Edilberto Oliveira Herculano
Edilberto Oliveira Herculano
Número da OAB:
OAB/SC 012514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilberto Oliveira Herculano possui 94 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT5, TRT12, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT5, TRT12, TJSC, TJSE, TJPR, TJSP, TRF4, STJ
Nome:
EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005415-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SERGIO RICARDO TRAUER ADVOGADO(A) : SERGIO TAJES GOMES (OAB sc002951) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO TRAUER (OAB SC008862) ADVOGADO(A) : EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO (OAB SC012514) ADVOGADO(A) : HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB SC013209) AGRAVADO : CATTONI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : EDILENE SCHEUNEMANN PAUL (OAB SC009481) ADVOGADO(A) : DENISE SCHEUNEMANN MERKLE (OAB SC008402) INTERESSADO : COMCARGO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001234-15.2017.4.04.7201/SC AUTOR : IMOBILIARIA ZATTAR LTDA ADVOGADO(A) : EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO (OAB SC012514) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente deduzido por Imobiliária Zattar Ltda. contra a União , objetivando um provimento jurisdicional para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos consolidados nas inscrições de Dívida Ativa ns. 91.6.16.015504-95 e 91.6.16.015503-04 e, em consequência a expedição de certidão de regularidade fiscal. Alega que ao lado das irregularidades / ilegalidades em relação aos aspectos formais e substanciais da demarcação das terras de marinha, há também pertinentes impugnações relativas ao procedimento de apuração (cálculo) dos valores. No entanto, para "propositura do pedido de tutela final, a autora precisará desvendar os mistérios dos débitos apontados, investigar a sua constituição e inscrição em dívida ativa, para, ato contínuo, intentar a ação anulatória de tais exações". Ocorre que a situação de urgência já produz efeitos nocivos à atividade empresarial, não havendo tempo hábil para levantar os elementos necessários à formulação do pedido de tutela definitiva. Oferece o depósito judicial dos valores discutidos. Disse que os referidos débitos se referem à Taxa de Ocupação do ano de 2014. Informou que os débitos referentes à taxa de ocupação de outros anos já se encontram em discussão judicial e com a exigibilidade suspensa por força de depósito judicial / penhora. No evento 3, a requerente informou o depósito judicial do valor consolidado de R$ 36.429,40 e defiro o pedido de tutela para, considerando o depósito integral do montante controvertido nos autos (evento3 - guiadep2), suspender a exigibilidade das CDA´s 91.6.16.015504-95 e 91.6.16.015503-04. A Fazenda Nacional comunicou a suspensão da exigibilidade das inscrições 91.6.16.015504-95 e 91.6.16.015503-04. 90 ( evento 9, PET1 ). A autora aditou a inicial ( evento 13, PET1 ), propondo a ação principal de anulação de débito, relatando que débitos relativos à taxa de ocupação, exercício de 2014, foram inscritos em dívida ativa. Que "Os débitos foram inscritos no processo administrativo 04972-605023/2016-44, sob o nº 91.6.16.015503-04, que refere o RIP 8179-0002621-40, e no processo administrativo 04972-605024/2016-99, sob o nº 91.6.16.015504-95, que refere o RIP 8179-0002622-20." Que as inscrições em dívida ativa não identificam os imóveis, indicando apenas o endereço, mas não a inscrição imobiliária. Que, então, "[...] a União se apresenta como credora da denominada Taxa de Ocupação referente a imóvel(is) hipoteticamente sob seu domínio e que seria(m) ocupado(s) pela Autora." No mérito, alegou (1) inexistência/irregularidade no lançamento/nulidade do crédito exigido, ao argumento, em resumo, de que o lançamento "[...] no caso da taxa de ocupação, deve especificar (motivação) os fundamentos e os critérios adotados para apuração do valor devido, a exemplo da indicação do imóvel, sua situação geográfica, sua referência em relação à linha do preamar, sua dimensão e avaliação para apuração da base de cálculo, e a correspondente alíquota." , de que "[...] esse procedimento administrativo de lançamento, necessário e indispensável para