Gerson Treml
Gerson Treml
Número da OAB:
OAB/SC 012697
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson Treml possui 132 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRT2, TJRS, TJPR, TJSP, STJ, TJSC, TRT12
Nome:
GERSON TREML
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005433-79.2011.8.24.0058/SC EXEQUENTE : COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) EXECUTADO : SALETE APARECIDA THIBES DE BARROS ADVOGADO(A) : GERSON TREML (OAB SC012697) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO, em partes, o pedido de desbloqueio formulado pela devedora SALETE, tão somente quanto ao valor de R$ 1.109,07 constrito no Banco Itaú. Preclusa a presente decisão: (i) EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do montante de R$ 1.109,07 em favor da executada . Se necessário, INTIME-SE a parte para indicar seus dados bancários e; (ii) EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos demais valores constritos em favor da parte exequente. Se necessário, INTIME-SE a parte para indicar seus dados bancários. Sem prejuízo da providência anterior, deverá o Cartório dar seguimento à execução com utilização, em sequência, dos sistemas mencionados na decisão de evento 471, DOC1, independentemente de pedido.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000875-88.2010.5.12.0024 AGRAVANTE: NERI GONCALVES AGRAVADO: MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000875-88.2010.5.12.0024 (AP) AGRAVANTE: NERI GONCALVES AGRAVADO: MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME, GISELE CRISTINA MARCELINO, GIVANILDO MARCELINO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, sendo agravante(s) NERI GONÇALVES e agravado(s) MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME, GISELE CRISTINA MARCELINO E GIVANILDO MARCELINO. Da decisão que extinguiu o feito por reconhecer a prescrição intercorrente, recorre o exequente Neri Gonçalves a essa Corte. Nas razões do agravo de petição, requer a suspensão do feito, vez que a matéria em debate guarda relação com a Tese afetada em IRR pelo TST - Tema nº 39. Acaso determinado o prosseguimento processual, aduz que não houve o transcurso do prazo relativo à prescrição intercorrente; que não foi intimado do despacho que certificou o arquivamento provisório dos autos; que não é aplicável ao feito o art. 11-A da CLT, pois o título que embasa a execução é anterior à Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do exequente Neri Gonçalves, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 Suspensão do feito. Tese em IRR nº 39 do TST O recorrente afirma que a matéria discutida nos presentes autos possui relação com o julgamento, pelo TST, do IRDR nos autos de nº 0045200-20.2003.5.02.0042 (Tema nº 39). Nesse sentido, requer a suspensão do feito até sobrevir decisão nos autos supracitados. Contudo, verifica-se que quando da afetação do referido tema pelo TST, não houve a determinação de suspensão dos processos que tratem sobre o objeto de análise do IRDR. Isso posto, indefiro o requerimento de suspensão pleiteado pelo exequente. 2 Da Prescrição Intercorrente O Magistrado sentenciante reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu o feito executivo. Irresignado, o recorrente pretende afastar a declaração da prescrição, de sorte a prosseguir com a execução para satisfação do crédito. Em um primeiro momento, alega que não houve o transcurso do lapso temporal de dois anos após o descumprimento de ordem judicial. Ainda, aduz que, após o transcurso do prazo de suspensão, não foi devidamente intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. No mais, destacou que não foi cientificado da conversão do feito ao PJe e, portanto, houve negativa de prestação jurisdicional adequada por parte do Juízo a quo. Por fim, argumenta que pelo título executivo ser anterior à Lei 13.467/2017, não seria aplicável ao caso o art. 11-A da CLT, mas sim o entendimento sumular nº 114 do TST. Examino. Anteriormente ao advento da Lei n° 13.467/2017, o entendimento jurisprudencial trabalhista era pacífico no sentido de não aplicar o instituto da prescrição intercorrente nos ditames processuais trabalhistas. Posição que era corroborada pelos dizeres da súmula n° 114 do TST e da súmula n° 25 deste Regional. Contudo, com a entrada em vigor da Lei supracitada, foram alterados dispositivos da CLT, de sorte que passou a ser possível a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. Segundo o art. 11-A da CLT, consuma-se a prescrição intercorrente quando houver inércia do exequente pelo lapso de dois