Marcos Antonio Perazzoli
Marcos Antonio Perazzoli
Número da OAB:
OAB/SC 012275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio Perazzoli possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF4, TJPI, TRF1, TJBA, TJPR, TJSC
Nome:
MARCOS ANTONIO PERAZZOLI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO FISCAL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003813-03.2012.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ÁLVARO WAGNER ADVOGADO(A) : YÚRI STÜPP (OAB SC022402) EXECUTADO : NEUCI ALVES PERAZZOLI ADVOGADO(A) : VILSON GOMES (OAB SC008287) EXECUTADO : JOSE PERAZZOLI ADVOGADO(A) : VILSON GOMES (OAB SC008287) INTERESSADO : BARBARA ELEN PERAZZOLI ADVOGADO(A) : JOSE LUIS MARIN ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ÁLVARO WAGNER em face de NEUCI ALVES PERAZZOLI e do ESPÓLIO DE JOSÉ PERAZZOLI. A contadoria judicial apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 7.530.395,80 ( evento 445, INF1 ), observando os parâmetros fixados no acórdão proferido nos embargos à execução n. 0000975-53.2013.8.24.0024. O exequente anuiu com os cálculos apresentados ( evento 453, PET1 , mas requereu a inclusão, no montante final, das custas e honorários sucumbenciais fixados nos referidos embargos à execução, que tramitaram de forma autônoma. Por sua vez, os executados impugnaram os valores ( evento 454, PET1 ), sustentando que o primeiro cálculo (correspondente ao valor apurado até 31/12/2009) teria partido de metodologia equivocada, contrariando o comando judicial que limitava os encargos a juros legais de 1% ao mês, com compensação dos valores pagos a maior a esse título. Aduzem que os juros pagos entre 2003 e 2009 superaram os juros legais, e que, após compensação, o saldo devido ao final daquele período corresponderia a R$ 704.700,60, e não R$ 1.121.943,90 como apurado pela contadoria. Apresentam planilha detalhada demonstrando a diferença. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido. A decisão atualmente em vigor é aquela proferida nos autos da apelação à sentença dos embargos à execução ( processo 0000975-53.2013.8.24.0024/TJSC, evento 32, DESPADEC1 e processo 0000975-53.2013.8.24.0024/TJSC, evento 99, RELVOTO1 ). Os pontos principais do decisium são: a) reconhecimento de agiotagem, mas manutenção do negócio jurídico, com redução dos juros remuneratórios a 1% ao mês entre 21/05/2003 a 31/12/2009, corrigidos pelo INPC; b) compensação dos valores pagos mensalmente a título de juros, com abatimento mês a mês, conforme o art. 354 do CC; c) a partir de 31/12/2009, aplica-se monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; d) valor final limitado ao valor histórico do título (R$ 1.000.000,00) no primeiro cálculo (até 31/12/2009), como teto; e) determinada inclusão apenas dos pagamentos comprovados, inclusive os da recuperação judicial; f) nada se fala sobre dedução de IR, tampouco se acolhe alegação de pagamentos sem recibo; g) a decisão não extingue a execução, mas determina o recálculo conforme os parâmetros acima; h) o acórdão não impõe bloqueio ao prosseguimento da execução enquanto pendente o recurso no STJ, tampouco prevê suspensão do feito. Com base nisso, a impugnação dos executados deve ser parcialmente acolhida. Consoante decidido de forma expressa no acórdão proferido no processo 0000975-53.2013.8.24.0024/TJSC, evento 32, DESPADEC1 , atualmente em vigor: Ante o exposto, conheço do recurso do embargado e dou-lhe parcial provimento para manter hígida a relação negocial entre as partes, determinado o recálculo da dívida exequenda a fim de extirpar o excesso de execução, de maneira que: de 21.5.2003 a 31.12.2009 (evento 92, docs. 51 e 52) o valor do mútuo deve ser corrigido monetariamente pelo INPC; a partir de 31.12.2009, incidente correção monetária pelo INPC acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês; abatido pagamento eventualmente realizado em razão da recuperação judicial da empresa, devedora principal . Ainda, conheço do recurso interposto pela parte embargante e dou-lhe parcial provimento para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, estes readequados nos termos da fundamentação ante o novo resultado da demanda. No processo 0000975-53.2013.8.24.0024/TJSC, evento 99, RELVOTO1 constou, também, que o valor final apurado até 31/12/2009 deve observar o limite do valor histórico da nota promissória (R$ 1.000.000,00), servindo este como base para a apuração do valor remanescente com correção e juros moratórios a partir daquela data: Por fim, registra-se que o cálculo deverá considerar o valor do empréstimo originário - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - tomando-se por base a data da emissão do documento de fls. 52 (21/05/2003), sobre o qual incorrerá correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% (um por cento) a.m., sendo que a partir desta data deverá do valor apurado mensalmente ser decotado todos os valores pagos a título de juros, efetuados pela empresa devedora e/ou, até a data da nota promissória que é objeto da execução (31/12/2009), apurando-se, assim, o