Patricia Regina Bona Fissmer

Patricia Regina Bona Fissmer

Número da OAB: OAB/SC 012682

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Regina Bona Fissmer possui 259 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 259
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: PATRICIA REGINA BONA FISSMER

📅 Atividade Recente

76
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
259
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (57) AGRAVO DE PETIçãO (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003097-37.2019.8.16.0061   Processo:   0003097-37.2019.8.16.0061 Classe Processual:   Desapropriação Assunto Principal:   Propriedade Valor da Causa:   R$32.560,47 Autor(s):   CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Réu(s):   Carlos Leomar Bantle Elenita Bantle João Osmar Bantle Luvani Bantle DECISÃO   1. Trata-se de embargos de declaração opostos no seq. 421.1, opostos com fundamento no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Devidamente intimada (seq. 426.0), a parte contrária apresentou impugnação (seq. 427.1) Vieram-me conclusos. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Considera-se "omissão" a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), obsta, em certa medida, a tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado. Pois bem. Em suas razões, o embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão por não reconhecer a quitação do pagamento do valor da condenação. Todavia, inexiste omissão nesse aspecto, pois a fase de conhecimento não comporta eventual reconhecimento do pagamento da integralidade da condenação, o que deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Ademais, aduz que haveria omissão, pois não inexistiria diferença entre o valor depositado e a condenação apta a ensejar a condenação em juros compensatórios, de mora e honorários. Igualmente, inexiste a alegada omissão, a sentença de seq. 418.1 reconheceu expressamente a diferença entre os valores, a qual foi utilizada como base de cálculo para incidência dos honorários. Em verdade, que se verifica é a tentativa de reforma da decisão em razão do mero inconformismo do embargante, incabível na via estreita dos aclaratórios. O embargante sustenta, ainda, que a sentença teria se omitido em reconhecer expressamente que os juros moratórios incidem apenas sobre eventual parcela em mora. Todavia, ausente omissão, posto que desnecessária a previsão expressa em razão da natureza dos juros moratórios, já que são devidos para compensar o credor pelo tempo em que o pagamento não foi realizado, de forma que sua incidência cessa com o efetivo pagamento. Por fim, aduz que a sentença teria deixado de enfrentar a alegação de impossibilidade de incidência de juros compensatórios sobre a área desapropriada caracterizada como área de preservação permanente. Nesse aspecto, reconheço que não houve manifestação sobre a referida tese suscitada nas alegações finais (seq. 387.1). O entendimento que prevalece é no sentido de que não há que se falar com juros compensatórios quando se tratar de área de preservação ambiental, por força do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 239.801,74 REAIS. APELO (1). PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE R$ 100.000,00 REAIS PARA R$ 6.500.000,00 REAIS. DECISÃO ESCORREITA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR INDENIZATÓRIO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, V DO CPC. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CREDIBILIDADE DO MÉTODO UTILIZADO PELO PERITO. ESPECIFICIDADE DO CASO. IMÓVEL SITUADO EM PARQUE ECOLÓGICO (ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL). SITUAÇÃO PARADIGMA INCOMUM. CREDIBILIDADE DO LAUDO ADOTADO. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO (2). MUNICÍPIO DE APUCARANA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ART. 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS OU DE QUALQUER ATIVIDADE COM APROVEITAMENTO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI 2332. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELA PROPRIETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017033-54.2017.8.16.0044 - Apucarana -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA -  J. 15.09.2020) Dessa forma, os embargos de declaração comportam parcial acolhimento. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos interpostos (seq. 421.1), uma vez que tempestivos e admissíveis, e, com fundamento no art. 1.022, inciso II do CPC, ACOLHO-OS PARCIALMENTE. Portanto, da sentença de seq. 418.1, passará a constar o que segue: “(...) Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DESAPROPRIAR a área de 2,1046ha (21.046,00m²), identificada como Lote Rural nº 46, Gleba 126-CP, Colônia Missões, situada na zona rural do município de Planalto (PR), parte de uma área registrada de 81.000,00m² (8,1000ha), efetivamente medida com 8,0718ha (80.718,00m²), objeto da matrícula nº 578, Livro nº 2 e Ficha nº 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR; b) DECLARÁ-LA INCORPORADA ao patrimônio do CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU (CEBI), mediante o pagamento de justa indenização no valor de R$ 49.544,03 (quarenta e nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e três centavos), a ser devidamente atualizado pelo IPCA-E. b.1) Os juros de mora serão devidos após o trânsito em julgado da sentença, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. c) CONDENAR a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a indenização e a oferta, ambas corrigidas (art. 27, § 1º, Decreto-lei n.º 3.365/1941). (...)” 4. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, facultando-se às partes o direito de ratificar eventuais recursos já apresentados. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça aplicáveis à espécie. 6. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Capanema, datado eletronicamente.   Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5005453-80.2024.8.24.0073/SC RELATOR : Ubaldo Ricardo da Silva Neto AUTOR FATO : RODRIGO KRAISS ADVOGADO(A) : PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720) ADVOGADO(A) : PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 28/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003551-11.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : CLINICA VETERINARIA VITAL CANNIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720) ADVOGADO(A) : PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao site da Receita Federal, infere-se que a empresa executada encontra-se baixada e encerrada por liquidação voluntária desde 15/07/2025. Como se sabe, a baixa da inscrição da empresa na Receita Federal, decorrente da extinção por encerramento da liquidação voluntária, representa a extinção da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 51 e 1.109 do CC. Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que diga a parte exequente sobre a capacidade da empresa executada, devendo sanar o vício (art. 76 do CPC), sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002261-08.2025.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ AUTOR : CRISTIANO JOSE BONATTI ADVOGADO(A) : PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682) ADVOGADO(A) : PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5003128-98.2025.8.24.0073/SC RELATOR : Túlio Augusto Geraldo Parreiras AUTOR : ROMEU MOWES ADVOGADO(A) : PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682) ADVOGADO(A) : PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720) AUTOR : LADI ZARLING MOWES ADVOGADO(A) : PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682) ADVOGADO(A) : PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 28/07/2025 - Link para pagamento
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