Simone Cristina Rateke Da Silva
Simone Cristina Rateke Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 012143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Cristina Rateke Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSC
Nome:
SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
USUCAPIãO (1)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000056-10.2020.8.24.0092/SC AUTOR : WILSON PERINI COUTINHO ADVOGADO(A) : ANDRUS DA SILVA (OAB SC011193) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : GILBERTO RATEKE JUNIOR (OAB SC014094) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de deliberação específica no título executivo quanto aos juros de mora incidentes sobre o montante devido, esclarece-se que estes devem ser contados a partir da citação (Código Civil, artigos 405 e 406). No que se refere aos honorários de sucumbência, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Por fim, "n ão incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem " (STJ, AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 4-5-2020, DJe 6-5-2020). ANTE O EXPOSTO , devolvam-se os autos ao perito para a retificação dos cálculos, observando-se a fundamentação acima. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se. Em seguida, retornem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0009267-91.2019.8.24.0064/SC AUTOR : HAZAEL TERCIO DA COSTA BATISTA ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : ANDRUS DA SILVA (OAB SC011193) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial juntado no evento 156. II. Expeça-se alvará em favor do perito, cujos dados periciais foram apresentados no evento 156.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0019157-17.2018.8.24.0023/SC REQUERENTE : BAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : GILBERTO RATEKE JUNIOR (OAB SC014094) ADVOGADO(A) : EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351) REQUERIDO : MG ELETRO COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO : CHARLES MARCILDES MACHADO (Representante) ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) REQUERIDO : CATARINA CHANG MACHADO ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) REQUERIDO : LUCIANA CHANG ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) REQUERIDO : MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) REQUERIDO : DANIELA ZUNINO ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) INTERESSADO : EDILSON STURMER KLOKNER ADVOGADO(A) : MILENA PROPP INTERESSADO : ISIA CARLA HANSEN ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5021601-60.2025.8.24.0000, parcialmente provido para “revogar a decisão agravada exclusivamente no tocante à determinação de arresto sobre o suposto crédito existente perante o terceiro Edilson Sturmer Klokner ”. Aguarde-se a preclusão daquela decisão e, após, proceda-se à exclusão de Edilson Sturmer Klokner do cadastro processual. O item “a” da decisão do evento 319, quanto à tutela cautelar deferida que restou mantida, foi cumprido, conforme certificado no evento 321. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, inclusive quanto aos documentos juntados no Evento 316, oportunidade em que deverão especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir, com a apresentação de rol de testemunhas em caso de interesse na produção de prova testemunhal e quesitos no caso de produção de perícia, tudo sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5022235-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDILSON STURMER KLOKNER ADVOGADO(A) : MILENA PROPP (OAB SC014860) AGRAVADO : MG ELETRO COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) AGRAVADO : BAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : GILBERTO RATEKE JUNIOR (OAB SC014094) ADVOGADO(A) : EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351) AGRAVADO : LUCIANA CHANG ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) AGRAVADO : CATARINA CHANG MACHADO ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : CHARLES MARCILDES MACHADO (Representante) ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) AGRAVADO : MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) AGRAVADO : DANIELA ZUNINO ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDILSON STURMER KLOKNER em face de decisão proferida pelo juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0019157-17.2018.8.24.0023, deferiu em parte o restabelecimento das tutelas cautelares de arresto deferidas no evento 4, DEC46 e no evento 146, DESPADEC1 ( evento 319, DESPADEC1 , dos autos originários). No evento 9, DESPADEC1 o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou deferido. Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1 . É o relatório necessário. O presente recurso perdeu seu objeto. Isso porque, constato que o recorrente objetiva a reforma da decisão agravada na parte em que determinou a constrição sobre crédito que supostamente deteria em favor de Charles Marcildes Machado , bem como a sua nomeação como depositário do referido valor, medidas estas que decorreram da decisão proferida no evento 319, DESPADEC1 , dos autos originários. Ocorre que tal matéria também fora objeto do agravo de instrumento n. 5021601-60.2025.8.24.0000, o qual fora submetido a julgamento em 24-6-2025, onde restou decidido: Da (i)licitude da prova apresentada para justificar o arresto sobre crédito de terceiro A parte agravante sustenta, por fim, que a decisão impugnada, ao decretar o arresto sobre crédito supostamente existente em nome de Charles Marcildes Machado perante Edilson Sturmer Klokner , baseou-se em prova ilícita, consistente em gravações de áudio realizadas sem o consentimento do interlocutor, o que, segundo afirma, violaria o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal. Com