Eduardo De Borba Garcia
Eduardo De Borba Garcia
Número da OAB:
OAB/SC 011875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo De Borba Garcia possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TRT18, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF4, TRT18, TJRS, TJSC, TJPR, TJAM
Nome:
EDUARDO DE BORBA GARCIA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0000950-70.2025.5.18.0013 AGRAVANTE: DOMINGOS ANTONIO DE BASTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: DOMINGOS ANTONIO DE BASTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP 0000950-70.2025.5.18.0013 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : DOMINGOS ANTÔNIO DE BASTOS ADVOGADO : MARCOS VINICIOS ALCÂNTARA GALINDO AGRAVANTE : JOÃO PAULO KRAEMER DE ARAÚJO ADVOGADO : ROBERTO MAIA SANTIAGO AGRAVADOS : OS MESMOS ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM EMENTA "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor." (Incidente de Recurso Repetitivo n° RR 0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75). RELATÓRIO O Exmo. Juiz Luciano Santana Crispim, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, determinou a penhora de 30% dos salários do executado/agravante João Paulo Kraemer de Araújo (ID f22c85c). Inconformada, a parte executada interpôs agravo de petição (ID 1bed586). A parte agravada interpôs agravo de petição adesivo (ID c6e54ef). O agravante Domingos Antônio de Batos apresentou contrarrazões (ID ab48265). Inexiste, nos autos, parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, eis que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses para remessa ao Ministério Público do Trabalho, previstas no artigo 97, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição interposto pela parte executada e do agravo de petição adesivo interposto pela parte exequente. Saliento que, tratando-se de matéria de ordem pública como é o caso da alegação de impenhorabilidade salarial, torna-se despicienda a garantia do juízo para fins de conhecimento do agravo de petição interposto pelo executado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM SALÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos pelo exequente e executado contra decisão que denegou seguimento a agravos de petição, envolvendo questões de penhora em salário, justiça gratuita e nulidade de citação por edital em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a recorribilidade imediata de decisão interlocutória que indeferiu penhora de salário e liberação de valores; (ii) analisar a necessidade de garantia do juízo em agravo de petição que versa sobre matéria de ordem pública; (iii) estabelecer a validade da citação por edital e a preclusão da alegação de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão interlocutória que indeferiu penhora e liberação de valores, em execução trabalhista, apesar de interlocutória, possui natureza terminativa, autorizando o agravo de petição imediato em razão da ausência de outra oportunidade de impugnação.4. Em matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade de salário, a garantia do juízo não se exige para a interposição de agravo de petição. A exigência de garantia nesse caso viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.5. A alegação de nulidade da citação por edital é preclusa, por não ter sido arguida na primeira oportunidade em que o executado se manifestou nos autos. A citação por edital foi devidamente realizada após frustradas tentativas de citação pessoal.6. Em relação à penhora de salários, aplica-se o entendimento do TST de que é válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, respeitando o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do mínimo legal. A penhora foi deferida em 30% dos rendimentos líquidos do executado.7. A concessão de justiça gratuita ao executado é deferida por ser presumida a sua hipossuficiência econômica, conforme declaração apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: 1.Em execução trabalhista, decisão interlocutória que, por sua natureza, impede futura impugnação, ainda que interlocutória, admite recurso de agravo de petição de imediato.2.A garantia do juízo não é exigida em agravo de petição que discute matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade de parcela salarial.3.A alegação de nulidade da citação por edital, em processos trabalhistas, preclui-se se não arguida na primeira oportunidade processual.4.É válida a penhora de parte dos rendimentos do devedor para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitados os limites legais e garantido o recebimento do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, parágrafo 1º; art. 795; art. 897, alínea "a"; CPC, art. 529, § 3º; art. 797; art. 105; CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 14 do TRT; Súmula 463, I, do TST; TST - RR: 1907005520075020082; Incidente de Recurso Repetitivo n° RR 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75); AP-0010940-62.2024.5.18.0129; AIAP-0011324-30.2020.5.18.0011; TRT - AIAP - 0103300-49.2000.5.18.0002. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011729-65.2017.5.18.0013; Data de assinatura: 18-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) grifei Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO PARA IMPUGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela executada visando ao processamento de embargos à execução sem a necessidade de garantia integral do juízo, sob a alegação de que os valores penhorados em sua conta bancária possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre valores de natureza salarial deve ser considerada matéria de ordem pública, dispensando a exigência de garantia do juízo para impugnação; e (ii) determinar se os autos devem retornar à Vara do Trabalho de origem para novo julgamento dos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora sobre valores de natureza salarial caracteriza matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e conhecida de