Carla Isolete Slomp

Carla Isolete Slomp

Número da OAB: OAB/SC 011806

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: CARLA ISOLETE SLOMP

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003942-18.2022.8.24.0073/SC AUTOR : VANDERLEI MACHADO ADVOGADO(A) : CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) AUTOR : MARCELINA MACHADO ADVOGADO(A) : CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) RÉU : GUENTER STRIBEL ADVOGADO(A) : ANA PAULA GONZAGA CORREA ERN (OAB SC059997) ADVOGADO(A) : Harry Ern Junior (OAB SC031219) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003228-92.2021.8.24.0073/SC AUTOR : MARISA WUTTKE LOPPNOW ADVOGADO(A) : CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP035365) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do NCPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5004866-97.2020.8.24.0073/SC APELANTE : DIANA MAAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 93 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição em débito e de indenização por dano moral " [sic] , ajuizada por Diana Maas , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende declaração de de inexistência de relação negocial, repetição de indébito e reparação por dano moral ao argumento de que verificou descontos não contratados em seu benefício previdenciário. Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu: a) regularidade da contratação; b) disponibilização do valor do saque e utilização; c) inexistência de danos morais; d) descabimento da repetição de indébito e e) necessidade de devolução do saque realizado pela parte autora. Com a réplica, decisão saneadora, realização de audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais por memoriais, os autos vieram conclusos. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido (CPC, art. 487, I), declarar inexistente, com relação à parte autora, todo e qualquer débito advindo do contrato apresentado no evento 21.3, determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato nulo e condenar o polo passivo ao ressarcimento das parcelas descontadas do benefício da parte autora em decorrência do pacto apontado, com correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) desde cada desconto, nos termos da fundamentação. E, após a vigência da Lei n. 14.905/2024 (a saber: 30/8/2024), aplica-se o IPCA/IBGE para fins de atualização monetária (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º). A devolução se dará: a) na forma simples em relação aos descontos realizados até março de 2021; e b) na forma dobrada os descontos realizados após março de 2021, se for o caso. Autorizo a compensação da obrigação de pagar com o valor creditado à parte consumidora, este corrigido pelo INPC desde o depósito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão (TJSC, Apelação n. 5003938-83.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-06-2024). Confirmo a liminar que determinou a suspensão dos débitos, porquanto condizente com a presente decisão. Verificada a sucumbência recíproca em patamares semelhantes, condeno as partes ao pagamento, na proporção de metade para cada, das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em R$2.000,00, atenta ao disposto no art. 85, §2º, §8º e §8º-A, do CPC, mormente ao fato de a demanda envolver módica complexidade. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 100 dos autos de origem), o réu asseverou que a contratação foi legítima, com assinatura reconhecida e documentos comprobatórios. Invocou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000), que reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e afastou a presunção de dano moral. Alegou que a ação foi ajuizada mais de 4 anos após a contratação (junho/2016), o que configuraria prescrição (danos morais e materiais) e decadência (anulação do contrato). Sustentou, ainda, que não houve má-fé, o que inviabiliza a devolução em dobro dos valores. Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus de sucumbência. Subsidiariamente, caso mantida a devolução, que seja feita de forma simples. Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 105 do processo de origem). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a parte autora é titular de benefício previdenciário e no mês de junho de 2016, em tese, teria firmado contrato de empréstimo consignado com o banco réu, pois passou a sofrer descontos mensais de R$ 76,64 em sua folha de pagamento (evento 21, CONTR3, da origem). A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar a respeito: a) da (in)ocorrência de prescrição e/ou decadência in casu ; b) da (in)validade da referida avença; e, c) do (des)cabimento da repetição de indébito na forma dobrada. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo deve ser parcialmente conhecido e, na fração conhecida, não comporta provimento. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir. Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  REPARAÇÃO INDEVIDA. COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024). E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024). Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Da parte não conhecida. II.I - Das prejudiciais de mérito: Não devem ser conhecidas as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição por se tratar de matérias preclusas, haja vista terem sido repelidas por decisão saneadora (evento 63 dos autos de origem) contra a qual não houve interposição de recurso pelas partes, operando-se, portanto, a preclusão. De fato, nada obstante a decadência e a prescrição serem matérias de ordem pública e não se sujeitarem, em regra, à preclusão, a premissa não é absoluta, pois na hipótese de o tema ter sido tratado em decisão anterior irrecorrida é indubitável a perda da faculdade processual civil de reedição dessa matéria. Consoante a jurisprudência do STJ, a decisão interlocutória que diga respeito à prescrição ou à decadência, seja para acolhê-la ou para rejeitá-la, será impugnável por agravo de instrumento com base no inciso II do art. 1.015 do CPC, vez que a prescrição e a decadência são, na forma da lei, questões de mérito. Dessarte, não tendo sido impugnadas no momento processual oportuno, as questões sub judice já se encontram acobertadas pelo instituto da preclusão e não podem mais ser discutidas, uma vez que, nos termos do art. 507 do CPC, " é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ". Nesse sentido, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ÓBICE AO EXAME. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. PLEITO PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. REJEIÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO COESO A RESPEITO DE OCORRÊNCIA DE FALHAS NA EDIFICAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL QUE APUROU PATOLOGIAS RELACIONADAS À MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. INARREDÁVEL CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS A SEREM REPARADOS PELA DEMANDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301244-89.2018.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 5-6-2025). A par desses elementos, deixa-se de conhecer do recurso quanto às teses de prescrição e decadência. II.II - Do pedido subsidiário: Outrossim, não deve ser conhecido o pleito recursal subsidiário para que seja observada a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ acerca da repetição de indébito. Em relação ao interesse recursal, extrai-se da lição de Humberto Theodoro Júnior: É sabido que o interesse que justifica o recurso liga-se ao dispositivo do decisório e não às razões adotadas pelo julgador, de sorte que à parte vencedora falta interesse capaz de justificar a pretensão de reforma de um decisório, quando visa apenas substituir sua motivação. ( Curso de direito processual civil , v. III. 58. