Charles Bittencourt Vieira
Charles Bittencourt Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 011753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Charles Bittencourt Vieira possui 201 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
CHARLES BITTENCOURT VIEIRA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002854-47.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : TEREZINHA CARNEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) ADVOGADO(A) : MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A) : ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A) : CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024 e da decisão do Evento 29, DESPADEC1, item 1, fica a parte ativa intimada para antecipar as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC/2015.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016851-73.2020.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00139466920098240005/) RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXEQUENTE : UBIRATAN DE SOUZA MAIA ADVOGADO(A) : MEL THIESEN CASADO DE GOES ALTHOFF (OAB SC021834) EXEQUENTE : IRACEMA DE SOUZA MAIA ADVOGADO(A) : MEL THIESEN CASADO DE GOES ALTHOFF (OAB SC021834) EXEQUENTE : DAVID SOUZA MAIA ADVOGADO(A) : MEL THIESEN CASADO DE GOES ALTHOFF (OAB SC021834) EXEQUENTE : ARISTIDES MARTINGO MAIA ADVOGADO(A) : MEL THIESEN CASADO DE GOES ALTHOFF (OAB SC021834) EXECUTADO : HOSPITAL SANTA INES SA ADVOGADO(A) : ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162) ADVOGADO(A) : CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A) : MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A) : RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 376 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 375 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000609-10.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CARMEM AMELIA SANTO VITO ADVOGADO(A) : LILIAN GABRIELA DANIELSKI STRELOW (OAB SC037939) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) EXECUTADO : L & L CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162) ADVOGADO(A) : CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A) : MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A) : RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) EXECUTADO : LUCIANO BRANDALISE GRAZZIOTIN ADVOGADO(A) : ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162) ADVOGADO(A) : CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A) : MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A) : RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a ausência de bens da parte executada passíveis de penhora, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado administrativamente, independentemente de nova intimação (art. 921, § 2º, do CPC), ficando ciente a parte exequente de que voltará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquive-se os autos e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC), retornando os autos conclusos independentemente de manifestação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoREVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5004269-78.2025.8.24.0033/SC AUTOR : WALMOR JERONIMO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) RÉU : AUTO POSTO CIDADE SAO JOAO LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO(A) : MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A) : ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A) : RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL ajuizada por ESPÓLIO DE WALMOR JERONIMO DA SILVA em face de AUTO POSTO CIDADE SAO JOAO LTDA. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que Walmor Jerônimo da Silva firmou contrato de locação comercial com a Ré, tendo como objeto parte de imóvel situado na Rua Blumenau, número 657, contendo um posto de combustíveis. O valor ajustado à época para locação foi de R$ 7.500,00 mensais, reajustado anualmente pelo índice IGP-M. Narra que o locador original, Walmor, faleceu em 18/09/2024 e que seus herdeiros identificaram que o valor do aluguel praticado está abaixo do preço de mercado, pois, a área teria sofrido valorização devido à expansão do porto de Itajaí e de outras obras próximas. Ao final, postula-se: a) Sejam fixados os aluguéis provisórios em R$ 38.000,00 mensais, a serem reajustados anualmente pelo IGP-M na forma do contrato firmado; b) Ao final, seja proferida sentença fixando em definitivo o aluguel mensal em R$ 40.000,00, a serem reajustados anualmente pelo IGP-M na forma do contrato firmado (a correção monetária deverá incidir da data do ajuizamento da demanda até a data da decisão definitiva que vier a ser proferida); c) Sejam admitidos todos os meios de prova, especialmente a testemunhal, pericial e documental, condenando ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; d) Por fim, requer que as futuras intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA, inscrito na OAB/SC sob nº 23.389, sob pena de nulidade processual. A tutela de urgência restou indeferida no Evento 13. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 21). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Evento 25). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016851-73.2020.8.24.0005/SC EXEQUENTE: UBIRATAN DE SOUZA MAIA EXEQUENTE: IRACEMA DE SOUZA MAIA EXEQUENTE: DAVID SOUZA MAIA EXEQUENTE: ARISTIDES MARTINGO MAIA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA INES SA EDITAL Nº 310079209806 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - Santa Catarina. Advogado(s) do(s) exequente(s): Mel Thiesen Casado de Goes Althoff, Mel Thiesen Casado de Goes Althoff e Mel Thiesen Casado de Goes Althoff - SC021834, SC021834 e SC021834. Pelo presente, os(as) intimandos(as) Sr(a) PARTES E INTERESSADOS, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) e INTIMADO(S) das datas marcadas dos leilões nos presentes autos, conforme evento 376: Objetivo: 01) Processo 5016851-73.2020.8.24.0005 - Exequente: Aristides Martingo Maia, David Souza Maia e Outros (2) / Executado: Hospital Santa Inês S/A / Bem(ns): A área remanescente de 196.482,63m² do terreno situado na Avenida do Estado, em Balneário Camboriú/SC, com a área original de 201.885,24m² e as seguintes medidas e confrontações (todo): 72,60m de frente ao Leste, com a Avenida do Estado; 72,60m de fundos à Oeste, na Lagoa Seca; 2.766,00m estremando ao Norte, com terras de Marciano Cipriano dos Santos e Jovino Simas; e 2.796,00m ao Sul, com ditas de Pedro Manoel Antonio; edificada com uma casa de alvenaria com a área de 61,79m², com a designação de Pronto-Socorro e com um prédio de alvenaria com a área de 1.841,66m², onde foi instalado o Hospital Santa Inês, que recebeu o nº. 1.690 da Avenida do Estado Dalmo Vieira, Bairro Ariribá (R. e Certidão de Avaliação de Evento 269); matriculado o todo sob nº. 90.440 no 1º ORI de Balneário Camboriú/SC. AVALIAÇÃO (área remanescente de 196.482,63m² do terreno e as benfeitorias sobre ela edificadas): R$105.000.000,00. OBS.1: Junto à matrícula do imóvel (atualizada até 04.07.2025), consta registrado: Proprietário Hospital Santa Inês S/A (R.); Penhora Autos nº. 2006.72.08.002017-0 da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC (R.2); Penhora Autos nº. 005.06.006243-0 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (R.4); Penhora Autos nº. RT 36/08 da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC (R.6); Penhora Autos nº. 005.95.001277-1/002 da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.8); Penhora Autos nº. AT 786/06 da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC (R.10); Penhora Autos nºs. 005.10.013906-4 e 005.10.014045-3 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (R.14); Penhora Autos nº. 0002242-07.2001.8.24.0113/03 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.15); Penhora Autos nº. RT 1859/12 da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC (R.16); Ajuizamento de Execução nº. 0010245-76.2004.8.24.0005/02 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.17); Penhora Autos nºs. 0013569-64.2010.8.24.0005, 005.10.013413- 5 e 005.10.013853-0 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (R.19); Penhora Autos nº. 005.01.009841-5/004 da 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.21); Penhora Autos nº. 0009841-30.2001.8.24.0005/07 da 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.22); Ajuizamento de Execução e Penhora Autos nº. 0017324-77.2002.8.24.0005/02 da 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.24 e R.29); Penhora Autos nº. 0013906-58.2007.8.24.0005/04 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.25); Penhora Autos nº. 0900098-14.2014.8.24.0005 da Vara de Execuções Fiscais do Estado da Comarca de Balneário Camboriú/SC (R.26); Penhora Autos nº. 0014314- 93.2000.8.24.0005/10 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.27); Penhora Autos nº. 0014314-93.2000.8.24.0005/08 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.28); Penhora Autos nº. 0009047-57.2011.8.24.0005 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (R.30); Penhora Autos nº. 0009466-48.2009.8.24.0005 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (R.31); Penhora Autos nº. 0011618-79.2003.8.24.0005/02 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.33); Penhora Autos nº. 0022598-22.2002.8.24.0005/01 da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.35); Penhora Autos nº. 0312873-76.2015.8.24.0005 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (AV.36); Penhora Autos nº. 0312870-24.2015.8.24.0005 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (AV.37); Penhora Autos nº. 0312867- 69.2015.8.24.0005 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (AV.38); Penhora Autos nº. 0301665-27.2017.8.24.0005 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (AV.39); Penhora