Jorge Roberto Krieger
Jorge Roberto Krieger
Número da OAB:
OAB/SC 012521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Roberto Krieger possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJAL, TJSC, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAL, TJSC, TRF1, TRF4
Nome:
JORGE ROBERTO KRIEGER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5017056-68.2021.8.24.0005/SC RÉU : ZENAIDE ADRIANI BRAUWER ADVOGADO(A) : Jorge Roberto Krieger (OAB SC012521) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando a apresentação, por parte da defesa (Evento 142), de endereços/telefone da testemunha referida na audiência de instrução e julgamento anterior (Evento 140), Delegada Magali Ignacio Nunes, DESIGNO o dia 22/01/2026 às 16:00 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento em continuação , ocasião em que será ouvida a testemunha referida, acaso efetivamente localizada, bem como se procederá ao interrogatório da acusada. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5015060-43.2019.4.04.7200/SC RÉU : GILBERTO GIOVANI DUBIELA ADVOGADO(A) : Jorge Roberto Krieger (OAB SC012521) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal intime-se o executado, por meio de seu advogado, para pagar, em 10 (dez) dias, a pena de multa no valor de R$ 2.189,84 (dois mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e as custas no montante de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de cálculo acostada no evento 198.1 . 1 . A pena de multa deverá ser paga por meio de guia GRU no Banco do Brasil, devendo o executado juntar no processo a comprovação do pagamento até 30 dias após o vencimento. 1.1. Para gerar a guia GRU para recolhimento da pena de multa, o apenado ou seu defensor deverá acessar o Portal do SIAFI, do Tesouro Nacional (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru), unidade gestora 200333, gestão 00001-Tesouro Nacional, cod. recolhimento 14600-5, n. de referência: n. do processo, seguindo no preenchimento dos demais campos obrigatórios. 2 . As custas processuais deverão ser pagas por meio de guia GRU em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, devendo o executado juntar no processo a comprovação do pagamento até 30 dias após o vencimento. 2.1 . Já foi expedida guia para recolhimento das custas ( evento 198, GRU2 ). 3 . O não pagamento pode resultar na execução do valor nos termos do artigo 51 do Código Penal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5015060-43.2019.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50043826120184047213/SC) RELATOR : NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES RÉU : GILBERTO GIOVANI DUBIELA ADVOGADO(A) : Jorge Roberto Krieger (OAB SC012521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 201 - 05/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida distribuído
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0014557-90.2006.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JORGE CASSALES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLA LINA CINTRA - GO28561, WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA - MG61344B, AMÉLIO DIVINO MARIANO - GO9438, JEOVÁ APARECIDO DE QUEIROZ - GO7907, HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO - GO6827, NÍVEA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA - GO17182, HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR - GO12521, IVETE PERES BORGES - GO11394, APARECIDA DA CONCEIÇÃO PINTO - GO18067, HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO - DF16666, MARCO ANTONIO PÓVOA SPOSITO - SC11850 e DÉBORA CRISTINA LOPES DE FARIA - PA24646-B SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de título executivo constituído nos próprios autos, em favor da UNIÃO contra JORGE CASSALES LIMA, MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO, ZELMA BRAZ DE QUEIROZ VIEIRA, VALTER DE SOUZA MESQUITA, RICARDO GASPAR, PAULO MAURICIO CARNEIRO SILVA, NICOLAU FERREIRA VIANNA JUNIOR, MOACIR PEREIRA DA FONSECA, MAURICIO DE FREITAS, MARIO LUBLINER, MARIO AUGUSTO VALOIS CRUZ, JOSE LUIZ PASCOTTI, JOÃO VALMIR TONTINI, JOÃO GILBERTO PASCOTTI, JAIR JOSÉ ANTONIO BORGES, HUDSON PINHEIRO CHAVES, HILDEBRANDO LUIZ DEMENIS, HENRIQUE JOSE GONÇALVES JUNIOR, HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR, FRANCISCO ANTONÁCIO, EULER FERREIRA JAMBO, EDSON LOPES, DARCI GARCIA DA ROCHA, CLAUDIMIRO FERREIRA DA SILVA, CARLOS SEVERINO PASCHOALETI, ASSYR GONÇALVES MARQUES, ANTONIO DONIZETI DE ANDRADE, ALBERTO FELLETTI, CINTHYA DE ASSIS PINTO e ONLINE INFORMÁTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Houve a extinção da execução pelo pagamento em relação aos executados Cynthia de Assis Pinto (ID 2127228420 – Pág. 60-61 e ID 2127228680 – Pág. 87), Haroldo Ribeiro de Faria Junior (ID 2127228680 – Pág. 87), Assyr Gonçalves Marques, Darci Garcia da Rocha, Edson Lopes, Hidelbrando Luis Demenis, Hudson Pinheiro Chaves, Jair José Antônio Borges, João Gilberto Pascotti, João Valmir Tontini, José Luiz Pascotti, Marco Antônio Póvoa Sposito, Moacir Pereira da Fonseca, Ricardo Gaspar e Valter de Souza Mesquita (ID 2127228990 – Pág. 67-68). No que se refere apenas aos valores devidos à UNIÃO, sem considerar os honorários devidos ao INSS executados pela PFN nestes autos, a execução também foi extinta pelo pagamento em relação a Alberto Felleti, Edson Lopes, Haroldo Ribeiro de Faria Junior, Hudson Pinheiro Chaves, Jair José Antonio, João Gilberto Pascotti, João Valmir Tontine, José Luiz Pascotti, Moacir Pereira da Fonseca, Valter de Souza Mesquita e Zelma Braz Q. Vieira (ID 2127228580 – Pág. 105-106). Foi determinado o arquivamento provisório do processo, por falta de