Odacira Nunes

Odacira Nunes

Número da OAB: OAB/SC 012672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Odacira Nunes possui 173 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 173
Tribunais: TRT9, TRT12, TJSC, TJSP, TJMG
Nome: ODACIRA NUNES

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003577-71.2023.8.24.0026/SC (originário: processo nº 50028831020208240026/SC) RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 11/06/2025 - Expedição de mandado
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004659-72.2009.8.24.0073/SC RELATOR : Túlio Augusto Geraldo Parreiras AUTOR : RICARDO CESAR GOULART ADVOGADO(A) : RICARDO PACHER (OAB SC018578) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) ADVOGADO(A) : DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB RJ166973) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 262 - 08/07/2025 - Determinada a intimação
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007715-12.2025.8.24.0091/SC RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por THOMAS VICENTE SCARAVELLI MIOTTO em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ 3.568,00 em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do prejuízo (06.02.2025). Os juros de mora são fixados na taxa legal, correspondente ao percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE, com incidência a partir da citação da parte ré (arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º, do CC c/c art. 240 do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000696-49.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARISTELA IMIANOWSKY KOLAGA ADVOGADO(A) : ODACIRA NUNES (OAB SC012672) ADVOGADO(A) : ANDERSON NATANAEL KLABUNDE (OAB SC014917) EXECUTADO : ROS CENTRAL DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : OSNILDO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC019031) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a sucessão processual da empresa ré para incluir no polo passivo desta demanda o seu sócio, porquanto a pessoa jurídica deixou de existir. Decido. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, podendo-se aplicar, no que for cabível, o art. 110 do CPC ao caso: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Todavia, a habilitação dos sócios deve observar os limites contratuais previstos pela sociedade empresária e legislação aplicável, observando-se os ditames dos arts. 687 e seguintes do CPC. Com essas ponderações, em caso semelhante ao presente, colhe-se dos julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido.(REsp 1784032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Dessa forma, é viável a sucessão da empresa ré por seu sócio responsável pelo passivo, cabendo ao juízo, posteriormente à habilitação, avaliar a questão da responsabilidade patrimonial dos ex-sócios, observando as condições do art. 687 e seguintes do CPC. Isso posto, tendo-se em vista que a pessoa jurídica encontra-se baixada, conforme telas anexadas nos autos, determino a sucessão processual da empresa ré extinta (ROS CENTRAL DE IMOVEIS LTDA) pelos seu ex-sócio CARLOS HENRIQUE PESCHKE ROS, brasileiro, casado, corretor de imóveis, com CPF n. 055.461.599-10, e endereço na Rua Namy Deeke, n. 99, Bairro Centro, na cidade de Blumenau/SC, CEP 89010-430,. Assim, as pessoa natural supracitada deve ser incluída no polo passivo do presente feito. Na sequência, intime-se-a para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC). Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001689-67.2023.8.24.0026/SC APELANTE : VANESSA MARUCELI FEDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vanessa Maruceli Feder juizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" contra Celesc Distribuição S.A. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 114, 1G): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisão de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por VANESSA MARUCELI FEDER contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a parte autora aduz que: a) é proprietária de um imóvel situado na Rua Padre Horácio Rabello, s/nº, Bairro Avaí, no município de Guaramirim/SC, onde recebe fornecimento de energia elétrica da companhia Ré, sob a unidade consumidora nº 42140902; b) foi surpreendida com uma conta de energia elétrica no valor de R$ 49.865,15 (quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), com vencimento em 26/03/2023, bem como com um comunicado informando que o medidor de energia nº 0001.MD.2399332 seria submetido a avaliação técnica, nos termos do artigo 590 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL; c) ao buscar esclarecimentos junto ao estabelecimento da Ré, a Autora recebeu apenas a informação de que deveria pagar a fatura devido a um "processo interno", sem que lhe fosse entregue cópia do referido procedimento, configurando descaso com a consumidora; d) desconhece qualquer defeito