Tatiane Yara Odebrecht
Tatiane Yara Odebrecht
Número da OAB:
OAB/SC 011908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Yara Odebrecht possui 49 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRJ
Nome:
TATIANE YARA ODEBRECHT
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida Nº 5000805-36.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : VANIO CARDOSO ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DEMÉTRIO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, querendo, oferecer manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (ou impugnações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5019060-75.2025.8.24.0090/SC RELATOR : Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRIDO : LAUDECIA GAZOLA NETO SALVADOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DEMÉTRIO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL CIVIL. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. 1) preliminar. nulidade da sentença por ausência de fundamentação. aduzida a falta de análise dos argumentos da defesa. rejeição. decisão devidamente fundamentada, com o devido cotejo analítico das razões de fato e de direito. desnecessidade de refutação direta de todas as alegações e teses ventiladas. " nos termos da jurisprudência do superior tribunal de justiça: é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um. a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. embargos de declaração rejeitados" (stj, agrg no aresp 1577361 / sp, min. nefi cordeiro, j.04.02.2020). 2) mérito. sustentada a necessidade de prévio deferimento e estabelecimento do período de gozo de licença prêmio, com base no artigo 15 da lc 55/92. insubsistência. direito à conversão garantido pelo artigo 135, parágrafo único, da lei estadual nº 6.843/86 (estatuto da polícia civil do estado de santa catarina), sem qualquer condicionante à pretérito deferimento ou ao juízo de discricionariedade da administração. artigo 15 da lc 55/92 que, da mesma forma, não restringe o exercício da faculdade postulada à conveniência e oportunidade da administração. em caso análogo: "(...) previsão contida nos artigos 135, da lei estadual n. 6.843/1986, e 15, da lei complementar estadual n. 55/1992. redação normativa que deixa clara a inexistência de requisitos atinentes à formulação de requerimento administrativo prévio ou sujeição à discricionariedade administrativa. direito assegurado por lei específica e posterior (art. 15, da complementar estadual 55/1992). afastamento da tese de vedação pelo artigo 2º, da lei complementar estadual 36/1991. (...)" (tjsc, recurso cível n. 5037985-90.2023.8.24.0090, do tribunal de justiça de santa catarina, rel. margani de mello, segunda turma recursal, j. 30-07-2024). recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5005324-48.2022.8.24.0040/SC (Pauta: 95) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): VITOR ANTONIO MELLILO RECORRIDO: CLESIO JUSTINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DEMÉTRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015575-48.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000435-78.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VALDETE STAPASSOLI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JORDANE MARQUES DE O. MORTARI (OAB SC012840) EXEQUENTE : AGUEDA SHRLET NANDI ADVOGADO(A) : JORDANE MARQUES DE O. MORTARI (OAB SC012840) EXEQUENTE : MARIA SALETE DE SOUZA VIANA ADVOGADO(A) : JORDANE MARQUES DE O. MORTARI (OAB SC012840) ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) EXEQUENTE : MALVINA MEDEIROS GOMES ADVOGADO(A) : JORDANE MARQUES DE O. MORTARI (OAB SC012840) EXEQUENTE : BERNARDINO VIANA NETTO ADVOGADO(A) : JORDANE MARQUES DE O. MORTARI (OAB SC012840) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença/liquidação com fundamento em sentença condenatória relativa à subscrição a menor de ações em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica realizado nos anos 80 e 90 do século passado. Sobre a matéria, a Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital vinha decidindo que era incompetente para julgar eventuais casos de cumprimento de sentença envolvendo contratos nesse sentido, subscritos a menor pela Brasil Telecom, tendo em vista que tais casos na verdade tratavam de liquidação de sentença e não cumprimento de sentença propriamente dito. Geralmente o r. juízo chegava a tal conclusão com base nos termos da Resolução TJ nº 26/2022, como pode ser visto no trecho de decisão de declínio de competência prolatado junto ao processo n. 5000400-26.2014.8.24.0023. "Este Juízo não é competente para processar e julgar a causa, nos termos da Resolução TJ nº 26/2022: Art. 2º Compete ao juiz de direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital processar e julgar: I - a partir de 19 de setembro de 