Laércio Machado Júnior
Laércio Machado Júnior
Número da OAB:
OAB/SC 011792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laércio Machado Júnior possui 162 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJRS, TJPR, TRF4, TRF1, TRT24, TJSC
Nome:
LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ PAP 0001374-84.2024.5.12.0023 REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TMS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5118ad proferido nos autos. Determino que a Secretaria verifique, por intermédio dos convênios firmados pelo Regional, no sentido de localizar o atual endereço das reclamadas a fim de viabilizar a sua intimação. Procedida à consulta e encontrados múltiplos endereços não diligenciados, diante do princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), intime-se a reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar em qual dos diversos endereços obtidos, podem ser encontradas as reclamadas. ARARANGUA/SC, 17 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000824-55.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: JANIERI FERREIRA DE MELO RECLAMADO: J.B.P. VARELA & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102d323 proferido nos autos. Vistos. Considerando que, apesar da reclamada J.B.P. VARELA & CIA. LTDA, CNPJ: 73.714.644/0001-15 estar devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a mesma não deu aceite à Notificação Inicial expedida em 09/07/2025 (ID ac949ac), conforme se depreende da aba de expedientes do processo: A este juízo compete ALERTAR a empresa-ré que, doravante, DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE dar ciência às citações enviadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo de 3 dias da expedição, tudo conforme manual do usuário - https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf. Fica também advertida de que na hipótese de eventual reiteração do ato por outro meio e não apresentada justificativa para tal omissão no prazo da reiteração, estará sujeita à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ nº 455/2022 e art. 246, §§ 1º, 1º-A e 1º-C, do CPC. REITERE-SE a citação pelo correio, ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, com cópia/referência a este despacho. ARARANGUA/SC, 17 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANIERI FERREIRA DE MELO
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001040-84.2023.5.12.0023 RECORRENTE: CHARLON DA SILVA HAHN & CIA LTDA - ME RECORRIDO: MAIARA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001040-84.2023.5.12.0023 RECORRENTE: CHARLON DA SILVA HAHN & CIA LTDA - ME RECORRIDO: MAIARA ARAUJO Recurso de Revista ROT 0001040-84.2023.5.12.0023 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHARLON DA SILVA HAHN & CIA LTDA - ME ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (SC42482) LAERCIO MACHADO JUNIOR (SC11792) Recorrido: Advogado(s): MAIARA ARAUJO DEBORAH CUNHA ANTUNES (SC26647) MARCELLYE SILVESTRE DE VARGAS (SC63652) RECURSO DE: CHARLON DA SILVA HAHN & CIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025; recurso apresentado em 07/07/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 330, §1° e 492, do CPC; 840, §1°, da CLT. A parte recorrente requer seja afastada a condenação ao pagamento dos reflexos em repouso semanal remunerado decorrentes da conversão da bonificação em comissões em razão da inépcia do pedido de repouso semanal remunerado. Consta do acórdão: "O art. 330, § 1º, do CPC dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, § 1º, da CLT, assim estabelece: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Portanto, deve haver indicação do valor do pedido, o que foi realizado pela reclamante. A inicial deduziu pedido de natureza pecuniária, com atribuição de valor para ele. A CLT não exige a apresentação de memória de cálculo pormenorizando o montante referente a cada parcela que compõe o pedido. Logo, sendo suficiente a indicação do valor do pedido, não há falar em inépcia da inicial." (grifei) Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 8°, III, da Constituição Federal. - violação dos arts. 511, 570, 581, §2° e 611, da CLT. Insurge-se contra a decisão que manteve a sentença que reconheceu que a sua atividade preponderante está ligada à classe de empresas de assessoramento e não ao comércio Consta do acórdão: "A sentença de origem, fls. 278-279, reconheceu que a atividade preponderante da ré está diretamente ligada à classe de empresas de assessoramento e não ao comércio, de forma que entendeu aplicável as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoria, Perícia, Pesquisa e