Adao Paulo Ferreira
Adao Paulo Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 012708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adao Paulo Ferreira possui 71 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC, STJ, TRF4, TRT12
Nome:
ADAO PAULO FERREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 0000540-61.1997.8.24.0082/SC REQUERENTE : ZACARIAS TELES ADVOGADO(A) : ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o defensor nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a declaração de que não recebeu e de que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários pela via administrativa ou judicial, conforme § 4º do art. 6º da Resolução CM n. 5/2019, para a requisição de pagamento determinada no despacho retro.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001762-04.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE : FÁBIO VINÍCIUS GUERO ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) EXEQUENTE : WAGNER ANTONIO COELHO ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) EXEQUENTE : WINKELMANN & ROMAO AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) EXECUTADO : PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA ADVOGADO(A) : ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FÁBIO VINÍCIUS GUERO e outros em face de PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA. No evento 15.1 , a parte executada, apresentou nomeação de bem imóvel à penhora, com o objetivo de garantir o juízo e obter a concessão de efeito suspensivo à execução ( 15.1 ). Conforme se extrai dos autos, o imóvel indicado está registrado sob a matrícula nº 11.265 do 2º CRI de Canoinhas, com valor estimado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente à nomeação ( 21.1 ), alegando, em síntese, que a indicação do bem não observou a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, que prioriza a penhora de dinheiro. Sustenta, ainda, que a constrição sobre bem imóvel compromete a efetividade da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O CPC, no art. 835, estabelece um rol meramente exemplificativo de bens penhoráveis. O dispositivo é organizado seguindo uma ordem preferencial, a qual busca atender, a um só tempo, aos interesses do exequente e a menor onerosidade da execução. 1 Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. O art. 805 do CPC, por sua vez, consagra o princípio da menor onerosidade da execução, impondo ao juiz o dever de compatibilizar a efetividade da tutela executiva com a preservação dos direitos do devedor. Contudo, a nomeação de bens à penhora pelo executado não vincula automaticamente o credor, que pode recusar o bem indicado quando demonstrar que a constrição não atende aos critérios de utilidade, liquidez ou efetividade da execução, como ocorreu no caso concreto. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará e deferiu a penhora de imóvel em benefício dos exequentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a recusa do bem imóvel oferecido à penhora pela agravante foi imotivada; (ii) a determinação judicial de penhora de bens distintos do ofertado e a expedição de alvará judicial violam o princípio da menor onerosidade ao devedor e o direito à propriedade. 3. A execução se realiza no interesse do exequente, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 797 e 789). 3.1. O procedimento executório deve ser desenvolvido da maneira menos gravosa ao executado, preservando as condições mínimas de solvência (CPC, art. 805).3.2. A recusa do bem imóvel oferecido à penhora pela agravante foi motivada por razões específicas, incluindo a oferta simultânea do bem em outros processos e a inexistência de direitos de propriedade sobre o imóvel.3.3. A penhora em dinheiro é prioritária e visa conferir maior liquidez ao procedimento executivo (CPC, art. 835, I e §1º).3.4. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução. 8. Recurso não provido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: "1. A execução se realiza no interesse do exequente, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. 2. O procedimento executório deve ser desenvolvido da maneira menos gravosa ao executado, preservando as condições mínimas de solvência. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, 789, 805, 835, I e §1º. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066831-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Na presente hipótese, a executada não demonstrou a inexistência de ativos financeiros disponíveis, tampouco apresentou avaliação atualizada do imóvel nomeado, limitando-se a indicar valor estimado. Ressalte-se, ainda, que deixou de apresentar a matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, juntando em sua petição apenas recorte do registro. Ocorre que, da forma como apresentado, o documento revela-se insuficiente, pois impede a verificação de eventuais ônus, gravames ou restrições que possam comprometer sua alienabilidade e, por conseguinte, sua utilidade para fins de expropriação. Destaca-se, além disso, que a expropriação de bens imóveis, via de regra, envolve maior morosidade, custos adicionais e risco de frustração da execução, circunstâncias que justificam a recusa do exequente. 1. Diante disso, INDEFIRO a nomeação do imóvel à penhora formulada pela executada. 