2022, as novas ações das classes processuais Execução Hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação (Código CNJ n. 1117), Execução de Título Extrajudicial (Código CNJ n. 12154), Execução de Título Judicial - Cejusc (Código CNJ n. 12251), Embargos à Execução (Código CNJ n. 172), das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos; e II - a partir de 19 de outubro de 2022, as novas ações da classe processual Cumprimento de Sentença (Código CNJ n. 156) das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos" Isso porque os procedimentos de liquidação de sentença não se enquadram nas competências definidas para esta unidade especial, uma vez que a Classe Processual "Cumprimento de Sentença" - Cód. CNJ 156, deve contemplar apenas os processos liquidados, conforme entendimento definido no julgamento do Conflito de Competência n. 5070225-48.2022.8.24.0000/SC, anteriormente suscitado perante nosso e. Tribunal de Justiça" Essa ideia ainda tinha sido ratificada pelo Tribunal de Justiça Catarinense no início do ano de 2023 em decisão de conflito de competência, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E O 1º JUÍZO DA VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. TÍTULO JUDICIAL AINDA PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. CONFLITO REJEITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5070225-48.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). Contudo, no final do ano de 2023 a Egrégia Corte, tratando sobre outro conflito de competência sobre a mesma matéria, mas agora suscitado por essa vara (3ª Vara Cível da Comarca da Capital), realizou um distinguish em relação a esses casos e declarou que em regra o cumprimento de sentença envolvendo contratos de participação financeira deveria ser julgado pelas varas gerais de cumprimento de sentença e não pelas varas de processo de conhecimento, salvo os casos excepcionais em que o cumprimento de sentença tratasse de mais de uma centena de contratos, o que atrairia, dai sim, a competência dos juízes de conhecimento com base na proporcionalidade e razoabilidade processual. Nesse sentido recentemente expressou o Tribunal, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DEMANDA INTERPOSTA PERANTE O JUÍZO DA VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL - REMESSA DOS AUTOS À 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONFLITO SUSCITADO PELO TOGADO DA ALUDIDA UNIDADE JURISDICIONAL - CASO CONCRETO EM QUE IMPERIOSA A OBERVÂNCIA DO JULGAMENTO PROFERIDO NO RESP 1387249/SC, NO QUAL RECONHECEU-SE QUE, NO "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DISPENSA, EM REGRA, A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA" - CASO CONCRETO EM QUE O FEITO NÃO REVELA COMPLEXIDADE A ENSEJAR A ALUDIDA LIQUIDAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PRESENTE DISSÍDIO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5048965-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2023). Importante salientar que, tirando o fundamento jurídico que justificou a excepcional competência dos juízos de conhecimento para julgar os cumprimentos de sentença envolvendo os referidos contratos (razoabilidade e proporcionalidade), a ideia de que tais processos, de fato, não são liquidação de sentença e sim cumprimento de sentença já tinha sido declarado pelo STJ em recursos repetitivos, isto é, precedente vinculante e obrigatório com base nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES (Tema Repetitivo: 667) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.387.249/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 10/3/2014.) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino o encaminhamento do processo à Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015575-48.2025.8.24.0064/SC AUTOR : IVAN CLAUDINO BARRETO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DEMÉTRIO AUTOR : EDNA BARRETO ISABEL (Curador) ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DEMÉTRIO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, nos moldes da Portaria nº 1/2019, comprovar sua condição de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, consistindo em informar renda bruta igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, devendo trazer aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda, extratos de conta bancária e extrato-resumo dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Poderá, mesmo prazo, recolher as custas iniciais. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005792-65.2024.4.04.7207/SC AUTOR : VOLNEI VIANA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DEMÉTRIO (OAB SC016094) ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) SENTENÇA Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
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