Pedro Roberto Donel
Pedro Roberto Donel
Número da OAB:
OAB/SC 011888
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSC, TJPA, TRT7, TRF4, TJSP
Nome:
PEDRO ROBERTO DONEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0124500-50.2002.5.07.0002 AGRAVANTE: HELIOMAR BELO MACIEL AGRAVADO: SAIDECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA - ME A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0124500-50.2002.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de cartões de crédito e de vedação de emissão de novos cartões em nome dos executados, com fundamento na alegada frustração prolongada da execução trabalhista, pendente há mais de onze anos, e no caráter alimentar do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 - notadamente o bloqueio de cartões de crédito - como forma de garantir a efetividade da execução trabalhista, diante da ausência de pagamento e da alegada resistência injustificada dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao juiz adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, mas condiciona sua aplicação à observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, conforme reiterado no julgamento da ADI 5941 pelo STF. As medidas executivas atípicas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo ser reservadas a hipóteses excepcionais em que haja elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio ocultado ou tentativa deliberada de frustrar a execução. A jurisprudência consolidada do TST admite o uso dessas medidas somente quando demonstrados sinais exteriores de riqueza ou comportamento doloso do devedor no sentido de inviabilizar a execução, o que não se verifica no presente caso. A medida postulada - bloqueio de cartões de crédito e proibição de concessão de novos - não apresenta relação direta de causa e efeito com a satisfação do crédito e configura restrição desproporcional a direito individual, sem fundamento concreto que justifique sua eficácia no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 exige demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio oculto ou adota condutas que visem frustrar a execução. O bloqueio de cartões de crédito e a vedação à concessão de novos apenas se justificam quando demonstrada a efetividade da medida na satisfação do crédito e sua proporcionalidade no caso concreto. A inexistência de nexo entre a medida requerida e o adimplemento da obrigação inviabiliza sua adoção como meio coercitivo na execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023; TST, ROT 0001087-82.2021.5.09.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SBDI-2, DEJT 03.03.2023; TST, ROT 0002247-90.2020.5.05.0000, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-2, DEJT 16.12.2022. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAILI MARILENE CAVASOTTO
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0124500-50.2002.5.07.0002 AGRAVANTE: HELIOMAR BELO MACIEL AGRAVADO: SAIDECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA - ME A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0124500-50.2002.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de cartões de crédito e de vedação de emissão de novos cartões em nome dos executados, com fundamento na alegada frustração prolongada da execução trabalhista, pendente há mais de onze anos, e no caráter alimentar do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 - notadamente o bloqueio de cartões de crédito - como forma de garantir a efetividade da execução trabalhista, diante da ausência de pagamento e da alegada resistência injustificada dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao juiz adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, mas condiciona sua aplicação à observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, conforme reiterado no julgamento da ADI 5941 pelo STF. As medidas executivas atípicas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo ser reservadas a hipóteses excepcionais em que haja elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio ocultado ou tentativa deliberada de frustrar a execução. A jurisprudência consolidada do TST admite o uso dessas medidas somente quando demonstrados sinais exteriores de riqueza ou comportamento doloso do devedor no sentido de inviabilizar a execução, o que não se verifica no presente caso. A medida postulada - bloqueio de cartões de crédito e proibição de concessão de novos - não apresenta relação direta de causa e efeito com a satisfação do crédito e configura restrição desproporcional a direito individual, sem fundamento concreto que justifique sua eficácia no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 exige demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio oculto ou adota condutas que visem frustrar a execução. O bloqueio de cartões de crédito e a vedação à concessão de novos apenas se justificam quando demonstrada a efetividade da medida na satisfação do crédito e sua proporcionalidade no caso concreto. A inexistência de nexo entre a medida requerida e o adimplemento da obrigação inviabiliza sua adoção como meio coercitivo na execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023; TST, ROT 0001087-82.2021.5.09.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SBDI-2, DEJT 03.03.2023; TST, ROT 0002247-90.2020.5.05.0000, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-2, DEJT 16.12.2022. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELIOMAR BELO MACIEL