no equipamento de medição, pois apenas os agentes da Ré realizam aferições no mesmo e não houve comunicação prévia sobre problemas no equipamento, o que torna desnecessária a avaliação técnica informada; e) diante da cobrança abusiva, a Autora teme a suspensão do fornecimento de energia e a negativação do seu nome, visto que a fatura no montante de R$ 49.865,16 (quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) não é compatível com o seu consumo residencial habitual; f) o histórico de faturas anexado demonstra que o consumo da unidade sempre foi baixo; g) os agentes da Ré realizam aferições mensais no medidor de energia, o qual está em local externo e de fácil acesso e, caso houvesse irregularidades, estas poderiam ter sido detectadas anteriormente e h) qualquer defeito no medidor é de responsabilidade exclusiva da concessionária, pois somente seus agentes têm acesso ao equipamento. Por fim, requereu a declaração de inexistência do débito referente às faturas de energia elétrica do valor da cobrança de R$ 49.865,16 (quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) pertinentes a unidade consumidora nº 42140902 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos. A justiça gratuita foi concedida. Citada, a parte ré apresentou contestação em que sustentou, em síntese que: a) a fiscalização identificou, em 10/01/2022, que o medidor da unidade consumidora não registrava corretamente o consumo de energia na fase "A", indicando possível fraude; b) o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 851LYT) foi emitido, formalizando a irregularidade e informando a representante da unidade consumidora; c) o medidor irregular foi retirado e substituído, sendo o antigo enviado para análise técnica em laboratório credenciado pelo INMETRO; d)o exame confirmou que o medidor apresentava erro de medição superior a -49%, devido à injeção de corrente contínua, caracterizando fraude intencional; e) houve uma redução abrupta no consumo desde 08/2013 e um aumento de 1.718% após a substituição do medidor, reforçando a suspeita de irregularidade; f) com base no histórico, o consumo foi corrigido para o período de 09/02/2019 a 11/01/2022, conforme limite da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL; g) a recuperação de receita foi calculada em R$ 50.276,64 (cinquenta mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 281.977 kWh não faturados e h) a unidade consumidora foi notificada sobre a cobrança e teve prazo para contestação, mas as tentativas de entrega formal da notificação não foram concluídas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos apresentados na exordial e apresentou requerimento reconvencional a fim de buscar a cobrança do valor que entende como devido: R$ 49.865,16 (quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos). A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes para especificação de provas a serem produzidas, houve pedido de oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e realização de perícia. A decisão saneadora definiu que a questão de fato pendente é a regularidade do medidor de energia elétrica, o que será resolvido por prova pericial, sendo desnecessária a prova oral. O laudo pericial foi apresentado aos autos. Intimadas para manifestação, apenas a parte autora apresentou suas conclusão quanto ao estudo técnico apresentado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 114, 1G): Da ação principal Ante o exposto, rejeito os pedidos deduzidos por VANESSA MARUCELI FEDER contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., o que faço com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes últimos que fixo em 15% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários ficam suspensos, em relação à parte autora, em decorrência da gratuidade da justiça deferida e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). Solicite-se e valide-se o pagamento dos honorários periciais via AJG. Da reconvenção Ante o exposto, acolho o pedido formulado por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra VANESSA MARUCELI FEDER , o que faço com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 49.865,16 (quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, também dos vencimentos, conforme fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários ficam suspensos, em relação à parte autora, em decorrência da gratuidade da justiça deferida e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial para transferência de valores oriundos de pagamento voluntário decorrente desta sentença, devendo a parte reconvinte indicar conta bancária para tanto, no prazo de cinco dias. Consigno, ademais, que eventual discordância com relação à quantia depositada deverá ser debatida em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, Vanessa Maruceli Feder recorreu. Em suma, requereu (Evento 125, 1G): a) o conhecimento do presente