Rafael Beda Gualda

Rafael Beda Gualda

Número da OAB: OAB/SC 012019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Beda Gualda possui 144 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSE, TST, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJSE, TST, TRT10, STJ, TRT9, TRT12, TRT3, TJSP
Nome: RAFAEL BEDA GUALDA

📅 Atividade Recente

109
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (72) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (18) EMBARGOS (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002065-62.2014.5.03.0003 AUTOR: GILSON DA SILVA PEREIRA RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68e8888 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 18a13c9), alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial.  O exequente se manifestou no Id. c6c04b7. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Em sua acepção mais ampla, a exceção traz a ideia do direito, faculdade ou poder jurídico do demandado insurgir-se contra ação exercida pelo autor. Dentre um dos seus significados estritos, representa a exceção um tipo de defesa (indireta) onde se busca levantar questões envolvendo aspectos processuais ou matérias que prejudicam, irremediavelmente, o desenrolar do processo. Justifica-se o instituto uma vez que há ocasiões em que se mostra gritante a imposição de uma oportunidade a parte de evitar execuções infrutíferas, maliciosas, infundadas ou ilegais. Aguardar-se a penhora e ou a interposição de embargos importaria, em certos casos, em prejuízos irreparáveis ou de dificílima reparação. No entanto, impõe-se uma definição com clareza das exceções e objeções de pré-executividade. Se assim não for, os embargos do devedor, praticamente, sempre poderão ser opostos sem a penhora, que é medida de constrição de evidente utilidade e com alto senso ético, para evitar o uso desmedido pelos devedores relapsos, forjando e inventando casos, sem qualquer apremio ou coação, que sempre decorrem daquele meio drástico. Assinala-se que o termo objeção está adstrito a alguns fatos extintivos ou impeditivos não compreendidos na exceção dita substancial. Os fatos extintivos ou impeditivos tomam a denominação de objeção ou exceção (material ou substancial), conforme suas notas típicas. Se conhecíveis de ofício, ganham a nomenclatura de objeção. Quando reclamam provocação da parte, são conhecidos por exceções. São exceções de direito material ou substancial a compensação, a prescrição, a retenção, a novação e a transação. São objeções a nulidade absoluta, a coisa julgada, a litispendência, as condições de ação, os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, a decadência e o pagamento, malgrado a cizânia doutrinária acerca da natureza jurídica do pagamento. Estamos, porém, com a melhor doutrina para quem a hipótese é de objeção e não de exceção substancial. Poderíamos dizer que títulos falsos, ausência de impedimento de condição ou termo, decadência, pagamento, transação e quitação, são matérias que se ligam aos fundamentos básicos das questões sujeitas a arguição e conhecimento pelo juiz da execução independente de penhora e da oposição de embargos. Salienta-se que a presente medida não torna obrigatória a suspensão do processo, eis que tais casos estão previstos numerus clausus no art. 265 e 791, ambos do CPC, sendo o último relativo à execução. Feitas essas considerações, conheço da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a primeira ré argui a inexigibilidade do título executivo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida antes da garantia da execução. Mérito Da Inexigibilidade do Título Executivo Judicial A executada alega a inexigibilidade do título executivo que reconheceu a ilicitude da terceirização, com fundamento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF em 30/08/2018, que declarou lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim. Também aponta como fundamento o julgamento da Tese de Repercussão Geral do Tema 383 pelo Pleno do STF em 06/04/2021. Pois bem. A análise dos autos revela que o acórdão de fls. 386/387 do PDF declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu que, por aplicação do princípio da isonomia, o reclamante faz jus aos mesmos direitos dos empregados da CEF, com fundamento no entendimento consolidado na OJ 383 da SDI-1 do TST. Determinado o retorno dos autos à origem, este Juízo julgou procedentes em parte os pedidos do autor para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças salariais, reajustes salariais, horas extras excedentes da 30ª semanal, dentre outros pedidos decorrentes da isonomia com os empregados da CEF (sentença de fls. 412/415 do PDF). A egrégia Terceira Turma de nosso Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e