Edson Beckhauser
Edson Beckhauser
Número da OAB:
OAB/SC 012114
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
EDSON BECKHAUSER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0301068-14.2016.8.24.0031/SC REQUERENTE : ASTER SCHEIDT ADVOGADO(A) : IRMA SUELY MARIANI RAMOS DA SILVA (OAB SC006983) INTERESSADO : ILHATUR BLUMENAU TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de evento 89, uma vez que o credor da herdeira não é credor do espólio, sendo que a penhora no rosto dos autos é sobre os direitos hereditários/meação de ASTER SCHEIDT , que estão sendo pleiteados no inventário, sendo que só com a adjudicação é que poderá se efetivar os atos de expropriação diretamente sobre os bens. Nesse sentido, transcreve-se dispositivo do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. (grifei) Ainda, uma vez que as fazendas públicas já se manifestaram (eventos 87 e 88), deverá a inventariante apresentar o plano de partilha/adjudicação no prazo de 15 dias, informando de forma detalhada e descritiva todos os bens e dívidas, bem como juntando as CND´s ou assegurando por meio de bens do espólio ou frações ideais as respectivas dívidas, além da reserva de patrimônio para pagamento suficiente da dívida ao credor Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês Conforme consta do art. 654, parágrafo único do CPC: Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. A propósito, extraio: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE - DÉBITOS FAZENDÁRIOS EM NOME DO DE CUJUS - INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) - REJEIÇÃO - BENS DO ESPÓLIO RESERVADOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA Consoante o disposto no parágrafo único do art. 654 do Código de Processo Civil, "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido". Destarte, constando expressamente no plano de partilha que o patrimônio deixado pelo de cujus será reservado, relativamente ao quinhão de cada herdeiro, para o pagamento da dívida em nome dele perante a Fazenda Nacional (União), tem-se por atendido o requisito legal, não havendo impedimento para a homologação da partilha. INVENTARIANTE JUDICIAL - REMUNERAÇÃO - ATUAÇÃO EM GRAU DE RECURSO - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO 1 Conforme noção cediça, os valores a serem pagos para remunerar a atuação do inventariante judicial "devem ser condizentes com o mister desenvolvido no processo de inventário" (AC n . 2006.023174-4, Desª. Salete Silva Sommariva). 2 A simples apresentação de contrarrazões recursais não justifica a majoração da remuneração do inventariante judicial, sobretudo quando o valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição revelar-se adequado e suficiente para pagar por todo o labor desempenhado, incluindo a atuação em sede recursal . (TJ-SC - APL: 50007667820208240080, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifei) No mesmo prazo deverá juntar certidões atualizadas das matrículas dos imóveis com avaliações por imobiliária ou corretor e a declaração do ITCMD com o comprovante de pagamento Após, dê-se vista às Fazendas Públicas Estadual e Municipal e Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Líbanês para se manifestarem em 15 dias, informando este último se já ingressou com a ação judicial e a situação processual por meio de documento comprobatório. Por fim, conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoExecução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Nº 0027833-02.2001.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) EXECUTADO : PAULO RENATO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a manutenção da suspensão dos autos vez que nos autos n. 0023266-30.1998.8.24.0038 solicitou que fosse iniciada a liquidação de sentença por arbitramento ( evento 210, PET1 ). Assim, por se tratar de prejudicialidade externa, suspendo o curso deste feito ao aguardo da solução da liquidação de sentença por arbitramento.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024433-81.2021.8.24.0008/SC AUTOR : LORIVAL ROEDER ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora LORIVAL para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora realizada no rosto dos autos ( evento 204, TERMO1 - BLC CONSTRUTORA EIRELI - credora da parte autora), bem como sobre o valor depositado judicialmente pela parte ré ( evento 196, COM_DEP_SIDEJUD1 ). 2. Intime-se o Banco réu para em 15 (quinze) dias manifestar-se da petição do Ev. 210, diante dos valores apresentados, pela parte autora referente à quitação da condenação, pois sobre o montante informado incidirá os honorários de sucumbência, conforme arbitrados na sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000876-75.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ANALUCIA BONI ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante requer a exclusão da multa astreintes executada, sob alegação de excesso e ausência de intimação pessoal (Evento 128). Dos autos, verifica-se que a ré foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na emissão de nova carteirinha, emissão de boletos e aditivo contratual, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (Evento 43, DESP42). Certificou-se a não manifestação da executada (Evento 43, CERT51), bem como foi afastada a alegada falha na intimação para cumprimento voluntário da obrigação (Evento 43, DESP88-89). Em agosto de 2017 a exequente requereu o pagamento de 253 dias multa, que totalizavam R$126.000,00 (cento e vinte seis mil reais). Em julho de 2019 a exequente informou que a obrigação de fazer ainda não restara cumprida (Evento 47, PET93), ratificando a informação em junho de 2022 (Evento 108). Até a presente data a exequente vem efetuando o pagamento de sua mensalidade através de deposito judicial nos autos (Evento 169 - 03/06/2025 ). É o relato necessário. DECIDO . É possível a fixação de astreintes, a teor do que dispõe o art. 536, §1º, do CPC. Tal verba objetiva garantir o cumprimento da obrigação judicial, através de punição pecuniária para o caso de descumprimento. Ressalta-se, ainda, que as astreintes não se revestem de cunho indenizatório ou compensatório, mas devem ser arbitradas em quantia suficiente para impedir