Maurício Martins Mattoso
Maurício Martins Mattoso
Número da OAB:
OAB/SC 012018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maurício Martins Mattoso possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT21 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT21, TRT12, TJSC, TRF2
Nome:
MAURÍCIO MARTINS MATTOSO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024200-91.2025.8.26.0100 (processo principal 0220488-03.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nutract Agroindustrial - Banco Indusval S/A - Vistos. HOMOLOGO a conciliação a que chegaram as partes e SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. O(a) exequente deverá comunicar nos autos o adimplemento integral do acordo, a fim de que se proceda à extinção e baixa definitiva. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB 33274/SC), HELENO RUDNIAK VIDA VIEIRA (OAB 54027/PR), MAURICIO MARTINS MATTOSO (OAB 12018/SC), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300895-53.2015.8.24.0086/SC RELATOR : Juliano Martins Ecco AUTOR : AUGUSTINHO SIMIANO ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) AUTOR : SIBELE ROSANA SIMIANO ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE D.DANIEL HOSTIN ADVOGADO(A) : LUCIANA SCHMITZ PAES (OAB SC023865) RÉU : FRANCISCO MODESTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS MATTOSO (OAB SC012018) RÉU : REGINALDO DE SOUZA BRAZ ADVOGADO(A) : SUSANE FABRICIA BOEIRA (OAB SC011453) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 308 - 09/07/2025 - PETIÇÃO DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014670-43.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000884-12.2017.5.12.0022 RECLAMANTE: CRISTIANO PEREIRA RECLAMADO: MUNDIAL EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c6b2a proferido nos autos. Torne a intimar a Reclamada para apresentar dados bancários válidos, observando o contido no Id 8f2b10a. Cinco dias. ITAJAI/SC, 08 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNDIAL EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0220488-03.2011.8.26.0100 (583.00.2011.220488) - Embargos à Execução - Obrigações - Nutract Agroindustrial - - Neudi Antonio Secchi - Banco Indusval S/A - Vistos. Fls.700/704:Providencie a parte interessada o correto peticionamento no cumprimento de sentença em apenso. Int. - ADV: HELENO RUDNIAK VIDA VIEIRA (OAB 54027/PR), HELENO RUDNIAK VIDA VIEIRA (OAB 54027/PR), MAURICIO MARTINS MATTOSO (OAB 12018/SC), MAURICIO MARTINS MATTOSO (OAB 12018/SC), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024200-91.2025.8.26.0100 (processo principal 0220488-03.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nutract Agroindustrial - Banco Indusval S/A - Vistos. Fls. 27/32, 45/49: Banco Indusval S/A, qualificado nos autos, ofereceu, contra Nutract Agroindustrial, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Pugna pelo acolhimento da impugnação, fixando-se como correto o valor indicado pela executada. Manifestação da parte impugnada (exequente) a fls. 45/49, pela rejeição da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser acolhida. Assiste razão ao impugnante no tocante a alegação de excesso de execução pela incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários desde a citação, tendo em vista que, tratando-se de verba sucumbencial, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que inferiu que não há incidência de juros sobre os honorários advocatícios, uma vez que o valor do débito atualizado acompanhará toda a evolução monetária da execução, incluindo os juros moratórios. Ação de indenização por danos material e moral. Cumprimento de sentença. Verba honorária. Juros de mora a partir do trânsito em julgado. Cálculos apresentados pela impugnante e acolhidos pelo Magistrado que, todavia, já obedeceu este critério. Decisão parcialmente modificada, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032910-90.2016.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2016; Data de Registro: 29/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da causa. Correção monetária. Incidência a partir do ajuizamento da demanda. Súmula 14/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Trânsito em julgado. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029124-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão devidamente corrigida. Honorários sucumbenciais fixados por equidade. Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o trânsito em julgado. Embargos acolhidos.(TJSP; Embargos de Declaração 1000692-50.2015.8.26.0650; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017) Ainda, com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, ambas as partes estão parcialmente corretas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o Código Civil de 2002, determinou que a nova lei tem aplicação imediata, devendo ser aplicada de ofício, conforme o REsp 1.112.746/DF (Tema 176). Trata-se de matéria de ordem pública e processual, devendo-se seguir o regime anterior até a vigência da nova lei, momento em que passa a vigorar o novo regime, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) [Tema 810, RE870.947; Tema 1.170, RE 1.317.982]. Assim, deverá ser aplicada a Tabela Prática do TJSP para cálculo da correção monetária até 28/08/24. Após, a parte deverá aplicar a taxa legal estabelecida pela Lei 14.905/24, isto é, a correção monetária deve se dar através da aplicação do IPCA, e os juros pela diferença do IPCA com a taxa SELIC. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Inserção indevida de gravame financeiro sobre o veículo da autora - Não demonstrada, pela apelante, a contratação de financiamento bancário que justifique o apontamento objeto da lide em desfavor da requerente - Falha na prestação do serviço por esta corré evidenciada, devendo responder pelos prejuízos dela decorrentes (Súmula 476, do STJ) - Dano Moral - Ocorrência - Verba indenizatória devida, contudo, reduzida - Precedentes deste TJSP - Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral devida pela apelante à demandante, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data em que a autora teve ciência do gravame indevido sobre seu veículo (Súmula 54, do STJ), até a data anterior à vigência da Lei 14905/24, quando aplicada a taxa SELIC com dedução do IPCA-E e, a partir deste julgamento, sua integralidade como critério de juros e atualização monetária, sem modificação dos ônus sucumbenciais.(TJSP; Apelação Cível 1001723-13.2021.8.26.0451; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO SENTENÇA Impugnação Alegação De Excesso - Correção monetária e Juros - Discussão a respeito da aplicação das alterações ao artigo 406 do Código Civil trazidas pela Lei 14.905/24, em vigor a partir de 28.08.24 Norma de natureza processual, a ser imediatamente aplicada Mantidos os parâmetros estabelecidos pelo título executivo até a de vigência da nova lei Novos parâmetros de cálculo dosjuroslegais e dacorreçãomonetária, que deverão ser adotados após a entrada em vigor da Lei. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2327574-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento provisório de sentença. oferta de seguro-garantia judicial com a impugnação. incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do código de processo civil (CPC). atualização do débito. taxa selic. aplicabilidade. juros de mora e correção monetária. cálculos a partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese de que ofertado seguro-garantia com a impugnação ao cumprimento de sentença haveria afastamento das penalidades previstas no art. 523 do CPC. II. Questão em exame 2. São duas as questões em discussão: (i) se a oferta de seguro-garantia judicial isenta a executada das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) se a Taxa SELIC deve ser aplicada para correção monetária e juros no caso, e alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à atualização do débito previsto no título judicial. III. Razões de decidir 3. A oferta de seguro-garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário do débito e, portanto, não afasta as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública e podem ser analisadas em qualquer momento processual, conforme jurisprudência do STJ. 5. Com base no art. 406 do Código Civil (CC), a aplicação da Taxa SELIC para juros de mora é cabível, e sua utilização impede a cumulação com outro índice de correção monetária. 6. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O seguro garantia judicial não afasta as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, que incidem somente em caso de pagamento voluntário do débito. 2. Não estabelecidos os índices de atualização no título judicial, a Taxa SELIC, como prevista no art. 406 do CC, aplica-se aos juros de mora, vedada a cumulação com correção monetária. 3. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); RE 1.317.982 (Tema 1.170); STJ, AgInt no AREsp n. 1.628.576/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; AgInt no AREsp 2.606.648/RS, rel. Min. João Otávio De Noronha, Quarta Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/9/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2025244-91.2023.8.26.0000; Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 6/6/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316912-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho em parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, devendo a exequente aplicar juros de mora sobre os honorários sucumbenciais apenas desde o trânsito em julgado, bem como observar os índices de correção monetária e juros de mora na forma determinada acima. Arcará a parte impugnada (exequente) com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, parágrafos 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor indevidamente executado (diferença entre os valores devidos e os valores indevidamente executados), observado o disposto no art.98, § 3º do CPC, diante da gratuidade concedida à parte impugnada. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando valor atualizado do débito em conformidade com o determinado acima, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: HELENO RUDNIAK VIDA VIEIRA (OAB 54027/PR), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), MAURICIO MARTINS MATTOSO (OAB 12018/SC)
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ef023 proferida nos autos. DECISÃO V. Tendo em vista o teor da certidão anterior em que há juntada de novo quadro de credores sob id bd29a2b e que, concedido prazo preclusivo às partes, houve manifestação de id. a1da2f1 acerca da relação publicizada a qual analiso abaixo Homologo o quadro de credores de id bd29a2b para que surtam seus efeitos legais e jurídicos #id:a1da2f1 Trata-se de petição apresentada por Fabiano Alexandre de Pontes e Silva, por meio de sua advogada Dra. Karen Martensen Abruzzi. O reclamante discorda da certidão de Id. 2b26261, que lista os credores, por ausência da inclusão dos honorários contratuais da advogada. Requer a retificação da planilha de credores para que conste o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais em favor da advogada. É o relatório. Analiso. Indefiro o pedido visto que a requerente não fez juntada do instrumento contratual conforme §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. #id: 1945c89 Trata-se de petição acostada pela A. G. Hotéis e Turismo Ltda., arrematante do Hotel Parque da Costeira Ltda, na qual pleiteia que este juízo se pronuncie acerca da responsabilidade pelos débitos referentes a ICMS no ano de 2018 e multa junto ao junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) de Natal. Reservo-me para apreciar o pleito após reunião agendada para o dia 04/07/2025 com o referido arrematante. #id 658f257 Trata-se de petição acostada pela empresa executada HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, na qual solicita recalculada a atualização monetárias das parcelas vencidas da arrematação, com base do manual do TRT e, em caso de cálculo a menor, que seja intimada a a empresa arrematante para pagar a diferença de saldo devedor, apontada pela executada na importância de R$ 354.464,65. Dessa forma, em respeito ao contraditório, concedo prazo de 10 dias (úteis) para que a arrematante se manifeste sobre os cálculos apontados. #id:9901a73: Trata-se de ofício encaminhado pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal à 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, solicitando a retenção de crédito do executado Fabiano Alexandre de Pontes e Silva no processo nº 0000045-85.2023.5.21.0002. O objetivo é garantir o pagamento de débito alimentar no valor de R$ 31.895,22, referente ao Cumprimento de Sentença nº 0850576-71.2017.8.20.5001, em tramitação na 3ª Vara de Família e Sucessões. Defiro o pedido. Realizem-se os registros necessários no quadro de credores no tocante à RT nº 0000545-56.2020.5.21.0003 certificando-se em seguida. #id:4c328bd Trata-se de questionamento do Ministério Público do Trabalho a respeito da previsão de pagamento da multa por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta previsto em Acordo de id 52d815d. Conforme demonstrado em certidão de id 2b26261, a ordem de pagamento é feita conforme disponibilidade financeira e, no momento, segue o delineado no acordo, tendo sido a última liberação dirigida ao item 12 -b), o qual não ainda foi pago integralmente. Apenas após a quitação desses valores e que será feita a liberação a título da referida multa. Cumpra-se. NATAL/RN, 05 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
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