Cristiano Popov Zambiasi

Cristiano Popov Zambiasi

Número da OAB: OAB/SC 012125

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Popov Zambiasi possui 880 comunicações processuais, em 453 processos únicos, com 356 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 453
Total de Intimações: 880
Tribunais: TRT4, TRT9, TST, TRT12, TJSC
Nome: CRISTIANO POPOV ZAMBIASI

📅 Atividade Recente

356
Últimos 7 dias
502
Últimos 30 dias
880
Últimos 90 dias
880
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (426) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (193) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (135) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (86) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 880 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020990-27.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: ALDO ANTONIO BONETE RECLAMADO: COSTELA & COSTELA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO(A): COSTELA & COSTELA LTDA - ME   Fica V. Sa. intimado, uma vez mais a comprovar, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de início imediato execução. Isabel Oliveira, Estagiária. PASSO FUNDO/RS, 10 de julho de 2025. CASSIANO BUHLER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSTELA & COSTELA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020990-27.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: ALDO ANTONIO BONETE RECLAMADO: COSTELA & COSTELA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO(A): COSTELA TRANSPORTES EIRELI   Fica V. Sa. intimado, uma vez mais a comprovar, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de início imediato execução. Isabel Oliveira, Estagiária. PASSO FUNDO/RS, 10 de julho de 2025. CASSIANO BUHLER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSTELA TRANSPORTES EIRELI
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020990-27.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: ALDO ANTONIO BONETE RECLAMADO: COSTELA & COSTELA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO(A): CARGA E DESCARGA DA DONA LTDA   Fica V. Sa. intimado, uma vez mais a comprovar, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de início imediato execução. Isabel Oliveira, Estagiária. PASSO FUNDO/RS, 10 de julho de 2025. CASSIANO BUHLER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARGA E DESCARGA DA DONA LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001132-17.2023.5.12.0038 RECORRENTE: LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001132-17.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. TEMA 555 DO STF. INAPLICABILIDADE. O Tema 555 do STF não trata de adicional de insalubridade, mas sim do tempo de serviço para a aposentadoria especial, em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que utilizado EPI. Logo, não se aplica às hipóteses em que a questão versa sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual para o fim de neutralizar a insalubridade do local de trabalho.     RELATÓRIO   Ambas as partes interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. A ré recorre nos seguintes temas: adicional de insalubridade, horas extras, honorários periciais e honorários advocatícios. A autora, por sua vez, busca a reforma da sentença nos tópicos relativos a: adicional de insalubridade, horas extras, pausas da NR-36, intervalo do art. 253 da CLT, indenização por danos morais e materiais por doença do trabalho, compensação por danos extrapatrimoniais por violação à intimidade, indenização por assédio moral, rescisão indireta do contrato de trabalho e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz sentenciante acolheu integralmente o laudo técnico produzido nos autos e condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 16-8-2018 a 23-1-2019, de 25-1-2020 a 4-9-2020 e de 28-9-2023 a 4-4-2024, por exposição ao agente ruído. A ré não se conforma com a decisão. Sustenta, em resumo, que o perito considerou tempo inferior de vida útil dos protetores auriculares fornecidos. Analisando-se o laudo pericial acostado ao marcador 142, verifica-se que o perito concluiu pela exposição da obreira ao ruído acima dos limites de tolerância e sem a proteção adequada nos períodos de 16-8-2018 a 23-1-2019, de 25-1-2020 a 4-9-2020 e de 28-9-2023 a 4-4-2024, em razão da irregularidade no fornecimento de EPIs. Considerou, para tanto, que os protetores auriculares fornecidos são capazes de atenuar o agente ruído por até um ano. No entanto, verifica-se dos boletins técnicos dos protetores auditivos fornecidos à autora (CA 27010 e 35721) que estes possuem vida útil de 24 meses, como já reiteradamente demonstrado em outros processos contra a mesma empresa. As fichas de entregas de EPIs comprovam, por sua vez, que não houve intervalo superior a 24 meses de fornecimento dos referidos EPIs (CA 27010 entregue em 23-9-2017; e CA 35721 entregue em 24-1-2019, 5-9-2020, 3-9-2021 e 27-9-2022). Diante disso, tenho por regular o fornecimento dos equipamentos de proteção individual para a elisão do agente ruído. Dou provimento ao recurso da ré nesta parte para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 - HORAS EXTRAS O magistrado sentenciante reputou irregular a compensação de jornada nos períodos em que foi reconhecida a exposição à insalubridade, pois, "apesar da previsão do acordo de compensação de jornada, não há norma específica que exclua a necessidade da autorização do MTE para a referida compensação, em jornada insalubre". Assim, condenou a reclamada ao pagamento das horas laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, nos períodos de 16-8-2018 a 23-1-2019, de 25-1-2020 a 4-9-2020 e de 28-9-2023 a 4-4-2024. Porém, considerando-se o provimento do recurso da ré no tópico anterior para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois reconhecido o fornecimento regular de EPIs, não há se falar em invalidade do regime