Mário Korb Filho
Mário Korb Filho
Número da OAB:
OAB/SC 012861
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJRS, TJPR
Nome:
MÁRIO KORB FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007265-23.2013.8.24.0012/SC RELATOR : FLAVIA CARNEIRO DE PARIS EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 251 - 13/03/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024277-65.1996.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Considerando a falta de citação de algum(ns) representante(s) do espólio/sucessão, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço e comprovando o pagamento das custas processuais (diligências para mandado ou despesas para AR-MP), ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004515-39.2005.8.24.0041/SC RELATOR : Fernando Orestes Rigoni EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 292 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5028343-37.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : ELMAR JOAO KLEIN ADVOGADO(A) : MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO AGRAVADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. agravo de instrumento desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valor descontado a título de imposto de renda antes da liberação de alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a realização de desconto indevido de imposto de renda sobre valor depositado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Houve desconto de imposto de renda sobre os rendimentos do valor depositado pelo agravante, não sobre o valor depositado inicialmente. Decisão que indeferiu a liberação do valor descontado mantida, na ausência de demonstração pelo agravante de eventual incorreção no cálculo do valor do imposto. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELMAR JOÃO KLEIN contra a decisão proferida ao evento 58, DESPADEC1 , nos autos do cumprimento de sentença movido por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, nos seguintes termos: Vistos. I - Indefiro o pedido da parte executada no evento 49, pois, primeiramente, é o próprio sistema EPROC que, automaticamente, realiza ou não a retenção do Imposto de Renda sobre o valor liberado, não havendo, neste tocante, qualquer possibilidade de interferência manual dos servidores para evitar a retenção. Ademais, esse tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, mais especificamente, a renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior . Considerando que o valor depositado em juízo é remunerado pelo banco, dando ensejo a um acréscimo patrimonial para a parte que detinha originalmente o dinheiro, apenas sobre essa quantia incide imposto de renda, a teor do art. 43, inc. II, do CTN. Tal matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação administrativa pelo TJRS, reforçando a possibilidade de retenção do imposto quando do levantamento pelo próprio titular, conforme Ofício-Circular 044/2014 – CGJ: "INFORMO que o procedimento das instituições financeiras de retenção e recolhimento de imposto de renda sobre os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, abrangendo juros e atualização monetária quando do levantamento dos valores pelo próprio depositante é respaldado em determinação da Receita Federal, conforme Consulta SRRF/10ª RF/DISIT Nº 100, de 29 de junho de 2001. Saliento, outrossim, que a incidência de tal tributo somente ocorre quando o levantamento de valores é efetuado pelo próprio depositante, não se aplicando a outras hipóteses." Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO EXECUTADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. POSSIBILIDADE. Consoante a exegese do art. 43 c/c art. 45 do CTN e do art. 46 da Lei 8.541/92, os rendimentos obtidos pela remuneração de depósito judicial configuram fato gerador do imposto sobre a renda, cujo pagamento compete ao beneficiário do montante. Ainda, em atenção ao disposto no Ofício-circular 044/2014 – CGJ, “a incidência de tal tributo somente ocorre quando o levantamento de valores é efetuado pelo próprio depositante”, o que é o caso dos autos, não havendo falar em devolução do valor, retido na fonte pela instituição financeira. Agravo de instrumento desprovido. Unânime.(Agravo de Instrumento, nº 70084674092 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 16-03-2021). II - Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para extinção do feito. Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1 , após síntese dos fatos, relata que, após determinação pelo juízo de origem de levantamento dos valores depositados, teria sido retido a título de imposto de renda o valor de R$ 31.928,72. Ressalta que não estaria discutindo a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos do depósito, mas sim sobre o valor depositado. Expõe que não teria ocorrido acréscimo patrimonial em seu favor porque o valor depositado teria sido por ele mesmo depositado, já fazendo parte do seu patrimônio. Requer a concessão de tutela antecipatória recursal porque o valor poderia ser incorporado pela Fazenda Nacional de forma indevida. Postula o provimento do agravo de instrumento, com a consequente devolução nos próprios autos do valor retido a título de Imposto de Renda sobre depósito judicial. Não recolhidas, as custas recursais, foi determinado ao evento 6, DESPADEC1 seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, o que foi cumprido pelo agravante ao evento 10. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O agravo de instrumento não merece provimento. Como se verifica à página 25 do evento 3, PROCJUDIC8 , o ora agravante realizou o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em 27-06-2011 por meio da guia 110004434. Após, em 08-08-2011, por meio da guia 110005329, realizou o pagamento de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), segundo narrado à página 22 do evento 3, PROCJUDIC10 , assim como à página 36 do evento 3, PROCJUDIC13 pelo perito contador. Logo, realizou, no ano de 2011, depósito total no valor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), valor que foi objeto de remuneração até a liberação do alvará do evento 46 do processo originário, em 04-06-2024. Em consulta ao alvará, verifica-se que foi liberado em favor do escritório dos procuradores do agravante o valor de R$ 365.858,17 (trezentos e sessenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos). Ou seja: houve rendimentos no valor de R$ 212.858,17 (duzentos e doze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos). Segundo a narrativa do agravante, foi descontado o valor de R$ 31.928,72 (trinta e um mil novecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) a título de imposto de renda, valor este que claramente, tendo em vista o montante liberado, diz respeito aos rendimentos, não ao valor inicial depositado. Portanto, como o próprio agravante afirma em seu agravo que não discute a incidência de imposto de renda sobre o rendimento, nada mais há a analisar. Além disso, considerando que o juízo de origem declarou que o imposto de renda era relativo ao acréscimo patrimonial, se de fato houve erro no cálculo do imposto de renda descontado, cabia ao agravante, demonstrar, por meio de cálculo, qual seria o valor correto a ser descontado, e não apenas alegar de forma genérica que houve desconto de imposto de renda sobre o valor total depositado. Feitas essas considerações, nada há a modificar na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000567-38.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão judicial que determinou a penhora Sisbajud: " Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos ."