constituir validamente os supostos créditos de que a União se diz detentora, não se confunde com o procedimento administrativo demarcatório dos imóveis que alegadamente estariam no domínio da União.", e de que, ante a ausência de motivação do ato, a qual deveria explicitar a identificação do(s) imóvel(is) a que se refere a Taxa de Ocupação exigida; a localização do(s) imóvel(is); a especificação dos limites do(s) imóvel(is) e sua(s) área(s); a demonstração de que o(s) imóvel(is) está(ao) localizado(s) em terras de domínio da União; a vinculação entre a(s) matrícula(s) do imóvel(is) e o Registro Patrimonial da União; a avaliação do(s) imóvel(is) e os critérios adotados para isso; a apuração da base de cálculo da Taxa de Ocupação; o percentual aplicado; e o correspondente demonstrativo de cálculo de apuração da Taxa de Ocupação, há cerceamento de defesa, já que a autora desconheceria, a exemplo: "Qual(is) é(são) o(s) imóvel(is) sobre o(s) qual(is) pende o suposto crédito da União? Qual a localização do(s) imóvel(is) considerada pela União para efeito de sujeição à Taxa de Ocupação? Qual(is) é(são) o(s) imóvel(is) sobre o(s) qual(is) pende o suposto crédito da União? Qual a localização do(s) imóvel(is) considerada pela União para efeito de sujeição à Taxa de Ocupação?"; (2) Alegou, ainda, ofensa ao devido processo legal/nulidade do crédito exigido. Nesse afã, esposou que "Inexistindo o regular ato administrativo de apuração e lançamento dos créditos, com a necessária comunicação à Autora, ficou inviabilizado o exercício do direito fundamental ao devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV), ao contraditório e à ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV) no âmbito administrativo." ; (3) e, ausência de prova de que o(s) imóvel(is) está(ão) em terreno de marinha/nulidade do crédito exigido. Consignou nesse sentido que "[...] a inscrição em dívida ativa não identifica o ato administrativo de lançamento em que os débitos teriam sido constituídos, muito menos apresenta os elementos necessários à correta identificação do imóvel, sua posição geográfica e a correspondente situação perante as chamadas terras de marinha." , que, ainda que houvesse o esclarecimento, não haveria prova de que o(s) suposto(s) imóvel(is) está(ão) situado(s) em terras de marinha, que "A referência genérica ao endereço não é o bastante para identificar o(s) imóvel(is) e para concluir que se trata de imóvel(is) situado(s) em terreno de marinha." , e que "[...] a Autora desconhece ato administrativo contendo evidências probatórias acerca de correta identificação do(s) imóvel(is), com seu registro imobiliário, confrontações e dimensões, bem como da situação do(s) imóvel(is) em relação às terras de marinha, e nem sobre a valoração do(s) imóvel(is) para efeito de base de cálculo da Taxa de Ocupação." ; (4) alteração da situação fática do imóvel. Quanto a esse ponto, repisou que desconhece como foram calculados os débitos e acerca de que imóvel se refere. Relatou que, "Diante da inexistência de especificação imobiliária do(s) imóvel(is) a que se refere a cobrança, supõe a Autora que se trate do imóvel situado na Rua Porto Belo, 85, Bairro Bucarein, em Joinville, SC." , que, se assim for, aspectos relevantes influenciariam na área do imóvel, não sabendo a autora se eles foram, ou não, levados em consideração no valor da cobrança. Narrou que a área do imóvel foi retificada nos autos do processo nº. 3896031583.6, que parte da área do imóvel (1.990,73m²) foi utilizada por ferrovia federal, que, após desativação da ferrovia, apenas com trilhos no local, essa área passou a ser utilizada como área pública, que, em decorrência desse uso, foram implantadas duas ruas (Rua Morro do Outro e Rua Gastão Vidigal), que essas alterações ocorreram há bastante tempo, mas que recentemente houve alteração dos registros imobiliários, resultando no desmembramento da matrícula original, 24.134, em 5 (cinco) novas matrículas – 41.246, 41.247, 41.248, 41.249 e 41.250, que as matrículas 41.246, 41.247, 41.248 representam áreas doadas ao Município de Joinville, correspondentes ao arruamento e urbanização, que restaram, então, as áreas referentes às matrículas 41.249 e 41.250, que a Secretaria do Patrimônio da União - SPU teria