compensatório por violação do art. 60 da CLT. Dou provimento ao recurso da reclamada neste tópico para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO A ré pretende a redução do valor dos honorários ao perito médico, fixados em R$4.000,00 em primeiro grau. Verifico que o valor dos honorários arbitrado pelo juízo "a quo" encontra-se revela adequado e compatível com o labor desempenhado pelo perito. Nego provimento. Transcrevo o voto divergente da Exma. Juíza convocada Karem Mirian Didoné, vencido: "Fixados em R$4.000,00 em primeiro grau. Entendo que o valor é alto tendo como parâmetro o valor do salário mínimo. Na fixação dos honorários periciais há que se levar em consideração a complexidade da perícia. Entendo razoável o valor de R$ 2.800,00 considerando a reiteração de perícias nas dependências da ré, o que torna a avaliação repetitiva." Por maioria, foi negado provimento ao recurso nesta item.  4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré pretende que os honorários advocatícios, fixados reciprocamente no juízo de origem em 10%, sejam reduzidos. Quanto aos honorários advocatícios devidos a seus procuradores, quer seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade. Permanecendo ambas as partes parcialmente sucumbentes (a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional), são devidos honorários advocatícios reciprocamente. Considerando a complexidade da demanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT, e o posicionamento desta Turma Julgadora, reputo que os honorários arbitrados em favor do procurador do demandante não comportam redução. Quanto aos honorários devidos aos procuradores da ré, destaco que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, a condenação a ela imposta sujeita-se a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida, nos termos da decisão do STF no julgamento da ADI n. 5.766/DF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré nesta parte. RECURSO DA AUTORA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autora busca o pagamento de adicional de insalubridade em todo o período imprescrito do contrato de trabalho pela exposição aos agentes ruído e frio. Sustenta que o perito nomeado nos autos constatou a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Invoca o entendimento do STF no Tema 555 de Repercussão Geral, argumentando que o fornecimento de EPIs não afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade. Alega que a ré não comprovou que orientou e treinou o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos EPIs fornecidos. Em relação ao agente frio, assere que a temperatura variava abaixo de 10ºC e que não houve concordância das partes acerca das atividades executadas, notadamente quanto ao ingresso nas câmaras frias. Alega que não foram fornecidos protetores faciais contra agentes térmicos, tal qual determina a NR-6. Refuta as conclusões constantes do laudo pericial. Diante do pedido da reclamante de pagamento de adicional de insalubridade, foi realizada perícia técnica, na forma do art. 195 da CLT, cujo laudo se encontra no marcador 142, complementado pelos esclarecimentos de marcador 152. Quanto à exposição a ruído, verificou-se que no setor sala de cortes, onde a autora exercia suas funções, o nível era superior ao limite de tolerância para a jornada realizada (85 dB). O perito constatou, no entanto, que a obreira recebeu periodicamente protetores auriculares com certificados de aprovação válidos ao longo de todo o período contratual. Considerando que os equipamentos fornecidos têm vida útil de até um ano, concluiu que a autora esteve exposta ao agente insalubre apenas nos períodos de 16-8-2018 a 23-1-2019, de 25-1-2020 a 4-9-2020 e de 28-9-2023 a 4-4-2024. Em relação à vida útil dos protetores auditivos, remeto-me ao item 1 do recurso ordinário da ré, onde são expostos os fundamentos pelos quais foi considerada a vida útil de 24 meses de tais equipamentos, tal qual prevê os boletins técnicos respectivos aos seus CAs. Desse modo, considera-se que a autora permaneceu protegida por todo o período imprescrito do contrato, não restando configurada a insalubridade. Acrescento que o Tema 555 do STF não lhe socorre, pois não trata de adicional de insalubridade, mas sim do tempo de serviço para a aposentadoria especial em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que utilizado EPI. No tocante à exposição ao agente frio, consta do laudo que a temperatura média registrada na sala de cortes foi de 12,6ºC - ou seja, acima do limite de tolerância da região. Registrou, ainda, que os EPIs recebidos pela reclamante são adequados para proteção contra o frio em locais com temperatura de até cinco graus celsius negativos. Quanto ao alegado ingresso nas câmaras frias - negado pela reclamada - o perito registrou que a atividade relatada (levar produtos até a câmara, posicionar no local e sair), não supera 30 segundos e se deu de maneira eventual. Concluiu, assim, que a demandante não esteve exposta ao agente frio. Diante do exposto, tem-se que a parte autora não esteve exposta a condições insalubres no exercício de suas atividades. Nego provimento ao recurso no particular. Não subsistindo condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, invertem-se os ônus pelos honorários do perito técnico. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica ao encargo da União seu pagamento, no limite de R$1.000,00, na forma da Portaria SEAP n. 166/2021. 