Hirã Floriano Ramos
Hirã Floriano Ramos
Número da OAB:
OAB/SC 012511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hirã Floriano Ramos possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TRT12
Nome:
HIRÃ FLORIANO RAMOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória (Seção) Nº 5031411-60.2019.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : JUSAURA MOTTA SALGADO ADVOGADO(A) : GLACIR MEDEIROS PRADE (OAB SC004500) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) RÉU : PEDRO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511) ADVOGADO(A) : THIAGO ALCIDES DUARTE (OAB SC057703) RÉU : DONATO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) EMENTA ação rescisória. usucapião. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU PROVA FALSA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A prova apontada como falsa – especialmente os depoimentos dos informantes Zorualdo e Pedro Buss – não foi demonstrada como tal no âmbito desta ação rescisória, tampouco foi objeto de apuração em processo criminal, nos termos exigidos pelo art. 966, VI, do CPC. 2. A suposta prova nova, consistente em decisão proferida em ação de interdito proibitório, não se qualifica como tal, pois não possui aptidão autônoma para garantir pronunciamento favorável na usucapião, além de ter ocorrido posteriormente ao trânsito em julgado e tratar de requisitos distintos dos exigidos para a prescrição aquisitiva. 3. A ação rescisória foi utilizada com a finalidade indevida de reexame de fatos e provas já apreciados, configurando verdadeira tentativa de rediscutir a justiça da decisão, o que é vedado por configurar sucedâneo recursal. 4. Julgado improcedente a ação rescisória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000884-14.2019.8.24.0040/SC APELANTE : CHARLENE CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : TALITA DA ROSA IZIDORO (OAB SC063305) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : ALLDRYM FRANCINE MEDEIROS MAZZUCO DOS SANTOS (OAB SC063555) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) APELADO : FELOMENA APARECIDA MATIAS RABELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511) DESPACHO/DECISÃO CHARLENE CARDOSO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 16, RELVOTO1 e evento 35, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, no que tange ao fato de que não enfrentou "adequadamente a alegação central da defesa quanto ao pagamento da quantia de R$ 11.000,00 como sinal de contrato de compra e venda do imóvel". Quanto à segunda controvérsia , aduz a parte violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil no que concerne ao "ônus probatório da parte Recorrida quanto à alegação de ser proprietária do imóvel objeto da lide", pois se trata de fato constitutivo do direito da autora. Quanto à terceira controvérsia , sustenta a parte recorrente violação ao art. 9º, II, da Lei 8.245/91, em relação à decretação de "despejo com base em uma relação locatícia não comprovada, sem enfrentar as evidências de contrato de compra e venda e de posse qualificada, tampouco exigindo o indispensável título dominial da Recorrida". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , em relação ao art. 93, IX, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Em relação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à segunda e à terceira controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência de comprovação da propriedade e do contrato de locação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 16, RELVOTO1 ): Da análise dos documentos acostados nos autos, resta incontroverso que a autora é proprietária do bem, vez que este pertencia ao seu falecido pai Manoel Inácio Matias - proprietário registral - ( evento 1, ESCRITURA4 e evento 1, ESCRITURA5 ). Consta ainda, que a autora notificou regularmente a requerida para desocupar o imóvel ( evento 1, NOT7 ). E, que apesar de a requerida possuir a titularidade da conta de luz com o endereço do imóvel ( evento 87, DOC3 ), é a autora que possui a titularidade dos encargos municipais, tais como IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 ( evento 90, COMP3 e evento 90, COMP4 ). Assim, escorreita a conclusão do juízo a quo quando menciona que: "a postura da ré não é de proprietária do referido bem, mas apenas de mera locatária" . Adriano Domingos Mendes, ouvido como testemunha nos autos, inclusive, menciona que: "[...] a residência é locada pela requerida e que este é o entendimento da comunidade local, inclusive relatando que não se sabe de eventual negociação de venda" ( evento 111, VÍDEO1 ). Ademais, impende mencionar que, em consulta ao sistema e-proc, verifica-se que a autora e o seu ex-marido já haviam discutido a compra do terreno - objeto da presente lide - nos autos n. 0300984-15.2018.8.24.0040, quando da realização do reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. Compulsando aqueles autos, verifica-se que o magistrado de origem já havia chegado a conclusão que Charlene Cardoso - ora recorrente - não comprovou ter adquirido o imóvel, a fim de partilhá-lo, [...] Restando sentenciado que o imóvel sub judice não faz parte do acervo patrimonial da requerida Charlene Cardoso e seu ex-companheiro Pedro Orione, tendo a presente sentença transitado em julgado em 07-10-2020 (evento 87 dos autos n. 0300984-15.2018.8.24.0040). Portanto, por todos os lados que se olha, verifica-se que a requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da autora, não demonstrando sem indene de dúvidas que adquiriu o imóvel, a fim de descarterizar a alegação de locação realizada pelo autora. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049112-67.