anos, sendo o início do prazo deflagrado pelo não cumprimento, por parte do exequente, de determinação judicial no curso da execução. Ainda, o instituto, por ser de natureza material, possui aplicabilidade imediata nos termos do art. 6° da LINDB. Não podendo, entretanto, retroagir para alcançar situações plenamente consolidadas, sob pena de ferir os preceitos da segurança jurídica. Isso posto, é apenas com a vigência da Lei n° 13.467/2017 que podem ser verificados os requisitos legais para se declarar a prescrição intercorrente. Em consonância é o que dispõe o art. 2° da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST. No caso dos autos, em 13/09/2021 decorreu o prazo de 10 dias referente ao despacho de 26/08/2021 (id. df12626) que determinou que o ora agravante impulsionasse a execução por meio da indicação de meios úteis para tanto, sob pena de arquivamento nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 40 e seguintes da Lei 6830/80 em relação aos créditos de natureza tributária. Além disso, tanto a determinação supracitada quanto a intimação que deu ciência ao agravante para que movimentasse o feito executivo ocorreram na vigência da Reforma Trabalhista sendo, portanto, aplicável o instituto da prescrição intercorrente ao caso sub judice. No mais, em 23/02/2022 foi proferido despacho (id. 8f600d4) ordenando que fossem arquivados os autos, tendo em vista que não houve manifestação efetiva do recorrente com o intuito de impulsionar o feito. Portanto, em sequência (24/02/2022), os autos foram remetidos ao arquivo provisório (id. 9c5d8ff). Logo, a partir da remessa ao arquivo provisório, iniciou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano e, passado esse lapso, nos termos do § 1° do art. 11-A da CLT, deflagrou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente. Ao analisar o arcabouço processual, contata-se que houve manifestação do agravante apenas em 27/03/2025, isto é, somente quando intimado a se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, nos termos do despacho de id. e596b6e. Destarte, o exequente se manifestou quando já findado o prazo de prescrição intercorrente devidamente certificado nos autos (id. b7894fc). Outrossim, importante ressaltar que o recorrente alega que sequer foi devidamente notificado da conversão do feito ao PJe. Todavia, quando intimado a se manifestar nos autos sobre as suas considerações acerca da prescrição intercorrente (id. e596b6e), não apresentou qualquer impugnação a esse respeito. Dessa forma, tal argumento, além de ser totalmente inovatório, resta precluso, pois não formulado oportunamente. Não bastasse tal constatação, dos autos é possível averiguar que, ao contrário do que alega o recorrente, ele foi corretamente intimado da decisão que deu ciência às partes acerca da conversão dos autos para o PJe (id. de57b6a). Em suma, não há óbice à declaração da prescrição intercorrente, pois o agravante foi intimado do despacho que determinou para que movimentasse o feito (id. df12626), estando ciente de que no período do arquivamento provisório, poderia requerer novas diligências com vistas a satisfazer o crédito, permanecendo, contudo, inerte nos autos. Por fim, como bem fundamentou a sentença, não é requisito para a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, que o recorrente seja intimado do arquivamento dos autos, até porque o despacho que cientificou o exequente da necessidade de prosseguir com o feito já consignou a esse respeito. Ante o exposto, nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (NERI GONÇALVES). No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inc. IV, da CLT, pelo(s) executado(s). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000875-88.2010.5.12.0024 AGRAVANTE: NERI GONCALVES AGRAVADO: MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000875-88.2010.5.12.0024 (AP) AGRAVANTE: NERI GONCALVES AGRAVADO: MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME, GISELE CRISTINA MARCELINO, GIVANILDO MARCELINO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, sendo agravante(s) NERI GONÇALVES e agravado(s) MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME, GISELE CRISTINA MARCELINO E GIVANILDO MARCELINO. Da decisão que extinguiu o feito por reconhecer a prescrição intercorrente, recorre o exequente Neri Gonçalves a essa Corte. Nas razões do agravo de petição, requer a suspensão do feito, vez que a matéria em debate guarda relação com a Tese afetada em IRR pelo TST - Tema nº 39. Acaso determinado o prosseguimento processual, aduz que não houve o transcurso