2 - NULIDADE DA COMPENSAÇÃO A autora pretende a invalidação do regime de compensação de jornada, com o pagamento das horas extras decorrentes. Sustenta que não havia autorização para prorrogação de trabalho em ambiente insalubre e que laborava habitualmente aos sábados (dia destinado à compensação). Acrescenta que era coagida a prestar horas extras, alega a existência de anotações britânicas e afirma que há diferenças no pagamento dos minutos anteriores e posteriores. Registro, inicialmente, que foi reconhecido que a demandante não esteve exposta à insalubridade, não havendo falar-se em violação do art. 60 da CLT. Quanto à prova documental, não verifico dos cartões-ponto juntados aos autos a alegada marcação britânica. A documentação demonstra horários variados de entrada e saída, tendo sido apenas pré-assinalado o intervalo intrajornada, conforme autoriza o art. 74, §2º, da CLT. Além disso, a prova testemunhal revela a validade da prova documental acerca da jornada laborada. Consta dos autos, ainda, acordos coletivos de trabalho que autorizam a compensação semanal da jornada de trabalho, a prorrogação de jornada e a desconsideração dos cinco minutos anteriores e posteriores à jornada. Os ajustes coletivos são válidos, uma vez que foram efetivamente cumpridos pela reclamada e encontram-se em consonância com o disposto no art. 611-A da CLT e com a tese fixada no julgamento do Tema 1046, pelo STF. A possibilidade de prestação de trabalho superior a 44 horas semanais tampouco invalidam o regime compensatório de jornada, mormente diante da existência simultânea de compensação semanal e o banco de horas. Na forma do parágrafo único do art. 59-B da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No mais, não se verifica a prestação habitual de labor aos sábados capaz de desnaturar o pacto compensatório de jornada semanal. Considerando-se a validade dos regimes compensatórios ajustados coletivamente, e não demonstrado que as horas extras laboradas não foram objeto de compensação ou pagamento, nada a prover neste aspecto. 3 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. PAUSAS DA NR-36 Na sentença, o pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT foi julgado improcedente sob dois fundamentos: a) a autora não trabalhava em câmara fria nem tampouco movimentava mercadorias do ambiente quente /normal para o frio; e b) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não fruiu o intervalo do item 36.13.2 da NR 36. A demandante renova os pedidos. Sem razão. Consta do art. 253 da CLT: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). O TST, por sua vez, por meio da Súmula n. 438, conferiu interpretação ao citado dispositivo, nos seguintes termos: "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". No caso, não restou comprovado que a autora laborou em ambiente artificialmente frio, tampouco o ingresso habitual nas câmaras frias. Assim, não há se falar em sonegação do intervalo para recuperação térmica. Quanto à pausa prevista na Norma Regulamentadora n. 36, a ré afirmou tê-la concedido. Portanto, não havendo previsão de que tais pausas sejam registradas no controle de ponto, cabia à demandante o ônus de comprovar a sua não fruição, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, registro que a testemunha ouvida a convite da autora confirmou que eram concedidas três pausas de 15 minutos, ressalvando que, às vezes, eram feitas em menos tempo. Porém, no depoimento utilizado como prova emprestada, a testemunha afirmou que todo o setor parava no horário da pausa. Ausente prova do efetivo descumprimento da norma pelo empregador, nada a deferir. 4 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O Juízo "a quo" reconheceu a responsabilidade da ré pela moléstia em ombro que acomete a autora e, em razão disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. A autora busca a reforma da sentença para majorar a indenização pelos danos morais decorrentes de doença ocupacional e para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da incapacidade laborativa. Pois bem. A autora foi contratada em 21-5-2012 na função de operadora de produção. Alegou na inicial que, em razão das atividades exercidas na reclamada, desenvolveu patologias osteomusculares. O vínculo encontrava-se ativo quando do ingresso com a reclamatória. Foi realizada perícia médica nos autos, cujo laudo encontra-se juntado ao marcador 144. Consta da conclusão do documento: Segundo a peça inicial, "o trabalhador passou a apresentar fortes dores em seus membros superiores e depressivos: a) ombro direito; b) ombro esquerdo; c) cotovelo direito". Vejamos. Em 16/12/2021, nove anos após a admissão na Reclamada, devido a dores nos ombros a Autora se submeteu a exames de imagem, testes que evidenciaram tendinopatia no supraespinhal bilateral e no cabo longo do bíceps à direita, doenças inflamatórias, além da presença do acrômio tipo II. Segundo a literatura médica, o mecanismo fisiopatológico das lesões inflamatórias nos ombros está associado a fatores extrínsecos e intrínsecos, como traumas, movimentos repetitivos, artrite reumatóide, manipulação de peso excessiva, desgaste, alterações anatômicas. A função por ela desempenhada no setor produtivo da Ré, com base no laudo técnico, consistia em classificar e embalar produtos; desossar coxas de frango; classificar retalhos, interfolhar; abrir embalagens e selar pacotes. A análise técnica destas atividades revelou exposição contínua a gestos manuais, incluindo repetitividade, riscos ergonômicos agressivos às articulações dos membros superiores associados a instalação das patologias inflamatórias em estudo. Diante do fator ocupacional e da presença de fator concorrente (acrômio curvo), concluímos pela concausa (graduada moderada, subjetivamente, visando auxiliar o Juízo). No mesmo dia 20/12/2021 a Reclamante se sujeitou a ultrassonografia do cotovelo direito, exame que revelou epicondilite lateral, uma doença inflamatória associada ao uso excessivo da articulação, como em movimentos repetitivos ou manipulação e levantamento de peso. Ante os riscos ergonômicos ocupacionais já explicitados, e ausentes fatores concorrentes, concluímos pelo nexo causal. O exame físico pericial atestou a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral. Depreende-se do laudo que: 1) a moléstia da autora