Carlos Henrique Sussenbach

Carlos Henrique Sussenbach

Número da OAB: OAB/SC 012299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Sussenbach possui 51 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSC
Nome: CARLOS HENRIQUE SUSSENBACH

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) INVENTáRIO (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006037-64.2023.8.24.0015/SC EXEQUENTE : CIA/ CANOINHAS DE PAPEL ADVOGADO(A) : EROS GIL PETERS (OAB PR018462) EXECUTADO : AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SUSSENBACH (OAB SC012299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do percentual do imóvel penhorado no evento 70.1 , sob o argumento que se trata de bem de família ( 118.1 ). A parte exequente, devidamente intimada, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido ( 123.1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O art. 1º da Lei n. 8.009/90 dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O mesmo diploma legal, em seu art. 5º, define: Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Nota-se, portanto, que a intenção do legislador foi assegurar a proteção jurídica ao único imóvel utilizado como moradia habitual da entidade familiar, resguardando-o de constrições patrimoniais em razão de dívidas. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990, ao instituir a sua impenhorabilidade, objetiva a proteção da própria família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes (STJ, Recurso Especial n. 1422466/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, 17-5-2016). A impenhorabilidade legal do bem de família, portanto, não visa à proteção do patrimônio em si, mas sim à salvaguarda da dignidade da família, assegurando-lhe condições mínimas de moradia e existência digna. No presente caso, o executado pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade da fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 6.457, do CRI de Canoinhas, sob o fundamento de que se trata de seu único bem imóvel, utilizado como residência permanente de sua família. Conforme se extrai dos autos, o executado alega que o imóvel penhorado, correspondente a 50% da matrícula mencionada, é o único de sua titularidade e serve de moradia habitual há mais de 25 anos. Para comprovar tal condição, apresentou certidão de casamento, certidão de nascimento da filha, contas de água, certidão de inexistência de outros imóveis e demais documentos que, em seu entender, demonstram tratar-se de bem de família  ( 118.2 - 118.7 ). Importa destacar, ainda, que o esclarecimento prestado pelo executado quanto à divergência de endereços procede. Embora a matrícula do imóvel mencione a Rua Paranaguá, a diligência de avaliação e demais atos foram cumpridos na Rua Roberto Olsen, nº 502, Centro, Três Barras/SC ( 98.2 ). Ademais, verifica-se que o executado foi pessoalmente citado no endereço do imóvel constrito, em 17/10/2023 ( 15.1 ), o que reforça a alegação de que o bem é utilizado como moradia e que o endereço contido na matrícula está desatualizado. Também consta dos autos conversa mantida via aplicativo WhatsApp entre o executado e o oficial de justiça ( 116.2 ), na qual há confirmação do comparecimento deste ao imóvel para fins de avaliação. Por fim, embora o executado afirme residir no imóvel há mais de 25 anos, consta da matrícula que a aquisição ocorreu em 17/03/2022 ( 63.2 ). Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90, sobretudo diante da comprovação de que o bem é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar. Tais elementos, analisados em conjunto, são suficientes para reconhecer a condição de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, que protege o imóvel residencial próprio da entidade familiar contra atos de constrição judicial. Dessa forma, afastadas quaisquer dúvidas quanto à destinação do imóvel, restou demonstrado o direito do executado à impenhorabilidade da fração ideal constrita, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre destacar que o fato de o imóvel ser considerado de “alto padrão” para a região, conforme apontado no evento 98.2 , não afasta a incidência da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE ALTO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA UTILIZAÇÃO COMO MORADIA DO NÚCLEO FAMILIAR. CREDOR QUE, POR SUA VEZ, NÃO LOGROU DESCONSTITUIR A REFERIDA PROTEÇÃO LEGAL. VALOR DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A EXCEÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. "Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp 2.107.604/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012167-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRETENSO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE ALTO VALOR. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXCPECIONADA PELA LEI N. 8.009/1990 . BEM IMÓVEL INTANGÍVEL, JÁ QUE DESTINADO À MORADIA DO NÚCLEO FAMILIAR DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "Evidenciado no processo que o imóvel constritado destina-se à moradia permanente do núcleo familiar o qual integra o devedor, deve ser reconhecida a garantia da impenhorabilidade consagrada pela Lei nº 8.009/1990. "Nos termos da Lei nº 8.009/90 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família remanesce ainda que se trate de imóvel de alto padrão ou de luxo". [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059120-11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034376-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023). 1. Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade da fração do imóvel matriculado sob o n. 6.457, de titularidade do executado Airton e DETERMINO o levantamento da constrição. 1.1. Intimem-se. 1.3 INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. 2. No mais, proceda-se como listado a seguir: 2.1. PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada uma das medidas a ser deferida depende de prévio requerimento da parte exequente. 2.2. PROTESTO: Caso a parte executada não cumpra sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC). 2.2.1. Fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 2.3. IMPULSO: Infrutífera qualquer das medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. 2.4. REPETIÇÃO: Caso já tenha sido deferida a consulta ao sistema ou a medida constritiva, sua repetição fica, desde já, INDEFERIDA, a não ser que o exequente comprove, documentalmente, alteração na situação financeira do executado apta a justificá-la. De fato, a execução se move no interesse do exequente, cabendo a este a indicação de bens, e não ao juízo sua busca por tempo indefinido. 2.5. CÁLCULO ATUALIZADO: Antes de cada diligência, caso já se tenha ultrapassado período de um mês ou caso tenha se efetivado constrição parcial após a apresentação do último cálculo, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 2.6. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Quando se tratar de executado que ostente a condição de empresário individual, diante a ausência de separação patrimonial, AUTORIZO que a busca seja realizada tanto no CPF, quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais para tanto. 3. SISBAJUD - TEIMOSINHA (deferimento): PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD com a repetição programada da ordem - modalidade popularmente conhecida "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do débito atualizado. 3.1. Junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes. A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 3.2. INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 3.3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos. 3.3.1. Anuindo a parte exequente acerca da impugnação e desbloqueio de numerário, desde já, DETERMINO o desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte executada. 3.3.2. Discordando a parte exequente, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes. 3.3.3 Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, bem como AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3.4.  Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 3.5. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 4. RENAJUD (deferimento) : Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, PROCEDA-SE à penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se à restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 4.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 4.2. NOMEIO depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 4.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 4.4. Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 4.5. Havendo interesse, fica desde logo AUTORIZADA a expedição da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 4.6. Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem art. 841, do Código de Processo Civil). 4.7. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO: Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e infrutífera a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD. 4.8. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. 4.9. Havendo requerimento do credor, PROCEDA-SE à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento. 4.10. OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pelo credor a fim de viabilizar a medida). 5. PENHORA DE IMÓVEL (deferimento): Havendo matrícula atualizada, DEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) em nome da parte executada, desde que ausente gravame impeditivo. Em caso de a parte executa ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens, a constrição deverá recair apenas sobre a fração ideal correspondente à meação do devedor . 