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCIANA MACHADO LUCIANO ADVOGADO(A) : HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MERLO ESPINHA (OAB SP191348) AGRAVADO : NILTON FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : CAROLINE RAMOS DA SILVA (OAB SC062614) ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA CARDOSO (OAB SC030769) AGRAVADO : ADILSON DAMIANI GOMES ADVOGADO(A) : CAROLINE RAMOS DA SILVA (OAB SC062614) ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA CARDOSO (OAB SC030769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA MACHADO LUCIANO em face de decisão prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 50036543820238240040, ajuizada em face de si por NILTON FERREIRA GOMES e ADILSON DAMIANI GOMES , indeferiu a produção de prova pericial. A agravante/ré defendeu, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial. Em resposta, os agravados/autores apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso ( evento 21, CONTRAZ1 ). É o relatório. De início, registre-se a possibilidade de o relator não conhecer do recurso quando inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o art. 932, III, do CPC. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: " não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". Pois bem. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as seguintes hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Infere-se que, entre as hipóteses, não está incluído o cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do Tema n.º 988 (Recursos Especiais n.º 1.696.396 e n.º 1.704.520), admitiu a mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, desde que " verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ". No entanto, tal hipótese não se verifica neste caso. Isso porque, o art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Dessa forma, não há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento, uma vez que a própria legislação processual, assegura à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em sede de apelação ou em suas contrarrazões, sem que haja preclusão. Ademais, o magistrado de origem entendeu que " [...] os fatos que a ré pleiteia a produção da prova técnica podem, a priori, ser comprovados através de outros meios de prova como a documental e a testemunhal " ( evento 54, DESPADEC1 ). Assim, não se verifica qualquer risco de inutilidade do julgamento futuro, afastando-se a excepcionalidade prevista no Tema 988 do STJ. A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988 DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A despeito do reconhecimento, pelo STJ, da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, mostra-se necessária a demonstração de urgência, pelo recorrente, na análise do pleito formulado no agravo, o que não se verifica no presente caso, dado que o magistrado indeferiu pedido de produção de provas pois verificou a existência de elementos nos autos suficientes ao julgamento do feito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059260-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-04-2025). E desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral e pericial nos autos da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial pode ser objeto de agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção de prova não está elencado entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015 do CPC. 4. A urgência ou risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação não se verifica no caso concreto, afastando a excepcionalidade admitida pelo STJ no julgamento do Tema 988. 5. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se não forem impugnáveis por agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de prova não está elencado entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015 do CPC. 2. A urgência ou risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação não se verifica no caso concreto, afastando a excepcionalidade admitida pelo STJ no julgamento do Tema 988. 3. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se não forem impugnáveis por agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.009, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396 e 1.704.520, Tema 988; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074708-53.2024.8.24.0000, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046505-81.2024.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., rel. designado Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034502-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Retire-se o processo de pauta. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (NOS TERMOS DOS ARTS. 247 A 252 DO RITJ/RS, OU NA SUBSEQUENTE (ART.212 DO RITJ/RS), A INICIAR-SE EM 24 (VINTE E QUATRO) DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 13 (TREZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE CINCO DIAS ÚTEIS, ENCERRANDO-SE NO DIA 30/07/2025, QUANDO SERÃO DIVULGADOS OS RESULTADOS. EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO NA FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO, JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS OU VIA LINK INFORMANDO EM PETIÇÃO. - ATENÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS E REGIMENTAIS DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO. - A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DEVE SER PÚBLICA, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR POSSAM TER ACESSO. - EM CASO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, O REQUERENTE, ANTES DE INICIAR A GRAVAÇÃO DE SUAS RAZÕES, DEVERÁ APRESENTAR SUA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INFORMANDO SEU NOME COMPLETO, NÚMERO DO PROCESSO E NOME DA PARTE PARA A QUAL DESEJA PRESTAR SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. - É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE APRESENTAR OS DADOS CORRETOS PARA VISUALIZAÇÃO DO ARQUIVO APRESENTADO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADO. - CASO HAJA INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, É NECESSÁRIO PETICIONAMENTO PARA RETIRADA DOS AUTOS DE PAUTA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MAIORES INFORMAÇÕES POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: 3_CAMCRIMINAL@TJRS.JUS.BR OU, QUANDO REFERENTE A DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA, AOS ATENDIMENTOS ESPECIALIZADOS PELOS EMAILS: ELETRONICOS@TJRS.JUS.BR OU EPROC@TJRS.JUS.BR OU ATRAVÉS DOS TELEFONES: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Habeas Corpus (Câmara) Nº 5143800-20.