tem nexo concausal moderado com as atividades executadas na reclamada; 2) não há incapacidade e não houve afastamento previdenciário; não há déficit funcional. Isto posto, quanto ao valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, levar em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Ponderados esses aspectos, tenho que o dano moral experimentado é de natureza leve, enquadrando-se no art. 223-G, §1º, I, que prevê, para esses casos, indenização no valor máximo de 3 vezes o valor do último salário contratual do ofendido. Diante disso, verifica-se que o valor fixado em primeiro grau encontra-se dentro dos parâmetros fixados em lei, não comportando a majoração pretendida. No que se refere ao pedido de pensionamento, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC, no caso de incapacidade para o trabalho, o empregado faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais até o fim da convalescença, proporcional à diminuição ou perda da sua capacidade de trabalho. O valor da pensão deve ser fixado em percentual do próprio salário auferido pelo trabalhador na empresa, proporcionalmente à sua incapacidade e à responsabilidade do empregador pelo dano, enquanto perdurar a inaptidão para o labor. Porém, a perícia médica apontou a inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional em razão da moléstia diagnosticada, de forma que não há se falar em indenização por danos materiais. Repiso que a perícia técnica encontra-se devidamente fundamentada e foi realizada por profissional nomeado e de confiança do juízo, devendo prevalecer a conclusão constante do laudo. Nego provimento ao recurso no particular. 5 - DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE A autora requer o pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela circulação em trajes íntimos no vestiário e uso do chuveiro sem porta. A ré pleiteia a exclusão da condenação. Sustenta que há locais em que os empregados podem se trocar com a porta fechada, especificamente onde se encontram vasos sanitários e chuveiros, e que a forma como se dá a troca de uniforme é um procedimento de controle da higiene e saúde, na manipulação e fabricação de alimentos, ao qual está obrigada por lei. Trata-se de matéria já bem conhecida deste Regional em decorrência de inúmeros processos apreciados, especialmente em relação à troca de uniformes nas empresas do ramo da ré. Ocorre que, a despeito do constrangimento alegado pela autora, a troca do uniforme na presença das colegas de trabalho não possui potencial suficiente para gerar dano moral. Isso porque a colocação do uniforme é norma sanitária da qual não pode eximir-se a ré do cumprimento, tratando de um procedimento padrão. Ainda que essa situação possa de certa forma constranger o empregado, há considerar que nem todo constrangimento é capaz de gerar abalo moral, já que este, para sua configuração, requer a prática de ato lesivo à intimidade e à honra, situação não verificada nos autos. Nesse sentido, destaco a Súmula n. 123 deste Tribunal: BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano. Quanto à inexistência de portas na área dos chuveiros, é incontroverso que não há obrigatoriedade de que os empregados tomem banho na empresa - situação que, por si só, afasta a compensação por danos morais. Com efeito, a indenização por dano moral pressupõe ato ilícito por parte do empregador. E não há se falar em ato ilícito no caso, ante a inexistência de imposição de banho aos funcionários no local da empresa, uma vez que, ficando a opção da utilização das instalações de banho ao arbítrio do empregado, não há configuração de lesão a direito de personalidade perpetrada pelo empregador. Nego provimento. 6 - ASSÉDIO MORAL A reclamante pretende o pagamento de indenização por assédio moral, ao argumento de que era coagida a prestar horas extras, sob pena de aplicação de medidas disciplinares. Para que seja caracterizado o assédio moral na esfera trabalhista, exige-se: a) a prática, com habitualidade, de atos por parte do empregador ou de seus prepostos, que minam a autoestima do empregado quando somados, tornando insuportável a manutenção do vínculo contratual; b) que essa sequência de atos seja idônea a afligir a autoestima do empregado. Portanto, para haver indenização, há que ficar robustamente provado que o empregador tenha se excedido de modo que seus atos ou omissões, de forma dolosa ou culposa, tenham resultado em danos psicológicos ao empregado, atormentando a sua autoestima, o que não ocorreu no presente caso. A prova produzida não demonstra que a obreira permanecia sob ameaça constante de punição caso se recusasse a prestar horas extras. Ademais, não há qualquer evidência de que houve o extrapolamento do poder diretivo do empregador, razão pela qual tenho por não configurado qualquer ato ilícito capaz de gerar lesão extrapatrimonial à empregada. As penalidades disciplinares aplicadas a outros empregados não implicam presunção de assédio moral à autora deste processo. Nego provimento. 7 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A autora busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento de normas trabalhistas pela empresa, assédio moral e exercício de atividades de risco que culminaram em doença ocupacional. Ressalto que o reconhecimento da despedida indireta motivada em ato faltoso atribuído ao empregador exige comprovação consistente da conduta lesiva patronal em si e do respectivo potencial ofensivo com força bastante para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. No caso, a demandante não logrou comprovar qualquer falta grave cometida pela reclamada. Isto posto, nego provimento ao recurso da autora no particular. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte adversa, fixados na sentença em 10% sobre o valor resultante da liquidação. Considerando a complexidade da demanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT, e o posicionamento desta Turma Julgadora, tenho que os honorários arbitrados em favor dos procuradores da autora comportam majoração para 15%, a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dou provimento ao recurso nesta parte para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.                                                 ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ afastar as condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença. Fica ao encargo da União o pagamento dos honorários periciais à União, no limite de R$ 1.000,00, na forma da Portaria SEAP n. 166/2021.Custas pela ré de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora minorado para R$ 5.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001132-17.2023.5.12.0038 RECORRENTE: LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001132-17.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. TEMA 555 DO STF. INAPLICABILIDADE. O Tema 555 do STF não trata de adicional de insalubridade, mas sim do tempo de serviço para a aposentadoria especial, em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que utilizado EPI. Logo, não se aplica às hipóteses em que a questão versa sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual para o fim de neutralizar a insalubridade do local de trabalho.     RELATÓRIO   Ambas as partes interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. A ré recorre nos seguintes temas: adicional de insalubridade, horas extras, honorários periciais e honorários advocatícios. A autora, por sua vez, busca a reforma da sentença nos tópicos relativos a: adicional de insalubridade, horas extras, pausas da NR-36, intervalo do art. 253 da CLT, indenização por danos morais e materiais por doença do trabalho, compensação por danos extrapatrimoniais por violação à intimidade, indenização por assédio moral, rescisão indireta do contrato de trabalho e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz sentenciante acolheu integralmente o laudo técnico produzido nos autos e condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 16-8-2018 a 23-1-2019, de 25-1-2020 a 4-9-2020 e de 28-9-2023 a 4-4-2024, por exposição ao agente ruído. A ré não se conforma com a decisão. Sustenta, em resumo, que o perito considerou tempo inferior de vida útil dos protetores auriculares fornecidos. Analisando-se o laudo pericial acostado ao marcador 142, verifica-se que o perito concluiu pela exposição da obreira ao ruído acima dos limites de tolerância e sem a proteção adequada nos períodos de 16-8-2018 a 23-1-2019, de 25-1-2020 a 4-9-2020 e de 28-9-2023 a 4-4-2024, em razão da irregularidade no fornecimento de EPIs. Considerou, para tanto, que os protetores auriculares fornecidos são capazes de atenuar o agente ruído por até um ano. No entanto, verifica-se dos boletins técnicos dos protetores auditivos fornecidos à autora (CA 27010 e 35721) que estes possuem vida útil de 24 meses, como já reiteradamente demonstrado em outros processos contra a mesma empresa. As fichas de entregas de EPIs comprovam, por sua vez, que não houve intervalo superior a 24 meses de fornecimento dos referidos EPIs (CA 27010 entregue em 23-9-2017; e CA 35721 entregue em 24-1-2019, 5-9-2020, 3-9-2021 e 27-9-2022). Diante disso, tenho por regular o fornecimento dos equipamentos de proteção individual para a elisão do agente ruído. Dou provimento ao recurso da ré nesta parte para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 - HORAS EXTRAS O magistrado sentenciante reputou irregular a compensação de jornada nos períodos em que foi reconhecida a exposição à insalubridade, pois, "apesar da previsão do acordo de compensação de jornada, não há norma específica que exclua a necessidade da autorização do MTE para a referida compensação, em jornada insalubre". Assim, condenou a reclamada ao pagamento das horas laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, nos períodos de 16-8-2018 a 23-1-2019, de 25-1-2020 a 4-9-2020 e de 28-9-2023 a 4-4-2024. Porém, considerando-se o provimento do recurso da ré no tópico anterior para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois reconhecido o fornecimento regular de EPIs, não há se falar em invalidade do regime compensatório por violação do art. 60 da CLT. Dou provimento ao recurso da reclamada neste tópico para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO A ré pretende a redução do valor dos honorários ao perito médico, fixados em R$4.000,00 em primeiro grau. Verifico que o valor dos honorários arbitrado pelo juízo "a quo" encontra-se revela adequado e compatível com o labor desempenhado pelo perito. Nego provimento. Transcrevo o voto divergente da Exma. Juíza convocada Karem Mirian Didoné, vencido: "Fixados em R$4.000,00 em primeiro grau. Entendo que o valor é alto tendo como parâmetro o valor do salário mínimo. Na fixação dos honorários periciais há que se levar em consideração a complexidade da perícia. Entendo razoável o valor de R$ 2.800,00 considerando a reiteração de perícias nas dependências da ré, o que torna a avaliação repetitiva." Por maioria, foi negado provimento ao recurso nesta item.  4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré pretende que os honorários advocatícios, fixados reciprocamente no juízo de origem em 10%, sejam reduzidos. Quanto aos honorários advocatícios devidos a seus procuradores, quer seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade. Permanecendo ambas as partes parcialmente sucumbentes (a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional), são devidos honorários advocatícios reciprocamente. Considerando a complexidade da demanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT, e o posicionamento desta Turma Julgadora, reputo que os honorários arbitrados em favor do procurador do demandante não comportam redução. Quanto aos honorários devidos aos procuradores