reconhecido a irregularidade, expedindo certidões de situação de aforamento/ocupação dos imóveis, das quais ficaria evidenciado que apenas uma pequena parte da área dos imóveis estaria sobreposta à terreno de marinha, que a atual situação dos imóveis seria: RIP 8179.0002621-40: área em terra de marinha > 1.034,87 m² e RIP 8179.0002622-20: área em terra de marinha > 1.990,43 m², mas que não teria notícias se o ato de constituição do crédito considerou as referidas modificações ou se os débitos foram calculados com base em dados incorretos; (5) nulidade formal da inscrição em dívida ativa, por não ter havido regular constituição do crédito e pela ausência de elementos quando da inscrição; (6) excesso de cobrança relativa à multa; (7) erro na demarcação pela utilização apenas das marés de sizígia; (8) erro na demarcação pela desconsideração das interferências entre o local de medição e o local do imóvel; (9) erro na demarcação pela desconsideração da elevação do nível do mar; (10) revogação constitucional dos percentuais diferentes para taxa de ocupação; (11) nulidade do processo demarcatório; e (12) nulidade no processo demarcatório e a desafetação dos imóveis (Joinville). Ao final, requereu "A procedência da ação para anular as cobranças em causa" e "[...] a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental, testemunhal e pericial, se necessário." A União apresentou contestação ( evento 20, CONTES1 ), alegando, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo de demarcação dos imóveis de RIP 8179-0002622-20 e 8179-0002621-40, tendo em vista o trânsito em julgado nos autos de Ação Ordinária n° 5001504-83.2010.404.7201/SC. Manifestou-se sobre a regularidade da cobrança de taxa de ocupação. Teceu esclarecimentos quanto às áreas definidas como terrenos de marinha. Afirmou regularidade do procedimento administrativo de constituição do crédito em cobrança, consignando que "[...] da análise dos processos administrativos anexados aos autos pela própria autora, observa-se a indicação do endereço do imóvel e do RIP respectivo. Através do número do RIP, é possível a consulta dos dados cadastrais do imóvel registrados junto à SPU, inclusive mediante consulta online no site www.patrimoniodetodos.gov.br. A este respeito, a União (FN) anexa as consultas realizadas no mencionado site em relação aos imóveis em discussão nestes autos." , bem como que "[...] os dados das áreas dos imóveis em terra de marinha indicados pela autora são exatamente os que constam dos cadastros da SPU, logicamente, tais dados foram os utilizados para o cálculo da taxa de ocupação devida." Alegou a presunção de legitimidade do título executivo e regularidade do valor cobrado. Por fim, requereu a improcedência da ação, com o julgamento antecipado do feito. Que na hipótese dos autos, consoante se infere das cópias dos processos administrativos n° 04972.605023/2016-44 (referente à CDA n° 91 6 16 015503-04, taxa de ocupação do ano de 2014 cobrada em relação ao imóvel de RIP 81790002621-40) e 04972.605024/2016-99 (referente à CDA n° 91 6 16 015504-95, taxa de ocupação do ano de 2014 referente ao imóvel de RIP n° 8179 0002622-20), carreadas aos autos pela própria autora (evento 13, PROCADM2 e PROCADM3), houve a regular notificação da autora mediante carta com Aviso de Recebimento, em 10/8/2016 (ARs n° 453234670 e 453234683). Posteriormente, em 11/10/2016, realizou-se a inscrição em dívida ativa, em razão do não pagamento do débito, nos exatos termos preconizados pela legislação vigente. Que não há que se falar, pois, em desconhecimento ou mesmo em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ora, é evidente que, uma vez reconhecido o imóvel como terreno de marinha em procedimento de demarcação realizado pela SPU, não mais passível de questionamento em razão da coisa julgada demonstrada, haverá a cobrança periódica de taxa de ocupação Houve réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ). A União disse não ter outras provas a produzir ( evento 29, PET1 ). Indeferi o pedido de prova pericial requerido pela autora e assinei prazo para juntada dos processos administrativos 04972.605023/2016-44 e 04972.605024/2016-99, 90 ( evento 34, DESPADEC1 ). Contra a decisão a autora interpôs agravo de instrumento, que teve negado provimento pelo TRF4 ( evento 17, ACOR1 ). A SPU juntou documentos ( evento 72, DOC1 ). A partes se manifestaram ( evento 78, PET1 ). evento 79, PET1 A União e a parte autora requereram o sobrestamento do presente do presente feito até o julgamento da ação 5001504-83.2010.404.7201 ( 93.1 e 96.1 ). Relatados. Decido. 