Informações de SC e o SESCON SUL DE SANTA CATARINA - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Sul de SC. O enquadramento sindical no Brasil é feito por categorias econômicas relativas às atividades empresariais, as quais corresponde o enquadramento dos empregados, salvo em se tratando de categoria diferenciada, nos moldes dos arts. 570 e 511 da CLT. Para definir o enquadramento sindical de um determinado grupo de empregados é necessário, portanto, conhecer a atividade preponderante desenvolvida pela empresa. Atividade preponderante, segundo o art. 581, § 2º, da CLT, é aquela que caracteriza o objetivo final da atividade empresarial, ou seja, aquela que se busca alcançar por meio do desenvolvimento das demais atividades empresariais. A ré juntou o contrato social, sendo possível inferir o seguinte objeto social, fl. 252: A sociedade empresária tem como objetivo social a consultoria e assessoria em gestão empresarial, o serviço de registro de propriedade industrial, marcas e patentes e domínio de endereços de internet, a hospedagem de sites, o serviço de propaganda, publicidade e marketing. Portanto, realmente a atividade preponderante da reclamada não se enquadra como comércio. Observo que a ré considera que a atua com a venda de serviços, porém há sim enquadramento mais específico para a atividade da empresa, a qual atua com o assessoramento empresarial, consultoria, além da venda de serviços."(grifei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 397 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 9° e 457, §§2° e 3°, da CLT. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que determinou a integração ao salário das bonificações por considerar que tal verba correspondia à comissão. Sucessivamente, defende a aplicabilidade da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST para o cálculo das horas extras. Consta do acórdão: "A sentença de origem analisou a questão de forma detalhada, fls. 279-282: (...) Diante do quadro fático e documental apresentado, fiquei convencido de que a autora recebeu a dita bonificação a título de comissão sobre o resultado. riso que o abono se trata de parcela para incentivar o trabalhador, mas o seu pagamento se dá de modo eventual e esporádico e não de forma habitual e linear como realizado pela parte ré. De outro canto, ainda que se pudesse afirmar que a bonificação se referia a eventual prêmio, não é o que se extrai da prova oral produzida que deixa claro a ocorrência de pagamento de comissões pelo fechamento de contratos. Nessa esteira, verifico que a ré tentou burlar a legislação vigente, mascarando o pagamento de comissões na forma de bonificações, o que é nulo de pleno direito, consoante art. 9º da CLT, o que ora declaro e reconheço. Ante a natureza salarial da parcela adimplida a título de bonificação (comissão), impõe-se o acolhimento do pedido. Isso posto, acolho o pedido para determinar a integração à remuneração da autora dos valores pagos a título de bonificação (comissão), durante todo o período contratual e, por decorrência, para condenar a ré a pagar à autora os reflexos decorrentes em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, natalinas e, com estes (com exceção das férias indenizadas), em depósitos do FGTS. O pedido de reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% será apreciado em tópico pertinente. (...) No aspecto, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Observo que as próprias razões recursais demonstram que a ré trata a verba como uma contraprestação pelo trabalho realizado, o que demonstra a natureza salarial da verba. Destaco que o pagamento de comissões pela realização de vendas fica explícito pela prova oral produzida pela própria ré. Além disso, nas demais funções, o pagamento de bonificações em um valor fixo, mesmo quando a autora atuava em treinamento, confirma que a verba não tinha relação com metas, mas que se trata de verdadeiro salário, uma contraprestação pelo trabalho executado. (...) Por fim, descabida a aplicação da Súmula 340 e OJ 347 da SDI-1 do TST, uma vez que a ré não adimpliu qualquer verba como comissão, sendo a desvirtuação da verba apenas reconhecida em juízo." (grifei) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão destacados acima, quanto ao pedido para afastar a integração dos valores pagos a título de bonificação, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Em relação ao pedido sucessivo, observa-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, §2° e 818, II, da CLT. Requer a reforma da decisão para afastar da condenação o pagamento das horas extras. Consta do acórdão: "Em