deu provimento parcial ao apelo da segunda reclamada para declarar a sua responsabilidade subsidiária (fls. 475/480). A decisão acima foi confirmada pelo TST, que negou provimento ao agravo de instrumento (acórdão de fls. 598/611). Em 12/02/2019, o Excelso STF determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela primeira ré, até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre a matéria relativa ao tema 383 da repercussão geral (despacho de fl. 666). Em julgamento realizado em 18/12/2024, o Ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário (fls. 840/841), decisão que transitou em julgado em 25/02/2025, conforme certidão de fl. 848. A Súmula 331 do TST foi objeto de julgamento pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324, em decisão com repercussão geral reconhecida (Tema 725), publicada no dia 05/09/2018, na qual se firmou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”. Além disso, a matéria referente à equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora dos serviços foi objeto de julgamento pelo Excelso STF no RE 635546, em decisão com repercussão geral reconhecida (Tema 383), publicada em 08/04/2021, na qual se firmou a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.”. Nesse ângulo, considerando o tratamento dado à matéria pelo art. 884, § 5º, da CLT e pelo art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, a inexigibilidade do título executivo ocorre quando a decisão do STF é publicada anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Verifica-se que as decisões do Excelso STF quanto aos Temas 725 e 383 da Repercussão Geral foram publicadas em data anterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento dos presentes autos, que ocorreu em 25/02/2025 (fl. 848), estando preenchido, portanto, o requisito processual. Dessa sorte, não há que se falar em violação da coisa julgada, que sequer estava formada quando houve reconhecimento da inconstitucionalidade dos entendimentos perfilhados pela Súmula 331 e pela OJ 383 da SDI-1, ambas colendo do TST. Deve-se destacar, aliás, que os efeitos da decisão em repercussão geral são imediatos. Destarte, declaro a inexigibilidade do título executivo judicial no qual se funda a presente execução, ressaltando que a inexigibilidade alcança a integralidade do título executivo, uma vez que todos os direitos deferidos decorrem do reconhecimento da ilicitude da terceirização e consequente isonomia com os empregados bancários. Em consequência, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Da Litigância de Má-fé Arguida pelo Exequente A análise dos autos não revela a prática dos atos previstos no art. 80 do CPC pela primeira reclamada, razão pela qual indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé. A primeira ré apenas agiu no exercício do seu direito à ampla defesa, constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso LV). CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE a fim de declarar extinta a presente execução, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial. Determino a suspensão da liberação de valores ao exequente até o trânsito em julgado da presente decisão. Intimem-se as partes.  BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002065-62.2014.5.03.0003 AUTOR: GILSON DA SILVA PEREIRA RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68e8888 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 18a13c9), alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial.  O exequente se manifestou no Id. c6c04b7. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Em sua acepção mais ampla, a exceção traz a ideia do direito, faculdade ou poder jurídico do demandado insurgir-se contra ação exercida pelo autor. Dentre um dos seus significados estritos, representa a exceção um tipo de defesa (indireta) onde se busca levantar questões envolvendo aspectos processuais ou matérias que prejudicam, irremediavelmente, o desenrolar do processo. Justifica-se o instituto uma vez que há ocasiões em que se mostra gritante a imposição de uma oportunidade a parte de evitar execuções infrutíferas, maliciosas, infundadas ou ilegais. Aguardar-se a penhora e ou a interposição de embargos importaria, em certos casos, em prejuízos irreparáveis ou de dificílima reparação. No entanto, impõe-se uma definição com clareza das exceções e objeções de pré-executividade. Se assim não for, os embargos do devedor, praticamente, sempre poderão ser opostos sem a penhora, que é medida de constrição de evidente utilidade e com alto senso ético, para evitar o uso desmedido pelos devedores relapsos, forjando e inventando casos, sem qualquer apremio ou coação, que sempre decorrem daquele meio drástico. Assinala-se que o termo objeção