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 924). No caso concreto, denota-se que a sentença atacada foi proferida nos termos do pedido subsidiário formulado no recurso, isto é, reconhecendo o direito à repetição de indébito na forma dobrada apenas em relação ao valor descontado indevidamente após 30-3-2021. Assim, não se conhece do recurso no ponto. III - Da (ir)regularidade da contratação: Argumentou a parte ré a regularidade dos descontos, considerando a comprovação de que a autora teria celebrado contrato de empréstimo consignado. Porém, razão não assiste ao banco recorrente. Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021). No presente feito, ainda que a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato supostamente firmado (evento 21, CONTR3, dos autos de origem), a autenticidade da assinatura foi impugnada em sede de réplica e, determinada a manifestação dos litigantes a respeito de quais provas pretendiam produzir (evento 52 da origem), o demandado requereu apenas a produção de prova oral (evento 55 dos autos de origem), silenciando a respeito da prova pericial, única capaz de esclarecer acerca da autenticidade da firma. Nesse sentido, evidencia-se a correção da decisão do Juízo a quo , que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes (evento 93 de origem). A Corte Superior de Justiça inclusive editou súmula sobre o assunto, cujo teor dispõe: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: " É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta ". Assim, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira demandada não juntou prova cabal da legitimidade da transação, ônus que lhe incumbia. Ademais, a parte ré não se insurgiu quanto ao julgamento antecipado do feito, limitando-se a argumentar a comprovação da regularidade do negócio entabulado com a parte autora e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Logo, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II), razão por que o desprovimento do recurso no ponto é medida que se impõe. IV - Da repetição de indébito: Ainda, não deve ser acolhido o pleito de reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do montante cobrado indevidamente na forma dobrada durante o período indicado. Na hipótese em estudo, a condenação à restituição das quantias descontadas indevidamente revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito. Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que " O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ". A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto " dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese " do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro " dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor " (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021). Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada, ao passo que as quantias cobradas antes de referida data devem ser ressarcidas na forma simples. No caso em debate, os descontos tiveram início, ao que tudo indica, em junho de 2016 (evento 21, CONTR3, dos autos de origem), e término em 6-4-2021 (evento 22 da origem). Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso no ponto. Por fim, considerando o total insucesso do apelo, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300355-44.2015.8.24.0073/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : DIEGO PATRICK KRAUSE ADVOGADO(A) : CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de evento 262, PED EXP ALV LEV1 , porquanto não há saldo de valores bloqueados depositados junto ao presente feito. 2. SUSPENDO o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001270-04.2025.8.24.0050/SC REQUERENTE : RENALDO KNOOP ADVOGADO(A) : CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do(a) autor(a) da herança (p. *) (art. 615, parágrafo único, do CPC). Nomeio RENALDO KNOOP como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que preste o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC) e de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações (arts. 617 e 620 do CPC), as quais devem estar acompanhadas de: a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); b) CPF do autor da herança; c) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente dos mesmos; e) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange a renúncia; f) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; g) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); h) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br; Cite(m)-se o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), mencionado(s) pelo(a) inventariante para se manifestarem sobre as primeira declarações, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC. Intimem-se as Fazendas Públicas. Intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC. Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes do arts. 622 a 625 do CPC. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001748-82.2010.8.24.0031/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES APELANTE: ROSEMERI DE PINHO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) APELANTE: GUSTAVO DE PINHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) APELANTE: NICOLI THAINÁ DE PINHO ZIMATH (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) APELANTE: MICHELE DA SILVA MACHADO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) APELANTE: JOAO AGOSTINHO DE LIZ (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELE APARECIDA RIBEIRO (OAB SC035169) ADVOGADO(A): VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834) APELADO: CLEMIR JOSE ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) ADVOGADO(A): PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) APELADO: NAZARETH ARRUDA DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5019800-87.2023.4.04.7205/SC RELATOR : GERHARD DE SOUZA PENHA EXEQUENTE : MADALENA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 10/06/2025 - Juntado(a)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0001465-06.2018.8.24.0055/SC RELATOR : RODRIGO CLIMACO JOSE AUTOR : ROLAND SCHLEI ADVOGADO(A) : CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) AUTOR : MARTA SCHLEI ADVOGADO(A) : CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) AUTOR : ROLAND SCHLEI ADVOGADO(A) : CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) AUTOR : MARTA SCHLEI ADVOGADO(A) : CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) RÉU : RALF SCHROEDER ADVOGADO(A) : OSMAR BENTO CAMPREGHER (OAB SC028175) RÉU : ANGELA SCHROEDER ADVOGADO(A) : OSMAR BENTO CAMPREGHER (OAB SC028175) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL GRUNDMANN (OAB SC027591) RÉU : CERRO AZUL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011) ADVOGADO(A) : ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) ADVOGADO(A) : ANA VARELA REGGES (OAB SC047359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 483 - 29/05/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Agravo de Instrumento Número: 50501536920248240000/TJSC
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