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063002-73.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RENATA RUBICK ZUNINO SARTORI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) AGRAVANTE : MARLI TEREZINHA RUBICK ZUNINO ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) AGRAVANTE : MOACIR NELSON ZUNINO (Sucessão) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) AGRAVANTE : MOACIR NELSON ZUNINO JUNIOR ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) AGRAVANTE : KAREN RUBICK ZUNINO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) AGRAVANTE : ZUNINO BENEFICIAMENTO E COM/ DE COURO LTDA/ ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) AGRAVANTE : KATYA RUBICK ZUNINO REINERT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE DESPACHO/DECISÃO RENATA RUBICK ZUNINO SARTORI , MARLI TEREZINHA RUBICK ZUNINO , MOACIR NELSON ZUNINO (sucessão), MOACIR NELSON ZUNINO JÚNIOR, KAREN RUBICK ZUNINO , ZUNINO BENEFICIAMENTO E COM. DE COURO LTDA. e KATYA RUBICK ZUNINO REINERT DOS SANTOS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 112, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 91, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 154, V, 870 e 873 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de nova avaliação de imóveis penhorados, argumentando que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça carece de embasamento técnico adequado. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça carece de embasamento técnico adequado, pois não observou as normas da ABNT aplicáveis à avaliação de imóveis. Argumenta que a avaliação de imóveis é atividade privativa de engenheiros e arquitetos, motivo pelo qual o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça não detém validade técnica. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à necessidade de nova avaliação de imóveis por profissional habilitado em razão de suposta deficiência técnica do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "para que se pudesse autorizar nova avaliação, ante a justificativa de majoração do preço de mercado do bem, imprescindível seria a demonstração de que imóveis de igual categoria foram vendidos por preço acima do avaliado, o que não acompanhou a impugnação". ( evento 91, RELVOTO1 ). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 112, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049614-75.2004.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : PLASMATRIZ IND TEC DE PLASTICOS E MATRIZES LTDA ADVOGADO(A) : ARIADENE DE ARAUJO SELLA PIACESKI (OAB PR031089) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os terceiros Ivo Vinci e Janete Teresinha Franzoi por meio de Oficial de Justiça, observando-se o endereço do evento 368.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001409-04.2009.8.24.0082/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE DESPACHO/DECISÃO 01. Primeiramente, a empresa indicada (LORENZO IND. COM. DE CALÇADOS LTDA, CNPJ 73.993.958/0001-02) é de responsabilidade limitada, de modo que não há, presunção de confusão patrimonial. Não há comprovação de ser empresário individual. Portanto, aqui, haveria necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa. Nesse sentido, não comprovada, aqui, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, os bens da pessoa jurídica não responderão pela dívida. Indefiro, de tal maneira, a inclusão no polo passivo da empresa LORENZO IND. COM. DE CALÇADOS LTDA, CNPJ 73.993.958/0001-02. Pois bem. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Ressalte-se que não há, nos autos, elementos que evidenciem a efetividade de eventual nova ordem de bloqueio de valores, especialmente considerando que o sistema SISBAJUD foi utilizado há menos de um ano. Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0001409-04.2009.8.24.0082". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303994-81.2016.8.24.0058/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : REINALDO BAECHTOLD FILHO ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE HASTREITER (OAB SC008594) EXECUTADO : ROSALICE DE JESUS TABORDA RIBAS BAECHTOLD ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE HASTREITER (OAB SC008594) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul-Brde em face de Reinaldo Baechtold Filho e Rosalice de Jesus Taborda Ribas Baechtold Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por liberadas eventuais penhoras e/ou restrições realizadas no feito, sobretudo pelos sistemas Renajud e Serasajud. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada. Proceda-se à devolução ao exequente do valor depositado em juízo a título de honorários periciais, diante da desnecessidade da perícia em razão da quitação da dívida. Sentença prolatada com base nas exceções estabelecidas no § 2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000509-03.2010.8.24.0012/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que realizei a consulta no Sistema Infojud dos últimos exercícios declarados, não sendo encontradas informações financeiras e fiscais, conforme documentos gravados com sigilo - mas passíveis de consulta pela requerente (CNCGJ, art. 5º, II, 'b', do apêndice VI). Assim, fica intimado o procurador da parte exequente para ciência, bem como para, em 15 dias, dar impulso ao feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da demanda.
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