está adstrito a alguns fatos extintivos ou impeditivos não compreendidos na exceção dita substancial. Os fatos extintivos ou impeditivos tomam a denominação de objeção ou exceção (material ou substancial), conforme suas notas típicas. Se conhecíveis de ofício, ganham a nomenclatura de objeção. Quando reclamam provocação da parte, são conhecidos por exceções. São exceções de direito material ou substancial a compensação, a prescrição, a retenção, a novação e a transação. São objeções a nulidade absoluta, a coisa julgada, a litispendência, as condições de ação, os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, a decadência e o pagamento, malgrado a cizânia doutrinária acerca da natureza jurídica do pagamento. Estamos, porém, com a melhor doutrina para quem a hipótese é de objeção e não de exceção substancial. Poderíamos dizer que títulos falsos, ausência de impedimento de condição ou termo, decadência, pagamento, transação e quitação, são matérias que se ligam aos fundamentos básicos das questões sujeitas a arguição e conhecimento pelo juiz da execução independente de penhora e da oposição de embargos. Salienta-se que a presente medida não torna obrigatória a suspensão do processo, eis que tais casos estão previstos numerus clausus no art. 265 e 791, ambos do CPC, sendo o último relativo à execução. Feitas essas considerações, conheço da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a primeira ré argui a inexigibilidade do título executivo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida antes da garantia da execução. Mérito Da Inexigibilidade do Título Executivo Judicial A executada alega a inexigibilidade do título executivo que reconheceu a ilicitude da terceirização, com fundamento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF em 30/08/2018, que declarou lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim. Também aponta como fundamento o julgamento da Tese de Repercussão Geral do Tema 383 pelo Pleno do STF em 06/04/2021. Pois bem. A análise dos autos revela que o acórdão de fls. 386/387 do PDF declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu que, por aplicação do princípio da isonomia, o reclamante faz jus aos mesmos direitos dos empregados da CEF, com fundamento no entendimento consolidado na OJ 383 da SDI-1 do TST. Determinado o retorno dos autos à origem, este Juízo julgou procedentes em parte os pedidos do autor para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças salariais, reajustes salariais, horas extras excedentes da 30ª semanal, dentre outros pedidos decorrentes da isonomia com os empregados da CEF (sentença de fls. 412/415 do PDF). A egrégia Terceira Turma de nosso Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e deu provimento parcial ao apelo da segunda reclamada para declarar a sua responsabilidade subsidiária (fls. 475/480). A decisão acima foi confirmada pelo TST, que negou provimento ao agravo de instrumento (acórdão de fls. 598/611). Em 12/02/2019, o Excelso STF determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela primeira ré, até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre a matéria relativa ao tema 383 da repercussão geral (despacho de fl. 666). Em julgamento realizado em 18/12/2024, o Ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário (fls. 840/841), decisão que transitou em julgado em 25/02/2025, conforme certidão de fl. 848. A Súmula 331 do TST foi objeto de julgamento pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324, em decisão com repercussão geral reconhecida (Tema 725), publicada no dia 05/09/2018, na qual se firmou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”. Além disso, a matéria referente à equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora dos serviços foi objeto de julgamento pelo Excelso STF no RE 635546, em decisão com repercussão geral reconhecida (Tema 383), publicada em 08/04/2021, na qual se firmou a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.”. Nesse ângulo, considerando o tratamento dado à matéria pelo art. 884, § 5º, da CLT e pelo art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, a inexigibilidade do título executivo ocorre quando a decisão do STF é publicada anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Verifica-se que as decisões do Excelso STF quanto aos Temas 725 e 383 da Repercussão Geral foram publicadas em data anterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento dos presentes autos, que ocorreu em 25/02/2025 (fl. 848), estando preenchido, portanto, o requisito processual. Dessa sorte, não há que se falar em violação da coisa julgada, que sequer estava formada quando houve reconhecimento da inconstitucionalidade dos entendimentos perfilhados pela Súmula 331 e