Ricardo Pedro Inacio Schubert
Ricardo Pedro Inacio Schubert
Número da OAB:
OAB/SC 011909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Pedro Inacio Schubert possui 251 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSE, STJ, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TJSE, STJ, TJSC, TJPR, TJRJ, TRT9, TRT12, TRF4, TJMA
Nome:
RICARDO PEDRO INACIO SCHUBERT
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000024-16.2011.5.12.0056 RECLAMANTE: NILSON MARTINS ALVES RECLAMADO: V.I CONSTRUTORA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff5aec proferido nos autos. DESPACHO DESSOBRESTE-SE. INDEFIRO o requerimento de renovação do SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, por se tratar de reiteramento de medidas já tomadas. Este Juízo já se utilizou de diversos convênios/diligências para tentativa de prosseguimento da execução. Caso assim não fosse, em que pese a ausência de bens ou de meios para satisfazer a obrigação, o que o exequente não indicada a este Juízo, a cada transcurso de prazo, haveria diversas renovações de convênios só para manter o processo em andamento, o que não pode ser admitido, tendo em vista que cabe ao exequente, também, indicar bens diante da frustração no prosseguimento da execução. INTIME-SE. Após, RETORNEM os autos ao sobrestamento. NAVEGANTES/SC, 09 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NILSON MARTINS ALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000925-42.2015.5.12.0056 RECLAMANTE: RUDINEI ANTUNES DE RAMOS RECLAMADO: GABRIEL FRANCISCO REGIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32acea proferido nos autos. DESPACHO DESSOBRESTE-SE. INDEFIRO o requerimento de renovação do SISBAJUD, por se tratar de reiteramento de medida já tomada. Este Juízo já se utilizou de diversos convênios/diligências para tentativa de prosseguimento da execução. Caso assim não fosse, em que pese a ausência de bens ou de meios para satisfazer a obrigação, o que o exequente não indicada a este Juízo, a cada transcurso de prazo, haveria diversas renovações de convênios só para manter o processo em andamento, o que não pode ser admitido, tendo em vista que cabe ao exequente, também, indicar bens diante da frustração no prosseguimento da execução. INTIME-SE. Após, RETORNEM os autos ao sobrestamento. NAVEGANTES/SC, 09 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUDINEI ANTUNES DE RAMOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000125-67.2022.5.12.0056 RECLAMANTE: VALDIR IUSVIAK (DE CUJUS) RECLAMADO: EMPORIO DE CARNES PARISOTTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12da179 proferido nos autos. DESPACHO DESSOBRESTE-SE. INDEFIRO o requerimento de renovação do SISBAJUD, RENAJUD, por se tratar de reiteramento de medidas já tomadas. Este Juízo já se utilizou de diversos convênios/diligências para tentativa de prosseguimento da execução. Caso assim não fosse, em que pese a ausência de bens ou de meios para satisfazer a obrigação, o que o exequente não indicada a este Juízo, a cada transcurso de prazo, haveria diversas renovações de convênios só para manter o processo em andamento, o que não pode ser admitido, tendo em vista que cabe ao exequente, também, indicar bens diante da frustração no prosseguimento da execução. INDEFIRO, ainda, a "utilização do sistema CRC/JUD para verificar se os executados são casados", bem como CNIB. Observe-se que incumbe à parte apresentar bens passíveis de penhora. O mero requerimento de uso de convênio, sem apontamento de prova, indício ou sequer motivação, evidencia que a parte não está buscando meios concretos para a satisfação do crédito. Nesse sentido decidiu recentemente o E. TRT: “CONVÊNIO CENSEC. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT12 - AP - 0000386-08.2017.5.12.0056, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Turma , Data de Assinatura: 27/02/2024)” INTIME-SE. Após, RETORNEM os autos ao sobrestamento. NAVEGANTES/SC, 09 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR IUSVIAK
