Valeria Gutjahr

Valeria Gutjahr

Número da OAB: OAB/SC 011736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Gutjahr possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRS, TJSE, TRF4
Nome: VALERIA GUTJAHR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PRECATÓRIO (2) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012381-19.2023.4.04.7204/RS (originário: processo nº 50123811920234047204/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VALERIA GUTJAHR (OAB SC011736) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 15/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026765-96.2023.4.04.7200/SC EMBARGANTE : INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA ADVOGADO(A) : VALERIA GUTJAHR (OAB SC011736) DESPACHO/DECISÃO Desconstituo do encargo de perita a química industrial DIANA EXENBERGER FINKLER , CRQ/SC n.º 013201, considerando que intimada por três vezes, não se manifestou (eventos 40, 45 e 48). Nomeio, para realização da perícia determinada, o Sr. ANDERSON SACHET, CRQ 302053 para a realização da perícia técnico-industrial. Intimem-se as partes para ciência. Após, prossiga-se com as determinações no evento 34, DESPADEC1 .
  4. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5028373-14.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : OLINDA HAMANN PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES ISAIA PINHEIRO (OAB RS002905) ADVOGADO(A) : Valéria Gutjahr (OAB RS051880) ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) ADVOGADO(A) : MICHELANGELO DE AGUIAR COIRO (OAB rs065671) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  5. Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500836699 NÚMERO ÚNICO: 0011307-18.2024.8.25.0040 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 30/06/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202454003261 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CIVEL DE LAGARTO SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOSEFA VALDILENE DOS SANTOS ADVOGADO - YURI ANDRADE CHAVES - OAB: 11736/SE ADVOGADO - DIEGO ROSENO FREIRE - OAB: 14163/SE APELADO - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO - RHAFAEL COSTA DE BORBA - OAB: 30349/SC PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 01/08/2025 ÀS 00:00
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008713-28.2025.8.24.0075 distribuido para Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão na data de 02/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016609-71.2022.4.04.7204/SC EXECUTADO : INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA ADVOGADO(A) : VALERIA GUTJAHR (OAB SC011736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão de evento 79, DESPADEC1 , na qual alega a existência de omissão quanto à análise da prescrição quiquenal aduzida na exceção de pré-executividade analisada ( evento 86, EMBDECL1 ). Intimada, a exequente pugnou pela rejeição do recurso ( evento 89, PET1 ). Vieram os autos. Decido . Efetivamente, verifico que não houve, na decisão embargada, a análise da prescrição intercorrente quinquenal alegada no evento 73, EXCPRÉEX1 , com base no art. 47, II, da Lei nº 9.636/98 . Assim, passo à apreciação de tal ponto. Dispõe o mencionado dispositivo legal, in verbis : Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004) (...) II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. Como se vê, o artigo apontado pela embargante estabelece o prazo para cobrança/execução do crédito em questão, constituindo instituto de prescrição da ação executória, e não de prescrição intercorrente do processo administrativo. Colaciono a seguir julgado do TRF4 nesse sentido: PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636/98, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.852/2004. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO DO PRAZO TRANSCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PELO LUSTRO LEGAL. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possui natureza jurídica de receita patrimonial, de modo que a cobrança da exação não se sujeita às regras do CTN, nem as regras do Código Civil. 2. Em matéria de prescrição e decadência, aplica-se à CFEM, inicialmente o Decreto 20.910/32 e, a partir da edição da Lei nº 9.636/98, o art. 47, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.821/99 e 10.852/04. 3. Créditos com fato gerador posterior a 29/12/1998 e anterior ao advento da Medida Provisória 152, ocorrida em 23/12/2003 (convertida na Lei 10.852/04), submetem-se ao prazo decadencial de cinco anos para a sua constituição e ao lustro prescricional para a sua cobrança. 4. Aplica-se regra de transição na hipótese de não haver esgotado o prazo decadencial de cinco anos em dezembro de 2003, passando a vigir o prazo de dez anos, contabilizado o tempo transcorrido sob a égida da lei anterior. 5. A prescrição intercorrente administrativa, fundamentada no art. 1º, § 1º,da Lei nº 9.873/99, não possui aplicabilidade aos créditos da CFEM, já que relacionada às ações promovidas pela Administração Pública Federal, direta e indireta, para o exercício de ação punitiva. 6. Hipótese de prescrição dos créditos. Negado provimento ao apelo. (TRF4, AC 5024066-29.2018.