Daniel Arisa
Daniel Arisa
Número da OAB:
OAB/SC 011945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Arisa possui 55 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPR, TJRS, TJSC, TJAM
Nome:
DANIEL ARISA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (11)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003109-05.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNO EDIFÍCIO SHOPPING ATLÂNTICO ADVOGADO(A) : DANIEL ARISA (OAB SC011945) ATO ORDINATÓRIO Certifica-se que houve a devolução de correspondência(s)/mandado(s) sem cumprimento. Fica, portanto, intimada a parte ATIVA para fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Fica a parte ATIVA ciente de que se o motivo da devolução da carta for "não procurado", "recusado" ou "ausente" é necessário que a citação/intimação seja realizada por forma diversa do que pelo Correio, devendo a parte interessada tomar as providências para este fim. Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimento das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Certifico que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. Cartilha de Custas no Eproc - para Advogados Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Contadoria Judicial por meio dos telefones: 47-3261 1718 e 47-3261 1719 ou email: balcamboriu.contadoria@tjsc.jus.br . Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004940-98.2019.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXEQUENTE : INCLACIR DOS SANTOS GREZOLE ADVOGADO(A) : DANIEL ARISA (OAB SC011945) EXEQUENTE : CLAUDECIR GREZOLE ADVOGADO(A) : DANIEL ARISA (OAB SC011945) EXECUTADO : LINDALVA AUGUSTA FALQUETE ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 275 - 25/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015245-68.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00117823420098240005/SC) RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXEQUENTE : PEDRO CESAR ZANELLA FRIEDRICH ADVOGADO(A) : DANIEL ARISA (OAB SC011945) EXECUTADO : PAULO CESAR MATIELLO ADVOGADO(A) : THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 22/07/2025 - Juntada
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5013350-09.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50133500920238240005/SC) RELATOR : FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) APELADO : OCEANICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL ARISA (OAB SC011945) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 25 - 22/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005732-42.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNO EDIFÍCIO SHOPPING ATLÂNTICO ADVOGADO(A) : DANIEL ARISA (OAB SC011945) DESPACHO/DECISÃO 1. A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput , do CPC/2015). E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015). Diante disso, determino a realização de penhora on-line , pelo SISBAJUD, até o valor indicado ( evento 26, CALC2 ), contra TAMADA - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 23.626.610/0001-09) . A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022. 2. Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados. Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3. Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. 4. Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada (pelo advogado, se o tiver, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, se for o caso, então cabendo à parte exequente antecipar as diligências do oficial de justiça ou as despesas postais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita, ou quando possível pelo Domicílio Judicial Eletrônico) para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 5. Como a ordem de penhora on-line deve ser realizada " sem dar ciência prévia do ato executado " (art. 854, caput , do CPC/2015), esta decisão é assinada com sigilo interno nível 2. Com o retorno da resposta do SISBAJUD o Cartório deve retirar o sigilo desta decisão (deixando-a em sigilo nível 0) e promover as intimações necessárias. 6. Se houver outros requerimentos pendentes de análise, a parte interessada deve reiterá-los oportunamente. É que o exame concomitante terminaria por atravancar a implementação da ordem de penhora on-line pelo SISBAJUD, já que para isso os autos são encaminhados a fluxo de tramitação específico.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006815-30.2024.8.24.0005/SC (Pauta: 242) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: ERNESTO AUGUSTO GARBE (RÉU) ADVOGADO(A): NÍCOLAS CHARLES MARQUES (OAB SC025259) APELANTE: SABINE DOMBEK GARBE (RÉU) ADVOGADO(A): NÍCOLAS CHARLES MARQUES (OAB SC025259) APELADO: GIOVANA CANZIANI GAZANIGA (AUTOR) ADVOGADO(A): SHEILA DA SILVA AVANCI (OAB SC035119) ADVOGADO(A): DANIEL ARISA (OAB SC011945) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007651-37.2023.8.24.0005/SC APELANTE : MARGARETE ALVES DE CARVALHO MONDADORI (RÉU) ADVOGADO(A) : JANAINA DOS PASSOS (OAB SC033429) APELADO : ERALDO LUIZ PEREIRA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL ARISA (OAB SC011945) DESPACHO/DECISÃO MARGARETE ALVES DE CARVALHO MONDADORI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 14, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 317 do Código Civil, no que tange ao afastamento da revisão do contrato de locação firmado em contexto pandêmico, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou o cenário excepcional comprovado. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 393 do Código Civil, no que concerne à desconsideração da pandemia como evento de força maior apto a excluir sua responsabilidade contratual, sustentando que o acórdão ignorou o nexo entre o fato extraordinário e o inadimplemento. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ausência de nomeação de curador especial quando estava desassistida de advogado no prazo de contestação, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 344 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta que o acórdão recorrido "diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de contratos por força de eventos extraordinários como a pandemia da COVID-19 e reconhece nulidade por ausência de curador especial a ré revel sem advogado". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias , verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não houve nos autos demonstração do abalo financeiro de tal magnitude capaz de impedir o pagamento dos aluguéis vencidos, especialmente porque os débitos referem-se a período posterior ao mais crítico da pandemia, fragilizando o nexo causal entre a pandemia e o inadimplemento ( evento 14, RELVOTO1 ). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou o cenário excepcional comprovado da pandemia, assim como ignorou a pandemia como evento de força maior apto a excluir sua responsabilidade contratual ( evento 22, RECESPEC1 ). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à terceira controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo , e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à quarta controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à quinta controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se que a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1 . Intimem-se.
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