o descumprimento de ordem judicial. Ou seja, a finalidade da multa é forçar a parte executada a cumprir suas obrigações judiciais e não assume, o que acarretaria em enriquecimento sem causa do credor, desvirtuando, desta forma, a sua finalidade unicamente coercitiva. Ressalto que as astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo de ofício pelo Juízo, pelo simples fato de não integram a condenação, conforme preceitua o artigo 537, §1º, do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. Assim, não há falar na preclusão no tocante ao pleito para revisão da multa, porquanto esta pode ser revista em qualquer fase processual, sem que acarrete ofensa à coisa julgada ou a preclusão, conforme posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.406.369/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6-4-2017). Dito isto, no momento em que a parte exequente requer o adimplemento da multa diária imposta, há possibilidade de se ponderar a razoabilidade e proporcionalidade do valor o cobrado, em comparação à quantia relativa à efetiva condenação. O pleito de cumprimento de sentença, em sua exordial, executa o valor de R$ 126.000,00, sob alegação de 253 dias de descumprimento de ordem judicial. O valor atualizado até o ano 2022 ultrapassa os R$260.000,00 (Evento 108). Neste sentido, e considerando que o plano de saúde, ao que consta dos autos, foi reativado, resta demonstrado nítido desequilíbrio e desproporcionalidade com o valor que se requer a título de astreintes (fixadas em R$500,00 ao dia), o que, caso não revisto, provocará o enriquecimento sem causa do credor. Como dito, cabe ressaltar que a parte executada já cumpriu parcialmente sua obrigação de fazer, visto que não há nos autos informação de negativa ao uso do plano de saúde, restando apenas indenizar a exequente pelo efetivo não cumprimento da obrigação a contento, visto que até a presente data efetua o pagamento das mensalidades via depósito judicial. Assim, não há outra alternativa a não ser a limitação deste valor, ex officio . Sobre o tema, manifestou-se deste modo o STJ: "O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do §4º do artigo 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa." (REsp 1327199/RJ, rela. Mina. Nancy Andrigh). Da mesma maneira, o Tribunal Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS À VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. EXCESSO DO VALOR GLOBAL DA MULTA DIÁRIA. VALOR EXECUTADO APROXIMADO DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS). MONTANTE QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor " (STJ, AgInt no AREsp n. 1035909/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 15-8-2017). (Agravo de Instrumento n. 4011697-14.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-8-2018). (Grifou-se). No entanto, considerando o decurso de tempo desde a prolação da sentença e a quantidade de dias de descumprimento, reputo necessário minorar o valor executado. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao comprimento de sentença, para FIXAR e LIMITAR o valor da multa coercitiva em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , em razão de que excessivo o valor apresentado, com fulcro no artigo 537, §1º, I, do novo Código de Processo Civil. No termos da Súmula 410 do STJ 1 , proceda-se a intimação pessoal da executada para efetuar o pagamento do valor acima expresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da demanda com atos expropriatórios ou execução de seguro fiança. Frente ao valor depositado nos autos pela exequente e se requerida, autorizo a compensação, com a expedição de alvará do valor em favor da exequente e do remanescente à executada. Intimem-se. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO IMPUGNANTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO DO PATRONO QUE NÃO CONFIGURA INTIMAÇÃO TÁCITA DA PARTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018125-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024)
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDissolução Parcial de Sociedade Nº 5017979-22.2020.8.24.0008/SC AUTOR : FABIANA MORAES DE ABREU VIEIRA ADVOGADO(A) : ISABELA PINHEIRO MEDEIROS (OAB SC014570) ADVOGADO(A) : ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) RÉU : RODRIGO DESCHAMPS VIEIRA ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) RÉU : INTER COATINGS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) RÉU : CATARINA NAUTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para promover o impulso processual, requerendo o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá ser considerada abandono e ensejar a extinção do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5001408-23.2024.8.24.0141/SC AUTOR : GOLDEN ETIQUETAS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) DESPACHO/DECISÃO Considerando que já houve tentativa de citação da parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sem confirmação no prazo legal, indefiro o requerimento do autor. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, nos termos do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003086-61.2000.8.24.0025/SC EXECUTADO : SILVINO PETRY ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : RUDBERTO ORTIZ DE ALMEIDA (OAB SC008814) EXECUTADO : VICTOR PETRY ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO ROLNEI ORTIZ GOMES (OAB SC012107) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Como agilizar a análise da sua petição .
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300870-69.2019.8.24.0031/SC AUTOR : ISENSEE POLIMEROS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o julgamento do REsp ns. 1.692.023/MT; 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP (Tema 986), o Superior Tribunal de Justiça, por acórdãos publicados no dia 29/5/2024, sob a sistemática de recursos repetitivos, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS ". Assim, tendo em vista referido julgamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias , considerando a tese firmada pelo STJ, informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como desistência do processo.
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