Viviane Fernandez Prudencio De Campos Lobo
Viviane Fernandez Prudencio De Campos Lobo
Número da OAB:
OAB/SC 012223
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Fernandez Prudencio De Campos Lobo possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSC, TRF3, TRF4, TJMS, TRT12
Nome:
VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0901500-97.2006.5.12.0037 RECORRENTE: VERA REGINA BRUENING PERIN E OUTROS (1) RECORRIDO: VERA REGINA BRUENING PERIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0901500-97.2006.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: VERA REGINA BRUENING PERIN, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: VERA REGINA BRUENING PERIN, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração quando constatada hipótese de omissão e contradição, inclusive com efeitos modificativos ao julgado. RELATÓRIO A parte autora, conforme razões de embargos de declaração ao ID. 8933b4c, aponta omissões no acórdão proferido ao ID. ec8c408. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO - COISA JULGADA A autora alega a existência de omissão no julgado quanto ao trânsito em julgado da matéria conforme o TST decidiu, o que deve ser consignado no acórdão que houve o trânsito em julgado em 21.09.2021 no que pertine a não quitação total, caracterizador da res judicata e da preclusão pro judicato. O acórdão está assim redigido: SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARGUIDA PELO RÉU Considerando a alegação de superveniente decisão vinculante e a existência de decisões anteriores proferidas pelo TST, entendo ser necessário fazer um breve resumo do histórico processual. A autora, aderente ao PDI do BESC, ajuizou a presente ação em desfavor deste (que veio no curso dos autos a ser sucedido pelo banco recorrente, Banco do Brasil) objetivando o pagamento das seguintes parcelas: horas extras pré-contratadas, horas extras após a sexta hora, horas extras - intervalo intrajornada, horas extras por inobservância do art. 72 da CLT, trabalho aos sábados, licença prêmio, multa convencional, participação nos lucros ou resultados, diferenças salariais pelas promoções por antiguidade, diferenças de multa de 40% do FGTS relativo ao expurgo inflacionário, diferenças de reajustes salariais e de verbas rescisórias, indenização adicional - dois salários, integração da verba da gratificação de caixa e quebra de caixa, complementação da indenização do PDI, complementação de aposentadoria e diferenças de complementação de aposentadoria e honorários assistenciais. Em 31-07-2007 foi proferida sentença pelo MM. Juízo de primeiro grau reconhecendo a quitação total dos direitos do extinto contrato de trabalho, rejeitando todos os pedidos formulados (juntada às fls. 1451-1459 dos presentes autos eletrônicos). A sentença foi mantida por este Tribunal, em julgamento ocorrido em 06-11-2007 (fls. 1547-1558 e Eds fls. 1577-1583). O recurso de revista interposto pela autora foi conhecido e provido pelo E. TST, em acórdão do dia 04-02-2009, para "determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na instrução e julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito, ficando prejudicada a análise dos demais temas versados no recurso de revista". (fls.1711-1735 e Eds fls. 1765-1779). O banco interpôs, concomitantemente, embargos à SDI-I e recurso extraordinário ao STF. Em despacho de 17-06-2009, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou a distribuição do recurso de embargos e o sobrestamento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário até o julgamento do recurso de Embargos, "após o que os autos deverão retornar ao Gabinete da Vice-Presidência" (fl. 1867). O recurso de embargos não foi admitido em 15-04-2010 (fl. 1873). Em decisão monocrática de 24-06-2010, foi determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário até superveniente decisão final do Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC - com repercussão geral (fl. 1903). Consta desta decisão Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo reclamado, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, no tocante ao seguinte tema: "adesão ao Plano de Desligamento Voluntário instituído mediante negociação coletiva - quitação - efeitos - Orientação Jurisprudencial n. 270 da SBDI-I do TST". Como visto, discutem-se, na hipótese vertente, os efeitos da quitação geral do contrato de trabalho decorrentes de adesão a Plano de Desligamento Voluntário instituído mediante negociação coletiva (OJ n. 270 da SBDI-I do TST). Sucede, no entanto, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica à dos presentes autos, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário n. 590.415/SC (Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 7/8/2009), ainda pendente de julgamento do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário, até que sobrevenha decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Em 30-08-2016, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou "o dessobrestamento dos autos". Consta da decisão de fls. 1907-1910: Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, e trânsito em julgado do Leading case em 30/03/2016, determino o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado. e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida a fim de que se