Carlos Rodrigues Barzan

Carlos Rodrigues Barzan

Número da OAB: OAB/SC 012623

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF4, TJRJ, TRF1, TJSC
Nome: CARLOS RODRIGUES BARZAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018022-97.2023.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50250132620224047200/SC) RELATOR : ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA EXECUTADO : CENTRAL EOLICA TRAIRI S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5013881-98.2024.4.04.7200/SC RECORRIDO : NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR (OAB SC014347) RECORRIDO : HARLEY DE AGUIAR JUNIOR (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) RECORRIDO : HENRIQUE MATTOS DO AMARAL (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) RECORRIDO : JULIO CESAR GARCIA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BRESSAN DA SILVA BRINCAS (OAB SC032985) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO(A) : FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) RECORRIDO : LEANDRO CAETANO ABEL (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011) ADVOGADO(A) : JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) RECORRIDO : LIVIA BUATIM (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : KAUE GUISOLFFI CAMARGO (OAB SC065043) RECORRIDO : LUCIA DE FATIMA GARCIA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : Mariliza Crocetti (OAB PR045114) ADVOGADO(A) : LIS CAROLINE BEDIN (OAB PR031105) RECORRIDO : LUIZ ANDREY BORDIN (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : DANILO KNIJNIK (OAB RS034445) ADVOGADO(A) : LEONARDO VESOLOSKI (OAB RS058285) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO EDINGER DE SOUZA SANTOS (OAB RS101976) RECORRIDO : LUIZ ERMES BORDIN (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) ADVOGADO(A) : DANILO KNIJNIK (OAB RS034445) ADVOGADO(A) : LEONARDO VESOLOSKI (OAB RS058285) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO EDINGER DE SOUZA SANTOS (OAB RS101976) RECORRIDO : MAURICIO ROSA BARBOSA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ANDRE LEIVAS DE ARAUJO VIANNA (OAB SC056619) ADVOGADO(A) : Hélio Rubens Brasil (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA DE CASSIA ZOLDAN ROSAR (OAB SC040790) RECORRIDO : MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA GUERRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : VINICIUS VITORINO (OAB SC068637) RECORRIDO : FLAVIA COELHO WERLICH (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ANDRE LEIVAS DE ARAUJO VIANNA (OAB SC056619) ADVOGADO(A) : Hélio Rubens Brasil (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA DE CASSIA ZOLDAN ROSAR (OAB SC040790) RECORRIDO : NUNO MIGUEL GONCALVES RIBAS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARCELO FELLER (OAB SP296848) RECORRIDO : ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DIAS CARDOSO (OAB SC041712) RECORRIDO : PABLO BENEDET GARCIA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) RECORRIDO : PAULO SERGIO LOPES (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO SERGIO CARDACCI (OAB SP128429) ADVOGADO(A) : VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB SP257237) ADVOGADO(A) : Maria Paes Barreto de Araujo (OAB SP345833) RECORRIDO : PEDRO BITTENCOURT NETO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB PR019226) ADVOGADO(A) : GUILHERME MEROLLI (OAB PR028323) RECORRIDO : PEDRO MANOEL RAMOS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ELUAN SCHMIDT (OAB SC033918) RECORRIDO : RALF BENKENDORF (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FERNANDO ARNOLDO DA LUZ (OAB SC017329) ADVOGADO(A) : RICARDO AFONSO BAPTISTA (OAB SC004245) RECORRIDO : SANDRO GONCALVES MURARA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) ADVOGADO(A) : Hernani Luiz Sobierajski (OAB SC013138) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FREITAS MELCHIORS (OAB SC008193) RECORRIDO : THIAGO SARTORATO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : SERGIO WERLICH (OAB SC038667) RECORRIDO : WLAMIR GONCALVES XAVIER (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NATALIA ROCHA (OAB SC047878) RECORRIDO : PAULO SERGIO SCHVEITZER (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁ (OAB SC012103) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) RECORRIDO : ADILSON JOSE FRUTUOSO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : DR ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) ADVOGADO(A) : DR LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) ADVOGADO(A) : RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB PR094830) ADVOGADO(A) : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) ADVOGADO(A) : DR TOMAS CHINASSO KUBRUSLY (OAB PR117012) ADVOGADO(A) : DR JOAO VICTOR STALL BUENO (OAB PR114607) RECORRIDO : CIMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) RECORRIDO : DANILO PEREIRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : PEDRO JOÃO ADRIANO (OAB SC018925) ADVOGADO(A) : ARIELLA MARIS ADRIANO (OAB SC034532) ADVOGADO(A) : Juliano Tomé Crapanzani (OAB SC030501) ADVOGADO(A) : Rodrigo Xavier de Castro (OAB SC030698) ADVOGADO(A) : ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) RECORRIDO : EDSON NUNES DEVINCENZI (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655) ADVOGADO(A) : MARINA WAGNER BRUNO (OAB SC032882) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS (OAB SC051816) RECORRIDO : FELIPE MELLO LEITE (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND CANDIOTA (OAB RS052508) ADVOGADO(A) : Júlia Vasconcelos Jardim (OAB RS065400) ADVOGADO(A) : Eduardo da Silva Winter (OAB RS057052) ADVOGADO(A) : PIETRO MIORIM (OAB RS070897) RECORRIDO : GUILHERME NUNES SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NEREU JOSE GIACOMOLLI (OAB RS017568) RECORRIDO : JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB MG122451) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) RECORRIDO : LIA CARNEIRO DE PAULA PESSOA FROTA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) ADVOGADO(A) : DANIEL CIDRAO FROTA (OAB CE019976) ADVOGADO(A) : GUILHERME MEROLLI (OAB PR028323) RECORRIDO : LUIZ CARLOS PEREIRA MAROSO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : Renato Boabaid (OAB SC026371) ADVOGADO(A) : NIVEA MARIA DONDOERFER CADEMARTORI (OAB SC027468) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOARES WARDE (OAB SC040655) ADVOGADO(A) : GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO (OAB SC039880) ADVOGADO(A) : PRISCILLA FRANCO AMORIM (OAB SC061852) RECORRIDO : MILTON MARTINI (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SILVERIO (OAB PR027158) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA (OAB PR031246) ADVOGADO(A) : Sylvio Lourenço da Silveira Filho (OAB PR056109) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB PR074827) RECORRIDO : RICARDO KUERTEN DUTRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) RECORRIDO : RENATO RENOVATO BATISTA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) RECORRIDO : VALMIR MOTTA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : JUCELI FRANCISCO JUNIOR (OAB SC014400) RECORRIDO : AUGUSTINHO PEDROZO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANNONI CARDOSO (OAB SC042940) ADVOGADO(A) : MARLOM FORMIGHERI (OAB SC043978) ADVOGADO(A) : TAINARA CRISTIANE LEITE (OAB SC074145) RECORRIDO : CELSO ANTONIO BEVILAQUA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) RECORRIDO : CIRO AIMBIRE DE MORAES SANTOS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) RECORRIDO : CRISTIANE LONGHI TORTELLI VAZ (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) RECORRIDO : DANIEL DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARLOM FORMIGHERI (OAB SC043978) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANNONI CARDOSO (OAB SC042940) RECORRIDO : DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : LUISA SCHAFFER VARGAS (OAB SC042060) ADVOGADO(A) : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB SP088552) RECORRIDO : DILMO WANDERLEY BERGER (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : Rafael Luiz Rovaris (OAB SC023500) RECORRIDO : FABIO LUNARDI FARIAS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : JULIA VERGARA DA SILVA (OAB SC054813) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : Eduardo da Silva Winter (OAB RS057052) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido efetuado pela defesa do recorrido RICARDO KURTEN DUTRA ( evento 11 ), de adiamento do julgamento do presente processo, incluído na pauta virtual da 7ª Turma de 01-07-2025 a 08-07-2025, para apresentação em mesa na sessão presencial de 15-07-2025, de modo a propiciar a realização de sustentação oral. Intime-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021357-56.2025.4.04.7200/SC AUTOR : EDUARDO ANTONIO GORI SATTAMINI ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, em razão do não atendimento da determinação judicial para regularização do feito. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5004415-15.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 922) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE: CLWP EOLICA PARQUE II S.A. ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5008782-53.2023.4.04.0000/SC (Pauta: 565) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH AGRAVANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5005796-58.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE : ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) EMENTA Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. complementação de depósito. Determinação mantida. Considerando o valor comprovadamente depositado nos autos de origem e a liberação de bloqueios feitos via Sisbajud, mantém-se a determinação de que a executada realize o depósito do valor faltante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5026713-71.2021.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE : A S GENTIL CAPTURA E COMERCIO DE PESCADO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) ADVOGADO(A) : KAMILA DE JESUS (OAB SC068409) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA MENEZES FREIRE (OAB RJ085205) APELANTE : ZORAIDE LEMOS GENTIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) ADVOGADO(A) : KAMILA DE JESUS (OAB SC068409) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA MENEZES FREIRE (OAB RJ085205) APELANTE : AROLDO DA SILVA GENTIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) ADVOGADO(A) : KAMILA DE JESUS (OAB SC068409) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA MENEZES FREIRE (OAB RJ085205) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PAGAMENTO REGULAR NÃO RECONHECIDO PELO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Banco do Brasil S/A em ação com pedido de suspensão da exigibilidade de débito oriundo de Cédula Rural Hipotecária, sustação de protesto e de inscrição em cadastro restritivo de crédito, além de indenização por danos morais, em razão de falha bancária que resultou em inadimplemento indevido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, cancelando a CDA e afastando a inscrição em cadastros de inadimplentes, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a justificar a nulidade da inscrição em dívida ativa e dos efeitos decorrentes; (ii) verificar a configuração e o valor do dano moral suportado pelas partes autoras, pessoas físicas e jurídicas; (iii) estabelecer se a conduta processual do banco justifica a imposição de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço bancário se configura pela ausência de débito da parcela, embora os autores tenham mantido o mesmo procedimento de pagamento por 18 anos, evidenciando boa-fé e adimplemento regular. 4. O Banco do Brasil não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo inadmissível impor ao consumidor o ônus de comunicação prévia que não era exigida nos anos anteriores. 5. A inscrição em dívida ativa e em cadastro de inadimplentes, decorrente da falha do banco, caracteriza dano moral in re ipsa para as pessoas físicas, conforme precedentes do STJ. 6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 por pessoa física é adequada e proporcional aos danos sofridos, considerando jurisprudência dominante e ausência de circunstâncias excepcionais. 7. A pessoa jurídica não faz prova de abalo à sua honra objetiva, não se configurando o dano moral na sua hipótese, pois não se presume in re ipsa. 8. A alegação de má-fé processual e prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo banco não se sustenta, pois o atraso não comprometeu a marcha processual de forma relevante. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5005193-85.2024.8.24.0078/SC REQUERENTE : MARGARET MARIA MENEGHEL BETTIOL CORONADO ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) REQUERENTE : MARISTELLA PATRICIA MENEGHEL BETTIOL ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) REQUERENTE : LUIZ MENEGHEL BETTIOL ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) DESPACHO/DECISÃO Regularizada a representação processual (juntar procuração), voltem conclusos. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton: Acompanho o eminente Relator, entretanto, ressalvando mais uma vez o meu ponto de vista sobre a matéria de fundo no seguinte sentido (cito): "Voto do Des. Néviton Guedes: A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." De qualquer sorte, como demonstrado pelo eminente Relator, não se verificando na espécie nenhum dos vícios próprios ao presente recurso, visando à parte recorrente apenas a rediscussão da justiça e do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de violação do que expressamente disposto no art. 1022, do CPP. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração da SINOP rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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