Marcos Edilson Minel
Marcos Edilson Minel
Número da OAB:
OAB/SC 011916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Edilson Minel possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
MARCOS EDILSON MINEL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015279-81.2023.8.24.0036/SC RELATOR : José Aranha Pacheco EXEQUENTE : CINTIA ARIANE SIQUEIRA GRETTER ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : FLUVIA MORAES PACHECO (OAB SC069588) EXECUTADO : ANDRIELLY TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ALINE PICOLI MINEL (OAB SC047150) ADVOGADO(A) : MARCOS EDILSON MINEL (OAB SC011916) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 18/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008453-10.2021.8.24.0036/SC AUTOR : TIAGO KERECZ ADVOGADO(A) : BRUNA CHIODINI ALMEIDA (OAB SC059052) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO ALMEIDA (OAB SC045769) ADVOGADO(A) : VANDERLEI BALSANELLI (OAB SC045807) RÉU : ELVIRA DANNA LOPES ADVOGADO(A) : MARCOS EDILSON MINEL (OAB SC011916) RÉU : DAVID VICENTE LOPES ADVOGADO(A) : MARCOS EDILSON MINEL (OAB SC011916) RÉU : ANIBAL LOPES ADVOGADO(A) : MARCOS EDILSON MINEL (OAB SC011916) DESPACHO/DECISÃO Embora os réus tenham se manifestado ao Evento 81, a respeito da inexistência de inventário do de cujus, retira-se da certidão de óbito juntada ao Evento 64, que a qualificação do falecido Anibal Lopes era casado, não existindo outras informações a respeito de filhos. Assim, pelos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, intime-se o polo passivo para informar se o falecido tinha esposa ainda viva e filhos, apresentando desde já suas qualificações. Tal pleito se faz necessário para evitar-se qualquer alegação de nulidade processual futura. Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016097-67.2022.8.24.0036/SC AUTOR : ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) RÉU : JAIR ALQUINI ADVOGADO(A) : MARCOS EDILSON MINEL (OAB SC011916) ADVOGADO(A) : ALINE PICOLI MINEL (OAB SC047150) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora ao Evento 51, para que participe na audiência designada, por videoconferência, porquanto comprovado que o procurador, assim como a empresa autora, possuem residência/sede profissional em Comarca diversa. Fica consignado à autora que, o acesso à sala virtual (criada na plataforma Microsoft Teams) se dará por meio de link único disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Assim, a audiência mista será realizada pela plataforma TEAMS, cabendo ao advogado das partes repassar à testemunha, se for o caso, o link disponibilizado no E-proc, cujas orientações de acesso poderão ser encontradas junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia). Intimem-se com brevidade. No mais aguarde-se o ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016097-67.2022.8.24.0036/SC AUTOR : ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) RÉU : JAIR ALQUINI ADVOGADO(A) : MARCOS EDILSON MINEL (OAB SC011916) ADVOGADO(A) : ALINE PICOLI MINEL (OAB SC047150) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora ao Evento 51, para que participe na audiência designada, por videoconferência, porquanto comprovado que o procurador, assim como a empresa autora, possuem residência/sede profissional em Comarca diversa. Fica consignado à autora que, o acesso à sala virtual (criada na plataforma Microsoft Teams) se dará por meio de link único disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Assim, a audiência mista será realizada pela plataforma TEAMS, cabendo ao advogado das partes repassar à testemunha, se for o caso, o link disponibilizado no E-proc, cujas orientações de acesso poderão ser encontradas junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia). Intimem-se com brevidade. No mais aguarde-se o ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009660-05.2025.8.24.0036 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000528-68.2009.8.24.0036/SC AUTOR : ELVIRA HASS ADVOGADO(A) : MARCOS EDILSON MINEL (OAB SC011916) AUTOR : LUIS SERGIO HASS ADVOGADO(A) : MARCOS EDILSON MINEL (OAB SC011916) AUTOR : SONIA MARLI HASS HORNBURG ADVOGADO(A) : MARCOS EDILSON MINEL (OAB SC011916) AUTOR : PAULO ROBERTO HASS ADVOGADO(A) : MARCOS EDILSON MINEL (OAB SC011916) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda-se, no sistema, à exclusão do Banco do Brasil S.A. (CNPJ n. 00.000.000/0405-76). 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165/DF, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23.5.2025, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Nada obstante, ratificou acordo coletivo anteriormente homologado e fixou o " prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores " ( https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2665693 ). No dia 14.6.2025, o Supremo Tribunal Federal, no RE 632.212/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, " apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165 ; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação . 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF " ( https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3978950 ). No dia 30.6.2025, o Supremo Tribunal Federal, no RE 631.363/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, " apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos . Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação . 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado " ( https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3967482 ). As informações sobre a adesão ao acordo encontram-se no sítio eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ À vista do exposto, a parte autora deverá esclarecer se pretende aderir ao acordo e, em caso positivo, comprovar a adesão, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do processo de acordo com a ADPF 165/DF, o RE 632.212/SP e o RE 631.363/SP. 3. Intimem-se.
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