manifeste, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado. O processo foi enviado para a 4ª Turma do TST. No despacho de fl. 1922, o Ministro Relator encaminhou os autos à Vice-Presidência do TST com proposta de redistribuição do presente feito no âmbito da SBDI-1. Em 25-08-2021, na decisão de fls. 1926-1931, o Ministro Vice-Presidente do TST negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Consta da decisão: Ante o exposto, dada à imposição de natureza exclusivamente processual, inviável a análise do recurso extraordinário sob a discussão tratada no despacho de doc. seq. 04, razão pela qual torno sem efeito esse despacho. Ato contínuo, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso. Da decisão, as partes não recorreram, transitando em julgado em 24-09-2021 (fl. 1933). Os autos retornaram ao Juízo de primeiro grau, que reabriu a instrução processual. Em 28-02-2022, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis suscitou Conflito Negativo de Competência "para fins de decisão a respeito da incidência, à situação Negativo de Competência, dos autos, do entendimento definido pelo STF quanto ao Tema 152". Na decisão de fls. 3954, o Ministro Presidente do TST, ao decidir o conflito de competência, determinou que: Dessa forma, frise-se, não mais subsiste nos presentes autos pendência acerca de eventual juízo de retratação referente à matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário inadmitido. Consequentemente, tendo em vista que o incidente suscitado às pp. 1.953/1.954 do eSIJ pelo MM. Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis embasa-se na "incompetência hierárquica ou funcional para, na atual fase processual (ainda de conhecimento), proferir decisão a respeito da adequação dos Acórdãos da 4a. Turma do TST e ou da SDI -I, do TST ao texto da Constituição da República", conclui-se que o conflito negativo de competência fundamenta-se em objeto inexistente, ante a mencionada reconsideração, pela Vice-Presidência desta Corte superior, da decisão cerne da discussão. Diante do exposto, devem os autos retornar ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, conforme assentado na decisão superveniente proferida em 25/8/2021 pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior (pp. 1.921/1.925 do eSIJ), observado o comando oriundo do acórdão prolatado pela egrégia 4ª Turma do TST (p. 1.706 do eSIJ), transitado em julgado em 21/9/2021 (p. 1.928do eSIJ). Retornando os autos ao primeiro grau, prosseguiu-se na instrução e julgamento do feito, sendo rejeitados os pedidos e para reconhecer a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 18-12-2001 (sentença de fls. 4030-4036). As partes recorrem. O Banco, recorrendo adesivamente, argui a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC com repercussão geral, pois "como a decisão proferida pelo TST quanto ao PDI 2001 do BESC é inconstitucional, cabendo ainda recurso ao STF, quando da decisão final, requer, nos termos da decisão proferida nos autos RE 590415/SC, em que decidiu contrariamente ao estipulado nestes autos, pela validade da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego das verbas relativa ao PDI/2001 do BESC; e considerando, ainda, em razão da repercussão geral da decisão proferida pela Excelsa Corte; considerando a inexigibilidade do título judicial, o pronunciamento de improcedência dos pleitos da parte Autora, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC". Pois bem. É incontroverso que a autora aderiu ao Plano de Demissão Incentivada proposto pelo BESC, sucedido pelo banco ora recorrente, extinguindo seu contrato de trabalho mediante o recebimento de uma indenização. A autora vem a Juízo pretender o pagamento de parcelas trabalhistas que entende devidas e o réu argui que, com a adesão ao PDI, houve a quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho extinto. A matéria foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC, em que foi examinada a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a Plano de Desligamento Incentivado. Foi firmada a Tese 152, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". A questão particular examinada foi justamente em relação ao PDI da ora recorrente, a que aderiu o autor, e restou assim ementado: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (RE 590415, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-04- 2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015). O trânsito em julgado ocorreu em 30-03-2016. A decisão tomada em sede de repercussão geral possui aplicabilidade imediata, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Deve, assim, ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário nas relações processuais inda em prosseguimento (inteligência da Súmula 95 deste TRT12), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Este Regional tem reiteradamente apreciado a matéria em observância à tese firmada pela Suprema Corte, ressalvando a existência de coisa julgada anterior, conforme entendimento sedimentado por meio da Súmula n. 95, que dispõe: A declaração do STF no julgamento do RE n. 590.415, reconhecendo a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao PDI do BESC, não repercute nas demandas com decisão transitada em julgado, porquanto a força expansiva das decisões do STF somente incide de forma retroativa sobre relações processuais ainda