pela OJ 383 da SDI-1, ambas colendo do TST. Deve-se destacar, aliás, que os efeitos da decisão em repercussão geral são imediatos. Destarte, declaro a inexigibilidade do título executivo judicial no qual se funda a presente execução, ressaltando que a inexigibilidade alcança a integralidade do título executivo, uma vez que todos os direitos deferidos decorrem do reconhecimento da ilicitude da terceirização e consequente isonomia com os empregados bancários. Em consequência, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Da Litigância de Má-fé Arguida pelo Exequente A análise dos autos não revela a prática dos atos previstos no art. 80 do CPC pela primeira reclamada, razão pela qual indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé. A primeira ré apenas agiu no exercício do seu direito à ampla defesa, constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso LV). CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE a fim de declarar extinta a presente execução, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial. Determino a suspensão da liberação de valores ao exequente até o trânsito em julgado da presente decisão. Intimem-se as partes.  BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA PEREIRA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010074-41.2018.5.03.0013 distribuído para 06ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 3 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301717900000131502743?instancia=2
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010074-41.2018.5.03.0013 distribuído para 06ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 15 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301717900000131502743?instancia=2
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001745-73.2014.5.03.0112 AUTOR: ANA FLAVIA ALVES MACEDO RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ddd841 proferida nos autos.   1. A decisão de ID 317efa1 julgou procedente a exceção de pré executividade apresentada e declarou a inexigibilidade do título executivo. Diante do decurso do prazo legal, extinta a presente execução.   2. Intime-se a 1ª Ré para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários.   3. Após, expeçam-se alvarás referentes aos depósitos indicados no ID 83e569f para devolução dos saldos às respectivas depositantes. Encaminhe-se ao banco como de praxe e aguarde-se por 10 dias.   4. Oportunamente, quando da retomada do atendimento presencial, intime-se a 1ª Ré para, no prazo de 5 dias, para comparecer à sede da VT para recebimento dos documentos que instruíram o processo físico.   5. Ao final, arquivem-se os autos em definitivo (físico e PJe). BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001745-73.2014.5.03.0112 AUTOR: ANA FLAVIA ALVES MACEDO RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ddd841 proferida nos autos.   1. A decisão de ID 317efa1 julgou procedente a exceção de pré executividade apresentada e declarou a inexigibilidade do título executivo. Diante do decurso do prazo legal, extinta a presente execução.   2. Intime-se a 1ª Ré para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários.   3. Após, expeçam-se alvarás referentes aos depósitos indicados no ID 83e569f para devolução dos saldos às respectivas depositantes. Encaminhe-se ao banco como de praxe e aguarde-se por 10 dias.   4. Oportunamente, quando da retomada do atendimento presencial, intime-se a 1ª Ré para, no prazo de 5 dias, para comparecer à sede da VT para recebimento dos documentos que instruíram o processo físico.   5. Ao final, arquivem-se os autos em definitivo (físico e PJe). BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA ALVES MACEDO
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001745-73.2014.5.03.0112 AUTOR: ANA FLAVIA ALVES MACEDO RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ddd841 proferida nos autos.   1. A decisão de ID 317efa1 julgou procedente a exceção de pré executividade apresentada e declarou a inexigibilidade do título executivo. Diante do decurso do prazo legal, extinta a presente execução.   2. Intime-se a 1ª Ré para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários.   3. Após, expeçam-se alvarás referentes aos depósitos indicados no ID 83e569f para devolução dos saldos às respectivas depositantes. Encaminhe-se ao banco como de praxe e aguarde-se por 10 dias.   4. Oportunamente, quando da retomada do atendimento presencial, intime-se a 1ª Ré para, no prazo de 5 dias, para comparecer à sede da VT para recebimento dos documentos que instruíram o processo físico.   5. Ao final, arquivem-se os autos em definitivo (físico e PJe). BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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