Autos nºs. 5012970-14.2014.4.04.7208 e 5014153-49.2016.4.04.7208 da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC (AV.41 e AV.43); Penhora Autos nº. 5000562-70.2017.8.24.0005 da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.42); Penhora Autos nº. 5000346-85.2012.8.24.0005 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.44); Penhora Autos nº. 0017276-45.2007.8.24.0005/01 da 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.45); Penhora Autos nº. 5016851-73.2020.8.24.0005 da 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC - presentes autos (AV.46); Indisponibilidade Autos nº. 5011406-35.2024.8.24.0005 da 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.51); e Averbação de Escrituração Eletrônica para constar que os próximos atos registrais desta matrícula serão escriturados de forma exclusivamente eletrônica e continuarão em página própria (AV.53). OBS.2: Consoante Certidão datada de 16.08.2021 (Evento 199), há notícia de que o imóvel (todo) foi divido em 06 DICs perante a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú/SC, sendo que 02 deles tratam-se de área de Preservação Permanente. OBS.3: Segundo Despacho/Decisão de Evento 340, o imóvel todo, originalmente com 201.885,24m², sofreu desapropriação indireta de 2.728,28m² que foi objeto do processo nº. 0012280-57.2014.8.24.0005 e desapropriação de 2.674,33m², objeto do processo nº. 5015208-12.2022.8.24.0005; diante disso, tendo em vista que a área remanescente de 196.482,63m² acima descrita não possui matrícula própria, encontrandose situada dentro de um todo maior matriculado sob nº. 90.440, despesas com eventual regularização/delimitação/desmembramento/abertura de matrícula/outras averbações necessárias junto aos órgãos competentes (Prefeitura, INSS, Registro de Imóveis, etc.) correrão por conta do arrematante. E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei. Balneário Camboriú–SC, 09/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016851-73.2020.8.24.0005/SC EXEQUENTE: UBIRATAN DE SOUZA MAIA EXEQUENTE: IRACEMA DE SOUZA MAIA EXEQUENTE: DAVID SOUZA MAIA EXEQUENTE: ARISTIDES MARTINGO MAIA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA INES SA EDITAL Nº 310079210110 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - Santa Catarina. Advogado(s) do(s) exequente(s): Mel Thiesen Casado de Goes Althoff, Mel Thiesen Casado de Goes Althoff e Mel Thiesen Casado de Goes Althoff - SC021834, SC021834 e SC021834. Pelo presente, os(as) intimandos(as) Sr(a) PARTES E INTERESSADOS, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) e INTIMADO(S) das datas marcadas dos leilões nos presentes autos, conforme evento 376: DIA E HORA DO ENCERRAMENTO: 25 de AGOSTO de 2025 às 14h. LOCAL: Rede Mundial de Computadores no sítio www.clicleiloes.com.br. EDUARDO SCHMITZ, Leiloeiro Oficial, matriculado na JUCESC sob n°. AARC/159, devidamente autorizado pelo(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, venderá em público LEILÃO ELETRÔNICO (art. 879, inciso II - primeira parte, do CPC), com encerramento no dia, hora e local acima citados, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir relacionado(s). 01) Processo 5016851-73.2020.8.24.0005 - Exequente: Aristides Martingo Maia, David Souza Maia e Outros (2) / Executado: Hospital Santa Inês S/A / Bem(ns): A área remanescente de 196.482,63m² do terreno situado na Avenida do Estado, em Balneário Camboriú/SC, com a área original de 201.885,24m² e as seguintes medidas e confrontações (todo): 72,60m de frente ao Leste, com a Avenida do Estado; 72,60m de fundos à Oeste, na Lagoa Seca; 2.766,00m estremando ao Norte, com terras de Marciano Cipriano dos Santos e Jovino Simas; e 2.796,00m ao Sul, com ditas de Pedro Manoel Antonio; edificada com uma casa de alvenaria com a área de 61,79m², com a designação de Pronto-Socorro e com um prédio de alvenaria com a área de 1.841,66m², onde foi instalado o Hospital Santa Inês, que recebeu o nº. 1.690 da Avenida do Estado Dalmo Vieira, Bairro Ariribá (R. e Certidão de Avaliação de Evento 269); matriculado o todo sob nº. 90.440 no 1º ORI de Balneário Camboriú/SC. AVALIAÇÃO (área remanescente de 196.482,63m² do terreno e as benfeitorias sobre ela edificadas): R$105.000.000,00. OBS.1: Junto à matrícula do imóvel (atualizada até 04.07.2025), consta registrado: Proprietário Hospital Santa Inês S/A (R.); Penhora Autos nº. 2006.72.08.002017-0 da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC (R.2); Penhora Autos nº. 005.06.006243-0 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (R.4); Penhora Autos nº. RT 36/08 da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC (R.6); Penhora Autos nº. 005.95.001277-1/002 da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.8); Penhora Autos nº. AT 786/06 da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC (R.10); Penhora Autos nºs. 