recurso de apelação, eis que tempestivo e por estarem presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade; b) no mérito, o total provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença do juízo de primeiro grau, declarando a inexistência do débito e condenando a apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais. c) a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com contrarrazões (Evento 129, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis , atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. O Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, entre outras vertentes congregou o julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça": Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; De igual forma o art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado neste Tribunal. Pela decisão recorrida foi exaurido que: a) "encontra-se justificada a instauração de procedimento interno para averiguação de integridade do equipamento medidor e, em caso de constatação de vício, proceder ao processo de revisão do faturamento, nos termos dos artigo 129 e 133 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, redação vigente à época dos fatos"; b) "cabe asseverar ser inviável cogitar prejuízos à defesa ou ao contraditório na esfera administrativa, já que à parte autora foi oportunizada a apresentação de sua insurgência na esfera administrativa, mediante a interposição de recurso administrativo questionando a cobrança. A comunicação realizada pela concessionária pública demonstra que a requerente foi devidamente notificada quanto à revisão das faturas"; c) "no que diz respeito à adulteração do equipamento, no Termo de Ocorrência e Inspeção, foram registradas imagens que indicam a existência de manipulação do medidor a partir de queimada por aplicação de corrente contínua em "fase A"" e d) "do pedido reconvencional [...] A reconvinte apresentou planilha de cálculo de revisão de faturamento ( evento 9, DOC5 , p. 25), a qual foi reconhecida por jusperito como sendo realizada de forma devida" (Evento 114, 1G). Inconformada, Vanessa Maruceli Feder recorre, alegando: a) "da inexistência do débito e da responsabilidade do fornecedor"; b) "conforme estabelece o art. 41 do CDC, é imperativo que as informações prestadas ao consumidor sejam claras e precisas, respeitando os limites estabelecidos"; c) "a aplicação correta da legislação vigente, em especial do artigo 41 do CDC, é clara ao afirmar que a responsabilidade de averiguação dos serviços prestados é do fornecedor"; d) "do direito à reparação de danos"; e) "a cobrança indevida causa transtornos significativos ao consumidor, que pode enfrentar constrangimentos e inquietações decorrentes da situação"; f) "do direito à informação e à transparência nas cobranças" e g) "o artigo 42-A do CDC estabelece que os documentos de cobrança devem ser claros e completos, o que implica na obrigação do fornecedor em prestar todas as informações" (Evento 125, 1G). Dispõem os art. 41 e art. 42-A do CDC: Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. [...] Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. Na espécie, embora a apelante sustente inexatidão da cobrança, infere-se que as providências encetada pela Celesc antecedentemente à cobrança respeitaram os parâmetros informativos da relação. Isso porque foi expedida a competente "ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO", com descrição das "DEFICIÊNCIAS TÉCNICAS ENCONTRADAS NA UC", competente lavratura do "TERMO DE OCORRÈNCIA E INSPEÇÃO - TOI", registros fotográficos, "Comunicado de Avaliação Técnica de Medidor", com recebido "Recebido Data 21/07/21", adequado "Relatório de Avaliação Técnica de Medidor de Energia Elétrica", lavratura da "PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO" e, ao fim, expedição de AR para comunicação de todo o apurado ( evento 9, DOCUMENTACAO5 ). Logo, não insefere ofensa aos deveres normativos constantes no CDC. Em síntese, "emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e notificação ao autor; procedimento realizado com a observância das formalidades inerentes; ausência de comprovação de elementos a macular a atuação da concessionária" importa em "cobrança lídima" (TJSC, Apelação n. 5007112-48.2023.8.24.0045, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024). Ademais, entende-se que "embora a fatura de energia elétrica seja um documento emitido de forma unilateral pela concessionária, ela encontra suporte em uma relação contratual bilateral firmada entre o usuário e a empresa prestadora do serviço público. O substrato contratual é suficiente para atribuir idoneidade formal às faturas emitidas, documentos hábeis para embasar o procedimento monitório" (Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (TJSC, Apelação n. 5001766-73.2022.8.24.0103, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-11-2023). Impõe-se, portanto, refutar a pretensão recursal, na conformidade de precedentes de nossa Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA DA AVENTADA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DO DÉBITO, APURADO PELA CONCESSIONÁRIA EM RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA QUE CONSTATOU ALTERAÇÃO NO MEDIDOR, CULMINANDO EM REGISTRO DE CONSUMO INFERIOR AO EFETIVAMENTE UTILIZADO. EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E NOTIFICAÇÃO À AUTORA.  