Lori Lorscheitter

Lori Lorscheitter

Número da OAB: OAB/SC 011932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lori Lorscheitter possui 53 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJMA, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF4, TJMA, TJSC, TJMS, TJRS, TRT9, TJSP
Nome: LORI LORSCHEITTER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001035-76.2025.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER AUTOR : SALETE BENINI DIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : LORI LORSCHEITTER (OAB SC011932) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 22/07/2025 - Perícia designada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000104-11.2023.8.24.0242/SC EXEQUENTE : ADEMIR ANTONIO VON DENTZ ADVOGADO(A) : LORI LORSCHEITTER (OAB SC011932) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada que foi expedido alvará judicial e, além disso, referido expediente se encontra apto para apresentação junto à instituição bancária competente.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001992-82.2022.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER EXEQUENTE : LEANDRA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LORI LORSCHEITTER (OAB SC011932) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001035-76.2025.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER AUTOR : SALETE BENINI DIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : LORI LORSCHEITTER (OAB SC011932) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 21/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010560-83.2023.4.04.7202/SC RELATOR : EDUARDO DIDONET TEIXEIRA AUTOR : SUZETE BEATRIZ DEL POSSO RUVIARO ADVOGADO(A) : LORI LORSCHEITTER (OAB SC011932) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 15/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303596-57.2016.8.24.0019/SC APELANTE : ROBERTO CARLOS LORENZETT (RÉU) ADVOGADO(A) : LORI LORSCHEITTER (OAB SC011932) APELADO : ADRIANA SGARBOZZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SHEILA UGOLINI (OAB SC016411) ADVOGADO(A) : FABIANO FRANCISCO CAITANO (OAB SC015887) INTERESSADO : MARISTELA LORENZETT (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PILLE ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS SOSTER DESPACHO/DECISÃO ADRIANA SGARBOZZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 51, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 28, ACOR2 e evento 43, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao cumprimento do ônus probatório pela autora, "ao apresentar o boletim de ocorrência com relato das lesões, laudo do IGP, e comprovantes de afastamento. O TJSC, ao desconsiderar tais provas, impôs-lhe exigência excessiva e desproporcional" (p. 6). Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, relativamente à "culpa do recorrido pelo acidente (veículo invadiu a contramão), e as lesões corporais da autora, ainda que leves, geram dever de indenizar por dano moral in re ipsa" (p. 6). Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que tange à indenização por danos morais, aduzindo ser cabível o reconhecimento do abalo moral mesmo que as lesões físicas tenham sido leves. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "mesmo diante do reconhecimento da culpa do Recorrido, o v. Acórdão deixou de condená-lo" em danos morais ( evento 51, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao abalo anímico, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 28, RELVOTO1 ): No que tange à pretensão indenizatória, extrai-se da exordial que a autora (a) sofreu lesões graves que lhe impossibilitam até os dias de hoje (quase seis meses do acidente) de praticar vários movimentos com os braços ; (b) necessita de muletas para poder caminhar ; (c) efetuou gastos consideráveis com o tratamento médico para recuperar em parte sua saúde ; (d) teve a motocicleta destruída, diante da gravidade do impacto . Sucede que nenhuma prova foi apresentada com o fim de demonstrar os supostos danos decorrentes do sinistro, razão pela qual, aliás, o pleito de indenização por danos materiais foi julgado improcedente. In casu , a parte autora se limitou a trazer aos autos a cópia do boletim de ocorrência ( evento 1, INF4 ) e três demonstrativos ( evento 1, INF5 ), sendo um holerite (01/12/2015 até 30/12/2015) e dois "comprovantes de recibo de retirada INSS". Ora, para além de não ter aportado aos autos um único documento capaz de demonstrar minimamente eventual lesão física causada à autora, evidencia-se que a narrativa aventada vai de encontro às informações do boletim de ocorrência, notadamente se, em decorrência do infortúnio, as vítimas apresentaram apenas lesões leves , inexistindo qualquer indício acerca das tais lesões graves que impossibilitam a autora de praticar vários movimentos com os braços . Data venia , o fato de a autora ter sido encaminhada ao hospital por conta de lesões corporais leves , por si só, é incapaz de caracterizar o direito à reparação, em se considerando que o abalo anímico presumido deve ser, por óbvio, interpretado à luz do acervo probatório carreado aos autos. Por conseguinte, dada a ausência de qualquer informação quanto às supostas lesões causadas à autora, não há como se presumir que o dever de indenizar restou caracterizado, até porque, não se descarta a possibilidade de nenhuma lesão ter sido identificada pelos médicos, sendo, a vítima, liberada na sequência, hipótese que justificaria o porquê de a requerente não ter acostado aos autos uma única prova dos danos alegados. Portanto, uma vez que a autora não obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus da prova que lhe incumbia (CPC, art. 373, inciso I), conclui-se que a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Afinal, meras escoriações (lesões leves) não são aptas, em regra, a gerar o dever de indenizar o suposto abalo moral (TJSC, Apelação n. 5002387-90.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2021). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DAS OBRAS REALIZADAS NA RODOVIA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO DEMONSTRADA NO CASO. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO PRESUMIDO NA HIPÓTESE, INCLUSIVE PORQUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DO ABALO ANÍMICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. "'Não se nega que o envolvimento em acidente de trânsito provoca um certo abalo momentâneo pelo 'susto' da colisão, porém os transtornos e aborrecimentos normais à situação não configuram dano moral. A ocorrência de sinistros de trânsito faz parte dos riscos a que estamos sujeitos no dia a dia e, inexistentes maiores consequências, como lesões de natureza grave, não há falar em indenização por danos morais (Apelação Cível n. 2007.050494-9, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-11-2010)."  (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057638-9, de Caçador, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-6-2014) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300318-86.2017.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-07-2023) À luz de tais considerações, provejo o recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Por fim, quanto à terceira controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1 . Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004042-77.1998.8.24.0080/SC EXEQUENTE : NELSON MARCIO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ FLORISBELO SARAIVA SOARES (OAB SC006746) ADVOGADO(A) : LAURA HELENA BENETTI (OAB SC007193) ADVOGADO(A) : LORI LORSCHEITTER (OAB SC011932) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inc. V, e 487, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito.  Sem ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação acima. Proceda-se à baixa de eventuais restrições e ao levantamento de eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se
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