em prosseguimento, já que a coisa julgada prepondera sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário, mesmo que nela reconhecida repercussão geral da matéria, somente podendo ser desconstituída por meio de ação rescisória. No caso dos autos, não há coisa julgada a respeito. Com efeito, o processo está em fase de conhecimento, ainda sem decisão final. A decisão proferida pelo TST e que afastou a quitação geral tem natureza interlocutória, pelo que, irrecorrível de imediato, é passível de modificação por meio de recurso da decisão final. Isso é: não houve trânsito em julgado da decisão do TST que afastou a quitação do contrato de trabalho do autor diante da adesão ao PDI do BESC, pelo que deve ser aplicada a decisão tomada pelo STF no julgamento do Tema 152, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Este Colegiado recentemente analisou a matéria em situação semelhante à dos autos, decidindo nos seguintes termos: Da sentença de 2004, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 1287-1299), em razão do reconhecimento da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do autor ao PDI, recorreu o reclamante a este Regional. O acórdão das fls. 1431-1459 manteve os termos da sentença de origem e, assim, negou provimento ao apelo interposto pelo autor. Em cumprimento à determinação do c. TST em recurso de revista, no sentido de afastar o reconhecimento da quitação plena do extinto contrato de trabalho, com a determinação de novo julgamento dos pedidos formulados na peça inicial (fls. 1725-1745), o Juízo de primeiro grau, em 2009, julgou-os procedentes em parte (fls. 1814-1826). Este Regional, em acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Lília Leonor Abreu, fls. 1960-1960, rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e deu parcial provimento ao recurso por ele interposto para excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos, das verbas ajuda-alimentação e auxílio-cesta-alimentação, de multas convencionais, do abono assiduidade e da complementação da aposentadoria, bem como negou provimento ao recurso do autor. Ambas as partes interpuseram recurso de revista ao TST, todavia, apenas o recurso do autor foi admitido pela decisão monocrática das fls. 2036-2037. O banco reclamado interpôs agravo de instrumento, fls. 2080-2090, ao qual foi negado provimento (fl. 2125). Ao final, o c. TST decidiu acerca do recurso de revista interposto pelo autor para "dar-lhe provimento para, afastando a quitação das parcelas enumeradas no TRCT sob a rubrica 'P2', recebida pelo reclamante quando da adesão ao PDI do BESC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário do reclamado, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais; II - prejudicada a análise do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista adesivo do reclamado" (fls. 2128-2134). Ainda, negou provimento aos embargos de declaração do obreiro, nos termos da decisão de fls. 2153-2155. Retornam os autos novamente a este Regional. Passo a decidir. A matéria acerca do PDI do BESC foi tratada pelo Pretório Excelso no RE 590.415, com repercussão geral, em 30.3.2016. A Suprema Corte, ao interpretar o art. 7º, XXVI da CRFB/1988, concluiu que: "[...]" (ementa omitida) Da fundamentação do referido acórdão do STF, extraio duas passagens que bem expressam o entendimento acerca da matéria: "20. Diferentemente do que ocorre com o direito individual do trabalho, o direito coletivo do trabalho, que emerge com nova força após a Constituição de 1988, tem nas relações grupais a sua categoria básica. O empregador, ente coletivo provido de poder econômico, contrapõe-se à categoria dos empregados, ente também coletivo, representado pelo respectivo sindicato e munido de considerável poder de barganha, assegurado, exemplificativamente, pelas prerrogativas de atuação sindical, pelo direito de mobilização, pelo poder social de pressão e de greve. No âmbito do direito coletivo, não se verifica, portanto, a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. [...] 28. Nessa linha, não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. Tal ingerência viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos, além de recusar aos empregados a possibilidade de participarem da formulação de normas que regulam as suas próprias vidas. Trata-se de postura que, de certa forma, compromete o direito de serem tratados como cidadãos livres e iguais. (Excerto do corpo do acórdão do RE 590.415, já referido. Os grifos são meus e não correspondem àqueles existentes no original)" Em razão do que ficou decidido, com repercussão geral, entendo que a adesão do autor ao PDI do BESC enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato, motivo pelo qual não há falar em valores a título de horas extras, ajuda-alimentação, auxílio-cesta-alimentação e abono assiduidade, devendo ser excluído o pagamento das referidas verbas da condenação. Outrossim, também devem ser afastadas as multas convencionais, uma vez que o pedido do autor se deu pelo descumprimento das cláusulas coletivas referentes ao pagamento de ajuda-alimentação e auxílio-cesta-alimentação, verbas consideradas quitadas quando da adesão do empregado ao PDI do réu. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu para, validando a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do autor ao PDI do banco, afastar a condenação dele ao pagamento das verbas deferidas na origem, quais sejam: horas extras, ajuda-alimentação, auxílio-cesta-alimentação, abono assiduidade e multas convencionais. Tendo em vista o ora decidido, tenho por prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso do reclamado. (TRT da 12ª Região; Processo: 0261200-16.2004.5.12.0037; Data de assinatura: 28-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA) Entendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso dos presentes autos. Quanto às alegações, formuladas pela autora em contrarrazões, de que o banco busca revolver a coisa julgada em relação à quitação do contrato de trabalho, não há que se falar em preclusão, pois como acima exposto, a decisão do TST tem natureza interlocutória. Por todo o exposto, acolho a arguição e dou provimento ao recurso para reconhecer a validade do termo de quitação geral do contrato de trabalho do autor, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados. Prejudicada a análise dos demais tópicos dos recursos. Custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa. Tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17, indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais de que trata o art. 791-A da CLT. Como se pode observar, a questão da coisa julgada foi examinada no acórdão, com a Turma julgadora concluindo pela não existência de coisa julgada pois a decisão do TST tem natureza interlocutória. Rejeito. CUSTAS PELA AUTORA A autora alega que o acórdão é omisso ao não observar que a autora já quitou as custas a ela atribuídas. No acórdão embargado, a autora foi condenada ao pagamento das custas. Porém, não foi observada a quitação das custas no valor de R$ 282,00 no Id. 222d588. Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão para constar que as custas são devidas pela autora, calculadas sobre o valor da causa e recolhidas conforme o documento do Id. 222d588. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para suprir a omissão para constar que as custas são devidas pela autora, calculadas sobre o valor da causa e recolhidas conforme o documento do Id. 222d588. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000806-86.2010.8.24.0023/SC RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : FERNANDO DE CAMPOS LOBO ADVOGADO(A) : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB sc011222) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 252 - 10/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000806-86.2010.8.24.0023/SC RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO ADVOGADO(A) : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB sc011222) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 255 - 10/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000211-87.2010.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SANDRO BASTOS ANTUNES ADVOGADO(A) : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB sc011222) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BARDDAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SOCIEDADE CIVIL LTDA/ ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB SP235546) EXECUTADO : SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO(A) : VIVIANNE BRITO DE OLIVEIRA (OAB SP381797) EXECUTADO : UNIESP S.A ADVOGADO(A) : ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911) INTERESSADO : SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO INTERESSADO : FH PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA DETTER FREIRE MAXTA SENTENÇA 3. Ante o exposto, julgo extinto este processo em decorrência do processamento da recuperação judicial da parte executada, com fulcro nos artigos 485, VI, e 925, do CPC e 49 e 59 da Lei n.º 11.101/2005. Despesas processuais pela parte executada. Publicação e intimação com a assinatura eletrônica desta sentença. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000149-23.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JOAO HAROLD BERTELLI ADVOGADO(A) : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB sc011222) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação retro (ev. 163), INTIME-SE pessoalmente o inventariante JAYME BERTELLI, no endereço indicado, para que, no prazo de 60 dias, promova sua habilitação nos autos, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000176-93.2011.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : ROBERTO MATURINO RIO BRANCO ADVOGADO(A) : FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB sc011222) ADVOGADO(A) : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO(A) : GREI MARCUS MORAIS (OAB SC011365) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 240 - 30/06/2025 - Juntado(a) Evento 239 - 30/04/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000806-86.2010.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FERNANDO DE CAMPOS LOBO ADVOGADO(A) : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB sc011222) EXEQUENTE : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO ADVOGADO(A) : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB sc011222) INTERESSADO : MARCOS VIEIRA DOS SANTOS PAIVA (Sócio) ADVOGADO(A) : KATIA MARIA LOURO CACAO ARAUJO ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA PELLEGRINI ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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