2. DETERMINO que a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora que observem a ordem legal de preferência, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC. 3. Em caso de inércia, APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 4. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito. 1. (Lopes Jr., Jaylton. Manual de processo civil. 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300095-71.2017.8.24.0048/SC AUTOR : VINICIUS DE SOUZA KURECKI (Espólio) ADVOGADO(A) : ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708) ADVOGADO(A) : OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453) ADVOGADO(A) : LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782) ADVOGADO(A) : NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967) AUTOR : MARCELO DILO DE SOUZA ADVOGADO(A) : OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453) ADVOGADO(A) : ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708) ADVOGADO(A) : LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782) ADVOGADO(A) : NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967) AUTOR : MEIGDA DINIZ DELMONEGO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708) ADVOGADO(A) : OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453) ADVOGADO(A) : LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782) ADVOGADO(A) : NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967) AUTOR : TATIANA SOUZA KURECKI ADVOGADO(A) : OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453) ADVOGADO(A) : ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708) ADVOGADO(A) : LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782) ADVOGADO(A) : NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967) AUTOR : MARIA VITORIA DE SOUZA BECKER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Representante) ADVOGADO(A) : OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453) ADVOGADO(A) : ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708) RÉU : VITOR SCHULZ ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) RÉU : ELDRITA SCHULZ ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para considerar nula a garantia de fiança e manter a caução imobiliária pactuada, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91. Considerando que os autores sucumbiram de parte de seu pedido, já que pleiteavam a nulidade da caução imobiliária, considero existente sucumbência recíproca, pelo que condeno as partes ao pagamento proporcional (à razão de 50% pela parte autora e 50% pelos réus) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se eventual gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Tudo cumprido, e nada sendo requerido, arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003732-20.2021.8.26.0562 (processo principal 1020235-36.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Transit Br Agenciamento de Cargas Ltda – Me - Jf Comex Comercial Importação e Exportação Ltda - - Fernando Profeta de Castro - - Jorge Luis Profeta de Castro - - Emilia de Castro - Vistos. Defiro a penhora de eventuais créditos que Jf Comex Comercial Importação e Exportação Ltda, CNPJ supra , possua ou venha a possuir nos autos do Processo 0809486-50.2023.4.05.8000 da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, até o valor de R$ 474.363,21. A presente decisão serve como termo de penhora ao juízo solicitado, a fim de que seja anotada a penhora no rosto dos autos daquele processo, bem como, a fim de que seja o valor depositado no bojo deste feito, em conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, à disposição deste juízo. O interessado deve providenciar o encaminhamento da presente ao juízo destinatário da penhora. O executado fica intimado a respeito desta penhora com a mera publicação da presente no DJE. Tocante à pesquisa SISBAJUD, são 04 (quatro) executados, logo falta o recolhimento de uma taxa de impressão. Intime-se. - ADV: FELIPE DE SOUZA SANTOS (OAB 452673/SP), OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB 527931/SP), FELIPE DE SOUZA SANTOS (OAB 452673/SP), ADÃO PAULO FERREIRA (OAB 12708/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), ADÃO PAULO FERREIRA (OAB 12708/SC), ADÃO PAULO FERREIRA (OAB 12708/SC), ADÃO PAULO FERREIRA (OAB 12708/SC), FELIPE DE SOUZA SANTOS (OAB 452673/SP), FELIPE DE SOUZA SANTOS (OAB 452673/SP), OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB 527931/SP), OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB 527931/SP), OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB 527931/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP)
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CumSen 0000550-31.2024.5.12.0022 EXEQUENTE: LEVY LEAL DE MEIRELLES JUNIOR EXECUTADO: ERNESTO TZIRULNIK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4f78f proferido nos autos. A certidão de ID f767472 refere-se a valores em pecúnia vinculados a contas judiciais, pendentes de movimentação, não se referindo a valores a ele equiparados. Assim, nada a determinar reparar na certidão. Intime-se. Retome-se o sobrestamento. ITAJAI/SC, 18 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERNESTO TZIRULNIK
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 973) OUTRAS DECISÕES (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 225) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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