Ernesto Rupp Filho
Ernesto Rupp Filho
Número da OAB:
OAB/SC 012110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ernesto Rupp Filho possui 213 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TST, TJSP, TJMS, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJRO, TJSC
Nome:
ERNESTO RUPP FILHO
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0003299-94.2010.5.12.0027 RECLAMANTE: ALFRIDO WERLICH CORREA RECLAMADO: TROL TRANSPORTES RODOVIARIOS OSORIO LTDA - ME E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TROL TRANSPORTES RODOVIARIOS OSORIO LTDA - ME Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da certidão de ID 622fb5f. CRICIUMA/SC, 15 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE SILVA SANCHES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TROL TRANSPORTES RODOVIARIOS OSORIO LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000430-83.2024.5.12.0055 RECORRENTE: OAIS CLOUD LTDA RECORRIDO: MATHEUS DE LIMA BARBOZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000430-83.2024.5.12.0055 RECORRENTE: OAIS CLOUD LTDA RECORRIDO: MATHEUS DE LIMA BARBOZA RORSum 0000430-83.2024.5.12.0055 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS DE LIMA BARBOZA TAVANIA DE SOUZA DAMOS (SC56231) Recorrido: Advogado(s): OAIS CLOUD LTDA ERNESTO RUPP FILHO (SC12110) RECURSO DE: MATHEUS DE LIMA BARBOZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A parte autora percorre o deferimento de indenização por danos morais em razão da desconfigurração da justa causa aplicada pela ré. Consta do acórdão: Embora anulada a penalidade aplicada ao autor, por decorrência da desproporcionalidade da justa causa, não pode a empregadora ser condenada por danos morais em razão de cumprir com seu dever de sancionar a conduta do autor, materialmente comprovada nos autos, ainda que tenha cometido erro na forma de avaliar a gradação da pena. O direito à reparação dos danos postulados pressupõe a ocorrência de ato ilícito, do que não se cogita no caso concreto, isto é, apenas por avaliar, a empregadora, com rigor excessivo, a conduta e respectiva pena. A aplicação de penalidade, comprovada a falta, como no caso dos autos, é ato regular de direito inerente ao contrato de trabalho. Não vejo nessa avaliação da pena relativamente à conduta irregular do autor gravidade suficiente da violação dos direitos da personalidade e valores da intimidade do trabalhador. Não se cogita no caso dos autos de discussão a respeito da autoria material de suposta falta atribuída ao demandante. Fosse esse o caso, isto é, de acusações falsas da prática de atos desabonadores da conduta do empregado, poderia a controvérsia ter solução diversa da concluída neste voto. Registro, inicialmente, que, tratando-se de decisão sucinta, é válida a sua transcrição integral, na medida em que permite o imediato confronto de teses em exame, conforme o entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 do TST por ocasião do julgamento do recurso de embargos E-ED-ARR-21322-31.2014.5.04.0202, cujo acórdão foi publicado no DEJT em 15/12/2017. Atendido, portanto, o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A controvérsia suscita conflito no âmbito das Corte Trabalhistas, contexto que, a teor da alínea "c" do art. 896, prejudica a promoção do recurso por violação de lei. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE LIMA BARBOZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA CumPrSe 0000448-32.2025.5.12.0003 REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: FULL COMERCIO VAREJISTA DE GAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51298bf proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos retificados para que alcancem seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o reclamante para requerer a execução de seus créditos e honorários advocatícios, se for o caso, mediante a utilização de todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário Trabalhista, tais como convênios SISBAJUD Renajud, Arisp e inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem assim instauração de IDPJ. Requerida, cite-se a parte reclamada para efetuar o pagamento no prazo legal. CRICIUMA/SC, 15 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102855-65.