Monica Ducioni De Stefani
Monica Ducioni De Stefani
Número da OAB:
OAB/SC 012184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Ducioni De Stefani possui 223 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT12, TRT4, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TRT12, TRT4, TRT9, TRT5, TJPR, TST, TRT18, TJRS, TRF4, TRT24, TJSC
Nome:
MONICA DUCIONI DE STEFANI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94)
AGRAVO DE PETIçãO (23)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000673-48.2023.5.12.0027 RECLAMANTE: MAICON SANTOS DA ROSA RECLAMADO: METALICA ESTRUTURAS METALICAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db40c83 proferido nos autos. Vistos para despacho. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 08 dias, sua CTPS. Após, intime-se a reclamada para que proceda a retificação/anotação da CTPS do(a) reclamante, no mesmo prazo, nos termos da Sentença exequenda. Desde já fica nomeado(a) o(a) contador(a) ad hoc, Sr(a). MARIA EDUARDA GOULART DE SOUZA, para apresentar os cálculos de liquidação de forma circunstanciada, incluindo as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos (parcelas do trabalhador e empresa, ou a esta equiparada), no prazo de 20 (vinte) dias. Vindo aos autos a conta de liquidação, na forma do art. 879, § 2º da CLT, intimem-se as partes para, no prazo comum de 08 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Exaurido o prazo concedido às partes para impugnação aos cálculos, caso os valores consolidados sejam iguais ou superiores aos previstos na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, intime-se a União para manifestação, na forma do parágrafo 3º do art. 879 da CLT. No mesmo prazo poderá o credor requerer a execução de seu crédito pecuniário com a utilização dos convênios e ferramentas disponibilizados à Justiça do Trabalho, em especial SISBAJUD, e eventual inclusão do devedor no BNDT, em caso de inadimplemento. Observe a parte quanto ao convênio SISBAJUD que deverá indicar expressamente o nome e CNPJ/CPF do executado em relação ao qual pretende seja utilizado. Apresentada, à parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação e, concomitantemente, ao Perito para manifestar-se sobre as insurgências. Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 27 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - METALICA ESTRUTURAS METALICAS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000673-48.2023.5.12.0027 RECLAMANTE: MAICON SANTOS DA ROSA RECLAMADO: METALICA ESTRUTURAS METALICAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db40c83 proferido nos autos. Vistos para despacho. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 08 dias, sua CTPS. Após, intime-se a reclamada para que proceda a retificação/anotação da CTPS do(a) reclamante, no mesmo prazo, nos termos da Sentença exequenda. Desde já fica nomeado(a) o(a) contador(a) ad hoc, Sr(a). MARIA EDUARDA GOULART DE SOUZA, para apresentar os cálculos de liquidação de forma circunstanciada, incluindo as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos (parcelas do trabalhador e empresa, ou a esta equiparada), no prazo de 20 (vinte) dias. Vindo aos autos a conta de liquidação, na forma do art. 879, § 2º da CLT, intimem-se as partes para, no prazo comum de 08 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Exaurido o prazo concedido às partes para impugnação aos cálculos, caso os valores consolidados sejam iguais ou superiores aos previstos na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, intime-se a União para manifestação, na forma do parágrafo 3º do art. 879 da CLT. No mesmo prazo poderá o credor requerer a execução de seu crédito pecuniário com a utilização dos convênios e ferramentas disponibilizados à Justiça do Trabalho, em especial SISBAJUD, e eventual inclusão do devedor no BNDT, em caso de inadimplemento. Observe a parte quanto ao convênio SISBAJUD que deverá indicar expressamente o nome e CNPJ/CPF do executado em relação ao qual pretende seja utilizado. Apresentada, à parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação e, concomitantemente, ao Perito para manifestar-se sobre as insurgências. Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 27 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAICON SANTOS DA ROSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000246-93.2024.5.12.0034 AGRAVANTE: BRUNO DUCIONI DE STEFANI AGRAVADO: GUILHERME VALMIR FIDELIS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000246-93.2024.5.12.0034 AGRAVANTE: BRUNO DUCIONI DE STEFANI AGRAVADO: GUILHERME VALMIR FIDELIS E OUTROS (4) O Recurso de Revista interposto pelo terceiro embargante teve seu seguimento denegado (Decisão de Admissibilidade - Id 6ce2368). Contra essa decisão, a parte interpôs Agravo Interno. O Agravo Interno foi considerado inadmissível por decisão colegiada do Tribunal Pleno (Acórdão - Id a43c802). O terceiro embargante não se conforma com tal decisão e apresenta sua irresignação em duas peças. Na primeira, interpõe Agravo de Instrumento, com fundamento “no artigo 896, §1º-A e 897, b, da CLT”. Na segunda, interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento “no art. 102, III, “a” “b” §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal de 1988, no artigo 927 do CPC/2015 e pelos art. 5º, XXII, LIV, LV, Artigo 93, IX da CF/88”. Quanto ao Agravo de Instrumento, cabe frisar que tal medida é prevista no ordenamento processual contra despachos que denegarem a interposição de recursos. Na situação dos autos, todavia, o Agravo de Instrumento interposto no Id 98a2c92 não se dirige a despacho, mas, sim, contra acórdão. Com efeito, a decisão contra a qual a parte se insurge consiste em Acórdão relativo ao julgamento realizado pelo Colegiado neste Tribunal Regional, em sua composição plena. Importante ainda destacar que a decisão que julga o agravo interno é irrecorrível, conforme o art. 1º-A §3º, da Instrução Normativa n. 40/2015, com a redação dada pela Resolução 224/2024, que explicita: “na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional”. Logo, não recebo o agravo de instrumento, por incabível. Quanto ao Recurso Extraordinário, melhor sorte não socorre ao recorrente. Inicialmente, destaco que, conforme reiteradas decisões da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, o juízo precário de admissibilidade do recurso extraordinário deve ser efetuado no âmbito do Regional em situações como a dos autos. Destaco o seguinte entendimento: Nos termos do art. 42 do RITST, a competência da Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho reside primordialmente na realização do juízo precário de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de decisões proferidas por esta Corte Superior, em única ou última instância, conforme prevê o art. 102, III, “a”, da Constituição. Considerando que o presente recurso extraordinário foi interposto em face de decisão proferida no âmbito do TRT da 12ª Região e em relação à qual não houve esgotamento da instância recursal no âmbito desta Justiça do Trabalho, compete à referida Corte Regional a realização do juízo precário de admissibilidade do aludido recurso, não havendo, portanto, nada a deferir no âmbito desta Vice-Presidência (VIEIRA DE MELLO FILHO - Ministro Vice-Presidente do TST – Despacho proferido no processo 0000461-81.2015.5.12.0035). Assim, passo à análise da admissibilidade do recurso extraordinário. Segundo o art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. Portanto, tendo em vista que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho constituem a última instância desta Justiça Especializada, não se admite a interposição de recurso extraordinário contra decisão proferida no segundo grau de jurisdição. Atente-se, além disso, para os termos do Ofício n. 2876991/GPR, datado de 26.03.2025, em que os Ministros Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho assim destacaram quanto às recentes alterações da Instrução Normativa n. 40/2016: “O §3º da IN n. 40/2016, por sua vez, esclarece que ‘na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional’. Nesse aspecto, além de não ser cabível recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, é válido recordar que tampouco caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. É certo que o inciso III do art. 102 da Constituição afirma o cabimento de recurso extraordinário de causas decididas em única ou última instância. Ocorre que o Tribunal Regional no sistema recursal da Justiça do Trabalho, não é última instância decisória. Isso porque os órgãos de admissibilidade recursal dos Tribunais Regionais, ao aplicarem as orientações de precedentes vinculantes, atuam por delegação dos tribunais superiores. É dizer: no lugar do envio do processo ao tribunal competente para o exame do recurso, aplica-se a decisão vinculante do tribunal superior. (...) A possibilidade de, em todos os recursos de revista, se afirmar a existência de distinção, ou de se negar a retratação, com o subsequente envio do recurso de revista ao TST, confirma que os Tribunais Regionais não são última instância decisória para fins de cabimento de recurso extraordinário contra os seus acórdãos”. Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário por incabível. Intime-se o recorrente, BRUNO DUCIONI DE STEFANI. Após, baixem os autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento. FLORIANOPOLIS/SC, 24 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DUCIONI DE STEFANI