da ré, destaco que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, a condenação a ela imposta sujeita-se a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida, nos termos da decisão do STF no julgamento da ADI n. 5.766/DF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré nesta parte. RECURSO DA AUTORA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autora busca o pagamento de adicional de insalubridade em todo o período imprescrito do contrato de trabalho pela exposição aos agentes ruído e frio. Sustenta que o perito nomeado nos autos constatou a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Invoca o entendimento do STF no Tema 555 de Repercussão Geral, argumentando que o fornecimento de EPIs não afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade. Alega que a ré não comprovou que orientou e treinou o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos EPIs fornecidos. Em relação ao agente frio, assere que a temperatura variava abaixo de 10ºC e que não houve concordância das partes acerca das atividades executadas, notadamente quanto ao ingresso nas câmaras frias. Alega que não foram fornecidos protetores faciais contra agentes térmicos, tal qual determina a NR-6. Refuta as conclusões constantes do laudo pericial. Diante do pedido da reclamante de pagamento de adicional de insalubridade, foi realizada perícia técnica, na forma do art. 195 da CLT, cujo laudo se encontra no marcador 142, complementado pelos esclarecimentos de marcador 152. Quanto à exposição a ruído, verificou-se que no setor sala de cortes, onde a autora exercia suas funções, o nível era superior ao limite de tolerância para a jornada realizada (85 dB). O perito constatou, no entanto, que a obreira recebeu periodicamente protetores auriculares com certificados de aprovação válidos ao longo de todo o período contratual. Considerando que os equipamentos fornecidos têm vida útil de até um ano, concluiu que a autora esteve exposta ao agente insalubre apenas nos períodos de 16-8-2018 a 23-1-2019, de 25-1-2020 a 4-9-2020 e de 28-9-2023 a 4-4-2024. Em relação à vida útil dos protetores auditivos, remeto-me ao item 1 do recurso ordinário da ré, onde são expostos os fundamentos pelos quais foi considerada a vida útil de 24 meses de tais equipamentos, tal qual prevê os boletins técnicos respectivos aos seus CAs. Desse modo, considera-se que a autora permaneceu protegida por todo o período imprescrito do contrato, não restando configurada a insalubridade. Acrescento que o Tema 555 do STF não lhe socorre, pois não trata de adicional de insalubridade, mas sim do tempo de serviço para a aposentadoria especial em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que utilizado EPI. No tocante à exposição ao agente frio, consta do laudo que a temperatura média registrada na sala de cortes foi de 12,6ºC - ou seja, acima do limite de tolerância da região. Registrou, ainda, que os EPIs recebidos pela reclamante são adequados para proteção contra o frio em locais com temperatura de até cinco graus celsius negativos. Quanto ao alegado ingresso nas câmaras frias - negado pela reclamada - o perito registrou que a atividade relatada (levar produtos até a câmara, posicionar no local e sair), não supera 30 segundos e se deu de maneira eventual. Concluiu, assim, que a demandante não esteve exposta ao agente frio. Diante do exposto, tem-se que a parte autora não esteve exposta a condições insalubres no exercício de suas atividades. Nego provimento ao recurso no particular. Não subsistindo condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, invertem-se os ônus pelos honorários do perito técnico. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica ao encargo da União seu pagamento, no limite de R$1.000,00, na forma da Portaria SEAP n. 166/2021. 2 - NULIDADE DA COMPENSAÇÃO A autora pretende a invalidação do regime de compensação de jornada, com o pagamento das horas extras decorrentes. Sustenta que não havia autorização para prorrogação de trabalho em ambiente insalubre e que laborava habitualmente aos sábados (dia destinado à compensação). Acrescenta que era coagida a prestar horas extras, alega a existência de anotações britânicas e afirma que há diferenças no pagamento dos minutos anteriores e posteriores. Registro, inicialmente, que foi reconhecido que a demandante não esteve exposta à insalubridade, não havendo falar-se em violação do art. 60 da CLT. Quanto à prova documental, não verifico dos cartões-ponto juntados aos autos a alegada marcação britânica. A documentação demonstra horários variados de entrada e saída, tendo sido apenas pré-assinalado o intervalo intrajornada, conforme autoriza o art. 74, §2º, da CLT. Além disso, a prova testemunhal revela a validade da prova documental acerca da jornada laborada. Consta dos autos, ainda, acordos coletivos de trabalho que autorizam a compensação semanal da jornada de trabalho, a prorrogação de jornada e a desconsideração dos cinco minutos anteriores e posteriores à jornada. Os ajustes coletivos são válidos, uma vez que foram efetivamente cumpridos pela reclamada e encontram-se em consonância com o disposto no art. 611-A da CLT e com a tese fixada no julgamento do Tema 1046, pelo STF. A possibilidade de prestação de trabalho superior a 44 horas semanais tampouco invalidam o regime compensatório de jornada, mormente diante da existência simultânea de compensação semanal e o banco de horas. Na forma do parágrafo único do art. 59-B da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No mais, não se verifica a prestação habitual de labor aos sábados capaz de desnaturar o pacto compensatório de jornada semanal. Considerando-se a validade dos regimes compensatórios ajustados coletivamente, e não demonstrado que as horas extras laboradas não foram objeto de compensação ou pagamento, nada a prover neste aspecto. 