do prazo relativo à prescrição intercorrente; que não foi intimado do despacho que certificou o arquivamento provisório dos autos; que não é aplicável ao feito o art. 11-A da CLT, pois o título que embasa a execução é anterior à Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do exequente Neri Gonçalves, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 Suspensão do feito. Tese em IRR nº 39 do TST O recorrente afirma que a matéria discutida nos presentes autos possui relação com o julgamento, pelo TST, do IRDR nos autos de nº 0045200-20.2003.5.02.0042 (Tema nº 39). Nesse sentido, requer a suspensão do feito até sobrevir decisão nos autos supracitados. Contudo, verifica-se que quando da afetação do referido tema pelo TST, não houve a determinação de suspensão dos processos que tratem sobre o objeto de análise do IRDR. Isso posto, indefiro o requerimento de suspensão pleiteado pelo exequente. 2 Da Prescrição Intercorrente O Magistrado sentenciante reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu o feito executivo. Irresignado, o recorrente pretende afastar a declaração da prescrição, de sorte a prosseguir com a execução para satisfação do crédito. Em um primeiro momento, alega que não houve o transcurso do lapso temporal de dois anos após o descumprimento de ordem judicial. Ainda, aduz que, após o transcurso do prazo de suspensão, não foi devidamente intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. No mais, destacou que não foi cientificado da conversão do feito ao PJe e, portanto, houve negativa de prestação jurisdicional adequada por parte do Juízo a quo. Por fim, argumenta que pelo título executivo ser anterior à Lei 13.467/2017, não seria aplicável ao caso o art. 11-A da CLT, mas sim o entendimento sumular nº 114 do TST. Examino. Anteriormente ao advento da Lei n° 13.467/2017, o entendimento jurisprudencial trabalhista era pacífico no sentido de não aplicar o instituto da prescrição intercorrente nos ditames processuais trabalhistas. Posição que era corroborada pelos dizeres da súmula n° 114 do TST e da súmula n° 25 deste Regional. Contudo, com a entrada em vigor da Lei supracitada, foram alterados dispositivos da CLT, de sorte que passou a ser possível a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. Segundo o art. 11-A da CLT, consuma-se a prescrição intercorrente quando houver inércia do exequente pelo lapso de dois anos, sendo o início do prazo deflagrado pelo não cumprimento, por parte do exequente, de determinação judicial no curso da execução. Ainda, o instituto, por ser de natureza material, possui aplicabilidade imediata nos termos do art. 6° da LINDB. Não podendo, entretanto, retroagir para alcançar situações plenamente consolidadas, sob pena de ferir os preceitos da segurança jurídica. Isso posto, é apenas com a vigência da Lei n° 13.467/2017 que podem ser verificados os requisitos legais para se declarar a prescrição intercorrente. Em consonância é o que dispõe o art. 2° da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST. No caso dos autos, em 13/09/2021 decorreu o prazo de 10 dias referente ao despacho de 26/08/2021 (id. df12626) que determinou que o ora agravante impulsionasse a execução por meio da indicação de meios úteis para tanto, sob pena de arquivamento nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 40 e seguintes da Lei 6830/80 em relação aos créditos de natureza tributária. Além disso, tanto a determinação supracitada quanto a intimação que deu ciência ao agravante para que movimentasse o feito executivo ocorreram na vigência da Reforma Trabalhista sendo, portanto, aplicável o instituto da prescrição intercorrente ao caso sub judice. No mais, em 23/02/2022 foi proferido despacho (id. 8f600d4) ordenando que fossem arquivados os autos, tendo em vista que não houve manifestação efetiva do recorrente com o intuito de impulsionar o feito. Portanto, em sequência (24/02/2022), os autos foram remetidos ao arquivo provisório (id. 9c5d8ff). Logo, a partir da remessa ao arquivo provisório, iniciou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano e, passado esse lapso, nos termos do § 1° do art. 11-A da CLT, deflagrou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente. Ao analisar o arcabouço processual, contata-se que houve manifestação do agravante apenas em 27/03/2025, isto é, somente quando intimado a se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, nos termos do despacho de id. e596b6e. Destarte, o exequente se manifestou quando já findado o prazo de prescrição intercorrente devidamente certificado