Sérgio Kuchenbecker Junior
Sérgio Kuchenbecker Junior
Número da OAB:
OAB/SC 012695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sérgio Kuchenbecker Junior possui 184 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRF4, TJMT, TJSC, TRT12, TJRS
Nome:
SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
EXECUçãO FISCAL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000407-76.2014.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ANA CLAUDIA FRANÇA PODOLAK ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FRANÇA PODOLAK (OAB PR021883) EXECUTADO : COMÉRCIO INDUSTRIA E REPRESENTAÇÕES H RISTOW LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) EXECUTADO : LUIS CARLOS RISTOW ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) DESPACHO/DECISÃO Determino , sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC), com fluência do prazo de prescrição intercorrente nos termos do disposto no art. 921, § 4º, do CPC. Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001268-56.2012.8.21.0023/RS EXEQUENTE : JURITI ASSOCIACAO DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros (evento 91) e da exceção de pré-executividade (evento 92) que foram apresentadas, vai a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302468-14.2017.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JURITI ASSOCIACAO DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS BUZARELLO (OAB SC016000) ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) EXECUTADO : ILSE ELERT ADVOGADO(A) : LUCIA GESSER (OAB SC006188) SENTENÇA Dessarte, julgo extinto o processo, com base no art. 924, II, do CPC. Sem custas (Lei n. 9.099/1995, art. 55, parágrafo único). Arquive-se oportunamente. P. R. I.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900555-11.2018.8.24.0036/SC EXECUTADO : MR EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) EXECUTADO : VILSON MOTTA ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) INTERESSADO : GERALDO LUIZ MOTTA ADVOGADO(A) : JUCELOI DA GUIA DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO 1. O exequente concordou com a proposta ofertada pelo terceiro interessado ( evento 235, PET1 e evento 242, PET1 ). 2. Portanto, SUSPENDO o leilão designado no evento 186, DESPADEC1 . COMUNIQUE-SE o leiloeiro oficial. 3. INTIME-SE o terceiro interessado para que efetue o depósito do quantum em conta judicial, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 4. Efetuado o depósito, DETERMINO desde já o cancelamento do leilão judicial. 5. Após, INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0002974-30.1998.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : TECNITALIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003432-18.2025.8.24.0940/SC EXEQUENTE : KUCHENBECKER & BUZARELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (CPC, art. 534). Dispõe o art. 44 do CPC que, "obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados". No âmbito do Estado de Santa Catarina, o art. 5º do Código de Divisão e Organização Judiciárias (LCE nº 339/2006) enuncia que "caberá ao Tribunal de Justiça, mediante ato do Tribunal Pleno, estabelecer a localização, denominação e competência das unidades jurisdicionais, especializá-las em qualquer matéria [...] de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional". Com fundamento nessa norma legal, o TJSC editou a Resolução TJ nº 9/2011, com recente alteração dada pela Resolução nº 27/2024, atribuindo à Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios desta comarca a seguinte competência: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital: I - determinar a citação e praticar os demais atos previstos no art. 910 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como processar e julgar os embargos respectivos; e II - processar e julgar os pedidos de cumprimento de sentença ajuizados contra o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, decorrentes de decisões proferidas pela Vara de Execução Fiscal Estadual a partir de 20 de setembro de 2023. Se isso por si só já não fosse o suficiente, é evidente que esta Vara não possui competência para processar e julgar o cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública, não só pela leitura dos dispositivos acima transcritos, como também pela interpretação extensiva que advém da leitura do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 35/2023, que dispõe o seguinte: Art. 2º O juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual terá competência privativa para processar e julgar as execuções fiscais, inclusive os embargos e as ações a elas conexas, em que figure em um dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 20 de setembro de 2023. § 1º Não estão incluídos na competência da Vara de Execução Fiscal Estadual o processamento e o julgamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra os entes submetidos ao rito de Execução contra a Fazenda Pública . Tal entendimento decorre, em especial, da ausência de estrutura cartorária para promover atos expropriatórios contra a Fazenda Pública, como requisição de pagamento, expedição de precatórios e sequestro de bens pelo expressivo de ações que aqui tramitam. Dessa forma, por todo o exposto, com o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença em face do Estado de Santa Catarina deve ser dirigido à Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios. 2. Portanto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação (CPC, art. 64, § 1º), o que faço com fundamento no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 35/2023 c/c art. 2º, II, da Resolução nº 9/2011, ambos do TJSC. E, em consequência disso, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios desta Comarca. 3. INTIME-SE . Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500079-38.2012.8.24.0104/SC EXEQUENTE : JURITI ASSOCIACAO DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (OAB SP132849) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS BUZARELLO (OAB SC016000) ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud. Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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