Marcelo Freitas
Marcelo Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 011739
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
MARCELO FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0002496-07.2025.8.16.0195 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5079036-26.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JOANA DO MAR ADVOGADO(A): LUPÉRCIO CUNHA (OAB SC000972) ADVOGADO(A): Paulo Eduardo de Oliveira (OAB SC022910) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO METZNER SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO AGRAVADO: NELSON EDILBERTO NITZ (Espólio) ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525) ADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOAO PAULO PACKER SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO AGRAVADO: PAULO CESAR LOPES MANCIO AGRAVADO: GUSTAVO DANIEL SIDERMAN ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525) ADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO SILVA ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525) ADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JULIETHE NITZ WANDALEN (Inventariante) ADVOGADO(A): JULIETHE NITZ WANDALEN (OAB SC029114) AGRAVADO: GINA CARLES PACKER SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5009502-77.2024.8.24.0005/SC RELATOR : Adilor Danieli REQUERENTE : ALBERTO CELAURO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 74 - 20/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 73 - 13/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014643-82.2021.8.24.0005/SC RELATOR : Eduardo Camargo AUTOR : SANDRO CARLO GOLDONI ADVOGADO(A) : MAIKON RAFAEL MATOSO (OAB SC037935) RÉU : CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA L A LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 160 - 20/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001397-98.2024.8.16.0045 Processo: 0001397-98.2024.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$13.654,21 Exequente(s): JHONNY AYALLA Suelen Pelisson da Silva Executado(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL HOTEL GERANIUM Vistos. Sobre os cálculos de seq. 103.1-ss, diga a requerida, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5020073-49.2020.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50200734920208240005/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL APELANTE : PALME BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) ADVOGADO(A) : VANESSA MONTEIRO DIAS (OAB SC042549) APELANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) APELADO : BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SC039822) ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 25/06/2025 - Terminativa - Prejudicado o recurso Evento 17 - 25/06/2025 - Terminativa Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005939-75.2024.8.24.0005/SC AUTOR : JUSSARA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB MG122451) RÉU : ROSANI DA SILVA VILLALBA ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : Fernanda Garbin (OAB PR049425) RÉU : EMANUEL MARTINS ADVOGADO(A) : ALVARO JOSE DE MOURA FERRO (OAB SC004392) RÉU : SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : Fernanda Garbin (OAB PR049425) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS RÉU : LAISE LOURENCO ESPOLADOR DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) RÉU : JEAN BATISTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico" proposto por JUSSARA RODRIGUES em face de SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ROSANI DA SILVA VILLALBA , JEAN BATISTA DE FREITAS , LAISSE LOURENÇO ESPOLADOR DE FREITAS e EMANUEL MARTINS . Aduziu, em síntese, que era casada com o réu Emanuel Martins e que juntos adquiriram o imóvel objeto da lide, na constância da união estável. Disse que o requerido alienou o bem sem que houvesse a sua anuência e conhecimento. Alegou ser proprietária de 50% do imóvel. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e demais vendas do imóvel. Ao cabo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, de tutela de urgência para determinar a penhora de ativo financeiro. Pugnou pela declaração da nulidade do negócio jurídico, com retorno dos 50% do imóvel e a percepção de frutos. Alternativamente, a conversão em perdas e danos e demais pedidos de estilo ( evento 1, DOC1 ). Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 11, DOC1 ). O requerido Jean Batista de Freitas apresentou contestação ao evento 23, DOC1 . Realizou cronologia dos negócios realizados sobre o imóvel e ao final asseverou que a autora nunca foi proprietário do bem. Alegou que no processo da vara da família foi reconhecido direito ao valor referente ao imóvel, mas não do bem em si, o qual objeto de permuta. Relatou que o direito monetário é oponível apenas contra o réu Emanuel Martins , e que o pleito contra si dirigido é juridicamente impossível. Afirmou ainda ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de tutela de urgência. No mérito, aduziu ser terceiro adquirente de boa-fé e pugnou pela condenação em litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora ao pagamento do valor despendido com a contratação de advogado para se defender na presente causa. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 24, DOC1 ). O réu Emannuel Martins se defendeu mediante contestação. Alegou ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora obtida em sede de agravo de instrumento. Preliminarmente, requereu o indeferimento da inicial por não haver procuração nos autos. No mérito alegou que foi partilhado apenas o valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, que está em trâmite sob o n.º 5010241-69.2019.8.24.0023. Assim, não há que se falar em anulação de negócio jurídico, nem nos demais pedidos da inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos da autora e sua condenação em litigância de má-fé ( evento 51, DOC1 ). A requerida Silva Packer Construtora e Incorporadora Ltda argumentou a respeito do defeito da representação, ante a ausência de procuração. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Asseverou a respeito da coisa julgada ocorrida no processo de reconhecimento e dissolução de união estável, em que houve divisão do valor referente ao imóvel. Alegou ser inepta a petição inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e decadência. Aduziu que na ocasião da sentença de Reconhecimento e Dissolução da União Estável, o imóvel já havia sido permutado, tanto é assim que o Juízo da Vara da Família reconheceu o direito da autora a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, o qual deveria ser apurado em liquidação de sentença e pago pelo réu Emanuel, ou seja, a própria sentença já deixou claro que o imóvel não tem rendido frutos para serem partilhados. Impugnou o valor da causa. Ao cabo, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais ( evento 71, DOC1 ). A requerida Rosani da Silva Villalba apresentou contestação com as mesmas teses do parágrafo anterior ( evento 72, DOC2 ). Laise Lourenço Espolador de Freitas também apresentou defesa, com as mesmas assertivas de Jean Batista de Freitas ( evento 87, DOC1 ). Impugnação apresentada no evento 90, DOC1 . Na audiência conciliatória, as partes não chegaram a um acordo. A parte autora pugnou pela condenação do requerido Emanuel Martins , nas sanções por ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência injustificada ao ato ( evento 110, DOC1 ). Jean Batista de Freitas , Laise Lourenço Espolador de Freitas, Silva Packer Construtora E Incorporadora Ltda e Rosani da Silva Villalba esclareceram que não possuem outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ( evento 111, DOC1 e evento 113, DOC1 ). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral ( evento 125, DOC1 ); Jean e Laise pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ( evento 126, DOC1 ) e Emanuel requereu o depoimento pessoal da autora ( evento 127, DOC1 ). Os autos vieram conclusos para saneamento. Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. 1. Da irregularidade da representação processual Aduziram os requeridos a ocorrência de irregularidade da representação processual, uma vez que a peça inicial não estava acompanhada da necessária procuração. Compulsando o autos constata-se que realmente a eiva era existente quando da propositura da ação, todavia a procuração foi acostada ao evento 77, DOC1 , sanando o defeito outrora existente. 2. Da coisa julgada O requerido Jean Batista de Freitas afirmou que já foi "reconhecido pelo Juízo da Vara da Família, autos n.º 0301073 77.2016.8.24.0082, que essa possuí apenas direito sobre o valor da unidade, ou seja, direito apenas monetário e oponível em face do réu EMANUEL MARTINS ." Pelo que, não seria possível a discussão sobre o bem. Realmente a discussão sobre a propriedade do bem já está acobertada sobre o manto da coisa julgada, não sendo possível qualquer outra digressão nesta seara, pois a sentença foi confirmada em sede de apelação e posteriormente em sede de Agravo em Recurso Especial n. 2.250.229. Não cabe ação "declaratória de nulidade de negócio jurídico" para modificar decisão judicial preclusa de outra unidade jurisdicional. Imutável, portanto. Todavia, subsiste pedido alternativo de perdas e danos. Pelo que, não há como encerrar o feito neste momento processual. 