relação ao tema, verifico que, em defesa, a ré alega, fl. 147, que optou pelo registro por exceção, sendo que anota as horas além da jornada máxima. A CLT autoriza tal forma de controle de jornada nos termos do art. 74 § 4º da CLT que determina: Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Contudo, inexiste qualquer comprovação da adoção do regime, além da ré não apresentar os registros realizados na forma como alega. Portanto, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer demonstrando a tese alegada. Por consequência, aplicável o teor da Súmula 338 do TST, a qual dispõe: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001 (...) No caso, o magistrado de origem utiliza a prova oral produzida para fixar a jornada, a qual foi bastante robusta quanto ao tema, inclusive, com a confirmação pela testemunha Israel, ouvida a convite da ré, quanto ao labor após as 18h e o labor aos sábados." (grifei) Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por contrariedade à súmula indicada. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do art. 10 do CPC. Insurge-se contra a decisão que rejeitou a juntada de documentos que comprovavam o pagamento parcial de vale-alimentação. Consta do acórdão: "Mantido o enquadramento sindical, conforme antes referido, é devido o pagamento do vale alimentação. Por consequência, descabida a insurgência quanto à dedução, uma vez que a ré não apresentou a prova no momento oportuno e não se trata de documento novo, além de não haver sequer justificativa para a juntada após a sentença." (grifei) Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 e 879, §1º-B, da CLT. Requer seja afastada da condenação o pagamento dos honorários do perito para liquidação da sentença. Consta do acórdão: "Por fim, quanto à impugnação aos cálculos, o acórdão, fl. 504, deu provimento parcial ao recurso para postergar para a fase de execução o exame das insurgências das partes quanto aos cálculos de liquidação. Nesse sentido, entendo que inexiste omissão quanto aos honorários periciais, uma vez que a matéria ainda é pendente, inclusive porque os honorários periciais sequer estão incluídos na conta. Portanto, inexiste vício a ser sanado." (grifei) Carecendo o recorrente de interesse recursal, por ausência de lesividade, não há cogitar violação aos textos legais indicados. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CHARLON DA SILVA HAHN & CIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001040-84.2023.5.12.0023 RECORRENTE: CHARLON DA SILVA HAHN & CIA LTDA - ME RECORRIDO: MAIARA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001040-84.2023.5.12.0023 RECORRENTE: CHARLON DA SILVA HAHN & CIA LTDA - ME RECORRIDO: MAIARA ARAUJO Recurso de Revista ROT 0001040-84.2023.5.12.0023 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHARLON DA SILVA HAHN & CIA LTDA - ME ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (SC42482) LAERCIO MACHADO JUNIOR (SC11792) Recorrido: Advogado(s): MAIARA ARAUJO DEBORAH CUNHA ANTUNES (SC26647) MARCELLYE SILVESTRE DE VARGAS (SC63652) RECURSO DE: CHARLON DA SILVA HAHN & CIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025; recurso apresentado em 07/07/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 330, §1° e 492, do CPC; 840, §1°, da CLT. A parte recorrente requer seja afastada a condenação ao pagamento dos reflexos em repouso semanal remunerado decorrentes da conversão da bonificação em comissões em razão da inépcia do pedido de repouso semanal remunerado. Consta do acórdão: "O art. 330, § 1º, do CPC dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, § 1º, da CLT, assim estabelece: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Portanto, deve haver indicação do valor do pedido, o que foi realizado pela reclamante. A inicial deduziu pedido de natureza pecuniária, com atribuição de valor para ele. A CLT não exige a apresentação de memória de cálculo pormenorizando o montante referente a cada parcela que compõe o pedido. Logo, sendo suficiente a indicação do valor do pedido, não há falar em inépcia da inicial." (grifei) Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 8°, III, da Constituição Federal. - violação dos arts. 511, 570, 581, §2° e 611, da CLT. Insurge-se contra a decisão que manteve a sentença que reconheceu que a sua atividade preponderante está ligada à classe de empresas de assessoramento e não ao comércio Consta do acórdão: "A sentença de origem, fls. 278-279, reconheceu que a atividade preponderante da ré está diretamente ligada à classe de empresas de assessoramento e não ao comércio, de forma que entendeu aplicável