valor efetivamente devido, limitado ao valor histórico do título. A partir do vencimento deste, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC. Ocorre que a planilha apresentada pela contadoria, embora tecnicamente elaborada, pode não ter aplicado a dedução dos valores pagos mensalmente, como determinado, o que impactaria diretamente o saldo final. Os executados apresentaram simulação que, embora unilateral, aponta possível excesso e segue a linha da decisão vigente. Dessa forma, para garantir a fiel observância da decisão judicial exequenda, REMETAM-SE , novamente, os autos à contadoria judicial, a fim de que refaça os cálculos, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: 1) apurar o valor da dívida de 21/05/2003 até 31/12/2009, com correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% ao mês, limitando-se ao valor histórico do título (R$ 1.000.000,00); 2) deduzir, mês a mês, todos os valores pagos a título de juros, com base nos comprovantes juntados aos autos (inclusive os documentos da recuperação judicial, conforme reconhecido no evento 209 dos embargos à execução), atualizando-os também pelo INPC; 3) a partir do valor efetivamente devido em 31/12/2009, aplicar juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, até a data do cálculo; 4) incluir honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito principal atualizado, nos termos da decisão de evento 93/doc. 40; 5) não incluir, neste momento, eventuais verbas relativas aos honorários sucumbenciais e custas dos embargos à execução, cuja cobrança se submete ao trânsito em julgado daqueles autos. Após o retorno dos autos com os novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, uma vez que inexiste determinação do STJ nesse sentido, tampouco previsão legal para suspensão automática enquanto pendente recurso desprovido de efeito suspensivo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0008847-59.2010.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 21 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003401-09.2025.4.04.7206/SC IMPETRANTE : COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA/ ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI (OAB SC012275) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS MARIN (OAB SC023991) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), concedendo a segurança para assegurar à impetrante o direito de prosseguir com a compensação do saldo de crédito tributário habilitado no Processo Administrativo nº 19614.737930/2021-65 , existente mesmo após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2009.72.00.000998-0, posteriormente digitalizado sob o n.º 5000527-17.2012.4.04.7203/SC , afastando-se a aplicação do art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, visto estar presente o direito direito líquido e certo ao aproveitamento dos créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até seu esgotamento, com a observância dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.873/2024 e pela Portaria Normativa MF nº 14/2024, nos termos da fundamentação. Condeno a União ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte impetrante (Lei nº 9.289/96, art. 4º, parágrafo único). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela autoridade e pela representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12016/2009, art. 7º, II) que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão da concessão da ordem (Lei 12016/2009, art. 14, §1º). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5007155-14.2024.8.24.0024/SC (originário: processo nº 50050965320248240024/SC) RELATOR : ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA ACUSADO : CONSTRUTORA FETZ LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI (OAB SC012275) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 15/07/2025 - Julgado improcedente o pedido Absolutória tipo D
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0002319-50.2005.8.24.0024/SC EXECUTADO : SUPERMERCADO ZABLOSKI LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS MARIN (OAB SC023991) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI (OAB SC012275) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará para restituição dos valores em favor do executado, observando-se os dados da petição do evento 356. Após, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5007155-14.2024.8.24.0024/SC ACUSADO : CONSTRUTORA FETZ LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI (OAB SC012275) DESPACHO/DECISÃO Ciente da petição de evento 50, autorizo a participação na audiência por videoconferência. Os links de acesso à sala virtual serão disponibilizados oportunamente nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5007155-14.2024.8.24.0024/SC (originário: processo nº 50050965320248240024/SC) RELATOR : ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA ACUSADO : CONSTRUTORA FETZ LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI (OAB SC012275) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
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