3 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. PAUSAS DA NR-36 Na sentença, o pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT foi julgado improcedente sob dois fundamentos: a) a autora não trabalhava em câmara fria nem tampouco movimentava mercadorias do ambiente quente /normal para o frio; e b) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não fruiu o intervalo do item 36.13.2 da NR 36. A demandante renova os pedidos. Sem razão. Consta do art. 253 da CLT: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). O TST, por sua vez, por meio da Súmula n. 438, conferiu interpretação ao citado dispositivo, nos seguintes termos: "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". No caso, não restou comprovado que a autora laborou em ambiente artificialmente frio, tampouco o ingresso habitual nas câmaras frias. Assim, não há se falar em sonegação do intervalo para recuperação térmica. Quanto à pausa prevista na Norma Regulamentadora n. 36, a ré afirmou tê-la concedido. Portanto, não havendo previsão de que tais pausas sejam registradas no controle de ponto, cabia à demandante o ônus de comprovar a sua não fruição, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, registro que a testemunha ouvida a convite da autora confirmou que eram concedidas três pausas de 15 minutos, ressalvando que, às vezes, eram feitas em menos tempo. Porém, no depoimento utilizado como prova emprestada, a testemunha afirmou que todo o setor parava no horário da pausa. Ausente prova do efetivo descumprimento da norma pelo empregador, nada a deferir. 4 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O Juízo "a quo" reconheceu a responsabilidade da ré pela moléstia em ombro que acomete a autora e, em razão disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. A autora busca a reforma da sentença para majorar a indenização pelos danos morais decorrentes de doença ocupacional e para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da incapacidade laborativa. Pois bem. A autora foi contratada em 21-5-2012 na função de operadora de produção. Alegou na inicial que, em razão das atividades exercidas na reclamada, desenvolveu patologias osteomusculares. O vínculo encontrava-se ativo quando do ingresso com a reclamatória. Foi realizada perícia médica nos autos, cujo laudo encontra-se juntado ao marcador 144. Consta da conclusão do documento: Segundo a peça inicial, "o trabalhador passou a apresentar fortes dores em seus membros superiores e depressivos: a) ombro direito; b) ombro esquerdo; c) cotovelo direito". Vejamos. Em 16/12/2021, nove anos após a admissão na Reclamada, devido a dores nos ombros a Autora se submeteu a exames de imagem, testes que evidenciaram tendinopatia no supraespinhal bilateral e no cabo longo do bíceps à direita, doenças inflamatórias, além da presença do acrômio tipo II. Segundo a literatura médica, o mecanismo fisiopatológico das lesões inflamatórias nos ombros está associado a fatores extrínsecos e intrínsecos, como traumas, movimentos repetitivos, artrite reumatóide, manipulação de peso excessiva, desgaste, alterações anatômicas. A função por ela desempenhada no setor produtivo da Ré, com base no laudo técnico, consistia em classificar e embalar produtos; desossar coxas de frango; classificar retalhos, interfolhar; abrir embalagens e selar pacotes. A análise técnica destas atividades revelou exposição contínua a gestos manuais, incluindo repetitividade, riscos ergonômicos agressivos às articulações dos membros superiores associados a instalação das patologias inflamatórias em estudo. Diante do fator ocupacional e da presença de fator concorrente (acrômio curvo), concluímos pela concausa (graduada moderada, subjetivamente, visando auxiliar o Juízo). No mesmo dia 20/12/2021 a Reclamante se sujeitou a ultrassonografia do cotovelo direito, exame que revelou epicondilite lateral, uma doença inflamatória associada ao uso excessivo da articulação, como em movimentos repetitivos ou manipulação e levantamento de peso. Ante os riscos ergonômicos ocupacionais já explicitados, e ausentes fatores concorrentes, concluímos pelo nexo causal. O exame físico pericial atestou a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral. Depreende-se do laudo que: 1) a moléstia da autora tem nexo concausal moderado com as atividades executadas na reclamada; 2) não há incapacidade e não houve afastamento previdenciário; não há déficit funcional. Isto posto, quanto ao valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, levar em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Ponderados esses aspectos, tenho que o dano moral experimentado é de natureza leve, enquadrando-se no art. 223-G, §1º, I, que prevê, para esses casos, indenização no valor máximo de 3 vezes o valor do último salário contratual do ofendido. Diante disso, verifica-se que o valor fixado em primeiro grau encontra-se dentro dos parâmetros fixados em lei, não comportando a majoração pretendida. No que se refere ao pedido de pensionamento, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC, no caso de incapacidade para o trabalho, o empregado faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais até o fim da convalescença, proporcional à diminuição ou perda da sua capacidade de trabalho. O valor da pensão deve ser fixado em percentual do próprio salário auferido pelo trabalhador na empresa, proporcionalmente à sua incapacidade e à responsabilidade do empregador pelo dano, enquanto perdurar a inaptidão para o labor. Porém, a perícia médica apontou a inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional em razão da moléstia diagnosticada, de forma que não há se falar em indenização por danos materiais. Repiso que a perícia técnica encontra-se devidamente fundamentada e foi realizada por profissional nomeado e de confiança do juízo, devendo prevalecer a conclusão constante do laudo. Nego provimento ao recurso no particular. 