5.1 PENHORA DE PERCENTUAL DE IMÓVEL (deferimento): sendo o bem indivisível, DEFIRO a penhora do percentual pertencente ao(à) executado(a), correspondente à sua fração ideal. Esclareço que, em se tratando de imóvel indivisível, o termo de penhora deve indicar o percentual de titularidade do devedor, e não fração física. A avaliação deve abranger: (i) o valor da fração ideal pertencente ao(à) executado(a), para fins de eventual exercício do direito de preferência por coproprietário(s); e (ii) o valor do imóvel como um todo, para fins de alienação judicial a terceiros. O leilão recairá sobre a integralidade do imóvel, com reserva proporcional ao coproprietário não executado . 5.2. Para tanto, LAVRE-SE o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º). Caberá ao exequente providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e o recolhimento dos emolumentos. 5.2.1 EXPEÇA-SE mandado para avaliação do bem, observando-se, se necessário, o disposto no art. 872, § 1º, do CPC. 5.2.2 INTIME-SE o executado e, se houver, seu cônjuge (exceto se casado sob o regime de separação absoluta), da penhora e avaliação, cientificando-o da nomeação como depositário e abrindo-lhe prazo para manifestação. 5.2.3 INTIMEM-SE os interessados previstos no art. 799 do CPC, desde que requerido pela parte exequente e, se for o caso. 6. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (indeferimento): INDEFIRO a penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro. 6.1 PENHORA DE CRÉDITO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (deferimento): DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada decorrentes da alienação fiduciária, com lavratura do respectivo termo (arts. 831 e 845, §1º, do CPC). 6.1.2 OFICIE-SE ao credor fiduciário, para que encaminhe, no prazo máximo de 30 dias, as seguintes informações: a) datas dos pagamentos das parcelas do financiamento; b) medidas judiciais ou extrajudiciais adotadas para cobrança do crédito, em caso de inadimplemento; c) número do eventual processo judicial, com indicação da comarca e do juízo; d) ocorrência de retomada judicial ou devolução amigável do imóvel; e) eventual alienação do bem, com indicação do valor obtido. O não atendimento à requisição poderá caracterizar o crime de desobediência . 7. EXECUTADO INDICAR BENS À PENHORA (deferimento): INTIME-SE executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora (quais são e onde estão) ou justificar a sua impossibilidade (informar que não possui qualquer bem), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC. 7.1. INÉRCIA: APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a inércia em indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 7.1.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito. 8. OFÍCIOS: Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. 8.1. O alvará terá prazo de 60 dias e o processo e o prazo prescricional não serão suspensos. 9. MANDADO DE CONSTATAÇÃO (deferimento): EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito em mãos do exequente, consoante art. 840, II, §1º, do CPC (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – §2º), com prazo de 30 dias para cumprimento, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 831 do CPC, especialmente os indicados pela parte exequente , bem como fica, desde já, determinado ao Oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, §1°, do CPC. O exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida de remoção. 9.1. Obstada a penhora dos bens pela parte devedora, por medida de economia processual, fica, desde logo, deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846, do CPC. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 10. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.1. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 10.2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Existindo créditos que caibam à parte executada, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos, o que deverá ser feito nos termos do art. 860 do CPC. 10.2.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo. 10.2.2. OFICIE-SE com cópia da presente decisão e do termo de penhora para efetuar a averbação da penhora até o valor do crédito da parte exequente. 10.2.3. INTIMEM-SE as partes. 11. CIDASC e SIGEN+ (deferimento): Via sistema de convênio, PROCEDA-SE ao bloqueio para venda dos semoventes em nome da parte executada. 11.1. Sendo positivo o bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 11.2. NOMEIO a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como depositária (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. 12. INFOJUD (deferimento): DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios. 12.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 12.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens passíveis de penhora. 12.3. Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 12.4. Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 12.5. Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato, deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 13. PREVJUD (deferimento): Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 13.1. Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. 13.2. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias. 13.3. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. 14. CAGED (deferimento): Oficie-se ao Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados (CAGED) para que preste informações sobre a existência de eventual atividade remunerada desenvolvida pela parte executada. 14.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 15. SERASAJUD (indeferimento): INDEFIRO a restrição de crédito (SERASAJUD), uma vez que a medida se encontra ao pleno alcance da parte exequente. 16. CENSEC e SERP-JUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). Tratam-se de plataformas de consulta pública pela rede mundial de computadores, facilmente acessível à parte, competindo intervenção judicial apenas para os casos de inércia ou expressa negativa no fornecimento das informações prestadas. 17. CNIB e SREI (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por estarem à disposição de qualquer pessoa, não dependendo de atuação do juízo. 18. DITR, DECRED, DIMOB, DIMOF (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) por se afiguram contraproducentes. De fato, referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis. 19. CRCJUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, uma vez que o sistema pode ser utilizado pela parte exequente mediante o recolhimento das respectivas custas e emolumentos. 20. SNIPER (indeferimento): INDEFIRO  a consulta ao SNIPER. Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud. A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural. 21. SIMBA (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) . Trata-se de ferramenta que permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central, devendo ser utilizada preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados, uma vez que se trata de quebra do sigilo bancário. Em virtude da natureza do sistema, inviável a sua utilização para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros. 22. COMPROT (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Comprot, que é um sistema de processamento eletrônico de dados, desenvolvido com o objetivo de agilizar as tarefas inerentes ao gerenciamento de processos e documentos administrativos jurídicos e fiscais, no âmbito do Ministério da Fazenda. Não se trata, portanto, de sistema de consulta disponibilizado ao Judiciário. 23. CSS-BACEN (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN). Trata-se de ferramenta prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, com finalidade voltada à investigação criminal e à repressão de ilícitos financeiros, não se prestando à localização de ativos para fins de execução civil. 24. RENAGRO (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), salvo se a parte comprovar a impossibilidade de acesso extrajudicial ao sistema, além de indícios de que a diligência possa resultar na localização de bens penhoráveis. Trata-se de plataforma vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinada ao registro de tratores e máquinas agrícolas para fins de trânsito em via pública, nos termos do art. 115, § 4º-A, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.154/2015, que não é conveniado ao Poder Judiciário. 25. INFOSEG (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema INFOSEG, uma vez que utilizado como banco de dados para obtenção de endereço, não se prestando a atos expropriatórios. 26. Dossiê Integrado da Receita Federal (indeferimento): INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para acesso ao Dossiê Integrado da parte executada. A medida pretendida é ampla e alcança dados resguardados por sigilo fiscal e bancário, cuja quebra é excepcional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), cabível em contextos de investigações criminais ou instruções penais. 27. SNGB (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto não se presta à localização de bens passíveis de penhora, mas apenas à gestão e rastreamento de ativos já submetidos à constrição judicial. Trata-se de ferramenta voltada à preservação e controle de bens judicializados, não sendo adequada para instruir diligências executórias voltadas à satisfação do crédito do exequente. 28. RIF – Relatório de Inteligência Financeira (indeferimento): INDEFIRO o pedido de acesso ao Relatório de Inteligência Financeira (RIF) emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução. 29. SUSPENSÃO CHN E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES (indeferimento): INDEFIRO o pedido para que seja determinada a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e cartões de crédito da parte executada, até que haja o pagamento do débito aqui discutido. O deferimento de medidas desproporcionais à concretização do pagamento implicaria o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 30. Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC). 31. SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição, caso ocorra qualquer das hipóteses abaixo: a) Indeferidos todos os pedidos de consulta a sistemas ou de medidas constritivas formulados pela parte exequente; ou b) Não localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte. Intime-se da suspensão. 31.1. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC). 32. ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). 32.1. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 32.2. SUSPENSÃO DECORRIDA: Tratando-se de processo em que já houve suspensão, que acontece uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), e decorrido o prazo respectivo: a) sempre que for indeferida ou restar infrutífera a medida pleiteada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo; a.1) inerte a parte exequente ou se formular medida também indeferida por esta decisão, RETORNEM os autos ao arquivo; b) quando a parte exequente requerer novamente a suspensão, RETORNEM os autos ao arquivo. 33. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 33.1. Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". 33.2. Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0000801-98.2023.5.12.0017 RECLAMANTE: SUELI APARECIDA ALVES DO PRADO RECLAMADO: AGIL SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fe848 proferida nos autos.   1. Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo Contador.  Principal de R$ 23.774,97; Hon. contratuais R$ 10.631,69; Hon. sucumbência R$ 5.315,85; INSS R$ 5.438,28; Custas de R$ 937,55; Fixam-se os honorários do contador em R$ 1.700,00;  DÉBITO a ser pago/executado: R$ 47.798,01 (atualizado até  30/06/2025) .   2. A executada fica citada por meio deste despacho, na pessoa do procurador constituído, para pagar o débito acima informado, em quarenta e oito horas, sob pena de penhora. 3. Intime-se o autor. 4. No silêncio do(s) devedor(es) e com fundamento no artigo 301 do CPC, determino que se proceda à pesquisa via Sisbajud por, no mínimo, 30 (trinta) dias, utilizando-se a opção de repetição programada da ordem (teimosinha).  5. Escoado o prazo de quarenta e cinco dias previsto no artigo 883-A da CLT, inclua-se o executado no BNDT. 6. Em caso de resposta positiva e passado o prazo de nomeação de outro bem, convertam-se os valores bloqueados em penhora. Dê-se ciência à executada da garantia da execução para os efeitos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores conforme planilha de id. be78073. 7.  Não garantida a execução pelas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, a Vara do Trabalho consultará a existência de outros processos em fase de execução em face do(as) mesmo(as) devedor(as), utilizando a opção “Relatórios Gerenciais” - “Processo por CPF/CNPJ e fase processual - 1ºGrau”, disponível no Pje. 8. Havendo resposta negativa, proceda-se à pesquisa de bens de todos os corresponsáveis pelos sistemas RENAJUD, lançando-se restrição de transferência, CNIB, lançando-se ordem de indisponibilidade sobre os bens de titularidade dos devedores, INFOJUD, BACEN-CCS, CENSEC, ARPEN (CRC-JUD), INFOSEG para pesquisa de outras empresas em nome dos executados e, ainda, outros convênios quando justificadamente requeridos. 9. Localizados imóveis e sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, solicite-se cópia das matrículas via convênio ARISP. 10. Localizado(s) bem(ns) livres de propriedade do(s) executado(s) nos convênios RENAJUD e CNIB/ARISP, ou após ter esgotados os convênios, expeça-se Mandado de Penhora. 11. Infrutíferas as tentativas, intime-se a parte autora para que indique bens passíveis de execução, sob a pena do artigo 11-A, § 1º, da CLT. MAFRA/SC, 21 de julho de 2025. JOSE EDUARDO ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA ALVES DO PRADO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0000801-98.2023.5.12.0017 RECLAMANTE: SUELI APARECIDA ALVES DO PRADO RECLAMADO: AGIL SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fe848 proferida nos autos.   1. Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo Contador.  Principal de R$ 23.774,97; Hon. contratuais R$ 10.631,69; Hon. sucumbência R$ 5.315,85; INSS R$ 5.438,28; Custas de R$ 937,55; Fixam-se os honorários do contador em R$ 1.700,00;  DÉBITO a ser pago/executado: R$ 47.798,01 (atualizado até  30/06/2025) .   2. A executada fica citada por meio deste despacho, na pessoa do procurador constituído, para pagar o débito acima informado, em quarenta e oito horas, sob pena de penhora. 3. Intime-se o autor. 4. No silêncio do(s) devedor(es) e com fundamento no artigo 301 do CPC, determino que se proceda à pesquisa via Sisbajud por, no mínimo, 30 (trinta) dias, utilizando-se a opção de repetição programada da ordem (teimosinha).  