IRRELEVÂNCIA ACERCA DE TER A EMPRESA APELANTE DADO CAUSA À ADULTERAÇÃO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE REVELA COM CLAREZA O MOMENTO EM QUE AS FATURAS PASSARAM A SOFRER REDUÇÃO CONSIDERÁVEL. VERTIGINOSO AUMENTO NOS REGISTROS DE CONSUMO APÓS A FISCALIZAÇÃO E TROCA DO MEDIDOR, SENDO EVIDENTE QUE A ALTERAÇÃO NOS PARÂMETROS DE COBRANÇA ERAM PERCEPTÍVEIS À CONSUMIDORA, QUE SE BENEFICIOU DA SITUAÇÃO. CIÊNCIA OU NÃO A RESPEITO DA IRREGULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO VALOR NÃO REGISTRADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMO NO PERÍODO ERA SUPERIOR AO QUE ERA COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DA RECEITA PERTINENTE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LEGAL PERTINENTE À FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO MEDIDOR. VISTORIA EFETIVAMENTE ACOMPANHADA POR REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. APELANTE REGULARMENTE NOTIFICADA PARA COMPARECER AO ATO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5034167-85.2023.8.24.0008, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). Bem como: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CELESC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA (TOI). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE APONTASSEM EM SENTIDO CONTRÁRIO. HIGIDEZ DO ATO NÃO DERRUÍDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O PROBLEMA NO RELÓGIO DE LUZ E A DÍVIDA. INSUBSTÊNCIA. OBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024267-42.2023.8.24.0020, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2024). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DA COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AFERIÇÃO A MENOR DO CONSUMO EFETIVO. RECUPERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. PRELIMINAR RECHAÇADA.MÉRITO. AVENTADA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, EMBASADA EM MEDIÇÃO UNILATERAL, SEM AVERIGUAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL. INSUBSISTÊNCIA. FISCALIZAÇÃO QUE CONSTATOU LIGAÇÃO DIRETA, SEM PASSAR PELO MEDIDOR,  CULMINANDO EM REGISTRO DE CONSUMO INFERIOR AO EFETIVAMENTE UTILIZADO. EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E NOTIFICAÇÃO AO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO DERRUÍDA. COMPENSAÇÃO DO FATURAMENTO DEVIDA. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO MAIOR CONSUMO OCORRIDO NOS DOZE MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007192-58.2019.8.24.0075, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2024). Nessa tessitura, surge legítima a apuração administrativa encetada pela concessionária. É posicionar de nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE RÉ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA PRESERVAÇÃO DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO, CONSOANTE ARTS. 166 E 167, AMBOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DA RECEITA. APURAÇÃO DE ACORDO COM OS ARTS. 130 E 132, § 1º, DA REFERIDA NORMATIVA. CONDUTA ILÍCITA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301332-67.2019.8.24.0082, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023). Confluem nessa direção: Apelação n. 5002089-23.2019.8.24.0026, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023; Apelação n. 5004199-79.2021.8.24.0040, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022; Apelação n. 0301642-12.2016.8.24.0007, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022; Apelação n. 0044537-12.2009.8.24.0038, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2022; Apelação n. 5001404-46.2019.8.24.0113, rel.  Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021. Evidenciada a jurisprudência dominante deste Tribunal acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Finalmente, registro a incidência dos honorários recursais, cabível quando "a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.014.376/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3-4-2023). Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, contudo, a gratuidade da justiça concedida. Com fundamento no art. 932, IV e VIII do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301354-84.2019.8.24.0031/SC RELATOR : CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 09/11/2022 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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