3. Da ilegitimidade passiva de Jean Batista de Freitas , de Silva Packer Construtora e Incorporadora Ltda, de ROSANI DA SILVA VILLALBA , e de Laise Lourenço Espolador de Freitas Todos esses demandados afirmaram ilegitimidade passiva para estar na presente lide, pois a sentença da Vara da Família daria a autora apenas o direito à meação do valor do imóvel. Razão assiste aos requeridos. Consta da sentença a seguinte decisão: b.3) Do Apartamento, nº 801, localizado no Residencial Edgar Wegner, Rua 2000, Centro, Balneário Camboriú/SC e sua respectiva garagem nº03 Ao visualizar a documentação acostada às fls. 189/199, observase que o apartamento nº 502 do Edifício Residencial Esquina Di Fiore foi adquirido durante a constância da união estável. Todavia o Requerido alega que o imóvel foi obtido com valor, exclusivamente seu, da venda de uma casa, que já possuía anteriormente à constituição de união estável. No entanto, ressalta-se que o Requerido não comprovou esta alegação, ônus probatório que lhe incumbia e, se assim não procedeu. Dessa forma, conclui-se que o referido imóvel foi adquirido integralmente pelas partes. Após a compra do imóvel acima descrito, o Requerido, conforme alegado por ele, "de dois em dois anos ou mais um pouco, assim que a edificação fosse concluída, passou a permutar o apartamento entregue por outro em construção da mesma empresa, mediante torna em dinheiro em prestações durante a construção, o que fez várias vezes" (fl. 58). Assim, após a conclusão do apartamento nº 502 do Edifício Residencial Esquina Di Fiore, este foi permutado pelo apartamento nº 401 do Edifício Residencial Esquina Di Modena (fls. 200/209), este permutado pelo apartamento nº 502 do Edifício Residencial Solar Di Veneza (fls. 2012/2019), o qual foi permutado pelo apartamento nº 801 do Edifício Residencial Edgar Wegner (fls. 220/222), este último permutado pelo apartamento nº 1.102 do Edifício Esquina Bella (fls. 223/226), em construção. Deste modo, necessária se faz a partilha do valor do último imóvel permutado no ano de 2011, durante o relacionamento das partes, qual seja, o apartamento, nº 801, localizado no Residencial Edgar Wegner, Rua 2000, Centro, Balneário Camboriú/SC e sua respectiva garagem nº03. Como visto acima, já houve reconhecimento judicial do direito da autora, mas em relação a 50% do valor correspondente ao apartamento nº 801, localizado no Residencial Edgar Wegner, Rua 2000, Centro, Balneário Camboriú/SC e sua respectiva garagem nº 03. A permuta havida do imóvel restou preservada. O negócio jurídico foi válido e eficaz, não podendo ser desconstituído via "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico", uma vez que reconhecido o direito sobre o valor do imóvel permutado . Em assim sendo, inviável a discussão nesta demanda a respeito do direito de propriedade, mas exclusivamente sobre a meação do valor do imóvel, não há como reconhecer nulidade de qualquer negócio jurídico relacionado à permuta do imóvel e/ou posteriores vendas. Em caso semelhante já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS (PESSOAS FÍSICAS) E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELES, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO OS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PROPORCIONAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO NA LIDE DE TODOS OS ENVOLVIDOS É NECESSÁRIA, SOB PENA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA DA INICIAL QUE SE ENCONTRA PRECIPUAMENTE AFETA AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS. MANUTENÇÃO DOS PERMUTANTES DO TERRENO NO POLO PASSIVO QUE SÓ TUMULTUARIA O ANDAMENTO DO PROCESSO, RETARDANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022751-74.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2018). Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos requeridos Jean Batista de Freitas , ROSANI DA SILVA VILLALBA , SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LAISE LOURENCO ESPOLADOR DE FREITAS e JULGO EXTINTO o feito, o que faço nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (4/5) e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono de cada parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. Exigibilidade encontra-se suspensa por força da concessão do benefício da justiça gratuita ocorrida em grau recursal. 4. Da continuidade do feito O processo deve ter continuidade em relação a EMANUEL MARTINS e em relação ao pleito reconvencional. Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: se houve perdas e danos; quem deu causa; se eventual perdas e danos não estão abarcadas na sentença da Vara da Família; se a autora deu causa à contratação de advogado por parte do reconvinte; de quem é o dever de pagar o advogado contratado pelo reconvinte. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova DEFIRO a produção da prova oral pleiteada e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025 às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial. No ato, será tomado o depoimento pessoal da parte autora e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas no evento 125, DOC1 . Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455. Dispenso, porém, a intimação das testemunhas pois o patrono noticiou no processo que participarão do ato independentemente de intimação ( evento 125, DOC1 ). Intimem-se pessoalmente, por AR, as partes cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC. Fica dispensada a intimação pessoal da parte que peticionar nos autos informando ciência da data designada e comprometendo-se expressamente a comparecer ao ato, sob pena de confissão. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005939-75.2024.8.24.0005/SC AUTOR : JUSSARA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB MG122451) RÉU : ROSANI DA SILVA VILLALBA ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : Fernanda Garbin (OAB PR049425) RÉU : EMANUEL MARTINS ADVOGADO(A) : ALVARO JOSE DE MOURA FERRO (OAB SC004392) RÉU : SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : Fernanda Garbin (OAB PR049425) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS RÉU : LAISE LOURENCO ESPOLADOR DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) RÉU : JEAN BATISTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico" proposto por JUSSARA RODRIGUES em face de SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ROSANI DA SILVA VILLALBA , JEAN BATISTA DE FREITAS , LAISSE LOURENÇO ESPOLADOR DE FREITAS e EMANUEL MARTINS . Aduziu, em síntese, que era casada com o réu Emanuel Martins e que juntos adquiriram o imóvel objeto da lide, na constância da união estável. Disse que o requerido alienou o bem sem que houvesse a sua anuência e conhecimento. Alegou ser proprietária de 50% do imóvel. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e demais vendas do imóvel. Ao cabo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, de tutela de urgência para determinar a penhora de ativo financeiro. Pugnou pela declaração da nulidade do negócio jurídico, com retorno dos 50% do imóvel e a percepção de frutos. Alternativamente, a conversão em perdas e danos e demais pedidos de estilo ( evento 1, DOC1 ). Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 11, DOC1 ). O requerido Jean Batista de Freitas apresentou contestação ao evento 23, DOC1 . Realizou cronologia dos negócios realizados sobre o imóvel e ao final asseverou que a autora nunca foi proprietário do bem. Alegou que no processo da vara da família foi reconhecido direito ao valor referente ao imóvel, mas não do bem em si, o qual objeto de permuta. Relatou que o direito monetário é oponível apenas contra o réu Emanuel Martins , e que o pleito contra si dirigido é juridicamente impossível. Afirmou ainda ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de tutela de urgência. No mérito, aduziu ser terceiro adquirente de boa-fé e pugnou pela condenação em litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora ao pagamento do valor despendido com a contratação de advogado para se defender na presente causa. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 24, DOC1 ). O réu Emannuel Martins se defendeu mediante contestação. Alegou ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora obtida em sede de agravo de instrumento. Preliminarmente, requereu o indeferimento da inicial por não haver procuração nos autos. No mérito alegou que foi partilhado apenas o valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, que está em trâmite sob o n.º 5010241-69.2019.8.24.0023. Assim, não há que se falar em anulação de negócio jurídico, nem nos demais pedidos da inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos da autora e sua condenação em litigância de má-fé ( evento 51, DOC1 ). A requerida Silva Packer Construtora e Incorporadora Ltda argumentou a respeito do defeito da representação, ante a ausência de procuração. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Asseverou a respeito da coisa julgada ocorrida no processo de reconhecimento e dissolução de união estável, em que houve divisão do valor referente ao imóvel. Alegou ser inepta a petição inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e decadência. Aduziu que na ocasião da sentença de Reconhecimento e Dissolução da União Estável, o imóvel já havia sido permutado, tanto é assim que o Juízo da Vara da Família reconheceu o direito da autora a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, o qual deveria ser apurado em liquidação de sentença e pago pelo réu Emanuel, ou seja, a própria sentença já deixou claro que o imóvel não tem rendido frutos para serem partilhados. Impugnou o valor da causa. Ao cabo, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais ( evento 71, DOC1 ). A requerida Rosani da Silva Villalba apresentou contestação com as mesmas teses do parágrafo anterior ( evento 72, DOC2 ). Laise Lourenço Espolador de Freitas também apresentou defesa, com as mesmas assertivas de Jean Batista de Freitas ( evento 87, DOC1 ). Impugnação apresentada no evento 90, DOC1 . Na audiência conciliatória, as partes não chegaram a um acordo. A parte autora pugnou pela condenação do requerido Emanuel Martins , nas sanções por ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência injustificada ao ato ( evento 110, DOC1 ). Jean Batista de Freitas , Laise Lourenço Espolador de Freitas, Silva Packer Construtora E Incorporadora Ltda e Rosani da Silva Villalba esclareceram que não possuem outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ( evento 111, DOC1 e evento 113, DOC1 ). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral ( evento 125, DOC1 ); Jean e Laise pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ( evento 126, DOC1 ) e Emanuel requereu o depoimento pessoal da autora ( evento 127, DOC1 ). Os autos vieram conclusos para saneamento. Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. 1. Da irregularidade da representação processual Aduziram os requeridos a ocorrência de irregularidade da representação processual, uma vez que a peça inicial não estava acompanhada da necessária procuração. Compulsando o autos constata-se que realmente a eiva era existente quando da propositura da ação, todavia a procuração foi acostada ao evento 77, DOC1 , sanando o defeito outrora existente. 2. Da coisa julgada O requerido Jean Batista de Freitas afirmou que já foi "reconhecido pelo Juízo da Vara da Família, autos n.º 0301073 77.2016.8.24.0082, que essa possuí apenas direito sobre o valor da unidade, ou seja, direito apenas monetário e oponível em face do réu EMANUEL MARTINS ." Pelo que, não seria possível a discussão sobre o bem. Realmente a discussão sobre a propriedade do bem já está acobertada sobre o manto da coisa julgada, não sendo possível qualquer outra digressão nesta seara, pois a sentença foi confirmada em sede de apelação e posteriormente em sede de Agravo em Recurso Especial n. 2.250.229. Não cabe ação "declaratória de nulidade de negócio jurídico" para modificar decisão judicial preclusa de outra unidade jurisdicional. Imutável, portanto. Todavia, subsiste pedido alternativo de perdas e danos. Pelo que, não há como encerrar o feito neste momento processual. 3. Da ilegitimidade passiva de Jean Batista de Freitas , de Silva Packer Construtora e Incorporadora Ltda, de ROSANI DA SILVA VILLALBA , e de Laise Lourenço Espolador de Freitas Todos esses demandados afirmaram ilegitimidade passiva para estar na presente lide, pois a sentença da Vara da Família daria a autora apenas o direito à meação do valor do imóvel. Razão assiste aos requeridos. Consta da sentença a seguinte decisão: b.3) Do Apartamento, nº 801, localizado no Residencial Edgar Wegner, Rua 2000, Centro, Balneário Camboriú/SC e sua respectiva garagem nº03 Ao visualizar a documentação acostada às fls. 189/199, observase que o apartamento nº 502 do Edifício Residencial Esquina Di Fiore foi adquirido durante a constância da união estável. Todavia o Requerido alega que o imóvel foi obtido com valor, exclusivamente seu, da venda de uma casa, que já possuía anteriormente à constituição de união estável. No entanto, ressalta-se que o Requerido não comprovou esta alegação, ônus probatório que lhe incumbia e, se assim não procedeu. Dessa forma, conclui-se que o referido imóvel foi adquirido integralmente pelas partes. Após a compra do imóvel acima descrito, o Requerido, conforme alegado por ele, "de dois em dois anos ou mais um pouco, assim que a edificação fosse concluída, passou a permutar o apartamento entregue por outro em construção da mesma empresa, mediante torna em dinheiro em prestações durante a construção, o que fez várias vezes" (fl. 58). Assim, após a conclusão do apartamento nº 502 do Edifício Residencial Esquina Di Fiore, este foi permutado pelo apartamento nº 401 do Edifício Residencial Esquina Di Modena (fls. 200/209), este permutado pelo apartamento nº 502 do Edifício Residencial Solar Di Veneza (fls. 2012/2019), o qual foi permutado pelo apartamento nº 801 do Edifício Residencial Edgar Wegner (fls. 220/222), este último permutado pelo apartamento nº 1.102 do Edifício Esquina Bella (fls. 223/226), em construção. Deste modo, necessária se faz a partilha do valor do último imóvel permutado no ano de 2011, durante o relacionamento das partes, qual