razão. É que, conquanto em determinadas situações se reconheça a possibilidade de utilização de gravações realizadas por um dos interlocutores como meio de prova, o caso concreto não permite afirmar, de modo seguro, a validade da prova apresentada. Ressalta-se, nesse aspecto, que os áudios que fundamentaram a medida foram expressamente impugnados pelo terceiro supostamente devedor ( Edilson Sturmer Klokner - no evento 355, PET1 , dos autos originários e no agravo de instrumento n. 5022235-56.2025.8.24.0000), o qual nega ter autorizado ou sequer ter ciência da gravação, circunstância que levanta dúvidas razoáveis quanto à licitude da obtenção, à integridade do conteúdo e à autenticidade do material juntado. Mais que isso, observa-se que a decisão agravada amparou-se exclusivamente nesses elementos para determinar a constrição, sem que tenha sido apresentado qualquer outro elemento idôneo a demonstrar, com segurança, a existência do crédito em favor do agravante, tampouco que configure obrigação líquida e exigível, nos moldes exigidos pelos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais pressupõem, ao menos, a existência de título ou confissão inequívoca por parte do terceiro devedor. A medida imposta, portanto, não encontra respaldo fático ou jurídico suficientemente robusto para ser mantida. Cuida-se, ademais, de constrição incidente sobre crédito que seria devido por terceiro estranho à relação processual, o que exige cautela redobrada e a presença de fundamentos mais sólidos, a fim de evitar lesão indevida a patrimônio alheio. Nesse cenário, ausentes os pressupostos mínimos que autorizem a manutenção da penhora, impõe-se o acolhimento do pleito recursal quanto ao ponto, para revogar o arresto determinado sobre o alegado crédito do agravante perante Edilson Sturmer Klokner . Logo, considerando que fora determinada a reforma da decisão agravada relativamente à determinação de arresto sobre o suposto crédito existente perante o terceiro Edilson Sturmer Klokner , concluo que ocorreu a perda superveniente do objeto recursal. Acerca do tema, leciona Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de processocivil comentado. 4. ed. Revista dos Tribunais, São Paulo,1999. p. 1.072) Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000428-07.1999.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RGM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRUS DA SILVA (OAB SC011193) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : ANDRUS DA SILVA EXECUTADO : JOSE CARLOS COELHO ADVOGADO(A) : FABRICIO SILVEIRA VOLPATO (OAB SC032938) INTERESSADO : DILNEY CHAVES CABRAL FILHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA SENTENÇA 3. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Assim, cumpra-se a sentença do evento 272.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000298-75.2014.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JOYCE FULLGRAF ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : ANDRUS DA SILVA (OAB SC011193) EXEQUENTE : RONALDO MACEDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : ANDRUS DA SILVA (OAB SC011193) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de incidente de Liquidação de Sentença por arbitramento, proposto por JOYCE FULLGRAF e RONALDO MACEDO RODRIGUES em face de SANT'ANA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA , todos já qualificados. Aduziram os liquidantes, em síntese, que a sentença proferida nos autos principais (n. 0018616-41.2007.8.24.0064) reconheceu a necessidade de revisão do contrato de financiamento imobiliário, afastando a mora e os encargos dela decorrentes, e determinou a apuração de valores em fase de liquidação (Evento 36 – EXECUMPR2). Requereram, ao final, a intimação da liquidanda para apresentar planilhas e documentos necessários à quantificação do débito. Após diversas manifestações e a juntada de planilhas por ambas as partes, o Juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor devido (Evento 85 – DEC82). Foram apresentadas propostas de honorários periciais (Evento 95 – PET98 e Evento 202 – PERICIA1), as quais foram objeto de impugnação. No curso do procedimento, a parte liquidanda foi intimada por diversas vezes para regularizar sua representação processual, em virtude de sucessivas renúncias de mandato por seus procuradores (Eventos 164, 184 e 212). Em decisão proferida no Evento 224 (DESPADEC1), este Juízo determinou a intimação pessoal da parte liquidanda para, mais uma vez, constituir novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. A intimação pessoal foi devidamente efetuada, conforme Aviso de Recebimento juntado no Evento 255 (AR1), tendo o prazo para regularização transcorrido in albis . Instada, a parte liquidante apresentou petição (Evento 262 – PET1), na qual requereu a homologação do cálculo que apresentou, no valor de R$ 85.356,32 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), ante a revelia da parte liquidanda. É o relatório. Decido. Cuida-se de demanda objetivando a liquidação da parte ilíquida da sentença proferida nos autos principais, consistente na apuração do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente intimada para regularizar sua representação processual, a parte liquidanda quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia. A controvérsia cinge-se à apuração do saldo devedor do contrato de financiamento, após a revisão determinada na sentença transitada em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte liquidanda, ao longo do trâmite processual, foi notificada de sucessivas renúncias de mandato de seus procuradores. Em todas as ocasiões, foi-lhe oportunizada a regularização da representação. A derradeira decisão, proferida no Evento 