ofício pelo juízo, independentemente da garantia do juízo e da oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.4. A exigência de garantia integral do juízo como condição para o processamento dos embargos à execução, em casos de constrição sobre verbas salariais, impõe restrição desproporcional ao direito de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), além de comprometer a dignidade da pessoa humana.5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforça a necessidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo quando a penhora recai sobre salários e proventos de aposentadoria.6. Para evitar supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para novo julgamento dos embargos à execução, garantindo a análise do mérito da impugnação à penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de petição parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A penhora sobre valores de natureza salarial constitui matéria de ordem pública e pode ser impugnada independentemente da garantia do juízo.2. A exigência de garantia integral do juízo para questionar a penhora de salário viola o direito de acesso à Justiça e o princípio da dignidade da pessoa humana.3. O retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem é necessário para a devida apreciação do mérito dos embargos à execução.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 100, § 1º; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AI nº 1001121-27.2017.5.02.0048, Rel. Kyong Mi Lee, j. 24.03.2022; TST, RR nº 190700-55.2007.5.02.0082, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 16.03.2016.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001039-94.2014.5.02.0055; Data de assinatura: 23-06-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) grifei MÉRITO DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO (MATÉRIA COMUM) As partes insurgem-se frente a decisão que houve por manter a penhora de percentual (30%) do salário da parte executada João Paulo Kraemer de Araújo. O agravante/executado João Paulo Kraemer de Araújo, ao interpor agravo de petição, afirma que: "1.1. Em apertada síntese, em que pese tenha reconhecido que os valores bloqueados são referentes à remuneração percebida pelo Executado, o Magistrado a quo manteve a penhora de 30% do valor bloqueado. 1.2. Contudo, Excelências, smj, a regra prevista no artigo 833, §2º, da CLT, que excepciona a impenhorabilidade da remuneração, é inaplicável ao caso em tela, uma vez que os créditos trabalhistas não se constituem em "prestação alimentícia" para fins previstos na legislação civilista. Nesse sentido, inclusive, prevê a Orientação Jurisprudência nº 153 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho: (...) 1.3. Sendo assim, considerando que os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia, latente que inaplicável ao caso em tela o previsto no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil e que, portanto, é impenhorável os proventos recebidos a título de remuneração em sua integralidade, não se admitindo excepcionalidades! 1.4. Não bastasse isto, ainda que se admita o entendimento esposado pelo magistrado a quo, é entendimento uníssono, ainda dentre aqueles que entendem pela possibilidade de penhora, que a penhora não pode comprometer a subsistência do devedor, de modo que a impedir que satisfaça suas necessidades básicas. 1.5. O entendimento do Tribunal Regional do 18ª Região, a partir julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº IRDR - 0010066-47.2022.5.18.0000, firmou o entendimento de que somente é possível excepcionar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil quando a importância penhorada é superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Nesse sentido: (...) 1.6. No caso dos autos, considerando que o salário percebido pelo Reclamante e a quantia penhorada é de R$7.540,00, evidente que é impenhorabilidade, porquanto inferior a 50 salários mínimos. 1.7. Posto isto, seja qual for a ótica de análise, deve ser dado provimento ao Agravo de Petição interposto para reformar a decisão monocrática e reconhecer a impenhorabilidade da integralidade dos valores penhorados." Por seu turno, o agravante/exequente Domingos Antônio de Bastos, no bojo das razões do seu agravo de petição adesivo, assevera que: "A impenhorabilidade de salário, prevista no art. 833, IV, do CPC, é regra que visa assegurar a dignidade do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial. Contudo, essa proteção não é absoluta, sendo excepcionada pelo § 2º do mesmo artigo para pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem", categoria na qual se insere o crédito trabalhista, conforme pacificado pelo C. TST. Mesmo admitindo-se a penhora apenas parcial, nos moldes definidos pelo Juízo de origem (30%), a aplicação dessa limitação pressupõe a prova inequívoca de que o valor constrito corresponde, efetivamente, a salário stricto sensu. O ônus de comprovar a natureza salarial do montante bloqueado e sua essencialidade para a subsistência recai sobre o executado, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor à penhora (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, o Agravado Adesivo não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A simples rubrica "REMUNERAÇÃO/SALÁRIO" no extrato bancário é insuficiente para atestar que a totalidade dos R$ 7.540,00 (sete mil, quinhentos e quarenta reais), creditados em 07/03/2025 refere-se exclusivamente à verba salarial impenhorável (ou parcialmente impenhorável). É cediço que contas bancárias podem receber créditos de diversas naturezas (restituições, indenizações, rendimentos, transferências diversas, etc.), sendo a rubrica lançada pela instituição financeira, muitas vezes, genérica ou padronizada. Não foram apresentados, até mesmo, contracheques detalhados, declaração da fonte pagadora ou qualquer outro documento idôneo que discriminasse a origem e a composição exata do valor creditado, de modo a permitir a segura conclusão de que se tratava integralmente de salário. Nesse contexto, ao determinar a liberação de 70% do valor bloqueado com base em mera presunção e em documento frágil (extrato com rubrica genérica), a r. sentença acabou por privilegiar o devedor em detrimento do credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar e privilégio legal, frustrando a efetividade da execução, princípio norteador do processo executivo (art. 797 do CPC). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a alegação de impenhorabilidade deve vir acompanhada de prova robusta: (...) Portanto, diante da ausência de prova cabal produzida pelo Agravado Adesivo de que a totalidade do valor de R$ 7.540,00 (sete mil, quinhentos e quarenta reais), consiste em verba estritamente salarial, impõe-se a reforma da decisão para manter o bloqueio integral do montante, como medida de garantia da execução, até que o devedor comprove, inequivocamente, a natureza dos valores." Analiso. Quanto ao mérito do agravo de petição interposto, segundo meu entendimento, embora a jurisprudência apresente divergências quanto à possibilidade de se penhorar parte dos salários ou benefícios previdenciários, ainda mantenho a posição de que eles são totalmente impenhoráveis. Portanto, reforço a minha posição de que a impenhorabilidade total dos salários e benefícios previdenciários deve ser mantida. Nesse sentido, inclusive, o Egrégio Tribunal Pleno havia julgado o IRDR - 0010066-47.2022.5.18.0000 em 14.02.2023, tendo fixado tese nesse sentido. No entanto, a SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão nos autos do Incidente de Recurso Repetitivo n° RR 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75) com a seguinte tese: "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor." A tese veiculada vai em sentido diametralmente oposto àquele antes externado na Súmula n° 14 deste Eg. Tribunal. O que implica concluir que ela não mais subsiste. Nesse passo, aplico o novo entendimento uniformizado no c. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser permitida a penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Isso posto, nego provimento a ambos os agravos de petição ora interpostos pelas partes, restando mantida a penhora de 30% do salário do executado João Paulo Kraemer de Araújo. Oficie-se ao juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, nos autos do processo nº 0010579-15.2018.5.18.0013, com cópia deste v. acórdão para os fins de mister e com nossas homenagens de estilo. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo executado João Paulo Kraemer de Araújo e do agravo de petição adesivo interposto pelo exequente Domingos Antônio de Bastos, e, no mérito, nego-lhes provimento nos termos da fundamentação. GDKMBA - R2 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo executado João Paulo Kraemer de Araújo e do agravo de petição adesivo interposto pelo exequente Domingos Antônio de Bastos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JK ARAUJO MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005665-19.2021.8.24.0005/SC AUTOR : JOAO JORGE CHIDIAC ADVOGADO(A) : EDUARDO DE BORBA GARCIA (OAB SC011875) RÉU : EMILIO EINSFELD FILHO ADVOGADO(A) : Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) ADVOGADO(A) : DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A) : EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) DESPACHO/DECISÃO Diante do pagamento realizado pelo réu/reconvinte ( evento 68, COM_DEP_SIDEJUD1 ), expeça-se incontinenti alvará para liberação ao advogado do autor/reconvindo dos valores depositados a título de honorários advocatícios, observados os dados bancários indicados no Evento 62, PED EXP ALV LEV1 . Em seguida, sem mais pendências, determino o retorno dos autos ao arquivo.
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001117-87.2025.5.18.0013 EMBARGANTE: PATRICIA IONEDES DIAS E OUTROS (1) EMBARGADO: DOMINGOS ANTONIO DE BASTOS E OUTROS (1) CITAÇÃO DESTINATÁRIO: DOMINGOS ANTONIO DE BASTOS Ficam citadas as Embargadas para apresentarem contestação, caso queiram, no prazo legal. GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. JOAO GABRIEL ALVES CAMARGO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS ANTONIO DE BASTOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001117-87.2025.5.18.0013 EMBARGANTE: PATRICIA IONEDES DIAS E OUTROS (1) EMBARGADO: DOMINGOS ANTONIO DE BASTOS E OUTROS (1) CITAÇÃO DESTINATÁRIO: C.C. PAVIMENTADORA LTDA Ficam citadas as Embargadas para apresentarem contestação, caso queiram, no prazo legal. GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. JOAO GABRIEL ALVES CAMARGO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - C.C. PAVIMENTADORA LTDA
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5003245-23.2010.8.21.0001/RS REQUERENTE : HELENA GURKEWICZ ADVOGADO(A) : EDITE BERTÉ (OAB RS028365) INTERESSADO : PAULO GORKIEVICZ ADVOGADO(A) : EDUARDO DE BORBA GARCIA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os demais herdeiros para, em quinze dias, se manifestar acerca do interesse em assumir a inventariança, advertidos de que na ausência de interesse poderá nomeado inventariante dativo às custas do espólio Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo, sendo subentendido a renúncia.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301214-39.2017.8.24.0025/SC EXEQUENTE : BRITAGEM GASPAR LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE BORBA GARCIA (OAB SC011875) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas postais para expedição de ofício ao credor fiduciário, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019. Registra-se que, após o pagamento das custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Dúvidas podem ser sanadas mediante consulta nos tutoriais disponíveis no site https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos ou diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ).
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