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020696-81.2016.5.04.0027 RECLAMANTE: CLEBER LEMES OLIVEIRA RECLAMADO: DSD ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) De ordem, intimo V.Sa. da certidão de id 726a3aa. PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. JOSE AMERICO ILHA DE QUADROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011212-15.2016.5.18.0104 AUTOR: FRANCISCO AMARO DE MACEDO RÉU: DSD ENGENHARIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f01e189 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O Exequente alega que foi deferida a expedição de ofícios às empresas de apostas, conforme despacho de ID 82ebe6d e que a medida não foi cumprida pela Secretaria do Juízo. Razão não lhe assiste. Observa que constou do despacho ora mencionado o seguinte: "Por celeridade, o presente despacho tem força de Ofício, competindo ao Exequente interessado encaminhar, se o caso por via eletrônica, a cada uma das entidades indicadas." Portanto, incumbia ao próprio Exequente cumprir a medida judicial deferida. Não obstante, tendo em vista a implementação recente da ferramenta "domicílio eletrônico", expeçam-se ofícios para as empresas de apostas online mencionados pelo exequente com cadastro de CNPJ informados (Via Domicílio Judicial Eletrônico), determinando a imediata penhora e transferência dos valores encontrados vinculados ao nome dos executados: A) DSD ENGENHARIA LTDA - 01.837.998/0001-46; B) EDMILSON DE STEFANI - 592.484.919-87; C) MONICA DUCIONI DE STEFANI - 580.327.709-68; D) DSD INSTALAÇÕES LTDA - 05.197.068/0001-26; Apresentadas respostas, dê-se vista ao exequente para dar prosseguimento da execução no prazo de 10 dias úteis, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, medida desde já determinada na hipótese de inércia da parte interessada. RIO VERDE/GO, 26 de julho de 2025. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AMARO DE MACEDO
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Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011212-15.2016.5.18.0104 AUTOR: FRANCISCO AMARO DE MACEDO RÉU: DSD ENGENHARIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f01e189 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O Exequente alega que foi deferida a expedição de ofícios às empresas de apostas, conforme despacho de ID 82ebe6d e que a medida não foi cumprida pela Secretaria do Juízo. Razão não lhe assiste. Observa que constou do despacho ora mencionado o seguinte: "Por celeridade, o presente despacho tem força de Ofício, competindo ao Exequente interessado encaminhar, se o caso por via eletrônica, a cada uma das entidades indicadas." Portanto, incumbia ao próprio Exequente cumprir a medida judicial deferida. Não obstante, tendo em vista a implementação recente da ferramenta "domicílio eletrônico", expeçam-se ofícios para as empresas de apostas online mencionados pelo exequente com cadastro de CNPJ informados (Via Domicílio Judicial Eletrônico), determinando a imediata penhora e transferência dos valores encontrados vinculados ao nome dos executados: A) DSD ENGENHARIA LTDA - 01.837.998/0001-46; B) EDMILSON DE STEFANI - 592.484.919-87; C) MONICA DUCIONI DE STEFANI - 580.327.709-68; D) DSD INSTALAÇÕES LTDA - 05.197.068/0001-26; Apresentadas respostas, dê-se vista ao exequente para dar prosseguimento da execução no prazo de 10 dias úteis, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, medida desde já determinada na hipótese de inércia da parte interessada. RIO VERDE/GO, 26 de julho de 2025. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DE STEFANI - DSD ENGENHARIA LTDA - MONICA DUCIONI DE STEFANI
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5026817-44.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50268174420228240020/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : MARINES DE STEFANI DALPONTE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MONICA DUCIONI DE STEFANI (OAB SC012184) APELANTE : ANTONIO ALBERTO GABRIEL DALPONTE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MONICA DUCIONI DE STEFANI (OAB SC012184) APELADO : A. ANGELONI & CIA. LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 49 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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