224 (DESPADEC1), determinou a intimação pessoal da empresa liquidanda para constituir novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. O mandado de intimação foi expedido (Evento 254 – OFIC1) e devidamente cumprido, conforme atesta o Aviso de Recebimento positivo juntado no Evento 255, datado de 25-2-2025. Como é consabido, a sucessão do procurador constituído pela parte para representá-la em juízo poderá se suceder por iniciativa do procurador constituído ou da própria parte representada. Naquele caso, que é a hipótese dos autos, a liberação do ônus da representação somente se formaliza com a prova de que o mandante foi devidamente notificado da renúncia. Embora o art. 688 do Código Civil e o art. 112 do Código de Processo Civil não prevejam um meio necessariamente formal para cientificação do mandante, é certo que deve ressair da notificação de forma clara e induvidosa que o mandante está ciente de que não mais está sendo representado, notadamente por conta das sanções da ausência de representação (extinção do feito ou revelia). Com efeito, no caso em apreço, infere-se que o procurador constituído comprovou nos autos que o mandante foi devidamente comunicado da renúncia, de modo que deve ser reconhecida a liberação daquele das responsabilidades pela representação processual. Uma vez que o prazo de 10 (dez) dias para o mandante constituir novo procurador se exauriu in albis , se tratando da parte requerida, consoante art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, " o réu será considerado revel, se a providência lhe couber". Nesse sentido é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO À PARTE, NA FORMA DO ART. 112 DO CPC, DISPENSA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE COM VISTA À REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL" (STJ, AGINT NO RESP1.84.8010/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. EM 01/06/2020, DJE DE 04/06/2020)."(TJSC, Apelação n. 5000211-09.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Assim, à vista da inércia da parte liquidanda em regularizar sua representação processual, com fundamento no art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia. A revelia, como se sabe, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do mesmo diploma legal. No presente incidente de liquidação, tal presunção recai sobre a correção dos cálculos apresentados pela parte liquidante. No caso em tela, a parte liquidante apresentou, no Evento 262, petição acompanhada de planilha de cálculo detalhada (Evento 262 – PLANILHA DE CÁLCULO2), na qual apurou um saldo devedor de R$ 85.356,32 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado para 26-5-2025. Diante da revelia da parte liquidanda e da ausência de qualquer elemento nos autos que infirme a correção do cálculo apresentado, a sua homologação é medida que se impõe, fixando-se o quantum debeatur no valor apontado pelos liquidantes. ANTE O EXPOSTO , com fundamento nos arts. 509 e ss. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de liquidação de sentença para HOMOLOGAR o cálculo apresentado no Evento 262 (PLANILHA DE CÁLCULO2), fixando o valor devido pela liquidanda SANT'ANA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. em favor dos liquidantes JOYCE FULLGRAF e RONALDO MACEDO RODRIGUES em R$ 85.356,32 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado até 26-5-2025. Condeno a parte liquidanda ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078968-07.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SILVA & RATEKE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : ANDRUS DA SILVA (OAB SC011193) DESPACHO/DECISÃO 1 . Antes de analisar o requerimento formulado no evento 20, DOC1 , verifico que houve equívoco no despacho que determinou a intimação da parte executada na pessoa do procurador anteriormente constituído, uma vez que o cumprimento foi iniciado há mais de ano após o trânsito em julgado da fase de conhecimento ( evento 6, DOC17 ). Ademais, até o presente, não se denota dos autos efetiva cientificação do advogado que resguardava os interesses da parte executada na fase de conhecimento. 2. Dessa forma, e em consonância ao ocorrido na fase de conhecimento, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, por não ser aplicável o disposto no art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, pela via postal (AR-MP), para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. 4. Frustrada a tentativa de intimação, verificada a possibilidade de ocultação e caso requerido pela parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, se pertinente, bem como a expedição de mandado para intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. No caso de pedido de expedição de mandado a ser cumprido eletronicamente, no que toca ao recolhimento da diligência, conforme orientação da CGJ/SC, a parte interessada deverá indicar o endereço do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cumprimento do ato, haja vista inexistir, nesse caso específico, endereço físico para deslocamento do oficial de Justiça. 5. Persistindo a ausência de localização da parte devedora, em atenção ao princípio da cooperação, encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual da Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa de endereço. Após, intime-se a parte credora acerca do resultado e para promover o necessário ao prosseguimento do feito. 6. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo (com o acréscimo das penalidades do art. 523, §1º, do CPC) e indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 7. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 8. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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