Alexandre Füchter
Alexandre Füchter
Número da OAB:
OAB/SC 012729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Füchter possui 344 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
172
Total de Intimações:
344
Tribunais:
TST, TJSP, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC, TRT4
Nome:
ALEXANDRE FÜCHTER
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
225
Últimos 30 dias
344
Últimos 90 dias
344
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (183)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 344 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001497-72.2021.5.12.0028 RECLAMANTE: KARIN CARMEM KOPPER E OUTROS (2) RECLAMADO: KAUE DOS REIS FLEITH 08969438955 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 019f04c proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerido. Observe a parte autora que o executado sequer declara imposto de renda. Reporto-me ao despacho de id fb52252 especialmente ao parágrafo terceiro. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ODINEI FLORENTINO RAIMUNDO - EDNEIA DOS SANTOS - KARIN CARMEM KOPPER
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001268-41.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: IVONETE MARIA SCHIO RECLAMADO: HSTL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f1fa38 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia a cargo de PIO CAMPOS FILHO, que terá 20 dias para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. A perícia será realizada no dia 28-08-2025, às 08:00H, nas dependências da parte Ré HSTL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 2. Concede-se prazo de 05 dias às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3. Os quesitos suplementares devem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I). 3.1. Considerar-se cientes as parte que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo comprovada as situações previstas no art. 435 do CPC, todos os documentos relevantes que contribuam de alguma forma na formação da conclusão pericial, como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos, exames, fichas, papeletas, laudos, etc, devendo especificar os períodos respectivos e indicar, se for o caso, os períodos cobertos por documentos já juntados aos autos. 4. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso; (c) informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC); e (d) prazo de trinta dias para entrega do laudo, automaticamente prorrogável por mais vinte dias. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a à diligência pericial será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 5. FICAM CIENTES QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO OPORTUNAMENTE ARBITRADOS E EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.000,00, advertida quanto ao disposto no art. 790-B e § 4º da CLT, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, em conformidade com o que fora decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nestes casos de gratuidade, os honorários serão equitativamente reduzidos a fim de enquadrar-se o valor nas normas internas do TRT da 12ª Região e do CSJT quando da expedição da Requisição para pagamentos às expensas das dotações orçamentárias do Tribunal; 6. O AUTOR, SEU PROCURADOR E ASSISTENTE TÉCNICO, ACASO INDICADO, PODERÃO ACOMPANHAR A PERÍCIA, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO POR PARTE DO(A) DEMANDADO(A), ATRIBUINDO-SE AO PRESENTE DESPACHO EFICÁCIA DE MANDADO JUDICIAL. 7. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 8. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e a honra, bem como a imagem das pessoas (Art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo e o princípio da inviolabilidade da intimidade, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. 9. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias; 10. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HSTL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001268-41.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: IVONETE MARIA SCHIO RECLAMADO: HSTL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f1fa38 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia a cargo de PIO CAMPOS FILHO, que terá 20 dias para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. A perícia será realizada no dia 28-08-2025, às 08:00H, nas dependências da parte Ré HSTL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 2. Concede-se prazo de 05 dias às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3. Os quesitos suplementares devem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I). 3.1. Considerar-se cientes as parte que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo comprovada as situações previstas no art. 435 do CPC, todos os documentos relevantes que contribuam de alguma forma na formação da conclusão pericial, como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos, exames, fichas, papeletas, laudos, etc, devendo especificar os períodos respectivos e indicar, se for o caso, os períodos cobertos por documentos já juntados aos autos. 4. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso; (c) informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC); e (d) prazo de trinta dias para entrega do laudo, automaticamente prorrogável por mais vinte dias. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a à diligência pericial será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 5. FICAM CIENTES QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO OPORTUNAMENTE ARBITRADOS E EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.000,00, advertida quanto ao disposto no art. 790-B e § 4º da CLT, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, em conformidade com o que fora decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nestes casos de gratuidade, os honorários serão equitativamente reduzidos a fim de enquadrar-se o valor nas normas internas do TRT da 12ª Região e do CSJT quando da expedição da Requisição para pagamentos às expensas das dotações orçamentárias do Tribunal; 6. O AUTOR, SEU PROCURADOR E ASSISTENTE TÉCNICO, ACASO INDICADO, PODERÃO ACOMPANHAR A PERÍCIA, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO POR PARTE DO(A) DEMANDADO(A), ATRIBUINDO-SE AO PRESENTE DESPACHO EFICÁCIA DE MANDADO JUDICIAL. 7. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 8. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e a honra, bem como a imagem das pessoas (Art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo e o princípio da inviolabilidade da intimidade, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. 9. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias; 10. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE MARIA SCHIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000437-58.2021.5.12.0030 RECLAMANTE: LUNNARA ARIANE ATAIDE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: LUNNARA ARIANE ATAIDE DE OLIVEIRA Tendo sido garantida a execução, fica V. Sa. intimado para, querendo, impugnar a conta de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento da impugnação. Prazo: 5 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário, abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. GUSTAVO DANIEL CASTIGLIONE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUNNARA ARIANE ATAIDE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030329-49.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE FÜCHTER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FÜCHTER (OAB SC012729) DESPACHO/DECISÃO Assim, oportunizo ao exequente, no prazo de quinze dias, a indicação de novo administrador, preferencialmente já cadastrado no rol de peritos deste sistema eproc (art. 866, § 2º do CPC). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001048-24.2016.5.12.0050 AGRAVANTE: MAURO SERGIO PINOW AGRAVADO: ANDRIONI ZIEHLSDORFF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001048-24.2016.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: MAURO SERGIO PINOW AGRAVADO: ANDRIONI ZIEHLSDORFF RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST. Considerando a Tese Jurídica oriunda do Tema 75 do TST, de efeito vinculante, é possível a penhora de salários do devedor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001040-24.2016.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante MAURO SÉRGIO PINOW, e agravado ANDRIONI ZIEHLSDORFF. Por meio do acórdão do id. 0d923c9 (fls. 1.171-174), a 2ª Turma deste Regional deu provimento ao agravo de petição do executado para afastar a penhora do percentual de 10% da sua remuneração líquida. O exequente interpôs Recurso de Revista (ID. 96e41dc - fls. 1.189-202), buscando a reforma do julgado para manter a penhora do salário recebido pelo executado determinada em primeiro grau. Em decisão unipessoal proferida pelo Ministro Relator Aloysio Silva Corrêa da Veiga (ID. - 81bc0ab - fls. 1.227-229), foi determinado o retorno dos autos a este Tribunal Regional para exercício de juízo de readequação, frente à tese fixada no TST no leading case RR 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75. É o relatório. VOTO O juízo de admissibilidade está superado, conforme exame realizado no acórdão regional já proferido (fl. 1.172). MÉRITO PENHORA DE SALÁRIO O exequente pede a reforma da decisão que deu provimento ao agravo de petição do executado Mauro Sergio Pinow para afastar a determinação de penhora no percentual de 10% de sua remuneração líquida. Não obstante este TRT, por meio da Tese Jurídica n° 20, tenha decidido pela impossibilidade de penhora de rendimentos do empregador pessoa física para quitação de créditos de condenação em ação trabalhista, tal posicionamento, a partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, não pode mais ser aplicado. Isso porque, na sessão realizada no dia 24/03/2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado no autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, em sentido contrário ao que vinha sendo aplicado nesta Corte, decidiu que é válida a penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de créditos trabalhistas. Foi definida a seguinte tese jurídica: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante da tese jurídica de efeito vinculante acima transcrita, essa Relatoria passa a adotar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor, considerando superado o precedente regional, em razão da prevalência hierárquica do precedente vinculante da Corte Superior. Conforme estabelecido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem ser respeitados determinados limites, quais sejam: a) garantia de um salário mínimo para o devedor e b) penhora de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do executado. Quanto ao percentual máximo de 50%, decorre de expressa previsão legal, visto que o código processo civil prevê: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifei) Destarte, tanto a lei quanto o Tema 75 do Eg. TST estabelecem que é cabível a penhora de rendimentos do devedor, desde que observados, pela autoridade judiciária, o limite inferior equivalente à garantia do "recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor", bem como respeitando o limite máximo penhorável equivalente a "50% dos rendimentos líquidos". No caso dos autos, o executado Mauro Sérgio Pinow, pessoa física, é empregado e recebe remuneração da empresa Duncker Express, no importe de R$2.934,74. Logo, o percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo está dentro do limite fixado pelo TST e garante ao devedor o recebimento de remuneração acima de um salário mínimo. Pelos fundamentos expostos, em juízo de retratação, mantenho a decisão de origem e nego provimento ao agravo de petição do executado. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, CONHECIMENTO SUPERADO, conforme exame realizado no acórdão regional já proferido (fl. 1.172). No mérito, por igual votação, em Juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURO SERGIO PINOW
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