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 533) RELATOR: Desembargador JOSE GUILHERME GIACOMUZZI PACIENTE/IMPETRANTE: NATANAEL GOULART COELHO ADVOGADO(A): HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TORRES MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LUCIANO PRETTO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Desembargador RINEZ DA TRINDADE Presidente
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ACC 0000274-24.2025.5.12.0035 AUTOR: SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS RÉU: NINA SAUDE VITORIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS Expediente enviado por outro meio Audiência: Inicial por videoconferência - Sala "Sala Principal": 30/07/2025 13:20 - TELEPRESENCIAL AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: com o aplicativo da plataforma Zoom previamente instalado em seu equipamento (PC, celular ou tablet), acesse a audiência usando as informações abaixo: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html ID da Reunião: 979 704 2605 ou https://trt12-jus-br.zoom.us/j/9797042605 Fica V. Sa. intimado de que foi designada audiência INICIAL para a data e horário em destaque pelo modo telepresencial, devendo comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Fica V. Sª também intimado para manifestar, no prazo de cinco dias, interesse pela tramitação do processo pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como o endereço eletrônico e linha telefônica móvel da parte contrária. Observações: 1. O Zoom é a atual plataforma de videoconferência adotada pelo TRT de Santa Catarina, em substituição ao Google Meet. Por favor, instale-o e teste-o previamente para evitar dificuldades e dar agilidade aos trabalhos; 2. Ao ingressarem no hall de entrada virtual, as partes devem ficar atentas ao apregoamento de seu processo, momento em que o assistente disponibilizará um link no bate-papo (chat), bastando clicar sobre este para ser redirecionado ao ambiente da audiência. 3. A pauta de audiência pode ser acompanhada em tempo real, por meio do aplicativo JTe, o qual dispõe também de uma versão web, pelo ícone “pauta”, com a seleção da data da audiência e da Unidade Judiciária em que está sendo realizada. 4. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JENNY RURIKO TAKEI HAMASAKI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ACC 0000274-24.2025.5.12.0035 AUTOR: SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS RÉU: NINA SAUDE VITORIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: NINA SAUDE VITORIA LTDA Expediente enviado por outro meio Audiência: Inicial por videoconferência - Sala "Sala Principal": 30/07/2025 13:20 - TELEPRESENCIAL AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: com o aplicativo da plataforma Zoom previamente instalado em seu equipamento (PC, celular ou tablet), acesse a audiência usando as informações abaixo: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html ID da Reunião: 979 704 2605 ou https://trt12-jus-br.zoom.us/j/9797042605 Fica V. Sa. intimado de que foi designada audiência INICIAL para a data e horário em destaque pelo modo telepresencial, devendo comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Fica V. Sª também intimado para manifestar, no prazo de cinco dias, interesse pela tramitação do processo pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como o endereço eletrônico e linha telefônica móvel da parte contrária. Observações: 1. O Zoom é a atual plataforma de videoconferência adotada pelo TRT de Santa Catarina, em substituição ao Google Meet. Por favor, instale-o e teste-o previamente para evitar dificuldades e dar agilidade aos trabalhos; 2. Ao ingressarem no hall de entrada virtual, as partes devem ficar atentas ao apregoamento de seu processo, momento em que o assistente disponibilizará um link no bate-papo (chat), bastando clicar sobre este para ser redirecionado ao ambiente da audiência. 3. A pauta de audiência pode ser acompanhada em tempo real, por meio do aplicativo JTe, o qual dispõe também de uma versão web, pelo ícone “pauta”, com a seleção da data da audiência e da Unidade Judiciária em que está sendo realizada. 4. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JENNY RURIKO TAKEI HAMASAKI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NINA SAUDE VITORIA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002812-87.2025.8.24.0040/SC AUTOR : BRUNO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511) SENTENÇA Por esses fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito apenas aos pedidos fomulados pela parte autora, com forte no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante enunciado n.° 28 do Fonaje. Sem honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação da parte autora, frente a sua revelia. Transitado em julgado, sanadas as questões de praxe, arquivem-se.
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