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000963-77.2011.8.24.0038/SC AUTOR : NILSON ANTONIO MACEDO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos do evento retro.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001939-69.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : JOAO EVANESIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : AMELIA CORDEIRO RIBEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : CLARICE MARIA CORDEIRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXECUTADO : MINERADORA PARANAGUAMIRIM LTDA ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL DE MELO (OAB SC026257) EXECUTADO : CARAVELLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) EXECUTADO : BRASILIO LOTEAMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) EXECUTADO : ESPÓLIO DE BRASILIO CONSTANTINO LOPES (Espólio) ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) INTERESSADO : ROSICLEA LOPES (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO INTERESSADO : RUIVANI RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO 1. Com relação ao requerimento feito pela executada Brasílio Loteamento Imobiliário Ltda. no evento 380, indefiro o pleito. Isso porque, os valores que atualmente estão vinculados à subconta do presente processo são oriundos dos bloqueios realizados nas contas bancárias dos executados Espólio de Brasílio Constantino Lopes e Caravella Administradora de Bens Ltda., de modo que inviável a sua liberação em favor da executada Brasílio Loteamento Imobiliário Ltda. 2. Ainda, com relação à petição juntada no evento 383, tendo em vista o acordo firmado entre as partes (evento 387), fica prejudicada a análise do requerimento. 3. No que se refere à petição juntada no evento 386, consigno que os pedidos referentes aos autos n. 5045453-38.2021.8.24.0038 deverão ser juntados naquele processo, não sendo cabível a análise de autos diversos neste processo. 4. As partes firmaram acordo com relação ao objeto da execução (evento 387), mas postularam concomitantemente a homologação da transação (item 8.1.1.) que estabelece cláusula penal (8.2.1.) e a suspensão do processo em relação à executada Caravella Administradora de Bens Ltda. até o seu efetivo cumprimento (item 7.4.). Ocorre que a cláusula penal estipulada no item 8.2.1. da petição de acordo (evento 387) caracteriza novação, de modo que a sua exigência no caso de inadimplemento só será possível se houver homologação de acordo por sentença, hipótese em que terá o credor um novo título executivo (CPC, arts. 487, III, b, 515, II, e 771, parágrafo único). Por outro lado, acaso haja apenas a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, o inadimplemento ensejará o prosseguimento da execução nos estreitos termos da inicial, com abatimento dos valores eventualmente pagos (CPC, art. 922). Isso posto, confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se pretendem a suspensão da execução (CPC, art. 922) ou a homologação do acordo por sentença (CPC, arts. 487, III, b, e 771, parágrafo único), com novação do débito e consequente extinção da execução (CPC, art. 924, III), que terá como consectário a formação de título executivo judicial (CPC, art. 515, II, e 771, parágrafo único), com a advertência de que o silêncio será interpretado como interesse na homologação por sentença para novação do débito e formação de novo título executivo. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 5. A executada Espólio de Brasílio Constantino Lopes apresentou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados da conta bancária da Caixa Econômica Federal são impenhoráveis pois estavam depositados em conta poupança e, também, por serem valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, pugnou pelo desbloqueio (evento 388). Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados deve ser indeferido, uma vez que não se enquadra na situação descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Segundo disciplina o inciso X do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, cumulado com seu § 2º, é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Na hipótese em exame, não foi juntado qualquer documento que comprove que os valores estavam depositados em caderneta de poupança, conforme inciso X do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir que, por estarem depositados em conta da Caixa Econômica Federal, estariam necessariamente em uma conta poupança. Ainda, no que se refere à alegação de que os valores bloqueados das contas da parte executada são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, importante mencionar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, fixou as balizas acerca da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, encontrado/bloqueado na forma de ativos financeiros diversos da caderneta de poupança : " SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." No presente caso, a parte executada não logrou êxito em comprovar