericial e planilhas de cálculos/atualização de cálculos pela Perita Contábil ora nomeada, façam conclusos os autos para decisão. ALAGOINHAS/BA, 22 de julho de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA VIRGENS DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1000012-52.2016.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARCELO SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA I. Trata-se de ação monitória, posteriormente convertida em Cumprimento de Sentença, após regular citação do devedor (1619880, P. 12), ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra MARCELO SOUZA DOS SANTOS. Citado, o réu não comprovou o pagamento do débito e não apresentou Embargos Monitórios. Ao longo do processo, a CEF foi negligente em diversos momentos não realizando o pagamento das custas das cartas precatórias expedidas, havendo, portanto, a devolução de várias. Verificada que não foi concretizada qualquer medida constritiva EFETIVA para satisfação do crédito, a exequente fora intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Manifestação da parte credora opondo-se à ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. II. De início, verifico que o Executado foi intimado para pagamento em 03/07/2019 (ID 72811567, p. 22). Sendo assim, retifico o primeiro parágrafo do despacho retro (ID 2161221230), que diz: "Revendo os autos, constatei que o executado sequer foi intimado (art. 523 do CPC). Sendo assim, o pedido presente no id 2156472031, referente à tentativa de constrição visando a satisfação do crédito em favor do exequente, não cabe no presente caso.". O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. A prescrição intercorrente encontra previsão no art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.”. Trata-se de inovação introduzida por meio da Lei nº 14.195/2021. Vale destacar que o mencionado dispositivo entrou em vigor na data da publicação da Lei, em 26/08/2021. Discute-se, em sede doutrinária, a aplicabilidade do referido dispositivo aos processos de execução em curso, em razão das relevantes consequência advindas a partir do novo regime jurídico instituído. O termo inicial da prescrição intercorrente, antes da nova sistemática, tinha como marco o fim do prazo de suspensão de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Por outro lado, o novo regime prescricional estabeleceu, como marco inicial, “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Como se pode observar, houve uma antecipação do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. Não há regime de transição previsto na Lei nº 14.195/2021, o que sugere a intenção do legislador de extinguir as inúmeras execuções em curso, cujo desfecho ainda não havia sido alcançado em razão da ausência do devedor ou de bens penhoráveis. Além disso, a alteração da redação do CPC no art. 921, §4º pela Lei 14.195/2021, vem ratificar interpretação já feita pelo STJ no Tema 566, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, ou seja, o prazo sempre se inicia da data da ciência do credor mais deve ser acrescido de 1 ano por conta do prazo de suspensão. Destaque-se que, ainda que haja uma tendência jurisprudencial de acolher a tese da irretroatividade de novos regimes prescricionais, esse entendimento deve ser visto com ressalvas, a fim de evitar que a interpretação da norma jurídica ultrapasse os limites do texto normativo. Portanto, entendo que o novo regime da prescrição intercorrente deverá ser aplicado às execuções em curso. Oportuno ressaltar, ainda, que, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. (STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 9/9/2022.). Por sua vez, à luz da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da ação. Portanto, de acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos. Analisando detidamente os autos, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente, a qual decorre do fato objetivo da não localização do credor ou de bens penhoráveis. Com esteio no art. 921, § 4°, do CPC, haverá reconhecimento da prescrição intercorrente caso não seja localizado o devedor ou bens penhoráveis no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Isso porque, de acordo com a novel legislação (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 ao § 4° do art. 921 do CPC), o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, será suspensa por 01 (um) ano. Assim, a prescrição é reconhecida ao final do terceiro ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 4 (quatro) anos, a contar do marco inicial. Considerando que o processo foi ajuizado em 2016, com citação do executado em 24/01/2017 e intimação para pagamento em 03/07/2019 (ID 72811567, p. 22), e que, até o presente momento, não houve a satisfação do crédito por parte da exequente, observa-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Tal constatação se dá diante da inércia da exequente em promover atos efetivos para a satisfação do crédito, evidenciada por sua negligência em diversos momentos processuais (IDs 225734481, 312582852, 2006517182). Ademais, verifica-se que a tentativa de penhora via SISBAJUD restou infrutífera (ID 1353850773). Embora tenha havido resultado positivo na pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD em 11/10/2022, não foi efetivada a penhora e avaliação dos bens identificados, em razão da ausência de diligência por parte da exequente no cumprimento da carta precatória (ID 2006517182). III. Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Intimar somente a Exequente. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000509-90.2022.5.05.0196 RECLAMANTE: JEFERSON AUGUSTO BASTOS BISPO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (JEFERSON AUGUSTO BASTOS BISPO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de julho de 2025. MONALISA GALVAO PORTUGAL OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON AUGUSTO BASTOS BISPO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000173-39.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ISABELLE ADVOGADO(A) : FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB SC014803) EXECUTADO : SANT ANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA LEITE (OAB SC035707) INTERESSADO : GREGORIO JOSE DE LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : KAREN EDLEIA SIGOUNAS DE LIMA VIEIRA INTERESSADO : JORGE DUARTE MACIEL ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ DIAS NETO INTERESSADO : SONIA MARIA BERDNASKI MADEIRA ADVOGADO(A) : LEILA MEZETTI DO NASCIMENTO SBARDELLA ADVOGADO(A) : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA SENTENÇA JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 924, III, do CPC. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições e penhoras registradas nos autos. Custas pela parte executada, em consequência da aplicação do princípio da causalidade. Sem honorários de sucumbência. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0320349-17.2017.8.24.0064/SC RELATOR : OTAVIO JOSE MINATTO RÉU : JORGE DUARTE MACIEL ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ DIAS NETO (OAB SC011731) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 284 - 14/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO AP 0087500-60.2006.5.05.0251 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (6) AGRAVADO: ERIVAGNO OLIVEIRA AVELINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 730a5a6 proferido nos autos. Vistos, etc. Por meio do despacho de ID #id:7633238 foi determinada a remessa do feito ao Gabinete desta Magistrada para redistribuição aleatória entre os membros da 4ª Turma. Assim, proceda-se à redistribuição por sorteio entre os integrantes da 4ª Turma. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
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