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Jorge Constantino e outros - Pomar Café Choperia Ltda Me - Às fls. 345/346, foi deferida a penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula n. 872, do Registro de Imóveis da Comarca de Içara/SC, pertencente aos executados Jorge Constantino e Cleonice da Silva Lima Constantino. Irresignado, o executado Jorge Constantino apresentou impugnação à penhora (fls. 450/456), alegando impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Afirma que o imóvel se trata de um terreno urbano sobre o qual encontra-se edificada casa de moradia não averbada, sendo o único imóvel pertencente ao executado, usado para sua moradia e de seus familiares. Requer a desoneração do imóvel da constrição judicial. Às fls. 480/481, o executado Jorge Constantino veio aos autos e juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica (fls. 482/506). Manifestação do exequente às fls. 552/557, pela desacolhida do pedido de impenhorabilidade do bem. Sustenta que a documentação juntada não tem o condão de comprovação da residência alegada e pugna pela manutenção da penhora. Relatados. Inicialmente, à míngua de documentos que comprovem a pobreza do executado Jorge Constantino na acepção jurídica do termo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. A declaração de pobreza produzida pela parte gera apenas presunção relativa, posto que o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Pela declaração de imposto de renda juntada, infere-se que o executado não se enquadra em tal condição econômica, sendo incompatível com a alegação de pobreza. Importante salientar que a momentânea dificuldade financeira não é razão, por si só, suficiente para concessão da benesse. Não se olvide que o benefício é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário. No mais, em que pesem os esforços argumentativos da parte executada, razão não lhe assiste. In casu, o executado Jorge Constantino não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, a juntada de documentação capaz de comprovar a impenhorabilidade do bem, não havendo demonstração robusta da natureza de bem de família a recair sobre o imóvel. Assim, NEGO ACOLHIMENTO à arguição de impenhorabilidade, ficando mantida a penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel em questão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ERNESTO RUPP FILHO (OAB 12110/SC), ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA (OAB 48995/SC), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052303-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : CARLOS ALBERTO MAGAGNIN ADVOGADO(A) : ERNESTO RUPP FILHO (OAB SC012110) INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ELIENE FATIMA CAMPOE BARBOSA DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Priscila Brugnoli Budny Dela Vedova , visando a reforma da decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos autos do "cumprimento de sentença" (5008601-40.2019.8.24.0020) deflagrado por Carlos Alberto Magagnin , indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da ausência de atendimento ao comando judicial de juntada de documentos (na origem, evento 448, DESPADEC1 ). A Agravante sustenta, em síntese, que o juízo a quo deveria indicar elementos concretos extraídos dos autos que se mostrassem incompatíveis com a alegada hipossuficiência, não sendo necessária a ausência de comprovação, até porque a declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e o que, enquanto não afastada, não se pode negar o benefício almejado. Depois, a Excelsa Corte Superior já entendeu que não cabe ao juiz a determinação genérica para comprovação da parte que requereu a gratuidade, e é preciso indicar elementos concretos presentes nos autos capazes de afastar a presunção estabelecida pela lei. Requer o efeito suspensivo e, ao final, a justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo que o preparo não foi recolhido por compreender a justiça gratuita o mérito do Recurso, razão por que conheço do Agravo de Instrumento. De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 2. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]". Sobre a justiça gratuita, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, integrante desta Sexta Câmara de Direito Civil, quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022, in verbis: [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção. Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto , através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva " insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ", conforme disposto no art. 98, caput , do Código de Processo Civil. In casu , muito embora tenha a parte Agravante deixado transcorrer in albis o prazo assinalado na ordem judicial para a comprovação da sua alegada hipossuficiência, contudo, da documentação exibida ao tempo do pedido, não se havia razão, com o devido respeito ao juízo a quo , de impor a complementação de novas provas, considerando que, as existentes nos autos, já denunciavam que ela fazia jus a benesse. Nesse sentido, a parte Agravante exibiu o seu contracheque, (Eproc do 1º Grau, evento 409, CHEQ5 ), que expressa o recebimento de rendimento em valor inferior a 3 (três) salários mínimos, não se evidenciando, ainda, nenhuma exteriorização de riqueza, notadamente por seu extrato bancário (origem, evento 409, Extrato Bancário6 ), do qual não indica movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com a justiça gratuita. Ademais, considerando que a Defensoria Pública é a defensora dos interesses da Agravante, assim somente ocorre mediante uma prévia triagem dos parâmetros de hipossuficiência nos termos da sua citada Resolução n. 15, ex vi do art. 1º, do inciso I: Art. 1º. A denegação de atendimento pela Defensoria Pública , no que tange a interesses individuais observará o procedimento estabelecido na presente resolução, e se dará nas seguintes hipóteses: I - não caracterização da hipossuficiência ; II - manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte; III - quebra na relação de confiança; e IV - matéria fora da atribuição de função da instituição. Parágrafo único. Cumpre ao Defensor Público se pautar pela concretização do direito de informação conferido a todas as pessoas que buscam o atendimento na Defensoria Pública, ainda que se trate de hipótese de denegação de atendimento. (destaque nosso) A par disso, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA PRESTADOS POR HOSPITAL PRIVADO SEM PLANO DE SAÚDE - INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA PARA O SUS POR FALTA DE VAGAS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DO RÉU - 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE DEFERIDA - 2. PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL - NÃO POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS HOSPITALARES - ALEGADA COAÇÃO MORAL - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A atuação da Defensoria Pública é indicativo suficiente da situação de vulnerabilidade econômica, salvo prova em contrário . 2. A prestação de serviços médicos de urgência por hospital privado gera a obrigação de pagamento, mesmo diante da negativa de transferência para o SUS por falta de vagas, não se podendo imputar ao nosocômio o ônus decorrente da limitação de vagas no sistema público de saúde. (TJSC, Apelação n. 5026590-83.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025; grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU SEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO MANTEVE ÍNTEGRA DECISÃO PRETÉRITA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO JUDICIALMENTE VIA SISBAJUD. AGRAVO INTERNO DA DECISÃO LIMINAR RECURSAL (ART. 1.021 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORIGINÁRIO. INADMISSIBILIDADE NA PARTE RELATIVA À IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (TEMPESTIVIDADE). MERO REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONSTATADA A APRESENTAÇÃO DE QUESTÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INSTRUMENTO ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM UNIPESSOAL COMBATIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO À JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA IMPOSITIVA. EXEGESE DOS ARTS. 98, CAPUT E 99, § 2º, DO CPC. ELEMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA BENESSE . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA DEVEDORA CONFIRMADA. AGRAVANTE REPRESENTADA PRETERITAMENTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA GAÚCHA E ATUALMENTE PELA DEFENSORIA CATARINENSE. TRIAGEM REALIZADA EM AMBOS OS ÓRGÃOS PARA O SEU ATENDIMENTO . RECONHECIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA QUE SE IMPÕE (ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026466-68.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022; destaque não correspondente ao original). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir à Agravante a justiça gratuita. Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais suspensas diante do deferimento da justiça gratuita nesta instância recursal, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004922-95.2020.8.24.0020/SC EXEQUENTE : RODRIGO DA SILVA BARCHINSKI ADVOGADO(A) : ERNESTO RUPP FILHO (OAB SC012110) EXECUTADO : EDITE BERTI GOMES ADVOGADO(A) : ANDREA REGIANE SANGALETTI BERNARDINO (OAB SC013759) ADVOGADO(A) : DORIS MARIA DE MAMAN ANZOLIN (OAB SC019258) EXECUTADO : JAILSON ACORDI DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDREA REGIANE SANGALETTI BERNARDINO (OAB SC013759) ADVOGADO(A) : DORIS MARIA DE MAMAN ANZOLIN (OAB SC019258) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido do evento 250, PET1 e, por consequência, suspendo o feito por 90 (noventa) dias, a fim de se realizar o leilão extrajudicial. 2. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, independentemente de nova conclusão. Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 ano para a suspensão, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção. Decorrido sem que nada seja requerido pelas partes, os autos serão arquivados administrativamente, e passará a computar o prazo prescricional. I-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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