Luiz Fernando Sewald
Luiz Fernando Sewald
Número da OAB:
OAB/SC 011917
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSC
Nome:
LUIZ FERNANDO SEWALD
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0138880-44.2013.8.24.0075/SC RÉU : CHARLES GOTARD BORTOLOTTO ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) RÉU : LEANDRO SAVI ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : WILLIAM LUIZ LUZ ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : DIEGO RAFAEL ROSAR ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : MODESTO DA ROSA ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : VILMAIR VENCESLAU ANTUNES ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : MANOEL CARLOS NOLA ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : VALDIR DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : RENATO SARDAGNA POETA ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SEWALD (OAB SC011917) RÉU : DAMIAO SOUTO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA (OAB SC002948) RÉU : JOAO SOUTO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA (OAB SC002948) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO (OAB SC013438) ADVOGADO(A) : LUDMILA ACOSTA SAIBRO (OAB SC038315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de CHARLES GOTARD BORTOLLOTO, DAMIÃO SOUTO DE CAMARGO, DIEGO RAFAEL ROSAR , JOÃO SOUTO DE CAMARGO, LEANDRO SAVI , LUIZ CÉSAR BARBOSA LUZ, MANOEL CARLOS NOLA , MODESTO DA ROSA , RENATO SARDAGNA POETA , VALDIR DA SILVA NEVES , VILMAIR VENCESLAU ANTUNES e WILLIAN LUIZ LUZ, imputando-lhes a conduta de formação de quadrilha para a prática de contravenções penais e de crimes. Em decisões anteriores (eventos 966, 1131 e 1347), foi reconhecida a extinção da punibilidade dos denunciados, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com o consequente encerramento do feito sem resolução de mérito. Posteriormente, foi decretado o perdimento de valores apreendidos (evento 1603), decisão essa reformada pela Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou a restituição das quantias, conforme acórdão de evento 39 nos autos de n. 0138880-44.2013.8.24.0075. No evento 1825, o denunciado MODESTO DA ROSA pugnou pela restituição dos valores apreendidos em sua empresa Motoserv Prestadora de Serviços Ltda, conforme termo de exibição e apreensão acostado no evento 1, OUT762. O codenunciado VALDIR DA SILVA NEVES apresentou dados bancários no evento 1857 para restituição de valores, cujo alvará foi expedido no evento 1859. Por fim, o terceiro interessado Rogério Luiz Marega requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme petitório de evento 1860. No evento 1864, o Ministério Público instado a se manifestar, opinou favoravelmente aos pleitos de restituição, conforme parecer constante no evento 1825, destacando o reconhecimento da prescrição e a consequente inaplicabilidade de efeitos extrapenais da condenação, bem como a determinação do Tribunal de Justiça no sentido da restituição dos valores apreendidos. Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DETERMINO : 1. A restituição dos valores apreendidos e vinculados a ROGÉRIO LUIZ MAREGA, devendo-se observar os documentos constantes nos eventos 1814 e 1860 e os dados bancários por ele indicados; 2. A expedição de alvará em favor do terceiro interessado Rogério Luiz Marega , nos termos do petitório de evento 1860, observando-se os dados bancários ali fornecidos para a efetivação do levantamento dos valores depositados. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5037867-80.2024.8.24.0090/SC QUERELANTE : NORBERTO COLLA ADVOGADO(A) : FERNANDA PIRES SEWALD (OAB SC057262) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SEWALD (OAB SC011917) ADVOGADO(A) : EVERSON BECKER SILVA (OAB SC015290) QUERELANTE : SABRINA ANGELONI ADVOGADO(A) : FERNANDA PIRES SEWALD (OAB SC057262) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SEWALD (OAB SC011917) ADVOGADO(A) : EVERSON BECKER SILVA (OAB SC015290) QUERELADO : JOSSEPH NAKAR ADVOGADO(A) : CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB SP120797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por Sabrina Angeloni e Norberto Colla em face de Josseph Nakar em razão da prática dos crimes de difamação (art. 139, do Código Penal) e injúria (art. 140, do Código Penal). Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão da entrada em vigor da Resolução TJ n. 11/2025. CERTIFICO que redistribuído o presente processo/procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina para este Juizado Especial Criminal da Capital - Eduardo Luz em razão da alteração de competência implementada pela Resolução TJ n. 11/2025 Diante da redisstribuição, necessário o saneamento do feito para o regular andamento. Parecer ministerial pela designação de audiência conciliatória entre as partes - evento 7. Evento 29 restou inexitosa a audiência conciliatória: Aberta a audiência, presentes as partes e seus procuradores, os ofendidos foram questionados acerca dos eventuais danos causados pelos fatos. Proposta a conciliação das partes para uma convivência respeitosa e harmônica, não houve possibilidade de acordo. Consultados, os querelantes manifestaram interesse em oferecer, nesta data, representação contra o suposto autor dos fatos (art. 75, Lei n. 9.099/95), a fim de que seja por eles processado criminalmente. Diante disso, sob a orientação do Juízo, a Conciliadora determinou que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público. Nada mais. Parecer minsiterial pelo prosseguimento do feito - evento 34. Evento 36 juntada da procuração do defensor do querelado. Evento 39 petição do querelado pelarejeição da incial ou unificação do presente feito com os autos da ação penal n. 5036530- 56.2024.8.24.0090: 9. Assim, diante do exposto, requer-se: i) seja rejeitada a queixacrime, em razão da flagrante ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, III do CPP, bem como pela evidente inépcia, nos termos do artigo 41 do CPP; ou, caso assim não entenda, ii) sejam unificados os processos para que da aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. Relatado, decido. Os autos foram remetidos a este Juízo diante da competência alterada pela Resolução 11/2025 do TJSC, I - Certificado os antecedentes criminais no evento 42, vista dos autos a 11ª Promotoria de Justiça para manifestação acerca do pedido de unificação do presente feito e dos autos da ação penal n. 5036530- 56.2024.8.24.0090, com aplicação dos institutos despenilizadores da Lei 9099/95, conforme enunciados 112 e 114 do FONAJE: ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público ( XXVII Encontro – Palmas/TO). ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual II - Em sendo apresentada proposta de transação penal ou suspensão condicionaldo processo pelo Ministério Público, INTIME-SE o querelado, para que se manfieste acerca do aceite ou recusa do benefício. III - Não sendo apresentada, INTIME-SE a querelada para que se manifeste acerca da defesa preliminar apresentada no evento 39. IV - Com o cumprimento do item III, silente ou com resposta, vista dos autos a 11ª Promotoria de Justiça para manifestação quanto as respostas. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5050184-89.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : Michel Scaff Junior (OAB SC027944) AGRAVADO : DIVULG PROPAGANDA E EDITORA GRÁFICA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO OSCAR KRIEGER MERICO (OAB SC006071) ADVOGADO(A) : MILENY TRUPPEL MERICO (OAB SC010023) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SEWALD (OAB SC011917) ADVOGADO(A) : RODRIGO ROBERTO DA SILVA (OAB SC007517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5019126-07.2023.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50087809420238240064/SC) RELATOR : RUI CESAR LOPES PEITER ACUSADO : RONI LOURIVAL BROERING ADVOGADO(A) : EVERSON BECKER SILVA (OAB SC015290) ADVOGADO(A) : FERNANDA PIRES SEWALD (OAB SC057262) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SEWALD (OAB SC011917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 100 - 15/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 99 - 13/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0004914-65.2019.8.24.0045/SC ACUSADO : ADALTON JOSE MEDEIROS ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ACUSADO : ANDREZA TOME PAOLI ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ACUSADO : DANIEL CONT ADVOGADO(A) : ALEXANDRO MARINA (OAB SC033104) ADVOGADO(A) : JONATHAN SANTOS PROFETA (OAB SC051918) ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA MATA (OAB SC056850) ADVOGADO(A) : CIRO CARLOS DE ANDRADE JUNIOR (OAB SC044206B) ACUSADO : JAILSON TOME PAOLI ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ACUSADO : JEAN FILIPE DE JESUS ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ACUSADO : KURLAN FERREIRA ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ACUSADO : LUIZMARK PARENTE (Representado) ADVOGADO(A) : EVERSON BECKER SILVA (OAB SC015290) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SEWALD (OAB SC011917) ACUSADO : MARCELO RAMOS ADVOGADO(A) : NIVEA MARIA DONDOERFER CADEMARTORI (OAB SC027468) ACUSADO : PABLO NATANAEL AMARAL ADVOGADO(A) : LARISSA KRETZER LEONEL (OAB SC053157) ACUSADO : PABLO RENAN BARBOSA ADVOGADO(A) : FRANCIELI APARECIDA DUTRA (OAB SC049193) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ACUSADO : PATRIK AMARAL ADVOGADO(A) : LARISSA KRETZER LEONEL (OAB SC053157) ACUSADO : ROVERSON CESAR MENDES ADVOGADO(A) : ALEXANDRO MARINA (OAB SC033104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual LUIZMARK PARENTE , ANDREZA TOME PAOLI , PABLO RENAN BARBOSA , JAILSON TOME PAOLI , PATRIK AMARAL e PABLO NATANAEL AMARAL foram condenados a pena privativa de liberdade pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, JEAN FILIPE DE JESUS , KURLAN FERREIRA , DANIEL CONT e MARCELO RAMOS pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e ROVERSON CESAR MENDES e ADALTON JOSE MEDEIROS pela prática do delito capitulado no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06 (sentença de evento 2054). Atualmente, o feito aguarda o julgamento dos recursos interpostos pela defesa nas instâncias superiores. No evento 2396.1 , todavia, o réu Jean Felipe de Jesus compareceu aos autos, através de seu defensor para justificar a violação de monitoramento comunicada no evento 2378.1 . Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da cautelar de monitoramento eletrônico (evento 2399.1 ). Vieram os autos conclusos. Com relação à violação que teve início às 14:50:36 do dia 19/12/2024 e término às 01:35:53 do dia 20/12/2024, a defesa afirma que ocorreu falta de luz no bairro onde o réu reside, o que o impediu de carregar o dispositivo. Acrescentou que, na ocasião, o réu permaneceu em sua residência. Destacou, também, que o réu vem colaborando com a justiça, apresentando endereço atualizado, e que está exercendo atividade lícita como motorista de aplicativo. Sustentou, por fim, que a medida não se faz mais necessária. Requereu, assim, o acolhimento da justificativa e a retirada da tornozeleira eletrônica. Em que pese não ter restado comprovada a falta de energia no local onde o réu reside no período indicado, considerando o tempo decorrido desde a violação apontada, acolho a justificativa apresentada. Passo à análise da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico. Compulsando os autos, verifica-se que a liberdade provisória foi concedida ao acusado no julgamento do Habeas Corpus n. 4029868-48.2019.8.24.0000, em 22/10/2019 , mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico (eventos 570 e 580). Por ocasião da sentença, na qual o réu foi condenado a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto , pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, as medidas cautelares foram mantidas " tendo em mente a quantidade de pena aplicada, não tendo o acusado demonstrado a impossibilidade de cumpri-las ." (evento 2054.1 ). Desde então, o réu vem cumprindo as medidas cautelares impostas, assim como justificando as violações comunicadas nos autos, tanto que mantida a sua liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico (eventos 2282, 2338, 2360). A última violação, inclusive, ocorreu há mais de 6 (seis) meses. Outrossim, verifica-se que não aportou aos autos notícia acerca da prática de novo ilícito pelo réu. Além disso, o réu vem mantendo seu endereço atualizado nos autos, e está exercendo atividade lícita, conforme documentos apresentados pela defesa, razão pela qual entendo que a medida - anteriormente imposta para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal - não se mostra mais necessária. Deste modo, REVOGO as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno impostas ao acusado Jean Felipe de Jesus , que, todavia, deverá dar continuidade ao cumprimento das condições de manter endereço atualizado nos autos e de proibição de se ausentar da comarca, por mais de 15 dias, sem prévia comunicação ao juízo, sob pena de decretação da sua prisão preventiva. Oficie-se ao DEAP para a retirada da tornozeleira eletrônica. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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