as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoria, Perícia, Pesquisa e Informações de SC e o SESCON SUL DE SANTA CATARINA - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Sul de SC. O enquadramento sindical no Brasil é feito por categorias econômicas relativas às atividades empresariais, as quais corresponde o enquadramento dos empregados, salvo em se tratando de categoria diferenciada, nos moldes dos arts. 570 e 511 da CLT. Para definir o enquadramento sindical de um determinado grupo de empregados é necessário, portanto, conhecer a atividade preponderante desenvolvida pela empresa. Atividade preponderante, segundo o art. 581, § 2º, da CLT, é aquela que caracteriza o objetivo final da atividade empresarial, ou seja, aquela que se busca alcançar por meio do desenvolvimento das demais atividades empresariais. A ré juntou o contrato social, sendo possível inferir o seguinte objeto social, fl. 252: A sociedade empresária tem como objetivo social a consultoria e assessoria em gestão empresarial, o serviço de registro de propriedade industrial, marcas e patentes e domínio de endereços de internet, a hospedagem de sites, o serviço de propaganda, publicidade e marketing. Portanto, realmente a atividade preponderante da reclamada não se enquadra como comércio. Observo que a ré considera que a atua com a venda de serviços, porém há sim enquadramento mais específico para a atividade da empresa, a qual atua com o assessoramento empresarial, consultoria, além da venda de serviços."(grifei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 397 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 9° e 457, §§2° e 3°, da CLT. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que determinou a integração ao salário das bonificações por considerar que tal verba correspondia à comissão. Sucessivamente, defende a aplicabilidade da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST para o cálculo das horas extras. Consta do acórdão: "A sentença de origem analisou a questão de forma detalhada, fls. 279-282: (...) Diante do quadro fático e documental apresentado, fiquei convencido de que a autora recebeu a dita bonificação a título de comissão sobre o resultado. riso que o abono se trata de parcela para incentivar o trabalhador, mas o seu pagamento se dá de modo eventual e esporádico e não de forma habitual e linear como realizado pela parte ré. De outro canto, ainda que se pudesse afirmar que a bonificação se referia a eventual prêmio, não é o que se extrai da prova oral produzida que deixa claro a ocorrência de pagamento de comissões pelo fechamento de contratos. Nessa esteira, verifico que a ré tentou burlar a legislação vigente, mascarando o pagamento de comissões na forma de bonificações, o que é nulo de pleno direito, consoante art. 9º da CLT, o que ora declaro e reconheço. Ante a natureza salarial da parcela adimplida a título de bonificação (comissão), impõe-se o acolhimento do pedido. Isso posto, acolho o pedido para determinar a integração à remuneração da autora dos valores pagos a título de bonificação (comissão), durante todo o período contratual e, por decorrência, para condenar a ré a pagar à autora os reflexos decorrentes em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, natalinas e, com estes (com exceção das férias indenizadas), em depósitos do FGTS. O pedido de reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% será apreciado em tópico pertinente. (...) No aspecto, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Observo que as próprias razões recursais demonstram que a ré trata a verba como uma contraprestação pelo trabalho realizado, o que demonstra a natureza salarial da verba. Destaco que o pagamento de comissões pela realização de vendas fica explícito pela prova oral produzida pela própria ré. Além disso, nas demais funções, o pagamento de bonificações em um valor fixo, mesmo quando a autora atuava em treinamento, confirma que a verba não tinha relação com metas, mas que se trata de verdadeiro salário, uma contraprestação pelo trabalho executado. (...) Por fim, descabida a aplicação da Súmula 340 e OJ 347 da SDI-1 do TST, uma vez que a ré não adimpliu qualquer verba como comissão, sendo a desvirtuação da verba apenas reconhecida em juízo." (grifei) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão destacados acima, quanto ao pedido para afastar a integração dos valores pagos a título de bonificação, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Em relação ao pedido sucessivo, observa-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, §2° e 818, II, da CLT. Requer a reforma da decisão para afastar da