Natália C. Andrades Da Silva

Natália C. Andrades Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 012242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natália C. Andrades Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMT, TJSP, TJSC, TJPR, TRT12
Nome: NATÁLIA C. ANDRADES DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000408-04.2007.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONEVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB SC012242) ADVOGADO(A) : SABRINA FINK STANKE (OAB SC023124) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JUCELIA PAGGI FILIPINI (OAB SC014397) ADVOGADO(A) : ARNO LUIZ ENKE (OAB SC007091) ADVOGADO(A) : ELOIZA MASTELLA ENKE (OAB SC008171) ADVOGADO(A) : MARCIA DA SILVA PETRY (OAB SC005877) SENTENÇA Isso posto, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença.   Por inteligência do art. 85, § 1.°, c/c art. 827, § 1.º, ambos do CPC, não há que se falar na fixação de honorários de sucumbência, uma vez que, no caso concreto, já incidiram os honorários execucionais (10%). As custas processuais serão suportadas pela parte executada, se não for beneficiária da justiça gratuita. Determina-se o cancelamento de eventuais penhoras e restrições sobre bens de propriedade da parte devedora, com a emissão dos expedientes necessários. Publique-se.  Registre-se.  Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003095-60.1992.8.26.0441 (441.01.1992.003095) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jacques Mary Albert Voirol - Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da municipalidade, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para o processo, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a municipalidade já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o presente feito. P. I. C. - ADV: NATÁLIA C. ANDRADES DA SILVA (OAB 12242/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC), LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB 4175/SC), RICARDO ANTONIO ERN (OAB 9324/SC), JULIANO GOMES GARCIA (OAB 17252/SC), DUNIA ANDRESSA BUTTENBENDER (OAB 20995/SC), SCHEILA FRENA (OAB 15496/SC)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011636-26.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), MARCOS JAIR GIRARDI - CPF: 775.856.589-15 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), GIRASSOL GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 01.223.716/0003-82 (AGRAVADO), MAURI ANTONIO FRIZZO - CPF: 384.822.669-34 (AGRAVADO), ALEXANDRE MACEDO TAVARES - CPF: 016.644.789-73 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS EMMENDORFER - CPF: 005.330.339-34 (ADVOGADO), ANA CATARINA FURTADO KOHLER - CPF: 034.300.019-94 (ADVOGADO), GABRIEL DE ARAUJO SANDRI - CPF: 065.627.389-54 (ADVOGADO), NATALIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA - CPF: 953.379.119-53 (ADVOGADO), HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - CPF: 011.640.951-70 (ADVOGADO), MARIA LUIZA CARDOSO DE CAMPOS SOUSA - CPF: 024.869.641-69 (ADVOGADO), JULIANE DESTRI - CPF: 033.019.951-01 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA , 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que declarou prejudicado o Agravo de Instrumento, ao fundamento de perda do objeto em razão de juízo de retratação parcial proferido em primeira instância, nos autos da execução fiscal originária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a retratação parcial do juízo de origem é suficiente para extinguir totalmente o interesse recursal; e (ii) é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em exceção de pré-executividade em execução fiscal, quando não se discute o mérito do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A retratação do juízo de origem acolheu apenas o pedido subsidiário da Fazenda Pública, remanescendo interesse quanto ao pedido principal de exclusão da condenação em honorários ou, sucessivamente, sua fixação por equidade. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJMT, a retratação parcial não prejudica integralmente o recurso, devendo este ser conhecido na extensão da controvérsia remanescente. 5. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível em casos de exceção de pré-executividade que envolvem apenas questões formais, como ilegitimidade passiva, em que não se verifica impugnação ao crédito fiscal e não é possível aferir o proveito econômico obtido IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno parcialmente provido. Tese de Julgamento: “1. A retratação parcial da decisão agravada não prejudica integralmente o recurso, sendo devida a sua apreciação na extensão da matéria remanescente. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade em exceção de pré-executividade na execução fiscal, quando não se impugna o crédito tributário e não é possível mensurar o proveito econômico.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.018, §1º, §3º, 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 968.432/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 5/9/2011; AgInt no REsp 2.168.345/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 29/11/2024; TJMT, AI 1031388-81.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, DJE 31/03/2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática, proferida pelo Desembargador antecessor, (id. 214435174) que declarou prejudicado o Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, nos autos da execução fiscal de origem. A decisão agravada considerou que o recurso havia perdido seu objeto, em razão do juízo de retratação exercido pelo juízo de primeiro grau, que, ao ser cientificado da interposição do agravo, acolheu parcialmente os argumentos da Fazenda Pública, reformando a decisão para fixar os honorários advocatícios com base na divisão proporcional do valor da execução entre os executados, conforme pedido subsidiário formulado pelo Estado (id. 154708995 dos autos da Execução fiscal nº 0008332-42.2015.8.11.0003). Em reação à declaração de prejudicialidade, o Estado opôs embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade, sob o argumento de que a retratação de primeiro grau alcançou apenas o pedido subsidiário, subsistindo interesse recursal quanto ao pedido principal de exclusão da condenação em honorários e ao pedido sucessivo de fixação por equidade (id. 217521151). Os embargos foram recebidos como Agravo Interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil (id. 249808669), tendo sido oportunizada a complementação das razões recursais, providência tempestivamente cumprida (id. 253551190), com o regular prosseguimento do feito. Os agravados foram intimados, mas não apresentaram contrarrazões (id. 261482771). Dispensável a intimação da Procuradoria de Justiça (Súmula 189/STJ). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A decisão monocrática agravada declarou prejudicado o agravo de instrumento, ao fundamento de que o juízo de origem, ao ser informado da interposição do recurso, exerceu juízo de retratação e reformou parcialmente a decisão impugnada, acolhendo o pedido subsidiário do Estado nos embargos de declaração (id. 130213227 dos autos de nº 0008332-42.2015.8.11.0003) para fixar os honorários com base na divisão proporcional do valor executado entre os devedores. Contudo, essa retratação limitou-se a esse ponto, não abrangendo o pedido principal relacionado à fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Conforme exposto nas razões recursais e reiterado nos embargos de declaração posteriormente recebidos como agravo interno, os pedidos foram formulados de forma escalonada, e não alternativa. Assim, persistindo pretensões não analisadas, não há como reconhecer a perda integral do objeto recursal. Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. JULGAMENTO DO RECURSO. PROSSEGUIMENTO. ART. 529 DO CPC. 1. Encontra-se prejudicada a análise de recurso se verificada a ausência de interesse de agir da parte. 2. Havendo retratação parcial de decisão, o recurso de agravo não ficará prejudicado, sendo cabível que se dê prosseguimento ao seu julgamento. Interpretação do art. 529 do CPC. 3. Recurso especial de C A V S C não conhecido. Recurso de S S S C provido. ( REsp n. 968.432/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011.) (destaquei) Em igual sentido, ainda: STJ - AREsp: 1022978 RJ 2016/0311676-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 06/03/2017 e STJ - REsp: 2067228, Relator.: MARCO BUZZI, DJe: 04/03/2024. Entendimento que se coaduna neste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO – PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO REMANESCENTE – PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE – ESPOSA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – QUESTÃO ANALISADA EM RECURSO CONEXO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Diante da reconsideração parcial da decisão agravada, deve ser reconhecida a perda superveniente de parte do objeto recursal, nos termos do § 1º do art. 1.018 do CPC. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002074-90.2024.8 .11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Reconhecido, portanto, o interesse recursal residual, impõe-se a reforma da decisão monocrática para viabilizar o julgamento do agravo de instrumento quanto à questão remanescente. No mérito, quanto à fixação dos honorários com base na equidade, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, assentou que essa forma de arbitramento deve ser excepcional, aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas, especialmente quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável. Contudo, a Corte também firmou entendimento no sentido de que, em execuções fiscais, é admissível a fixação por equidade quando a parte busca exclusivamente sua exclusão do polo passivo, sem impugnar o crédito tributário. Nesse caso, não há como mensurar proveito econômico: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum. Na espécie, o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte. Recurso Especial do Agravado provido. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.345/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (destaquei) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, verifica-se o mesmo posicionamento do E. STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nos casos de exclusão de parte do polo passivo em execução fiscal, por ilegitimidade.” (...) (TJ-MT 1031388-81.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/03/2025, Publicado no DJE 31/03/2025) (destaquei) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que declarou prejudicado o Agravo de Instrumento e, no mérito deste, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de fixar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2025
  6. Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Maio de 2025 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: segunda.secretariadedireitopublicoecoletivo@tjmt.jus.br Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  7. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010014-91.2025.8.16.0019 Intime-se pessoalmente a ré, por carta (mov. 1.280, p. 2), para que, em quinze dias: a) constitua novos Advogados (mov. 15), sob pena de revelia; b) apresente os documentos indicados no item 2 da decisão de mov. 14, sob pena de indeferimento de seu pedido de gratuidade. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente.   Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010014-91.2025.8.16.0019   Processo:   0010014-91.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Concessão Valor da Causa:   R$2.085,09 Autor(s):   AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA Réu(s):   IRENE OXANA FARION 1. Habilite-se o Advogado LUCAS, constituído pela ré - mov. 1.278, p. 7. 2. Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º, do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Inexistindo elementos, pois, que permitam concluir pela sinceridade da declaração de insuficiência de recursos, cabe investigar as efetivas condições financeiras de quem pleiteia o benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 544.021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) Há de se considerar, ainda, que, através do Ofício Circular n° 14/2019-GP, oriundo do SEI 0088033-26.2019.8.16.6000, referente à necessidade de efetivo controle e fiscalização das custas devidas ao Fundo da Justiça, a Presidência do TJPR recomendou a adoção de mecanismos de pesquisas disponíveis ao Juízo para deferir, de forma criteriosa, o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). E que, de acordo com o STJ (AgInt no AREsp 2.441.809/RS), o mero enquadramento na faixa de isenção do imposto de renda não deve ser utilizado, por si só, como critério para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, para melhor análise do pedido de gratuidade, intime-se a ré a fim de que, em quinze dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) três últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo (a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos três últimos meses; b) cópia da carteira de trabalho, caso possua contrato de trabalho registrado e ativo; c) declaração, por instrumento particular, informando: c.1) se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; c.2) se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; c.3) se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal. d) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel), que demonstrem o comprometimento da renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 3. Juntados, pela ré, novos documentos, ouça-se a autora, em igual prazo. 4. Oportunamente, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade pendente, e para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 19 de maio de 2025.   Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
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