nos autos (id. b7894fc). Outrossim, importante ressaltar que o recorrente alega que sequer foi devidamente notificado da conversão do feito ao PJe. Todavia, quando intimado a se manifestar nos autos sobre as suas considerações acerca da prescrição intercorrente (id. e596b6e), não apresentou qualquer impugnação a esse respeito. Dessa forma, tal argumento, além de ser totalmente inovatório, resta precluso, pois não formulado oportunamente. Não bastasse tal constatação, dos autos é possível averiguar que, ao contrário do que alega o recorrente, ele foi corretamente intimado da decisão que deu ciência às partes acerca da conversão dos autos para o PJe (id. de57b6a). Em suma, não há óbice à declaração da prescrição intercorrente, pois o agravante foi intimado do despacho que determinou para que movimentasse o feito (id. df12626), estando ciente de que no período do arquivamento provisório, poderia requerer novas diligências com vistas a satisfazer o crédito, permanecendo, contudo, inerte nos autos. Por fim, como bem fundamentou a sentença, não é requisito para a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, que o recorrente seja intimado do arquivamento dos autos, até porque o despacho que cientificou o exequente da necessidade de prosseguir com o feito já consignou a esse respeito. Ante o exposto, nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (NERI GONÇALVES). No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inc. IV, da CLT, pelo(s) executado(s). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISELE CRISTINA MARCELINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000875-88.2010.5.12.0024 AGRAVANTE: NERI GONCALVES AGRAVADO: MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000875-88.2010.5.12.0024 (AP) AGRAVANTE: NERI GONCALVES AGRAVADO: MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME, GISELE CRISTINA MARCELINO, GIVANILDO MARCELINO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, sendo agravante(s) NERI GONÇALVES e agravado(s) MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME, GISELE CRISTINA MARCELINO E GIVANILDO MARCELINO. Da decisão que extinguiu o feito por reconhecer a prescrição intercorrente, recorre o exequente Neri Gonçalves a essa Corte. Nas razões do agravo de petição, requer a suspensão do feito, vez que a matéria em debate guarda relação com a Tese afetada em IRR pelo TST - Tema nº 39. Acaso determinado o prosseguimento processual, aduz que não houve o transcurso do prazo relativo à prescrição intercorrente; que não foi intimado do despacho que certificou o arquivamento provisório dos autos; que não é aplicável ao feito o art. 11-A da CLT, pois o título que embasa a execução é anterior à Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do exequente Neri Gonçalves, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 Suspensão do feito. Tese em IRR nº 39 do TST O recorrente afirma que a matéria discutida nos presentes autos possui relação com o julgamento, pelo TST, do IRDR nos autos de nº 0045200-20.2003.5.02.0042 (Tema nº 39). Nesse sentido, requer a suspensão do feito até sobrevir decisão nos autos supracitados. Contudo, verifica-se que quando da afetação do referido tema pelo TST, não houve a determinação de suspensão dos processos que tratem sobre o objeto de análise do IRDR. Isso posto, indefiro o requerimento de suspensão pleiteado pelo exequente. 2 Da Prescrição Intercorrente O Magistrado sentenciante reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu o feito executivo. Irresignado, o recorrente pretende afastar a declaração da prescrição, de sorte a prosseguir com a execução para satisfação do crédito. Em um primeiro momento, alega que não houve o transcurso do lapso temporal de dois anos após o descumprimento de ordem judicial. Ainda, aduz que, após o transcurso do prazo de suspensão, não foi devidamente intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. No mais, destacou que não foi cientificado da conversão do feito ao PJe e, portanto, houve negativa de prestação jurisdicional adequada por parte do Juízo a quo. Por fim, argumenta que pelo título executivo ser anterior à Lei 13.467/2017, não seria aplicável ao caso o art. 11-A da CLT, mas sim o entendimento sumular nº 114 do TST. Examino. Anteriormente ao advento da Lei n° 13.467/2017, o entendimento jurisprudencial trabalhista era pacífico no sentido de não aplicar o instituto da prescrição intercorrente nos ditames processuais trabalhistas. Posição que era corroborada pelos dizeres da súmula n° 114 do TST e da súmula n° 25 deste