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001091-74.2015.5.12.0056 RECLAMANTE: RODRIGO KRUEGER RECLAMADO: SAVIO RIBEIRO ZIEGUE 05465262923 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86ee097 proferido nos autos. DESPACHO DESSOBRESTE-SE. INDEFIRO o requerimento de renovação do SISBAJUD, por se tratar de reiteramento de medida já tomada. Este Juízo já se utilizou de diversos convênios/diligências para tentativa de prosseguimento da execução. Caso assim não fosse, em que pese a ausência de bens ou de meios para satisfazer a obrigação, o que o exequente não indicada a este Juízo, a cada transcurso de prazo, haveria diversas renovações de convênios só para manter o processo em andamento, o que não pode ser admitido, tendo em vista que cabe ao exequente, também, indicar bens diante da frustração no prosseguimento da execução. INTIME-SE. Após, RETORNEM os autos ao sobrestamento. NAVEGANTES/SC, 09 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO KRUEGER
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001108-76.2016.5.12.0056 AGRAVANTE: SOL PESCA COMERCIO DE PESCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUILHERME VALTRICK E OUTROS (32) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001108-76.2016.5.12.0056 AGRAVANTE: SOL PESCA COMERCIO DE PESCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUILHERME VALTRICK E OUTROS (32) AP 0001108-76.2016.5.12.0056 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIDEMAR DE JESUS FERNANDA BALBINOT COELHO (SC27995) JOSE DOMINGOS BORTOLATTO (SC3659) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR JOAQUIM CAMACHO SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): ALCIETE SILVA DOS ANJOS SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): ALINE DANIELA NESI SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): ANA CRISPIN PEREIRA SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): ANA CRISTINA DOS SANTOS SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: ANDERSON AUGUSTO DA SILVA SCHMIDT Recorrido: Advogado(s): ARIEL MACHADO RAVIANE ERBS BORBA VENTURA (SC39337) RICARDO MUNIZ VENTURA (SC39141) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA MAYCON AGNE (SC27216) Recorrido: Advogado(s): CARME LUCIA PADILHA DAIANE NAIR MOTTA (SC41950) Recorrido: Advogado(s): EDENICE MOREIRA DA SILVA SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): EDENILSON ALVES DA SILVA ANA CAROLINA PEREIRA TORRES (SC41100) MAYCON AGNE (SC27216) Recorrido: Advogado(s): EDILSON BISPO DA SILVA SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): EDSON AURELIO MIRANDA SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): ELIDE MARIA CAMARGO DE OLIVEIRA SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: GISELE BROCHADO ALVES DA SILVA Recorrido: Advogado(s): GUILHERME VALTRICK ELZA DESIDERIO SILVA (SC4715) Recorrido: Advogado(s): IOLANDA DELFINO GRECO DAGOBERTO FIORIN (SC35740) JAIME MATHIOLA JUNIOR (SC35588) JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (SC34402) Recorrido: Advogado(s): JAIRO GONZAGA SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): KARIN FELISBERTO SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): LEONY RIBEIRO DOS SANTOS SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): MARCELO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUZA RAVIANE ERBS BORBA VENTURA (SC39337) RICARDO MUNIZ VENTURA (SC39141) Recorrido: Advogado(s): MARIA DONIZETI ADAO TEODORO SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): MARIA NILZIDETH DA SILVA SANTOS MARQUES MARCELO PICOLI (SC33255) MICHEL MANHAES (SC31583) Recorrido: Advogado(s): MURILO JOSE GONZAGA SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: NAVEPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): NORTON PRANGER SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUSA JADERSON CIM (SC33863) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA TEREZINHA VECCHIETTI ANDRESSA DOS ANJOS SEVERINO (SC39366) ESTEFANIO RAFAEL PIVATTO (SC65679) JANILTO DOMINGOS RAULINO (SC13723) RICARDO PEDRO INÁCIO SCHUBERT (SC11909) SÉFORA CRISTINA SCHUBERT (SC11421) Recorrido: Advogado(s): RENATO UMBELINO DA CRUZ SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): SOL PESCA COMERCIO DE PESCADOS LTDA MAYCON AGNE (SC27216) Recorrido: Advogado(s): SONEL PHILOSTHENE DAUPHINE SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) Recorrido: Advogado(s): VALDECIR FERNANDES ANDRÉ LUIZ RAMOS DA SILVA (SC20035-A) Recorrido: Advogado(s): VANESSA PEREIRA AGUIAR SILVIO FRIGO ORSI (SC12130) RECURSO DE: SIDEMAR DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, LIV, e 170 da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão do Colegiado que afastou a responsabilidade do sócio Edenilson Alves da Silva pelo débito exequendo. Defende a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Consta do acórdão: A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n. 