5 - DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE A autora requer o pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela circulação em trajes íntimos no vestiário e uso do chuveiro sem porta. A ré pleiteia a exclusão da condenação. Sustenta que há locais em que os empregados podem se trocar com a porta fechada, especificamente onde se encontram vasos sanitários e chuveiros, e que a forma como se dá a troca de uniforme é um procedimento de controle da higiene e saúde, na manipulação e fabricação de alimentos, ao qual está obrigada por lei. Trata-se de matéria já bem conhecida deste Regional em decorrência de inúmeros processos apreciados, especialmente em relação à troca de uniformes nas empresas do ramo da ré. Ocorre que, a despeito do constrangimento alegado pela autora, a troca do uniforme na presença das colegas de trabalho não possui potencial suficiente para gerar dano moral. Isso porque a colocação do uniforme é norma sanitária da qual não pode eximir-se a ré do cumprimento, tratando de um procedimento padrão. Ainda que essa situação possa de certa forma constranger o empregado, há considerar que nem todo constrangimento é capaz de gerar abalo moral, já que este, para sua configuração, requer a prática de ato lesivo à intimidade e à honra, situação não verificada nos autos. Nesse sentido, destaco a Súmula n. 123 deste Tribunal: BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano. Quanto à inexistência de portas na área dos chuveiros, é incontroverso que não há obrigatoriedade de que os empregados tomem banho na empresa - situação que, por si só, afasta a compensação por danos morais. Com efeito, a indenização por dano moral pressupõe ato ilícito por parte do empregador. E não há se falar em ato ilícito no caso, ante a inexistência de imposição de banho aos funcionários no local da empresa, uma vez que, ficando a opção da utilização das instalações de banho ao arbítrio do empregado, não há configuração de lesão a direito de personalidade perpetrada pelo empregador. Nego provimento. 6 - ASSÉDIO MORAL A reclamante pretende o pagamento de indenização por assédio moral, ao argumento de que era coagida a prestar horas extras, sob pena de aplicação de medidas disciplinares. Para que seja caracterizado o assédio moral na esfera trabalhista, exige-se: a) a prática, com habitualidade, de atos por parte do empregador ou de seus prepostos, que minam a autoestima do empregado quando somados, tornando insuportável a manutenção do vínculo contratual; b) que essa sequência de atos seja idônea a afligir a autoestima do empregado. Portanto, para haver indenização, há que ficar robustamente provado que o empregador tenha se excedido de modo que seus atos ou omissões, de forma dolosa ou culposa, tenham resultado em danos psicológicos ao empregado, atormentando a sua autoestima, o que não ocorreu no presente caso. A prova produzida não demonstra que a obreira permanecia sob ameaça constante de punição caso se recusasse a prestar horas extras. Ademais, não há qualquer evidência de que houve o extrapolamento do poder diretivo do empregador, razão pela qual tenho por não configurado qualquer ato ilícito capaz de gerar lesão extrapatrimonial à empregada. As penalidades disciplinares aplicadas a outros empregados não implicam presunção de assédio moral à autora deste processo. Nego provimento. 7 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A autora busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento de normas trabalhistas pela empresa, assédio moral e exercício de atividades de risco que culminaram em doença ocupacional. Ressalto que o reconhecimento da despedida indireta motivada em ato faltoso atribuído ao empregador exige comprovação consistente da conduta lesiva patronal em si e do respectivo potencial ofensivo com força bastante para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. No caso, a demandante não logrou comprovar qualquer falta grave cometida pela reclamada. Isto posto, nego provimento ao recurso da autora no particular. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte adversa, fixados na sentença em 10% sobre o valor resultante da liquidação. Considerando a complexidade da demanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT, e o posicionamento desta Turma Julgadora, tenho que os honorários arbitrados em favor dos procuradores da autora comportam majoração para 15%, a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dou provimento ao recurso nesta parte para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.                                                 ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ afastar as condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença. Fica ao encargo da União o pagamento dos honorários periciais à União, no limite de R$ 1.000,00, na forma da Portaria SEAP n. 166/2021.Custas pela ré de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora minorado para R$ 5.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000952-07.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: DAIANE ROSA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be78b44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE ROSA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000730-39.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: FRANCISDALVA SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21c3d2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data em razão da petição protocolada no #id:7cecf28, faço os autos conclusos. Em 10 de julho de 2025 Liliane Toldo Cunha Oldra Diretora de Secretaria /mv   1. Nada a deferir quanto ao requerido pela autora, porquanto a audiência designada no #id 89e373b será na modalidade presencial. 2. Dê-se ciência e aguarde-se a audiência. CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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