Evandro Jose Lago
Evandro Jose Lago
Número da OAB:
OAB/SC 012679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Jose Lago possui 164 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TJPB, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJSC, TJPB, TRF4, STJ, TJAC, TJDFT, TJES, TJRJ
Nome:
EVANDRO JOSE LAGO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (74)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (35)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0037108-07.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULMAR JOSE AGUILAR DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Advogados do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DESPACHO Intime-se o credor para manifestação quanto ao teor da petição de ID 56343391 em cinco dias. Em seguida, conclusos. VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011719-29.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MILTON PADUA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Os presentes autos se tratam de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, objetivando a reparação de perdas inflacionárias decorrentes do denominado Plano Verão, especificamente no que tange à aplicação indevida de índice de correção monetária sobre contas de poupança mantidas junto à instituição financeira ora executada. Neste sentir, cumpre esclarecer que embora tenha sido reconhecida a liquidez da obrigação, conforme se depreende da decisão de folhas 216/218v, restou evidenciado que a apuração do quantum exequendo demanda conhecimento técnico especializado, notadamente contábil, uma vez que envolve a aplicação de índices de correção monetária, incidência de juros moratórios e o cotejo entre os percentuais aplicados e os efetivamente devidos à época dos fatos. Outrossim, a diligência técnica visou oferecer suporte elucidativo quanto aos pontos controvertidos apontados pelas partes, em especial quanto à metodologia de atualização dos valores e à incidência de encargos legais, razão pela qual se nomeou perito de confiança do Juízo, conforme despacho de fls. 337, que determinou expressamente a observância dos critérios definidos na sentença exequenda e a inclusão dos honorários sucumbenciais nela fixados. Por conseguinte, em razão da complexidade exposta foi realizada a produção de prova pericial, consoante se afere do laudo de fls. 441/445. Ato contínuo, em cumprimento ao regramento processual, sobretudo em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foram intimadas as partes para ciência e manifestação quanto ao referido laudo. Por sua vez, o Executado, no ID 36006887, impugnou o laudo pericial sob o fundamento de que a inclusão dos juros remuneratórios em todo o período posterior a fevereiro de 1989 configura violação à coisa julgada, à medida que o título executivo judicial não contempla expressamente tal condenação. Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para o Tema Repetitivo nº 887, motivo pelo qual o Perito apresentou esclarecimentos e modificou o Laudo outrora apresentado, vide id. 64154395. Ademais, o Exequente apresentou impugnação ao novo laudo pericial contábil (ID 64939147), alegando, em síntese, que o perito judicial teria aplicado metodologia equivocada ao desconsiderar os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, bem como teria realizado dupla conversão do saldo base, o que teria resultado em valor inferior ao efetivamente devido. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia posta nos presentes autos reside na possibilidade ou não de incidência de juros remuneratórios sobre os saldos das contas de poupança objeto da presente execução, para além da incidência de correção monetária e juros moratórios, já expressamente admitidos pelo título exequendo. O ponto nodal da discussão diz respeito à interpretação e aos limites objetivos da coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, a qual deu origem ao presente cumprimento de sentença. Nesse particular, razão assiste ao Executado. Consoante amplamente sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 887), é incabível a inclusão de juros remuneratórios em execuções individuais fundadas em sentenças proferidas em ações civis públicas que não contenham, expressamente, tal comando condenatório. Veja-se: "Tema 887/STJ: Nas ações coletivas promovidas por associações de defesa do consumidor para a obtenção de expurgos inflacionários, os juros remuneratórios somente incidem quando expressamente previstos na sentença transitada em julgado." O Exequente, ao pleitear a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde fevereiro de 1989, extrapola os limites traçados pelo título executivo judicial, uma vez que este não contemplou, de forma expressa, a condenação ao pagamento de tal verba remuneratória, estando a pretensão vedada, inclusive, por força da coisa julgada material (arts. 502 e 503 do CPC). Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação ofertada pelo Executado e, por conseguinte, a rejeição da impugnação apresentada pelo Exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Executado no ID 36006887, e, via de consequência, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Exequente no ID 64939147. Homologo os cálculos apresentados pelo perito, nos moldes do laudo retificado, excluídos os juros remuneratórios para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito apurado, consoante os cálculos homologados. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos para expedição dos alvarás. GUARAPARI-ES, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038588-74.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: HELIO ORMEU RIBEIRO ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001096-13.2015.4.04.7203/SC EXEQUENTE : LUIZ CLOVIS DOLZAN ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) DESPACHO/DECISÃO 1 - Na decisão do evento 200, DESPADEC1 foi determinado o cancelamento da Requisição n° 24720015566, processada no TRF4 sob os números 5014736-12.2024.4.04.9388 e 5014737-94.2024.4.04.9388, em nome de LUIZ CLOVIS DOLZAN ( autor da ação) e LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (honorários contratuais e de sucumbência), em cumprimento à ordem exarada pelo Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça. Todavia, em razão da antecipação do pagamento dos precatórios, ocorrida no dia 22/07/2025, não houve tempo hábil para que o cancelamento fosse efetivado pela Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dessa forma, tendo havido o depósito dos valores em contas vinculadas ao processo (eventos 213 e 214), impõe-se o imediato estorno aos cofres do TRF4, para dar-se efetivo cumprimento à prefalada decisão. Ante o exposto, determino ao gerente da Caixa Econômica Federal (agência 0652) que proceda ao estorno, aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do valor total depositado nas contas n. 0652.005.168931733, 0652.005.168931741 e 0652.005.168931750 , referentes à Requisição n. 24720015566, processada sob os números 5014736-12.2024.4.04.9388 e 5014737-94.2024.4.04.9388. 2 - No evento 11 foi comunicada a baixa do Agravo de Instrumento n. 5037927-57.2023.4.04.0000, interposto pelo INSS, ao qual foi dado parcial provimento, com a determinação para o juízo de origem proceder a novo cálculo de liquidação, de acordo com a decisão proferida em sede recursal, que transitou em julgado em 16/07/2025. Nesse cenário, cumpridas as providências do item 1, retornem os autos conclusos para parametrização dos critérios a serem observados pela Contadoria do Juízo, para a elaboração dos cálculos em consonância com o julgado. 3 - Intimem-se.
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002007-07.2014.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EREZITA DE CASSIA ULIANA FAGUNDES, ESPOLIO DE DELMAR MIGUEL GONÇALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da expedição do(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) retro. Santa Maria de Jetibá/ES, 26 de julho de 2025. STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria
Página 1 de 17
Próxima