1. A União alegou em contestação ( evento 20, CONTES1 ) a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo de demarcação dos imóveis de RIP 8179-0002622-20 e 8179-0002621-40, tendo em vista o trânsito em julgado nos autos de Ação Ordinária n° 5001504-83.2010.404.7201/SC. 1.1. Quanto à alegação de coisa julgada assim referi na decisão do evento 25, DOC1 : 1. Coisa julgada. A parte autora ajuizou a Ação 5001504-83.2010.404.7201, "objetivando um provimento jurisdicional que reconhecesse a doação das terras do dote da Princesa Dona Francisca, e anulasse o procedimento de demarcação de terrenos de marinha na cidade de Joinville, especificamente no que se refere aos imóveis da requerente, cadastrados no RIP sob o n. 8179.0002622-20 e 8179.0002621-40, por não terem sido obedecidos os trâmites legais. Requereu, em consequência, que fosse declarada a nulidade desses RIP's, das notificações expedidas e das inscrições da autora no CADIN, referentes às notificações DIREP/SPU/SC n. 440/2009 e 599/2010, nos valores de R$ 71.681,34 e 41.146,13" O pedido foi rejeitado em primeira instância (evento127 daquele feito) e a sentença mantida pela Corte Regional (evento 2 do recurso) e pelo STJ (evento34 do recurso). Consta, no entanto, telegrama encaminhado pelo STJ, noticiando o deferimento de antecipação de tutela na Ação Rescisória 6102, determinando a suspensão da execução (evento 167 da Ação 5001504-83.2010.404.7201). 1.1. Embora os fundamentos vertidos neste feito sejam bem mais amplos do que aqueles que embasaram a Ação 5001504-83.2010.404.7201, noto que a parte autora repete aqui, em parte matéria já tratada naquela ação. Há aqui matéria nova no que diz respeito à discussão acerca da constituição do crédito tributário. Deixo, no entanto, para quando da prolação da sentença a separação das matérias já vertidas naquele feito e as novas aqui trazidas. 1.2. Em sua manifestação neste feito ( evento 85, PET1 ), a autora informou que no julgamento da Ação Rescisória n. 6.102 o STJ rescindiu a coisa julgada na ação 500154-83.201.44.7201, estando, por consequência, alcançados pelo efeito suspensivo todos os recursos lá apresentados. 2. Em consulta à página do STJ na internet (www.stj.jus.br) constatei que a Corte deu parcial provimento ao pedido formulado pela autora na Ação rescisória n. 6.102/SC para "em juízo rescindendo, anular o acórdão firmado no REsp 1.490.612/SC; e, em juízo rescisório, DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele recurso especial, reconhecendo a nulidade do procedimento de demarcação realizado sem a devida notificação pessoal dos interessados , determinando a remessa daqueles autos originários à origem, para que seja realizada nova análise da prescrição, nos termos da fundamentação deste julgado". Colho do voto: Em juízo rescisório, tenho que o novo julgamento do recurso especial interposto na ação originária implicará o acolhimento, em parte, da pretensão autoral. Verifico que o acórdão regional da ação originária concluiu que, para os procedimentos ocorridos antes das alterações operadas em relação ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, como no caso, não haveria necessidade de intimação pessoal dos interessados, independentemente da possibilidade de identificação daqueles. O entendimento viola(va) diretamente a tese jurídica consolidada neste Tribunal. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007 (caso dos autos), deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos (procedimentos) iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória (AgInt no REsp 1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/9/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021; AgInt no REsp 1.487.966/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021; AREsp 1.477.153/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.020.674/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/5/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.389.972/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/05/2014. Na espécie, se os interessados eram identificados e com domicílio certo, deve-se assentar a necessidade de intimação pessoal para fins de realização do processo demarcatório do terreno de marinha, que, como não ocorreu, viciou o procedimento administrativo. Nesse caso, o termo inicial da prescrição não poderia coincidir com o dia final do (irregular) procedimento de demarcação, como concluiu a Corte Regional na ação originária. Nos termos da teoria da actio nata, o lustro prescricional deveria ser contado da data em que os ora autores tiveram ciência da demarcação, o que possivelmente ocorreu quando receberam as notificações para pagamento da taxa de ocupação. Porém, essa discussão sobre a prescrição, à luz do novo marco inaugural da sua contagem, deve ser desenvolvida na origem, já que não consta dos arestos firmados na ação originária o momento em que os interessados efetivamente tiveram ciência da qualificação do imóvel como terreno de marinha. O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, isto é, quando admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e §1º, do CPC). 2. No caso, verifica-se que, realmente, desde o apelo especial, a parte interessada indicava expressamente a existência de violação do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/46, tese que não foi examinada na decisão monocrática no REsp 1.490.612⁄SC. 3. Assim, quando este Tribunal, no julgamento do AgRg no REsp 1.490.612⁄SC, entendeu que “a menção aos dispositivos constantes do Decreto n. 9.760⁄46, art. 11, e Código Civil, art. 166, dá-se de forma originária na presente via, o que inviabiliza seu exame, por configurar verdadeira inovação recursal”, acabou por admitir fato inexistente (art. 966, VIII, do CPC), porque a pretensão não era inovadora. 4. A jurisprudência do STJ, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007 (caso dos autos), deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido. 5. Hipótese em que o acórdão regional da ação originária concluiu que, para os procedimentos ocorridos antes das alterações operadas em relação ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, não haveria necessidade de intimação pessoal dos interessados, independentemente da possibilidade de identificação daqueles, indo de encontro ao entendimento consolidado desta Corte. 6. Na espécie, o termo inicial da prescrição não poderia coincidir com o dia final do (irregular) procedimento de demarcação, como concluiu a Corte Regional na ação originária, pois, nos termos da teoria da actio nata, o lustro prescricional deveria ser contado da data em que os ora autores tiveram ciência da demarcação, o que possivelmente ocorreu quando receberam as notificações para pagamento da taxa de ocupação. 7. A discussão sobre a prescrição, à luz do novo marco inaugural da sua contagem, deve ser desenvolvida na origem , já que não consta dos arestos firmados na ação originária o momento em que os interessados efetivamente tiveram ciência da qualificação do imóvel como terreno de marinha. 8. Parcial procedência do pedido. Agravo interno prejudicado. O acórdão transitou em julgado em 22.05.2023. 3. Os fundamentos vertidos neste feito são bem mais amplos do que aqueles que embasaram a Ação 5001504-83.2010.404.7201 e a parte autora repete aqui, em parte matéria já tratada naquela ação. Há aqui matéria nova no que diz respeito à discussão acerca da constituição do crédito tributário. No entanto, considerando que na Ação 5001504-83.2010.404.7201 a parte autora busca a " anulação do procedimento de demarcação dos terrenos de marinha na cidade de Joinville '; que na Ação Rescisória n. 6.102/SC o STJ deu parcial provimento ao pedido para, reconhecendo a nulidade do procedimento de demarcação realizado sem a devida notificação pessoal dos interessados , determinar a remessa daqueles autos originários à origem, para que seja realizada nova análise da prescrição" e, ainda, considerando a prejudicialidade de mérito quanto ao prazo prescricional em relação ao pedido de anulação do processo demarcatório, que interfere diretamente no julgamento do presente feito e, por fim, considerando a manifestação expressa das partes sustentando a necessidade de se aguardar o desfecho daquela ação, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento da Ação 5001504-83.2010.404.7201. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202413601171 NÚMERO ÚNICO: 0039024-25.2024.8.25.0001 REQUERENTE : RICARDO BEZERRA LEITE ADV. : DANILLO FERREIRA DOS SANTOS - OAB: 12514-SE REQUERIDO : AMBEC, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS ADV. : MARCELO MIRANDA - OAB: 53282-SC ADV. : DANIEL GERBER - OAB: 39879-RS ATO ORDINATÓRIO....: DIANTE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ANDAMENTO DE Nº 202513600412, BEM COMO, DOS PRESENTES AUTOS JÁ SE ENCONTRAREM JULGADOS E ARQUIVADOS, INTIMAR A PARTE REQUERIDA PARA ACOSTAR A PETIÇÃO RETRO NOS AUTOS DEVIDOS.
-
Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400865416 NÚMERO ÚNICO: 0018946-13.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-25 (JOÃO HORA NETO) 1º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DATA DIST........: 07/11/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202410200909 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO - JULIANO RICARDO SCHMITT - OAB: 20875/SC ADVOGADO - JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB: 11985/SC AGRAVADO - JOSE AUGUSTO CARDOSO SANTANA ADVOGADO - DANILLO FERREIRA DOS SANTOS - OAB: 12514/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. POR FIM, DETERMINO QUE AS PUBLICAÇÕES, SEJAM DIRECIONADAS EXCLUSIVAMENTE AOS PROCURADORES JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB/SC 11.985, OAB/AL 19.682-A E JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB/SC 20.875, OAB/AL 19.577-A, OAB/SE 1.474-A. INTIMEM-SE.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300159-49.2019.8.24.0036/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: CLINICA PROGASTRO DE JOINVILLE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO (OAB SC012514) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TRAUER (OAB SC008862) APELADO: ROSELIA APARECIDA GONCALVES SCHMITZ (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA (OAB SC020977) APELADO: CELSO SCHMITZ (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA (OAB SC020977) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026619-45.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JLLE IMOBILIARIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CAROLINA PAVAO DA SILVA (OAB SC035851) ADVOGADO(A) : BRIGGIDA GABRIELE ROCHA (OAB SC061164) EXECUTADO : LUANA NIVALDA CARDOSO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO TRAUER (OAB SC008862) ADVOGADO(A) : HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB SC013209) ADVOGADO(A) : EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO (OAB SC012514) EXECUTADO : EVERALDINO TADEU PAVANATI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO TRAUER (OAB SC008862) ADVOGADO(A) : EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO (OAB SC012514) ADVOGADO(A) : HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB SC013209) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). 2. A intimação da parte executada deverá se dar pelo sistema e-proc, na pessoa do seu advogado constituído. 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado no item 1 supra, disporá a parte executada de mais 15 (quinze) dias para, querendo, e independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar impugnação nestes mesmos autos, podendo alegar as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e voltem conclusos para análise do pedido constritivo.
-
Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500840636 NÚMERO ÚNICO: 0012892-94.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-25 (JOÃO HORA NETO) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DATA DIST........: 17/07/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202500820449 PROCEDÊNCIA......: G-25 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO - JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB: 11985/SC ADVOGADO - JULIANO RICARDO SCHMITT - OAB: 1474-A-/SE EMBARGADO - JOSE AUGUSTO CARDOSO SANTANA ADVOGADO - DANILLO FERREIRA DOS SANTOS - OAB: 12514/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 15/08/2025 ÀS 00:00
Página 1 de 10
Próxima