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 28/08/2024) Ausente previsão legal expressa, descabe reconhecer a prescrição intercorrente administrativa em relação aos créditos de CFEM. Cumpre destacar, em atenção à menção do direito fundamental à razoável duração do processo administrativo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII), que a extensa impugnação administrativa apresentada pela embargante/executada, composta de mais de 400 (quatrocentas) páginas de petição e documentos anexos, em conjunto com as controvérsias levantadas por outras empresas do setor produtivo, ensejou a criação de Grupo de Trabalho pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, para realização de avaliação conjunta da complexa matéria com a Associação Brasileira de Carvão Mineral e os sindicatos estadual e nacional. Assim, ocorreu, no período entre a impugnação e a decisão administrativa baseada na avaliação conjunta, reiterada interação entre o poder público e as empresas afetadas, inclusive a executada, a qual foi instada para apresentar documentação complementar ( processo 5026765-96.2023.4.04.7200/SC, evento 1, PROCADM11 , PROCADM12 , PROCADM13 , PROCADM14 e PROCADM15 ). Diante da extensão e da complexidade da matéria a ser apreciada, assim como da efetiva realização de diligências pela DPNM no período, tenho como inviável reconhecer, em análise subjetiva, que houve violação do referido direito fundamental. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos no evento 86, EMBDECL1 , exclusivamente para suprir a omissão existente na decisão de evento 79, DESPADEC1 , nos termos acima expostos, porém rejeito a alegação de prescrição intercorrente quinquenal. Intimem-se, sendo a exequente para que requeira em termos de prosseguimento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001854-38.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : SPADER, GUTJAHR, CLEMES ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Valéria Gutjahr (OAB SC011736) DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Spader, Gutjahr, Clemes Advogados, alegando excesso de execução, apontando o valor devido no montante de R$ 8.830,19 (oito mil oitocentos e trinta reais e dezenove centavos). Manifestação à impugnação pela parte exequente (ev. 8.1 ). Feito remetido à Contadoria Judicial (ev. 12.1 ). Cálculos judiciais no ev. 14.1 , com manifestação da parte exequente (ev. 19.1 ) e da parte executada (ev. 20.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da execução (ev. 1.5 ). Nesse ponto, observa-se que as alegações do executado não encontram guarida nos autos, visto que a condenação em honorários advocatícios foi baseada no valor da execução e não no valor da causa, razão pela qual a base de cálculo deve corresponder ao valor da execução atualizado nos moldes do crédito tributário executado. Sendo assim, analisando aos CNA que envolve o presente cumprimento de sentença (ev. 1.2 ), denota-se que foi atualizada, monetariamente, com base na variação nominal do INPC, índice utilizado pela contadoria judicial no momento da elaboração do cálculo apresentado no ev. 14.1 . Sobre o tema, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DESTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DA DÍVIDA DEPOSITADO COMO GARANTIA. TESE AFASTADA. DEBATE SOBRE O TEMA IRRELEVANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM EMBARGOS,  A QUAL ESTABELECIDA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. QUANTIA QUE DEVE SOFRER O ACRÉSCIMO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME PREVISTO NA CDA. AFASTAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 1.026, §2º DO CPC. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5006055-96.2024.8.24.0000, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. em 14-5-2024). Outrossim, do Agravo de Instrumento n. 5032394-63.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, extrai-se: a quantia fixada a título de honorários advocatícios [...] resta descolada da evolução da dívida tributária justamente no momento em que se torna exigível por parte do vencedor da ação, qual seja, o trânsito em julgado da sentença. Ainda: Assim, a partir do trânsito em julgado do título executivo, a quantia exequenda deve ser atualizada conforme as disposições contidas no Item 3.1 do Tema n. 905 do STJ: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Acrescento que o IPCA-E deve ser "mantido até 8.12.2021, quando entrou em vigência a Emenda Constitucional n. 113/2021, que determina que 'haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'" (TJSC, Apelação Cível n. 0009794-68.2012.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2022). Também não se afigura correto o cálculo elaborado pelo exequente (Evento 1, Planilha de Cálculo 2), visto que atualizado na totalidade conforme a evolução da dívida tributária. Ex positis et ipso facti, reformo parcialmente a decisão combatida, rejeitando a impugnação apresentada pelo Município de Balneário Camboriú. Todavia mantendo a determinação para o recálculo do valor devido, a ser realizado nos termos suso delineados. Em arremate, "inviável a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), eis que inexiste fixação na origem" (TJSC, Apelação n. 5041501-85.2020.8.24.0038, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Dessa forma, observa-se que o valor da execução deve atentar-se ao índice de atualização do crédito tributário executado, que, conforme acostado nos autos, é o INPC, devendo ser atualizada nos autos, a título de honorários advocatícios, até a data do trânsito em julgado da ação de execução fiscal, sendo que, posteriormente, os respectivos honorários devem ser atualizados nos moldes de EC N. 113/2021. Sendo assim, verifica-se que não há equívoco no cálculo apresentado pela contadoria judicial, visto que os índices corretos de atualização monetária, nos moldes supra. 1) Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, determino o prosseguimento da respectiva fase de cumprimento de sentença, observados os valores apresentados pela Contadoria Judicial no ev. 14.1 . Sem honorários (Súmula 519 STJ). Intimem-se. 2) Não sendo interposto recurso contra a presente decisão, expeça-se RPV. Cumpra-se.
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