Regional. Contudo, com a entrada em vigor da Lei supracitada, foram alterados dispositivos da CLT, de sorte que passou a ser possível a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. Segundo o art. 11-A da CLT, consuma-se a prescrição intercorrente quando houver inércia do exequente pelo lapso de dois anos, sendo o início do prazo deflagrado pelo não cumprimento, por parte do exequente, de determinação judicial no curso da execução. Ainda, o instituto, por ser de natureza material, possui aplicabilidade imediata nos termos do art. 6° da LINDB. Não podendo, entretanto, retroagir para alcançar situações plenamente consolidadas, sob pena de ferir os preceitos da segurança jurídica. Isso posto, é apenas com a vigência da Lei n° 13.467/2017 que podem ser verificados os requisitos legais para se declarar a prescrição intercorrente. Em consonância é o que dispõe o art. 2° da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST. No caso dos autos, em 13/09/2021 decorreu o prazo de 10 dias referente ao despacho de 26/08/2021 (id. df12626) que determinou que o ora agravante impulsionasse a execução por meio da indicação de meios úteis para tanto, sob pena de arquivamento nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 40 e seguintes da Lei 6830/80 em relação aos créditos de natureza tributária. Além disso, tanto a determinação supracitada quanto a intimação que deu ciência ao agravante para que movimentasse o feito executivo ocorreram na vigência da Reforma Trabalhista sendo, portanto, aplicável o instituto da prescrição intercorrente ao caso sub judice. No mais, em 23/02/2022 foi proferido despacho (id. 8f600d4) ordenando que fossem arquivados os autos, tendo em vista que não houve manifestação efetiva do recorrente com o intuito de impulsionar o feito. Portanto, em sequência (24/02/2022), os autos foram remetidos ao arquivo provisório (id. 9c5d8ff). Logo, a partir da remessa ao arquivo provisório, iniciou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano e, passado esse lapso, nos termos do § 1° do art. 11-A da CLT, deflagrou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente. Ao analisar o arcabouço processual, contata-se que houve manifestação do agravante apenas em 27/03/2025, isto é, somente quando intimado a se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, nos termos do despacho de id. e596b6e. Destarte, o exequente se manifestou quando já findado o prazo de prescrição intercorrente devidamente certificado nos autos (id. b7894fc). Outrossim, importante ressaltar que o recorrente alega que sequer foi devidamente notificado da conversão do feito ao PJe. Todavia, quando intimado a se manifestar nos autos sobre as suas considerações acerca da prescrição intercorrente (id. e596b6e), não apresentou qualquer impugnação a esse respeito. Dessa forma, tal argumento, além de ser totalmente inovatório, resta precluso, pois não formulado oportunamente. Não bastasse tal constatação, dos autos é possível averiguar que, ao contrário do que alega o recorrente, ele foi corretamente intimado da decisão que deu ciência às partes acerca da conversão dos autos para o PJe (id. de57b6a). Em suma, não há óbice à declaração da prescrição intercorrente, pois o agravante foi intimado do despacho que determinou para que movimentasse o feito (id. df12626), estando ciente de que no período do arquivamento provisório, poderia requerer novas diligências com vistas a satisfazer o crédito, permanecendo, contudo, inerte nos autos. Por fim, como bem fundamentou a sentença, não é requisito para a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, que o recorrente seja intimado do arquivamento dos autos, até porque o despacho que cientificou o exequente da necessidade de prosseguir com o feito já consignou a esse respeito. Ante o exposto, nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (NERI GONÇALVES). No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inc. IV, da CLT, pelo(s) executado(s). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO MARCELINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000875-88.2010.5.12.0024 AGRAVANTE: NERI GONCALVES AGRAVADO: MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000875-88.2010.5.12.0024 (AP) AGRAVANTE: NERI GONCALVES AGRAVADO: MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME, GISELE CRISTINA MARCELINO, GIVANILDO MARCELINO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, sendo agravante(s) NERI GONÇALVES e agravado(s) MS SERRARIA E SECAGEM DE MADEIRA LTDA - ME, GISELE CRISTINA MARCELINO E GIVANILDO MARCELINO. Da decisão que extinguiu o feito por reconhecer a prescrição intercorrente, recorre o exequente Neri Gonçalves a essa Corte. Nas razões do agravo de petição, requer a suspensão do feito, vez que a matéria em debate guarda relação com a Tese afetada em IRR pelo TST - Tema nº 39. Acaso determinado o prosseguimento processual, aduz que não houve o transcurso do prazo relativo à prescrição intercorrente; que não foi intimado do despacho que certificou o arquivamento provisório dos autos; que não é aplicável ao feito o art. 11-A da CLT, pois o título que embasa a execução é anterior à Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do exequente Neri Gonçalves, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 Suspensão do feito. Tese em IRR nº 39 do TST O recorrente afirma que a matéria discutida nos presentes autos possui relação com o julgamento, pelo TST, do IRDR nos autos de nº 0045200-20.2003.5.02.0042 (Tema nº 39). Nesse sentido, requer a suspensão do feito até sobrevir decisão nos autos supracitados. Contudo, verifica-se que quando da afetação do referido tema pelo TST, não houve a determinação de suspensão dos processos que tratem sobre o objeto de análise do IRDR. Isso posto, indefiro o requerimento de suspensão pleiteado pelo exequente. 2 Da Prescrição Intercorrente O Magistrado sentenciante reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu o feito executivo. Irresignado, o recorrente pretende afastar a declaração da prescrição, de sorte a prosseguir com a execução para satisfação do crédito. Em um primeiro momento, alega que não houve o transcurso do lapso temporal de dois anos após o descumprimento de ordem judicial. Ainda, aduz que, após o transcurso do prazo de suspensão, não foi devidamente intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. No mais, destacou que não foi cientificado da conversão do feito ao PJe e, portanto, houve negativa de prestação jurisdicional adequada por parte do Juízo a quo. Por fim, argumenta que pelo título executivo ser anterior à Lei 13.467/2017, não seria aplicável ao caso o art. 11-A da CLT, mas sim o entendimento sumular nº 114 do TST. Examino. Anteriormente ao advento da Lei n° 13.467/2017, o entendimento jurisprudencial trabalhista era pacífico no sentido de não aplicar o instituto da prescrição intercorrente nos ditames processuais trabalhistas. Posição que era corroborada pelos dizeres da súmula n° 114 do TST e da súmula n° 25 deste Regional. Contudo, com a entrada em vigor da Lei supracitada, foram alterados dispositivos da CLT, de sorte que passou a ser possível a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. Segundo o art. 11-A da CLT, consuma-se a prescrição intercorrente quando houver inércia do exequente pelo lapso de dois anos, sendo o início do prazo deflagrado pelo não cumprimento, por parte do exequente, de determinação judicial no curso da execução. Ainda, o instituto, por ser de natureza material, possui aplicabilidade imediata nos termos do art. 6° da LINDB. Não podendo, entretanto, retroagir para alcançar situações plenamente consolidadas, sob pena de ferir os preceitos da segurança jurídica. Isso posto, é apenas com a vigência da Lei n° 13.467/2017 que podem ser verificados os requisitos legais para se declarar a prescrição intercorrente. Em consonância é o que dispõe o art. 2° da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST. No caso dos autos, em 13/09/2021 decorreu o prazo de 10 dias referente ao despacho de 26/08/2021 (id. df12626) que determinou que o ora agravante impulsionasse a execução por meio da indicação de meios úteis para tanto, sob pena de arquivamento nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 40 e seguintes da Lei 6830/80 em relação aos créditos de natureza tributária. Além disso, tanto a determinação supracitada quanto a intimação que deu ciência ao agravante para que movimentasse o feito executivo ocorreram na vigência da Reforma Trabalhista sendo, portanto, aplicável o instituto da prescrição intercorrente ao caso sub judice. No mais, em 23/02/2022 foi proferido despacho (id. 8f600d4) ordenando que fossem arquivados os autos, tendo em vista que não houve manifestação efetiva do recorrente com o intuito de impulsionar o feito. Portanto, em sequência (24/02/2022), os autos foram remetidos ao arquivo provisório (id. 9c5d8ff). Logo, a partir da remessa ao arquivo provisório, iniciou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano e, passado esse lapso, nos termos do § 1° do art. 11-A da CLT, deflagrou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente. Ao