condenação o pagamento das horas extras. Consta do acórdão: "Em relação ao tema, verifico que, em defesa, a ré alega, fl. 147, que optou pelo registro por exceção, sendo que anota as horas além da jornada máxima. A CLT autoriza tal forma de controle de jornada nos termos do art. 74 § 4º da CLT que determina: Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Contudo, inexiste qualquer comprovação da adoção do regime, além da ré não apresentar os registros realizados na forma como alega. Portanto, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer demonstrando a tese alegada. Por consequência, aplicável o teor da Súmula 338 do TST, a qual dispõe: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001 (...) No caso, o magistrado de origem utiliza a prova oral produzida para fixar a jornada, a qual foi bastante robusta quanto ao tema, inclusive, com a confirmação pela testemunha Israel, ouvida a convite da ré, quanto ao labor após as 18h e o labor aos sábados." (grifei) Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por contrariedade à súmula indicada. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do art. 10 do CPC. Insurge-se contra a decisão que rejeitou a juntada de documentos que comprovavam o pagamento parcial de vale-alimentação. Consta do acórdão: "Mantido o enquadramento sindical, conforme antes referido, é devido o pagamento do vale alimentação. Por consequência, descabida a insurgência quanto à dedução, uma vez que a ré não apresentou a prova no momento oportuno e não se trata de documento novo, além de não haver sequer justificativa para a juntada após a sentença." (grifei) Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 e 879, §1º-B, da CLT. Requer seja afastada da condenação o pagamento dos honorários do perito para liquidação da sentença. Consta do acórdão: "Por fim, quanto à impugnação aos cálculos, o acórdão, fl. 504, deu provimento parcial ao recurso para postergar para a fase de execução o exame das insurgências das partes quanto aos cálculos de liquidação. Nesse sentido, entendo que inexiste omissão quanto aos honorários periciais, uma vez que a matéria ainda é pendente, inclusive porque os honorários periciais sequer estão incluídos na conta. Portanto, inexiste vício a ser sanado." (grifei) Carecendo o recorrente de interesse recursal, por ausência de lesividade, não há cogitar violação aos textos legais indicados. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA ARAUJO
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000709-05.2023.5.12.0023 RECORRENTE: CONSOLIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL ONLINE LTDA RECORRIDO: ANDREI VARGAS DOS REIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000709-05.2023.5.12.0023 RECORRENTE: CONSOLIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL ONLINE LTDA RECORRIDO: ANDREI VARGAS DOS REIS ROT 0000709-05.2023.5.12.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSOLIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL ONLINE LTDA ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (SC42482) JOSE ADILSON CANDIDO (SC18170) LAERCIO MACHADO JUNIOR (SC11792) Recorrido: Advogado(s): ANDREI VARGAS DOS REIS DEBORAH CUNHA ANTUNES (SC26647) MARCELLYE SILVESTRE DE VARGAS (SC63652) RECURSO DE: CONSOLIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL ONLINE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 330, § 1º, do CPC, 840, § 1º, da CLT. A parte recorrente alega inépcia da inicial, uma vez que foi condenada em repouso semanal remunerado na conversão da bonificação em comissão sem pedido ou indicação de valor. Consta do acórdão: Nesta Especializada, a petição inicial somente será inepta quando não atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 840, §1º, da CLT ("designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"), inviabilizando o regular exercício do direito de defesa pela parte demandada ou quando impossibilite o pronunciamento judicial acerca do postulado, circunstâncias não evidenciadas no presente. No caso sub judice, verifica-se que o demandante atribuiu valor a cada um dos pedidos, situação esta que atende ao requisito incluído pela Lei nº 13.467/2017. Daí se extrai que o reclamante individualizou cada uma das rubricas, atribuindo o valor ao total de cada um dos pedidos, no que tenho por observado o que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT. Em que pese no caso em tela dos montantes indicados constem apenas as rubricas das parcelas principais globais, tendo o autor requerido a condenação nas parcelas acessórias, não há afronta à legislação trabalhista, que exige apenas a indicação do valor dos pedidos, não a sua integral e detalhada liquidação. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.8º, III, da Constituição Federal. - violação dos arts. 511, 570, 581, § 2º, e 611 da CLT. A parte recorrente defende a inaplicabilidade das normas coletivas reconhecidas pela sentença, ao argumento de que a atividade específica da empresa é voltada ao registro de marcas, o que não se confunde com as atividades abrangidas pela CCT aplicada. Consta do acórdão: Regra geral, no enquadramento sindical da categoria profissional prevalece o critério da atividade econômica preponderante da empresa empregadora, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada ou de profissional liberal, o que não é o caso dos autos. Esse é, conforme aponta jurisprudência deste Regional, o sentido e o alcance da regra prevista nos §§ 2º e 3º do art. 511 da CLT, regra cogente, ou seja, que produz efeitos independentemente da vontade ou de atos praticados por particulares. Na hipótese, a ré sequer juntou aos autos o contrato social, a fim de dirimir a controvérsia. No entanto, conforme descrito na sentença, "do cadastro nacional da pessoa jurídica que a sua atividade econômica principal é 'consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica', tendo como atividades secundárias o tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, agente de propriedade industrial, agências de publicidade, marketing direto, consultoria em publicidade e outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente (fl. 53, ID 1a9bb5b)". Assim sendo, ante a atividade preponderante da reclamada de consultoria e assessoria em gestão empresarial e não de comércio, reputo adequado o enquadramento sindical realizado na origem (convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoria, Perícia, Pesquisa e Informações de SC e o SESCON SUL DE SANTA CATARINA - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Sul de SC). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT. A parte recorrente percorre o reconhecimento da natureza de prêmio das bonificações pagas de forma variável, condicionadas ao atingimento de metas. Consta do acórdão: Inicialmente, saliento que, até o advento da Lei n. 13.467/2017, prevalecia o entendimento jurisprudencial de que os prêmios pagos com habitualidade ostentavam natureza jurídica salarial e, como tal, deveriam integrar a remuneração do trabalhador e refletir nas demais parcelas remuneratórias, em face do que dispunha o § 1º do art. 457 da CLT. Por oportuno, observo que a lei n. 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT para estabelecer que os prêmios não integram a remuneração do empregado. Nesse sentido, nos termos do art. 457, § 2º da CLT, com redação pela Lei nº 13.467/2017, "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". O contrato de trabalho do autor foi executado integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo laborado entre 16-06-2021 e 30-09-2022 como vendedor de registro de marcas (agente de vendas e serviços). A tese autoral é de que os valores recebidos como bonificação tratavam-se de comissões de vendas. A defesa, por seu turno, argumentou, em contestação, que havia metas pré-estabelecidas, sendo o empregado bonificado ao alcançá-las. Entretanto, a ré não junta qualquer prova a embasar a forma de cômputo da alegada bonificação. Afora isso, a prova testemunhal não socorreu a tese patronal. Além de as testemunhas Bruna e Juliene ratificarem a percepção de comissões, verifico que a testemunha Kelly, embora tenha afirmado que "não recebe comissão", disse receber "bonificação pela venda", esclarecendo se trata de "[...] uma bonificação por venda"; e a testemunha Larah declarou que "não sabe se recebem comissão por venda" (transcrição - fl. 265 e ss.). Cumpre lembrar que o texto do § 4º do art. 457 da CLT considera "prêmios [assim entendidos os abonos e bonificações] as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Na hipótese em tela, ficou suficientemente esclarecido que a bonificação recebida pelo autor não estava atrelada a um desempenho das atividades superior ao ordinário, mas sim decorria de cada venda, revelando tratar-se, em verdade, de comissão, na forma reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal invocado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, § 2º, e 818, II, da CLT. A parte recorrente se insurge contra o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na inicial. Consta do acórdão: O autor narrou na petição inicial que laborava de segunda a sexta-feira, das 08hn às 12h e das 13h às 20h. Disse, também, que trabalhava todos os dois