Josemar Siemann
Josemar Siemann
Número da OAB:
OAB/SC 011776
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
JOSEMAR SIEMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010178-19.2016.4.04.7208/SC RELATOR : TIAGO DO CARMO MARTINS EXECUTADO : PATRICIA BLUMER DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) EXECUTADO : ERIKA BRIGIDA LEE ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) EXECUTADO : CAMILA BLUMER ALFLEN ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO FLÔRES (OAB SC023544) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 157 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoHABILITAÇÃO Nº 5004369-56.2021.8.24.0006/SC REQUERENTE : RICARDO DE MIRANDA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) ADVOGADO(A) : Eliane Nascimento Siemann (OAB SC013314) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal dispôs em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Essa mesma lógica surge do artigo 24, inciso XIII, e do artigo 134, todos da Constituição. Como se vê, a Constituição recepcionou a antiga Lei n. 1.060/1950 , responsável por detalhar as hipóteses do que se convencionou chamar de 'justiça gratuita'. E, em 18/03/2016, com o advento do novo Código de Processo Civil, cujos artigos 98 e seguintes tratam da gratuidade da justiça, restou ab-rogado dispositivos da Lei n. 1.060/1950 . O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária nos artigos 98 a 102: 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.' Ainda que a legislação não defina limite para que o benefício seja deferido, também não há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos. Trata-se de benefícios destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça. No caso dos autos, a parte requerente recebe, conforme declaração anual de rendimentos , renda mensal superior a três salários mínimos e patrimônio superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Portanto, tem condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102). AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. AUFERIMENTO DE APOSENTADORIA NO VALOR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NAO COMPROVADA . PENHORA SOBRE SALÁRIO. DÉBITO EXEQUENDO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV E X C/C § 2º, DO CPC. CONSTRIÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. VALOR ADEQUADO. NÃO IMPLICAÇÃO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E/OU DA SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032698-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO NA EXORDIAL. RECURSO DO AUTOR. AGRAVANTE QUE AUFERE REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS . DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS, CUJA FINALIDADE NÃO FOI ESCLARECIDA, QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS PARA EXAME DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE . RECORRENTE QUE, ADEMAIS, EMBORA SE QUALIFIQUE COMO CASADO, DEIXOU DE INFORMAR E COMPROVAR OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR SEU CÔNJUGE, IMPOSSIBILITANDO UM MELHOR EQUACIONAMENTO DO PEDIDO. DESPESAS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO NÃO DEMONSTRADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA A CONTENTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO . RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026251-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE TÍTULO PÚBLICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO RÉU E MANTEVE A BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA . I NDICATIVOS DE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPONHAM DEMASIADO ÔNUS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO SATISFEITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO DERROGAM A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021756-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA COMPROVADA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO EM REGRA UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ADEMAIS, DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES E QUE LEVANTAM DÚVIDAS ACERCA DE SUA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030907-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024). O pretendido benefício está banalizado, sendo pleiteado por indivíduos que reúnem condições para o custeio das custas judiciais e honorários advocatícios. A Justiça Gratuita tem o intuito de promover o acesso dos hipossuficientes à justiça. 'O livre ingresso à Justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa não correspondem à espada de Aquiles, para ferir e curar, e muito menos à túnica de Nessus, que tudo acoberta. Tais princípios constitucionais têm de ser recebidos com reservas e temperamentos, vez que o processo não é um jogo de azar, facultando-se o litigar por simples espírito de emulação ou para se obter lucro' (CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 86). Existem inúmeros casos de pessoas amparadas pela gratuidade da justiça, discutindo perante o Poder Judiciário [...] nulidades de cláusulas em contrato de financiamento para aquisição de carros importados, ou revisão de valores em contratos de cartão de crédito várias vezes utilizados para compra de passagens aéreas, hospedagens, pagamento de restaurantes finos e boates 'da moda' (SCHONBLUM, Paulo Maximilian W. M. A gratuidade de justiça que transforma o Poder Judiciário em “Porta da Esperança”. Focus. Chalfin, Goldberg & Vainboim. N. 6. Novembro/2007). 'A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Pode o magistrado, utilizando- se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente' (AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin). 'Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.' (TJSC, AI n. 4011572-46.