analisar o arcabouço processual, contata-se que houve manifestação do agravante apenas em 27/03/2025, isto é, somente quando intimado a se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, nos termos do despacho de id. e596b6e. Destarte, o exequente se manifestou quando já findado o prazo de prescrição intercorrente devidamente certificado nos autos (id. b7894fc). Outrossim, importante ressaltar que o recorrente alega que sequer foi devidamente notificado da conversão do feito ao PJe. Todavia, quando intimado a se manifestar nos autos sobre as suas considerações acerca da prescrição intercorrente (id. e596b6e), não apresentou qualquer impugnação a esse respeito. Dessa forma, tal argumento, além de ser totalmente inovatório, resta precluso, pois não formulado oportunamente. Não bastasse tal constatação, dos autos é possível averiguar que, ao contrário do que alega o recorrente, ele foi corretamente intimado da decisão que deu ciência às partes acerca da conversão dos autos para o PJe (id. de57b6a). Em suma, não há óbice à declaração da prescrição intercorrente, pois o agravante foi intimado do despacho que determinou para que movimentasse o feito (id. df12626), estando ciente de que no período do arquivamento provisório, poderia requerer novas diligências com vistas a satisfazer o crédito, permanecendo, contudo, inerte nos autos. Por fim, como bem fundamentou a sentença, não é requisito para a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, que o recorrente seja intimado do arquivamento dos autos, até porque o despacho que cientificou o exequente da necessidade de prosseguir com o feito já consignou a esse respeito. Ante o exposto, nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (NERI GONÇALVES). No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inc. IV, da CLT, pelo(s) executado(s). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NERI GONCALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000122-14.2022.5.12.0024 RECLAMANTE: JOAO MARIA DE LIMA E OUTROS (1) RECLAMADO: INCORPORADORA GAUCHA CATARINENSE EIRELI - EPP VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL Avenida São Bento, 55, RIO NEGRO, SAO BENTO DO SUL - SC - CEP: 89287-360 (48) 3216-4330 - vara_sbs@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - CARTA REGISTRADA Destinatário: JOAO MARIA DE LIMA Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) acerca da designação de leilão exclusivamente eletrônico, com início no dia 29.08.2025, às 16:00 horas e encerramento no dia 04.09.2025, às 16:00 horas, para tentativa de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos. Local do leilão: Pela internet, no endereço eletrônico (site) da leiloeira: www.centralsuldeleiloes.com.br. Leiloeira designada: ELIZABETE UBIALLI - matrícula AARC/305. Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com os bens a serem leiloados poderão ser obtidos diretamente com o escritório da Leiloeira pelo e-mail: elizabete@ubiallileiloes.com.br ou pelos telefones: (48) 99168-2023 ou (48) 99188-5405. SAO BENTO DO SUL/SC, 28 de julho de 2025. LUIZ BERNARDO RAMOS LITZINGER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA DE LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000122-14.2022.5.12.0024 RECLAMANTE: JOAO MARIA DE LIMA E OUTROS (1) RECLAMADO: INCORPORADORA GAUCHA CATARINENSE EIRELI - EPP VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL Avenida São Bento, 55, RIO NEGRO, SAO BENTO DO SUL - SC - CEP: 89287-360 (48) 3216-4330 - vara_sbs@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - CARTA REGISTRADA Destinatário: INCORPORADORA GAUCHA CATARINENSE EIRELI - EPP Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) acerca da designação de leilão exclusivamente eletrônico, com início no dia 29.08.2025, às 16:00 horas e encerramento no dia 04.09.2025, às 16:00 horas, para tentativa de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos. Local do leilão: Pela internet, no endereço eletrônico (site) da leiloeira: www.centralsuldeleiloes.com.br. Leiloeira designada: ELIZABETE UBIALLI - matrícula AARC/305. Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com os bens a serem leiloados poderão ser obtidos diretamente com o escritório da Leiloeira pelo e-mail: elizabete@ubiallileiloes.com.br ou pelos telefones: (48) 99168-2023 ou (48) 99188-5405. SAO BENTO DO SUL/SC, 28 de julho de 2025. LUIZ BERNARDO RAMOS LITZINGER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INCORPORADORA GAUCHA CATARINENSE EIRELI - EPP
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