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIDEMAR DE JESUS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001630-48.2021.5.12.0050 RECLAMANTE: MARIO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS RECLAMADO: COLIX TRANSPORTES DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: MARIO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - PJe-JT Fica V. Sa. intimado acerca da consulta realizada ao convênio INFOJUD/DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias (ids #id:8ebf7ae e seguintes) para, querendo, se manifestar de forma precisa e individualizada, no prazo de cinco dias. Deverá a parte impreterivelmente indicar os bens que estão em domínio do devedor, cabendo fazer a análise precisa e individualizada do proprietário atual em cada matrícula localizada pelo convênio DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias. Caberá ainda atentar acerca do sigilo imposto aos documentos os quais lhe foi dado visibilidade, bem assim ficar ciente de que responderá pela eventual utilização/divulgação das peças nos termos da lei. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. MONICA CORDEIRO DE CARVALHO ROSA TEICOFSKI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0189500-20.2007.5.12.0022 RECLAMANTE: DEONILDE CABRAL DEBOBEN RECLAMADO: PORMARTES PESCADOS E GELO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f62915 proferida nos autos. Vistos e examinados. Cuida-se de pedido liminar para liberação de valores bloqueados em conta bancária, formulado pelo executado CARLOS RENATO PORTES JUNIOR sob o argumento de que o bloqueio seria ilegal, haja vista que não poderia sequer ser considerado devedor ou executado no feito. Embora o peticionante não tenha sido claro na formulação do pedido liminar quanto ao motivo da impenhorabilidade invocada, observa-se que, em tópico diverso dos embargos, informa ter sido incluído por ser herdeiro da executada falecida JANA MARIA LANCARIN PORTES, sustentando que não recebeu qualquer bem ou valor a título de herança e que, por isso, não poderia ser responsabilizado patrimonialmente. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a inexistência de herança ou a renúncia formal a ela, tampouco cópia do inventário ou de certidão negativa nesse sentido. Como é cediço, a responsabilização do herdeiro pelos débitos do falecido está limitada ao montante da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, mas para afastar sua legitimidade passiva é imprescindível a demonstração da ausência total de bens herdados. Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de requerimento para prosseguimento da execução em face do embargante, o que foi requerido pelo exequente às fls. 120 do PDF (id b2fb23b). O executado ainda invoca, como fundamento adicional ao pedido liminar, a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no argumento de que se tratariam de frutos do exercício profissional da advocacia, ao longo de anos de trabalho como autônomo. Entretanto, também neste ponto não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a origem salarial ou profissional dos valores atingidos pelo bloqueio, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de extratos, comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos ou quaisquer documentos que vinculassem os créditos à sua atividade profissional. Assim, diante da ausência de prova tanto da inexistência de herança quanto da origem impenhorável dos valores bloqueados, não há como acolher o pedido de tutela de urgência, que exige demonstração simultânea da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. Indefere-se, portanto, o pedido de liberação liminar dos valores bloqueados formulado por CARLOS RENATO PORTES JUNIOR, ressaltando-se que o mérito de seus embargos será resolvido após o prazo da exequente. Dê-se vista à exequente dos embargos apresentados pelos executados ANA CLAUDIA LANCARIN PORTES ROVEDA e HILTON SANTIN ROVEDA (id. 9bc6600), bem como documentos que os acompanham, e ainda dos embargos apresentados por CARLOS RENATO PORTES JUNIOR (id. ed3ef21), com prazo de 05 dias. Após, voltem-me conclusos para análise do mérito. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO PORTES JUNIOR
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