Ada Cecilia Weiss Silvestre

Ada Cecilia Weiss Silvestre

Número da OAB: OAB/SC 012725

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TJSC, TJGO, TRF3, TRF4, STJ, TJSP
Nome: ADA CECILIA WEISS SILVESTRE

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5066537-38.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ROSANA APARECIDA HORST BEULKE ADVOGADO(A) : Ada Cecília Weiss Silvestre (OAB SC012725) ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB SC026809) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA DA SILVA (OAB SC055294) EXEQUENTE : ANNA PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : Ada Cecília Weiss Silvestre (OAB SC012725) ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB SC026809) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA DA SILVA (OAB SC055294) EXEQUENTE : Ada Cecília Weiss Silvestre ADVOGADO(A) : Ada Cecília Weiss Silvestre (OAB SC012725) ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB SC026809) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA DA SILVA (OAB SC055294) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seus interesses, presumindo-se a quitação em caso de inércia.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001985-18.2024.8.24.0006/SC AUTOR : ANTONIO CEZAR DE BORBA ADVOGADO(A) : Ada Cecília Weiss Silvestre (OAB SC012725) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA DA SILVA (OAB SC055294) ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB SC026809) DESPACHO/DECISÃO Razão assiste ao requerente quanto à concessão da gratuidade de justiça. Posto isso, revogo o despacho do evento 24, DOC1 . Dando sequência a marcha processual, em análise da situação descrita ao evento 11, DOC1 , denota-se a necessidade de regularização do feito. Portanto, intime-se o autor para no prazo de 15 dias, emendar a inicial trazendo aos autos o endereço atualizado de sua esposa, Suely Akemi Sato para inclusão no feito e citação, ou, em igual prazo, seja concedida outorga uxória pra prosseguimento do feito ou seja juntada aos autos certidão de casamento atualizada com averbação de divórcio. Com o cumprimento do feito ou o decurso do prazo sem manifestação, incluam-se os autos no localizador "POS - SANEAMENTO".
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5537076-90.2019.8.09.0011Polo ativo: Massa Falida de Cipla Indústria De Materiais De Construção SaPolo Passivo: Hr Hospitalar Eireli MeEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.  DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou incidente para desconsideração da personalidade jurídica no evento n° 107. Contudo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, atentando-se ao procedimento previso no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Desta forma, determino o bloqueio da referida petição, devendo a parte exequente, caso queira, providenciar a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser instruído com os documentos cabíveis.  Sem embargo, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.   Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente.   PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002785-04.2025.8.24.0041/SC RELATOR : YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE IMPETRANTE : MÓVEIS KATZER LTDA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA DA SILVA (OAB SC055294) ADVOGADO(A) : Ada Cecília Weiss Silvestre (OAB SC012725) ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB SC026809) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 27/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002785-04.2025.8.24.0041/SC IMPETRANTE : MÓVEIS KATZER LTDA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA DA SILVA (OAB SC055294) ADVOGADO(A) : Ada Cecília Weiss Silvestre (OAB SC012725) ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB SC026809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MÓVEIS KATZER LTDA contra ato praticado pelo GERENTE DA 14ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - MAFRA, devidamente qualificado. Relata a impetrante que atua no ramo de “industrialização de móveis de madeira e seus artefatos, inclusive a exportação e importação de produtos próprios ou de terceiros do ramo, produção, transformação e beneficiamento de madeira, comércio varejista e atacadista de madeira, comércio varejista de móveis, florestamento e reflorestamento que serão executados pela empresa ou por um departamento autônomo e especializado, tanto para fins próprios ou de terceiros, elaboração, planejamento e administração de empreendimentos florestais, depósito de mercadorias, produzir e vender produtos agropastoris, tais como milho e soja, cria, recria e engorda de bovinos para comércio atacadista, cabendo-lhe a obrigação de recolhimento do ICMS, bem como o respectivo crédito do tributo em relação à transferência de mercadorias destinadas à exportação. Aduz, neste aspecto, que possui crédito de ICMS acumulado no montante de R$ 3.784.726,15 (três milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e quinze centavos), mas que o valor disponível para transferência mensal se restringe a R$ 51.758,63 (cinquenta e um mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), o que se dá por conta do limite estabelecido no Estado de Santa Catarina para transferências desta espécie, de acordo com o disposto no art. 40 e seguintes do RICMS/SC. Afirma, ainda, que o aumento do limite de transferência dos créditos de ICMS acumulados só pode se dar se requerido Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), no qual o contribuinte deve atender a condições e metas impostas pela Administração Tributária. Sustenta que tais restrições a utilização do crédito de ICMS existentes não encontram respaldo na Lei Kandir ou na Constituição Federal, pelo que reputa os arts. 40, 45 e 52C à 52E do RICMS/SC ilegais e inconstitucionais. Pugna, desse modo, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para afastar o ato coator impugnado, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de limitar a utilização e transferência imediata do saldo credor acumulado de créditos de ICMS em sua integralidade, sem qualquer tipo de impedimento ou limitação imposta pelo Estado Catarinense, por ofensa ao disposto no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea a da Constituição Federal e ao disposto no artigo 25, § 1º da LC nº 87/96 . Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os requisitos para a concessão liminar da segurança se encontram dispostos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, sendo eles: "o relevante fundamento da demanda e o risco de ineficácia da medida". Busca a impetrante, em síntese, garantir o direito reputado líquido e certo de transferir a terceiros os créditos de ICMS originados a partir das operações de exportação sem observância dos limites existentes na normativa estadual disciplinadora. Pois bem. De acordo com o art. 155, II e §2º, X, "a", da Constituição Federal (CF), o ICMS, imposto de competência estadual, não deverá incidir sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, que são, portanto, isentas do seu recolhimento. Veja-se: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; [...] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) [...] A Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/1996) reproduz a regra, igualmente prevendo isenção do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior: Art. 3º O imposto não incide sobre: [...] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;        (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. A isenção acima é disciplinada no art. 25 da mesma Lei, que prevê o seguinte: Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado. (grifou-se) Vê-se que o legislador possibilitou, em um primeiro momento, que os saldos credores acumulados, na proporção que as saídas decorrentes de operações destinando mercadorias para o exterior representem do total, sejam aproveitados por outro estabelecimento do sujeito passivo no Estado e, havendo saldo remanescente, transferido para outros contribuintes (§1º). De outra ponta, o saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações que não destinem ao exterior mercadorias ou serviços pode ser transferido a outros estabelecimentos do contribuinte no Estado ou, nas condições que a Lei Estadual definir , a outros contribuintes do Estado (§2º). Seguindo esta linha de raciocínio, a Lei Estadual pode regular a forma como se dará a transferência do crédito de ICMS, inclusive impondo limitações, apenas quando o referido saldo não se originar de operações que destinem mercadorias ao exterior. No caso dos autos, aduz a impetrante que possui créditos decorrentes de operações que destinam mercadorias ao exterior, reconhecidos e homologados pela autoridade tributária, mas que o Estado de Santa Catarina limita e impõe condições para sua transferência. Analisando a Lei Estadual n. 10.297/1996, verifico que seu art. 7º garante a isenção tratada neste feito, prevendo, a respeito da transferência de créditos acumulados, o seguinte: Art. 31. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7º, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento: I – a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado; II – havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 1 º Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento. § 2 ° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. (grifou-se) A legislação estadual de regência faz referência ao respectivo regulamento que, por sua vez, estabelece limitações em dissonância com o previsto na legislação federal em relação à transferência dos créditos tributários em estudo. Observe-se: Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas. § 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. § 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28 . § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus  §§ 1º e 2º: II - isentas ou não tributadas. [...] Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40 , § 3°, no art. 42 e no art. 44 , II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. § 1º O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido: a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento; b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento; c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento; d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. [...] Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101 , de 9 de fevereiro de 2005; II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e III – demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: I – meta de geração de empregos diretos; II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; III – declaração sobre o grau tecnológico do processo produtivo ou do produto; IV – declaração sobre o impacto ambiental do projeto. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a SEF termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. § 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. (grifou-se) Nessa esteira, em sede de cognição perfunctória,  nota-se que as limitações à utilização dos créditos de ICMS acumulados pela impetrante em razão de operações de exportação de produtos existentes na legislação estadual estão em descompasso com o disposto no art. 25, §1º, da Lei Kandir, não podendo subsistir. No mesmo sentido, vale mencionar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, segundo o qual a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.057.059/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS POR TERCEIRO ADQUIRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR NORMAS REGULAMENTARES EDITADAS PELO ESTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de transferir o saldo credor de ICMS, utilizado na proporção que as exportações representem do total das saídas realizadas (art. 25, § 1º, II, LC n. 87/96), sem qualquer limitação, restrição ou cronograma de aproveitamento impostos indevidamente pelo Estado, inclusive no que se refere ao aproveitamento integral e imediato do seu montante por terceiro adquirente. II - No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida, tão somente para declarar o direito da impetrante de realização de operações de transferência de crédito de ICMS, oriundos de operações de exportação, na forma prevista pela Lei Complementar n. 87/96, sem a imposição de requisitos previstos em norma estadual. III - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, a qual foi dada na medida da pretensão deduzida, de que o Estado federado exorbita de seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos créditos de ICMS de exportação de mercadorias por empresa cessionária, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: AgInt no REsp 1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 e REsp 1.505.296/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 9/12/2015. IV - Ademais, sobre a alegada violação dos arts. 18 e 485, VI, do CPC/2015, e dos arts. 97, 99 e 111 do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STFF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 - grifou-se.) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina segue pela mesma direção: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DOS CRÉDITOS DE ICMS DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) PARA TERCEIRO A SER INDICADO NAS NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS FISCAIS, ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE AUORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE QUE COMPETE AOS ESTADO AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS E ESTIPULAR AS CONDIÇÕES PARA ESTAS TRANSFERÊNCIAS. TESE AFASTADA. A APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, QUE TEM EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO OU VEDAÇÃO POR LEI LOCAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "A Corte Estadual adotou entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade" (STJ - AgInt no Resp: 1888109 RS 2020/0081493-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 19/11/2020). DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005015-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023 - grifou-se). "MANDADO SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO - LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR DECRETO NÃO PREVISTAS NAS LEIS KANDIR E ESTADUAL - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. "1. A desoneração das operações de exportação confere, por conta da não cumulatividade do ICMS, direito ao aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores à remessa ao exterior (está na Constituição Federal, na Lei Complementar Nacional 87/96 e na Lei Estadual 10.297/1996). Então, os créditos de ICMS acumulados por empresa exportadora podem ser: (a) aproveitados na sua conta gráfica para compensação com os débitos dos seus estabelecimentos localizados no Estado, e (b) (se ainda lhe restar saldo credor) transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado (art. 25, §1º, da LC 87/1996 e art. 31, caput, da Lei Estadual 10.297/1996). 2. A única condição legal para permitir a transferência desses créditos é a manutenção da proporcionalidade entre os valores acumulados por conta das exportações e o total das saídas realizadas pelo estabelecimento. Esse equilíbrio garante que eventual saldo acumulado decorrente de operações da empresa destinadas ao mercado interno não tenham o mesmo tratamento daquele saldo apurado por conta das operações destinadas à exportação. 3. As limitações impostas por decreto regulamentador, que condicionam a transferência à disponibilidade financeira do Erário e ao estabelecimento de limites adicionais (como a necessidade de investimentos da empresa cedente em projetos de expansão de atividades ou na criação de novos negócios em território catarinense com um cronograma físico-financeiro e metas a serem cumpridas), são ilegais. Compreensão, aliás, convergente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 25, § 1º, da LC 87/1996 é auto-aplicável e não admite a imposição de outras restrições por lei estadual ou decreto. 4. Recurso e reexame desprovidos."(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5037774-66.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023).  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5003988-64.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023 - grifou-se). Dos documentos apresentados pela impetrante destaco o extrato do evento 1, DOCUMENTACAO5, do qual se extrai que o crédito referido na petição inicial diz respeito, de fato, a exportação de produtos para o exterior, o que permite seu enquadramento no art. 25, §1º, da Lei Kandir. Tratando-se, portanto, de ilegal limitação existente em legislação estadual, considero presente o fumus boni iuris . O periculum in mora , por sua vez, resta caracterizado pela restrição da possibilidade de a impetrante utilizar-se de crédito existente em decorrência de sua atividade empresarial, o que pode lhe ocasionar prejuízos de ordem financeira e ocasionar entraves para a manutenção de sua atividade econômica. Ademais, como leciona Leandro Paulsen 1 , " em matéria tributária, 'o periculum in mora normalmente é recíproco', conforme bem afirmado pelo Min. Sepúlveda Pertence na ADIMC 1.763-8, ago/98. A concessão ou não de liminar, pois, está sujeita, via de regra, à análise exclusiva da existência de forte fundamento de direito ". Nessa toada, de se destacar ainda que " (...) Nas relações de natureza tributária, tão somente 'a probabilidade de as autuações e as execuções fiscais levadas a efeito pelo Fisco ocasionarem prejuízo de difícil ou penosa reparação configura a presença do periculum in mora' (MC n. 1.794, Min. Franciulli Netto; MC n. 5.386, Min. Luiz Fux; REsp n. 66.428, Min. Milton Luiz Pereira)" (AI n. 2011.059924-0, Des. Newton Trisotto). (...) " (TJSC, AI nº 2013.003189-2, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 10.06.14). É o que basta para o momento. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à autoridade coatora que se abstenha de limitar a utilização e transferência de créditos de ICMS da impetrante originados de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, garantindo, na proporção que estas saídas representam do total das saídas realizadas, seu aproveitamento por outro estabelecimento do impetrante no Estado e, havendo saldo remanescente, sua transferência para outros contribuintes, consoante disposto no art. 25, §1º, da Lei Complementar n. 87/1996. Intimem-se e notifiquem-se as partes desta decisão. Notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, inc. I, LMS), ciente desde logo da necessidade de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta no prazo fixado nesta decisão. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, LMS). Cumpridas as determinações, apresentadas as informações e a manifestação da Procuradoria, ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público, vindo os autos, por fim, para sentença. 1 . PAULSEN, Leandro. Direito tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 17ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 1.069.
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