seja, o apartamento, nº 801, localizado no Residencial Edgar Wegner, Rua 2000, Centro, Balneário Camboriú/SC e sua respectiva garagem nº03. Como visto acima, já houve reconhecimento judicial do direito da autora, mas em relação a 50% do valor correspondente ao apartamento nº 801, localizado no Residencial Edgar Wegner, Rua 2000, Centro, Balneário Camboriú/SC e sua respectiva garagem nº 03. A permuta havida do imóvel restou preservada. O negócio jurídico foi válido e eficaz, não podendo ser desconstituído via "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico", uma vez que reconhecido o direito sobre o valor do imóvel permutado . Em assim sendo, inviável a discussão nesta demanda a respeito do direito de propriedade, mas exclusivamente sobre a meação do valor do imóvel, não há como reconhecer nulidade de qualquer negócio jurídico relacionado à permuta do imóvel e/ou posteriores vendas. Em caso semelhante já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS (PESSOAS FÍSICAS) E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELES, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO OS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PROPORCIONAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO NA LIDE DE TODOS OS ENVOLVIDOS É NECESSÁRIA, SOB PENA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA DA INICIAL QUE SE ENCONTRA PRECIPUAMENTE AFETA AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS. MANUTENÇÃO DOS PERMUTANTES DO TERRENO NO POLO PASSIVO QUE SÓ TUMULTUARIA O ANDAMENTO DO PROCESSO, RETARDANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022751-74.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2018). Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos requeridos Jean Batista de Freitas , ROSANI DA SILVA VILLALBA , SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LAISE LOURENCO ESPOLADOR DE FREITAS e JULGO EXTINTO o feito, o que faço nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (4/5) e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono de cada parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. Exigibilidade encontra-se suspensa por força da concessão do benefício da justiça gratuita ocorrida em grau recursal. 4. Da continuidade do feito O processo deve ter continuidade em relação a EMANUEL MARTINS e em relação ao pleito reconvencional. Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: se houve perdas e danos; quem deu causa; se eventual perdas e danos não estão abarcadas na sentença da Vara da Família; se a autora deu causa à contratação de advogado por parte do reconvinte; de quem é o dever de pagar o advogado contratado pelo reconvinte. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova DEFIRO a produção da prova oral pleiteada e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025 às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial. No ato, será tomado o depoimento pessoal da parte autora e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas no evento 125, DOC1 . Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455. Dispenso, porém, a intimação das testemunhas pois o patrono noticiou no processo que participarão do ato independentemente de intimação ( evento 125, DOC1 ). Intimem-se pessoalmente, por AR, as partes cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC. Fica dispensada a intimação pessoal da parte que peticionar nos autos informando ciência da data designada e comprometendo-se expressamente a comparecer ao ato, sob pena de confissão. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080101-56.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00086565820188240005/SC) RELATOR : MARCOS FEY PROBST REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : JOAO PAULO PACKER SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : CARLOS HUMBERTO METZNER SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO AGRAVANTE : GINA CARLES PACKER SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JOANA DO MAR ADVOGADO(A) : LUPÉRCIO CUNHA (OAB SC000972) ADVOGADO(A) : Paulo Eduardo de Oliveira (OAB SC022910) INTERESSADO : NELSON EDILBERTO NITZ (Espólio) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA INTERESSADO : JULIETHE NITZ WANDALEN (Inventariante) ADVOGADO(A) : JULIETHE NITZ WANDALEN INTERESSADO : CARLOS HUMBERTO SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA INTERESSADO : GUSTAVO DANIEL SIDERMAN ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005004-02.2024.8.24.0113/SC RELATOR : RAFAEL SALVAN FERNANDES AUTOR : AUTO POSTO CAMBORIÚ LTDA ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 04/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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