005.10.013906-4 e 005.10.014045-3 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (R.14); Penhora Autos nº. 0002242-07.2001.8.24.0113/03 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.15); Penhora Autos nº. RT 1859/12 da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC (R.16); Ajuizamento de Execução nº. 0010245-76.2004.8.24.0005/02 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.17); Penhora Autos nºs. 0013569-64.2010.8.24.0005, 005.10.013413- 5 e 005.10.013853-0 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (R.19); Penhora Autos nº. 005.01.009841-5/004 da 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.21); Penhora Autos nº. 0009841-30.2001.8.24.0005/07 da 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.22); Ajuizamento de Execução e Penhora Autos nº. 0017324-77.2002.8.24.0005/02 da 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.24 e R.29); Penhora Autos nº. 0013906-58.2007.8.24.0005/04 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.25); Penhora Autos nº. 0900098-14.2014.8.24.0005 da Vara de Execuções Fiscais do Estado da Comarca de Balneário Camboriú/SC (R.26); Penhora Autos nº. 0014314- 93.2000.8.24.0005/10 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.27); Penhora Autos nº. 0014314-93.2000.8.24.0005/08 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.28); Penhora Autos nº. 0009047-57.2011.8.24.0005 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (R.30); Penhora Autos nº. 0009466-48.2009.8.24.0005 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (R.31); Penhora Autos nº. 0011618-79.2003.8.24.0005/02 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (R.33); Penhora Autos nº. 0022598-22.2002.8.24.0005/01 da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.35); Penhora Autos nº. 0312873-76.2015.8.24.0005 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (AV.36); Penhora Autos nº. 0312870-24.2015.8.24.0005 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (AV.37); Penhora Autos nº. 0312867- 69.2015.8.24.0005 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (AV.38); Penhora Autos nº. 0301665-27.2017.8.24.0005 da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC (AV.39); Penhora Autos nºs. 5012970-14.2014.4.04.7208 e 5014153-49.2016.4.04.7208 da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC (AV.41 e AV.43); Penhora Autos nº. 5000562-70.2017.8.24.0005 da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.42); Penhora Autos nº. 5000346-85.2012.8.24.0005 da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.44); Penhora Autos nº. 0017276-45.2007.8.24.0005/01 da 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.45); Penhora Autos nº. 5016851-73.2020.8.24.0005 da 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC - presentes autos (AV.46); Indisponibilidade Autos nº. 5011406-35.2024.8.24.0005 da 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC (AV.51); e Averbação de Escrituração Eletrônica para constar que os próximos atos registrais desta matrícula serão escriturados de forma exclusivamente eletrônica e continuarão em página própria (AV.53). OBS.2: Consoante Certidão datada de 16.08.2021 (Evento 199), há notícia de que o imóvel (todo) foi divido em 06 DICs perante a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú/SC, sendo que 02 deles tratam-se de área de Preservação Permanente. OBS.3: Segundo Despacho/Decisão de Evento 340, o imóvel todo, originalmente com 201.885,24m², sofreu desapropriação indireta de 2.728,28m² que foi objeto do processo nº. 0012280-57.2014.8.24.0005 e desapropriação de 2.674,33m², objeto do processo nº. 5015208-12.2022.8.24.0005; diante disso, tendo em vista que a área remanescente de 196.482,63m² acima descrita não possui matrícula própria, encontrandose situada dentro de um todo maior matriculado sob nº. 90.440, despesas com eventual regularização/delimitação/desmembramento/abertura de matrícula/outras averbações necessárias junto aos órgãos competentes (Prefeitura, INSS, Registro de Imóveis, etc.) correrão por conta do arrematante. E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei. Balneário Camboriú–SC, 09/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023696-82.2024.8.24.0005/SC AUTOR : LUIS CARLOS MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A) : CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO(A) : ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162) ADVOGADO(A) : MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A) : RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15, o pedido formulado por Luiz Carlos Melo da Silva contra Banco Santander (Brasil) S/A, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) pela compensação do abalo anímico. Após a publicação da sentença, sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples, com base na taxa legal (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.