Daniela De Lara Prazeres

Daniela De Lara Prazeres

Número da OAB: OAB/SC 012204

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela De Lara Prazeres possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJPR, TJES, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: DANIELA DE LARA PRAZERES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015812-42.2025.8.24.0045 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303390-71.2019.8.24.0008/SC APELANTE : TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIELA DE LARA PRAZERES (OAB SC012204) APELANTE : GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO : FRANCISCO ROBERTO HEINZEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409) ADVOGADO(A) : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (OAB SC014909) DESPACHO/DECISÃO Francisco Roberto Heinzen ajuizou a ação indenizatória por dano moral cumulada com obrigação de fazer n. 0303390-71.2019.8.24.0008, em face de TV Coligadas de Santa Catarina S/A e Globo Comunicação e Participações S/A, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau. Conforme lançado pelo Juízo a quo, adota-se o relatório da sentença, in verbis : FRANCISCO ROBERTO HEINZEN , qualificado e devidamente representado, invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente ação, ajuizada em face de TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A e GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, individuadas, por meio da qual almeja: a) a condenação das rés na reparação dos danos morais que sustenta ter sofrido, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) a condenação da primeira ré na exibição de nova reportagem, retratando-se da anterior na qual foi indevidamente veiculada a imagem do autor, esclarecendo que este, em que pese aparecer nas imagens, não é a pessoa do acusado Ederson Roberto Neumann, mas que apenas se encontrava na condição de testemunha no processo. Para tanto, narra em breve síntese ter sido arrolado pelo Ministério Público como testemunha nos autos da ação penal de n. 0004073-21.2018.8.24.0008, a qual visa a apuração da prática de tentativa de homicídio pelo acusado Ederson Roberto Neumann. Afirma que o aludido acusado foi pronunciado pelos referidos fatos e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em sessão plenária que ocorreu em 13 de fevereiro de 2019, ocasião na qual a parte autora foi ouvida na qualidade de testemunha. Nesta mesma oportunidade, a primeira ré transmitiu uma reportagem no denominado "Jornal do Almoço" acerca do Júri Popular para julgamento da prática de tentativa de homicídio, veiculando, no entanto, a imagem do autor, induzindo os espectadores a acreditar que este seria o acusado. Ressalta que em nenhum momento o efetivo acusado foi filmado. Ainda, afirma que a notícia foi igualmente veiculada no site da ré (G1) a nível nacional, o que evidentemente causou inegável abalo moral ao autor, razão do ingresso da presente demanda. A decisão proferida no evento 3 deferiu o pedido de tutela de urgência. Citadas, a rés apresentaram defesa, valendo-se de contestação (eventos 22 e 25), por meio da qual defendem a inexistência de abalo moral indenizável, ao argumento de que o nome do autor nunca foi mencionado na reportagem. Ademais, a jornalista não extrapolou a narrativa dos fatos, limitando-se a apresentá-los sem emissão de qualquer opinião ou juízo de valor. Argumentam, ainda, que a reportagem não foi veiculada para todo o Estado de Santa Catarina, mas tão somente para a cidade de Blumenau e Região e que eventual confusão por algum telespectador não é certeza de um dano. Houve réplica (evento 30). A decisão de saneamento afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e designou data para a realização de audiência de instrução, oportunidade na qual foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. Autos conclusos. É, no essencial, o relato. ( evento 71, SENT1 dos autos de origem). A propósito, a parte dispositiva da sentença foi lavrada da seguinte forma: Ante o exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento e acrescida de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; b) obrigar a ré TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A a exibir reportagem, no programa “Jornal do Almoço”, retratando-se da reportagem narrada em sede de matéria de fato, esclarecendo que o autor, em que pese aparecer nas imagens, não é a pessoa do acusado Ederson Roberto Neumann, mas que apenas se encontrava na condição de testemunha no processo. Confirmo a liminar que deferiu o pedido de tutela de urgência. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ( evento 71, SENT1 dos autos de origem). Irresignadas, as Requeridas interpuseram Recurso de Apelação ( evento 82, APELAÇÃO1 e evento 88, APELAÇÃO1 ). Após, vieram os autos a esta Corte de Justiça. Os Recursos de Apelação das Demandadas foram rejeitados ( evento 92, ACOR2 ), sendo opostos Aclaratórios por ambas as Requeridas ( evento 102, EMBDECL1 e evento 104, EMBDECL1 ). O Autor e a Ré TV Coligadas de Santa Catarina S/A entabularam acordo ( evento 121, PET1 ). É o breve relato. Decido. Consoante se verifica in casu , a demanda envolve caráter eminentemente patrimonial, sendo que seu objeto, portanto, é passível de disposição pelo detentor do direito. No mais, no instrumento de acordo, os Contendores apontaram a desistência dos Embargos de Declaração ( evento 121, PET1 - item 7), além de que requereram a respectiva homologação, o que configura a preclusão lógica na análise do Recurso. Ainda, merece destacar que a transação foi firmada pelos Advogados das partes, os quais estão municiados de poderes de representação, inclusive os necessários para transigir — evento 1, PROC2 , evento 15, PROC28 e evento 24, SUBS37 dos autos de origem. Sendo assim, homologo o acordo entabulado entre o Autor e a ré TV Coligadas de Santa Catarina S/A para que surtam seus efeitos, bem como julgo os Aclaratórios opostos no evento 104, EMBDECL1 prejudicado de análise por perda superveniente de seu objeto. Por fim, destaco que a transação não afeta os Embargos de Declaração opostos pela GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A opostos no evento 102, EMBDECL1 , o qual será julgado na sessão virtual conforme lançado nos eventos 115 e 116. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5085307-84.2021.8.24.0023/SC AUTOR : FANOR FRAGA FRANCISCO ADVOGADO(A) : SHANASIS MOTA DE CASTRO (OAB SC019316) ADVOGADO(A) : CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738) AUTOR : VICTOR MATHEUS DE CONTO FRANCISCO ADVOGADO(A) : SHANASIS MOTA DE CASTRO (OAB SC019316) ADVOGADO(A) : CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738) RÉU : GRANDE CASA AUTO PECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIELA DE LARA PRAZERES (OAB SC012204) DESPACHO/DECISÃO 1) Homologo os custos comprovados pelo perito do juízo. 2) Em face da manifestação de evento 131, PET1, intime-se o perito para agendamento de nova data para prova pericial. 3) Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se estão de acordo com a data designada. 4.a) Havendo concordância, proceda-se com a realização da perícia. 4.b) Não havendo, intime-se o perito. 5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação em 15 dias. 6) Decorrido o prazo, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035051-92.2025.8.26.0100 (processo principal 1040135-62.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Daniela de Lara Prazeres Sociedade Individual de Advocacia - Júlio César Yoshimura - Vistos. Valor do débito: R$ 1.700,85 em julho/25. Na forma dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Intime-se. - ADV: MARINA GIOVANETTI BIGLIAZZI (OAB 260214/SP), DANIELA DE LARA PRAZERES (OAB 12204/SC), SAMUEL ROSOLEM MARQUES (OAB 369789/SP)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000244-65.2000.8.24.0007/SC EXECUTADO : ZORAIA JERONIMO RABELO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA DE LARA PRAZERES (OAB SC012204) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5024295-79.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 18/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303390-71.2019.8.24.0008/SC (Pauta: 97) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELA DE LARA PRAZERES (OAB SC012204) APELANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO: FRANCISCO ROBERTO HEINZEN (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409) ADVOGADO(A): DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (OAB SC014909) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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