Rafael André Dos Santos

Rafael André Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 011911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael André Dos Santos possui 170 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC, TJRJ, TJRS, TST, TRF4, TJAL, TRT12
Nome: RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0300161-52.2019.8.24.0025/SC APELANTE : RENATO JOSE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS (OAB SC011911) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento 79.1 , por 5 dias. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003699-52.1998.8.24.0025/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : JOSE IRENEU SANSAO ADVOGADO(A) : JORGE STOEBERL (OAB SC010692) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO EWALD (OAB SC007139) EXECUTADO : VALMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS (OAB SC011911) DESPACHO/DECISÃO 1. Em regra, a penhora sobre percentual de salário é vedada por lei, sendo admitida somente em caso de cobrança de verba alimentícia, e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC). Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA.  " As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar , sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)."   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (grifei) Logo, para deferimento, deverá haver demonstração nos autos de que i) se trata de dívida alimentar e/ou ii) os rendimentos do devedor superem os 50 salários mínimos, e/ou, ainda, iii) que sendo hipótese excepcional, foram esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitem a ordem preferencial de penhora. No caso, contudo, nenhuma excepcionalidade ficou demonstrada. Ao revés, a consulta judicial visível no evento 134, DOC2 revela que a renda bruta da parte executada fica em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). À vista disso, desnecessárias maiores digressões para se concluir que gastos pessoais básicos com alimentação e saúde, são capazes de consumir mensalmente quase ou talvez todo o valor recebido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. RENDA BRUTA DA PARTE EXECUTADA EM TORNO DE R$ 2.500,00. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO QUE NÃO CONTÉM EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte devedora. Muito embora o justo anseio da parte credora e a proteção excessiva que dá a lei a quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, não há como negar ou mitigar regra de impenhorabilidade, uma vez comprovada, sem que presente manifesta exceção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044141-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). 2. Quanto à penhora do imóvel, intime-se a parte exequente para acostar aos autos a matrícula do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306923-18.2014.8.24.0039/SC EXEQUENTE : DIETRICH & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS (OAB SC011911) EXECUTADO : LUIZ FERNANDO SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : RICARDO DABOIT WERLICH (OAB SC032591) DESPACHO/DECISÃO I) Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita ao devedor Luiz Fernando Souza Júnior, nos termos do art. 10 da Lei n. 1.060/50. II) Em relação ao pedido de penhora sobre parcela dos proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor Luiz Fernando, formulado pelo credor em sua petição de Evento 765, destaco que o montante da aposentadoria que é recebida pelo executado impede a constrição almejada pelo exequente, haja vista que os proventos recebidos não ultrapassam sequer o montante de 2 (dois) salários-mínimos, conforme se depreende do extrato de Evento 749, Out4/5, de tal sorte que a medida certamente teria o condão de prejudicar a subsistência condigna do devedor, violando o disposto na regra do art. 833, inc. IV, do CPC. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. RECURSO DESTE. POSTULADA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. CONSTRIÇÃO DE PARTE DOS PROVENTOS QUE É LIMITADA À AUSÊNCIA DE IMPACTO NAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO À SUA EFETIVIDADE FRENTE AO DÉBITO PRINCIPAL. PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NO CENÁRIO ANALISADO, INSUFICIENTE, ATÉ MESMO, PARA ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS SOBRE O VALOR PRINCIPAL EXECUTADO, O QUE TORNARIA A CONSTRIÇÃO INTERMINÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, IV, DO CPC. INTERLOCUTÓRIA REVERTIDA, PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037728-73.2025.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025). III) Em relação aos valores bloqueados nas contas bancárias do executado Laércio, aguarde-se o retorno do ofício expedido ao Evento 747, Ofício1, porquanto o cumprimento da ordem relativa à carta juntada ao Evento 763, AR1 deu-se somente em relação ao devedor Luiz Fernando Souza Júnior. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056719-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BERNARDO JOSE KREFF ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS (OAB SC011911) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º da Ordem de Serviço n. 6/2022-GLFSS 1 , determino a intimação do recorrente para, no prazo de quinze dias, (a) comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda mediante juntada, por exemplo, de demonstrativo de rendimentos mensais atualizados, cópia de declaração de imposto de renda, certidões de (in)existência de imóveis ou de veículos registrados em seu nome, bem como de outros documentos que entender pertinentes, cientificando-se da possibilidade de incidir em sanções criminais em caso de inveracidade das informações apresentadas (art. 299, caput , do Código Penal) e processuais com a posterior revogação do benefício (arts. 100, parágrafo único, e 102, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), ou, alternativamente, (b) realizar o pagamento do respectivo preparo recursal. 1. Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3708&cdCaderno=6
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003404-78.1999.8.24.0025/SC EXEQUENTE : INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BERTOLI (OAB SC005298) EXECUTADO : LORENA CRISTINA SCHAFER ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS (OAB SC011911) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão objeto desta execução, extinguindo-a com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º). Levante-se eventual restrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0301565-92.2019.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03015659220198240008/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : JUCIMARA ZUCCHI DOS SANTOS (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS (OAB SC011911) APELADO : ERNESTO JOSE PEDROSO (RÉU) ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) APELADO : JACIR PEDROSO (RÉU) ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) APELADO : CARLOS ALBERTO JUNKES (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO HAMMES (OAB SC035989) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 15/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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