5. Escoado o prazo de quarenta e cinco dias previsto no artigo 883-A da CLT, inclua-se o executado no BNDT. 6. Em caso de resposta positiva e passado o prazo de nomeação de outro bem, convertam-se os valores bloqueados em penhora. Dê-se ciência à executada da garantia da execução para os efeitos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores conforme planilha de id. be78073. 7.  Não garantida a execução pelas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, a Vara do Trabalho consultará a existência de outros processos em fase de execução em face do(as) mesmo(as) devedor(as), utilizando a opção “Relatórios Gerenciais” - “Processo por CPF/CNPJ e fase processual - 1ºGrau”, disponível no Pje. 8. Havendo resposta negativa, proceda-se à pesquisa de bens de todos os corresponsáveis pelos sistemas RENAJUD, lançando-se restrição de transferência, CNIB, lançando-se ordem de indisponibilidade sobre os bens de titularidade dos devedores, INFOJUD, BACEN-CCS, CENSEC, ARPEN (CRC-JUD), INFOSEG para pesquisa de outras empresas em nome dos executados e, ainda, outros convênios quando justificadamente requeridos. 9. Localizados imóveis e sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, solicite-se cópia das matrículas via convênio ARISP. 10. Localizado(s) bem(ns) livres de propriedade do(s) executado(s) nos convênios RENAJUD e CNIB/ARISP, ou após ter esgotados os convênios, expeça-se Mandado de Penhora. 11. Infrutíferas as tentativas, intime-se a parte autora para que indique bens passíveis de execução, sob a pena do artigo 11-A, § 1º, da CLT. MAFRA/SC, 21 de julho de 2025. JOSE EDUARDO ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGIL SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS PetCiv 0000070-56.2024.5.12.0021 REQUERENTE: MIRIELI DE MELLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TRES BARRAS E OUTROS (1) VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS Rua Vidal Ramos, nº 810 - Centro, Canoinhas - SC - CEP 89460-054  Telefone: (48) 3216-4026 - Email: vara_cni@trt12.jus.br     CITAÇÃO EM EXECUÇÃO     Processo: 0000070-56.2024.5.12.0021 Exequente: MIRIELI DE MELLO Executado(a): MUNICIPIO DE TRES BARRAS e outros (1) DESTINATÁRIO: AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME     O Exmo. Dr. Lauro Stankiewicz, Juiz desta Vara do Trabalho, determina seja efetivada a citação do executado acima para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora da importância abaixo discriminada, tudo conforme acordo homologado neste processo. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DA EXECUÇÃO PRINCIPAL R$ 6.420,18CUSTAS R$ 214,00 Total em 15/07/2025R$ 6.634,18   Cumpra-se na forma da lei.     Dr. Lauro Stankiewicz Juiz do Trabalho /JMSK CANOINHAS/SC, 18 de julho de 2025. LAURO STANKIEWICZ Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS ATOrd 0000598-90.2024.5.12.0021 RECLAMANTE: LUIZ ADOLAR SAMPAIO RECLAMADO: AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c23fd proferido nos autos. DESPACHO   Ante as diligências inexitosas para saldar a dívida, intime-se o responsável subsidiário, Município de Três Barras, para que, no prazo de dez dias, indique especificamente algum bem do devedor principal passível de penhora, em valor suficiente para a satisfação integral do crédito em execução. Não havendo indicação, atualize-se o cálculo e promova-se a execução em face do devedor subsidiário.     /sm CANOINHAS/SC, 18 de julho de 2025. LAURO STANKIEWICZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE TRES BARRAS
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5005713-74.2023.8.24.0015/SC AUTOR : AKIO TAKAHASHI ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SUSSENBACH (OAB SC012299) RÉU : PEDRO MUNHOZ DE CAMARGO ADVOGADO(A) : MONICA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC003703) ADVOGADO(A) : CELINA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC026393) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) ATO ORDINATÓRIO Informo que o link para a audiência do dia 16.7.2025 às 15h30, para acesso das partes que irão participar por videoconferência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZkMWUwMjMtMTNjMS00ODAxLWEyYzAtMTRjZWViM2IxYzJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0000512-66.1998.8.24.0015/SC REQUERENTE : MARIA GORETI BAUER SELEME ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SUSSENBACH (OAB SC012299) REQUERIDO : EDGARD JOAO BAUER ADVOGADO(A) : MONICA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC003703) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SUSSENBACH (OAB SC012299) INTERESSADO : OLIVINA WUNSCH BAUER ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SUSSENBACH DESPACHO/DECISÃO Encaminhe-se novamente o feito à contadoria para que, sendo possível, "verifique o destino dos valores constantes na subconta nº 98.015.0007-4 (sistema SAJ)" conforme requerido pela parte ( evento 656, DOC1 ). Após, intime-se a inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
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