últimos sábados do mês, das 09h às 12h, sem intervalo; que no mês de março e abril de 2022 o Reclamante laborou todos os sábados, das 08h às 12h e das 13h às 20h e que nunca recebeu pelas horas extras realizadas. (...) Apesar de as testemunhas Kelly e Larah, ouvidas a rogo da ré, não precisarem o labor extraordinário habitual na demandada, os depoimentos não foram robustos suficientemente para colocar em dúvida o conteúdo versado por Bruna e Juliene, que foi categórico a asseverar a prática de labor extrajornada. Veja-se que Kelly limitou-se a afirmar que lembra de o autor ficar até 18h, não se recordando se ele trabalhava nos sábados. Do mesmo modo, Larah disse, genericamente, que "não é normal trabalhar até as 22h, nem trabalho aos sábados; não lembra se a autora e ANDREI tenham trabalhado em sábados, que sábado "é exceção da exceção"; a empresa não obriga os empregados permanecerem até fechar a meta de venda [...]". Declarou, também, que "[...] têm metas; que podem ficar depois das 18h". Nesse contexto, na medida em a prova oral vai ao encontro da tese obreira, indicando que há extrapolação do limite legal de jornada, compartilho da compreensão do Magistrado de primeiro grau no sentido de que são devidas horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal ao autor, consoante as diretrizes fixadas. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do art. 10 do CPC. A parte recorrente pretende o abatimento dos valores pagos a título de vale-alimentação. Consta do acórdão: Na petição inicial o autor pretendeu a condenação da ré ao vale alimentação não percebido durante toda a contratualidade. Em defesa, a ré limitou-se a argumentar que a norma coletiva invocada pelo autor não se aplicava aocaso e que, consoante comprovaria em instrução processual, fornecia benefícios ao empregado. Não veio aos autos qualquer prova documental dos supostos benefícios aludidos. Assim sendo, o Juízo singular acolheu a pretensão obreira, em harmonia com a CCT aplicável. Desse modo, o cartão Caju, invocado apenas em embargos de declaração, no primeiro grau, revelou-se fundamento de defesa inovatório e precluso, de modo que inaceitável a juntada de documentos pertinentes naquele [e/ou neste] momento processual. Esclareço que não se trata de admitir a juntada de documentos pertinentes à conta de liquidação cujo título executivo autorizou a dedução. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 e 879, § 1º-B, da CLT. A parte recorrente busca a reforma da decisão para que seja oportunizada a manifestação da reclamada quanto aos cálculos apresentados. Consta do acórdão: Conquanto o art. 879, § 1º-B, da CLT preveja que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação [...]", o dispositivo vem sendo interpretado na jurisprudência desta Corte como mera faculdade do Juízo, que pode nomear perito em caso de cálculos complexos, na forma facultada pelo § 6º do mesmo artigo (grifei): § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Essa disposição coaduna-se com o disposto na Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, segundo a qual "[o]s Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT)" (art. 1º). Logo, não há ilegalidade no procedimento adotado na origem, dada a faculdade propiciada pelo § 6º do mesmo artigo em debate c/c os arts. 156 e 465 do CPC e a Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018. Assim, a decisão proferida não viola, diretamente, o disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSOLIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL ONLINE LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ PAP 0000253-84.2025.5.12.0023 REQUERENTE: CRISTIANO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LJM MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875d3cf proferido nos autos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Oportunamente, a requerimento do interessado, proceder-se-á a execução da cláusula penal, esta no que couber. ARARANGUA/SC, 16 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RAMOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ PAP 0000253-84.2025.5.12.0023 REQUERENTE: CRISTIANO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LJM MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875d3cf proferido nos autos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Oportunamente, a requerimento do interessado, proceder-se-á a execução da cláusula penal, esta no que couber. ARARANGUA/SC, 16 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LJM MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
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