localização de bens quanto aos débitos exequendos remanescentes, o que foi cumprido em 31/08/2018, conforme certidão de ID 2127229184 – Pág. 134, após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano. As partes foram intimadas sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (ID 2141806230). A UNIÃO reiterou o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC (ID 2142429476). É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a prescrição intercorrente, mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, já era admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1), o STJ fixou as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.De início destaco que a prescrição intercorrente, mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, já era admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente incidirá quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material almejado, possuindo como termo inicial o final do prazo de suspensão, consoante o § 4º do artigo 921 da norma processual citada, vigente à época do arquivamento dos autos. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, o art. 921, § 4º, do CPC, passou a ter a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Portanto, aplicam-se as regras do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC/2015 ao presente caso, considerando o dia 31/08/2018 como marco inicial da prescrição, após o transcurso do período de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC/2015. No que se refere ao prazo prescricional aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se observar o disposto no Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Especificamente quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. "O prazo prescricional aplicável à execução de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.989.284/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe 1º/7/2022). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2051871/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022) Considerando a suspensão da prescrição trazida pela Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia de covid-19, deve-se suspender a prescrição entre o período de 12 de junho de 2020 (data de publicação da referida lei) até o dia 30/10/2020, ou seja, 141 dias: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Tendo como termo inicial da prescrição o dia 31/08/2018, após suspensão pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC/2015, e a suspensão dos 141 dias, por força da Lei nº 14.010/2020, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos findou em 19/01/2024. A parte exequente nada requereu e nem praticou diligência nos autos dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, verifica-se que, respeitando o disposto na tese 3.4 do IAC nº 1 do STJ, a parte exequente foi previamente intimada para se manifestar sobre a possível incidência da prescrição intercorrente, não tendo apresentado qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Sendo assim, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, considerando a patente inércia da parte exequente por mais de 05 (cinco) anos, sobretudo diante do arquivamento dos autos desde 31/08/2018, sem a demonstração de qualquer diligência tendente à satisfação do seu crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois se trata de extinção de cumprimento de sentença em que já se buscava justamente a cobrança de tais verbas, aplicando-se o princípio da causalidade. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 1. INTIMAR as partes desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo para recurso; 3. Com o trânsito em julgado, e, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Hallyne Régia Pinheiro (OAB 12521/AL), Manuella de Menezes Barbosa (OAB 13770/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0716938-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Maria de Araújo - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do negócio jurídico descrito na exordial, bem comocondeno a parte ré a indenizar por dano moral a parte autora, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e ainda condeno a parte ré a indenizar por dano material a parte autora, numa reparação reparatória, devolução em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício da parte autora. Ao dano material incidirá o IPCA para atualizar monetariamente o valor devido, tendo como dies a quo de incidência a data do pagamento dos produtos não entregues, e como dies ad quem a data da citação, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, conforme inteligência conjunta dos artigos 389, caput e parágrafo único, 405 e 406, § 1º do CC. Já ao dano moral incidirá também o IPCA, conforme inteligência do art. 389, caput e parágrafo único do CC, mas desde a data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, incidindo, porém, os juros desde a data do evento danoso (dia de cada desconto indevido), conforme súmula 54 do STJ. Custas pela parte ré, bem como honorários, sendo estes no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC, por não ter havido qualquer situação que justifique a majoração para além do piso. INTIME-SE o órgão pagador para proceder imediatamente à cessação dos descontos na folha de pagamento da parte autora. P.R.I. Arapiraca, 21 de maio de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000157-58.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CATHARINA NAVARRO HABERBECK DE OLIVEIRA (Representado) ADVOGADO(A) : Jorge Roberto Krieger (OAB SC012521) ADVOGADO(A) : IBANOR REBELATO (OAB SC009397) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).