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08/08/2017: Aportando nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte para custear a demanda, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo lícito ao julgador condicionar a própria concessão da benesse - ou a continuidade da sua percepção -, à demonstração concreta da hipossuficiência. ; Apesar da presunção de veracidade estabelecida no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode, sim, discordar da afirmação de pobreza quando entender que, ao contrário do alegado, a parte dispõe de recursos para arcar com as custas do processo. Ou seja, diante do caso concreto, o juiz pode indeferir o pleito em debate, desde que os elementos existentes nos autos assim o recomendem. ; Para usufruir da benesse da justiça gratuita não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil). É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil). Demonstrada a condição financeira do postulante em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033547-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024). Neste diapasão, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. I - INTIME-SE a parte requerente para recolher, em 15 (quinze) dias, as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Anote-se que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. (Precedentes: TJSC, AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014; Apelação Cível n. 2014.066379-5, Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 22/06/2015; TJSC, Apelação Cível n. 2016.023817-2, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, j. 19/05/2016). II - Desde já, havendo requerimento, DEFIRO o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais (CPC, art. 98, § 6º) em três parcelas iguais e sucessivas (Res CM 3/2019, art. 5º, inciso I, a ) via boleto ou cartão de crédito, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. Caberá à parte entrar em contato com o Cartório Judicial para liberação das custas no sistema. III - Noticiado interesse no parcelamento, INTIME-SE a parte requerente para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. IV - Verificado eventual inadimplemento das parcelas subsequentes, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 15, §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018. V - Pretendendo a parte requerente o parcelamento das custas processuais em mais de três vezes, deverá providenciar o pagamento através de cartão de crédito, nos termos do art. 5º, §3º, da Resolução CM nº 3 de 11 de março de 2019 . VI - Comprovada a quitação do adiantamento das despesas processuais cabíveis ou decorrido o prazo assinalado voltem conclusos Inicial. VII - Decorrido o prazo assinalado: (i) sem recolhimento das custas ou requerimento de parcelamento, certificado o decurso de prazo para interposição de recurso específico, cancele-se a distribuição; (ii) com recolhimento das custas, conclusos 'Análise da Inicial'. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032939-97.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : RAFAEL ANTONIO BAPTISTA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZIMMERMANN (OAB SC029607) ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios. P.R.I. CUMPRA-SE a decisão do evento 48.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006296-98.2020.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ROHDINA IMPORTACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZIMMERMANN (OAB SC029607) ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) EXEQUENTE : VALECOM COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZIMMERMANN (OAB SC029607) ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) juntada(s) de mandado(s) não cumprido(s), devendo impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, ficando ciente de que, caso informe novo(s) endereço(s) para citação/intimação, deverá, salvo se for beneficiária de gratuidade da justiça , recolher e comprovar nos autos o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do(s) mandado(s) pelo Oficial de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000319-81.2013.8.24.0033/SC EXEQUENTE : LIBERATO MOVEL SHOP LTDA ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) ADVOGADO(A) : GABRIELA NASCIMENTO (OAB SC060693) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZIMMERMANN (OAB SC029607) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006279-52.2020.8.24.0007/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho RÉU : ADA ELIZABETH QUINI 00387181970 ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZIMMERMANN (OAB SC029607) ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006279-52.2020.8.24.0007/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho RÉU : MAURO JOSE DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZIMMERMANN (OAB SC029607) ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 168 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006279-52.2020.8.24.0007/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho RÉU : ADA ELIZABETH QUINI ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZIMMERMANN (OAB SC029607) ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 171 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006279-52.2020.8.24.0007/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho RÉU : MAURO JOSE DE FREITAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZIMMERMANN (OAB SC029607) ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 174 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5011588-34.2024.4.04.7208/SC REQUERENTE : JULIANE DE FATIMA BATISTA ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) DESPACHO/DECISÃO 1. Renove-se a intimação do INSS, com urgência, por meio da Procuradoria Geral Federal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do julgado (ev, 18) Concomitantemente, encaminhe-se a presente decisão por email à CEAB-DJ, a fim de que seja dado o devido cumprimento. 2. Ressalto que está incidindo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) desde 04/06/2025 (ev. 46) Em caso de não atendimento da determinação no novo prazo ora estabelecido, será elevado o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), a iniciar no primeiro dia posterior ao término do prazo, até o efetivo cumprimento . 3. Comprovado o cumprimento pelo INSS, ao Setor de Cálculos para apuração dos valores atrasados devidos, e lavratura da Requisição de Pagamento. 4. Intimem-se.
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