que os valores penhorados estavam depositados em conta poupança e/ou eram destinados para "reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" , não tendo juntado aos autos qualquer documento nesse sentido, de modo que impossível excepcionar a impenhorabilidade dos valores. Dessa forma, não demonstrada a impenhorabilidade do valores constritos via SISBAJUD, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Em consequência, promova-se a transferência do montante de R$ 10.998,07 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais e sete centavos) localizado na conta da Caixa Econômica Federal da executada Espólio de Brasílio Constantino Lopes para a conta única do Poder Judiciário na Caixa Econômica Federal, acaso ainda não transferido, e intime-se a parte executada da conversão ope legis da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º, e art. 841). 6. Consigno , por fim, que os pedidos de liberação de valores feitos pelo exequente (eventos 372 e 386) serão analisados após a manifestação das partes acerca do acordo (item 4 da presente decisão). 7. Intimem-se . Cumpra-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0000058-48.2011.8.24.0139/SC RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO : VILMAR VALTER MANOEL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte requerida para apresentar proposta de acordo em conformidade com a ADPF 165 (evento 76). Isso porque a parte autora detém todas as informações necessárias para contatar a parte requerida e seus representantes, cabendo-lhe, se for do seu interesse, formalizar proposta diretamente a eles. Isto posto, retornem os autos ao arquivo administrativo em razão da suspensão processual anteriormente determinada (evento 52/105). Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0027503-24.2009.8.24.0038/SC RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO : LEOPOLDO KLUG (AUTOR) ADVOGADO(A) : FREDERICO JOSE RAMOS VIRMOND (OAB SC028900) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte requerida para apresentar proposta de acordo em conformidade com a ADPF 165 (evento 112). Isso porque a parte autora detém todas as informações necessárias para contatar a parte requerida e seus representantes, cabendo-lhe, se for do seu interesse, formalizar proposta diretamente a eles. Isto posto, retornem os autos ao arquivo administrativo em razão da suspensão processual anteriormente determinada (evento 95/127). Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0002694-67.2009.8.24.0038/SC RECORRENTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) RECORRIDO : ELIANE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte requerida para apresentar proposta de acordo em conformidade com a ADPF 165 (evento 139). Isso porque a parte autora detém todas as informações necessárias para contatar a parte requerida e seus representantes, cabendo-lhe, se for do seu interesse, formalizar proposta diretamente a eles. Isto posto, retornem os autos ao arquivo administrativo em razão da suspensão processual anteriormente determinada (evento 128). Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0013994-89.2010.8.24.0038/SC RECORRENTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A) RECORRIDO : ERICA ANNA TUROWSKY (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte requerida para apresentar proposta de acordo em conformidade com a ADPF 165 (evento 60). Isso porque a parte autora detém todas as informações necessárias para contatar a parte requerida e seus representantes, cabendo-lhe, se for do seu interesse, formalizar proposta diretamente a eles. Isto posto, retornem os autos ao arquivo administrativo em razão da suspensão processual anteriormente determinada (evento 44/301). Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0016542-87.2010.8.24.0038/SC RECORRENTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) RECORRIDO : WOLFGANG ROUBERT STELTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte requerida para apresentar proposta de acordo em conformidade com a ADPF 165 (evento 68). Isso porque a parte autora detém todas as informações necessárias para contatar a parte requerida e seus representantes, cabendo-lhe, se for do seu interesse, formalizar proposta diretamente a eles. Isto posto, retornem os autos ao arquivo administrativo em razão da suspensão processual anteriormente determinada (evento 50/255). Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0045923-14.2008.8.24.0038/SC RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRIO VICENTE DOS PASSOS (OAB SC007724) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) RECORRIDO : ANTONIO ELOI GREIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte requerida para apresentar proposta de acordo em conformidade com a ADPF 165 (evento 76). Isso porque a parte autora detém todas as informações necessárias para contatar a parte requerida e seus representantes, cabendo-lhe, se for do seu interesse, formalizar proposta diretamente a eles. Isto posto, retornem os autos ao arquivo administrativo em razão da suspensão processual anteriormente determinada (evento 61/115). Florianópolis, data da assinatura digital.
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