Andre Otavio Hoffmann

Andre Otavio Hoffmann

Número da OAB: OAB/SC 012912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Otavio Hoffmann possui 93 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRT4, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: ANDRE OTAVIO HOFFMANN

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000610-80.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: CLEITON FAGUNDES RECLAMADO: FUTURA FUNDICAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e2083 proferido nos autos. DESPACHO 1. Designa-se perícia médica a cargo do Dr. JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, médico, que terá 20 dias úteis para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita.  A perícia será realizada no dia 12-08-2025  às 12h, Local: Health Clin Consultórios Compartilhados - Rua João Pessoa 94 - Saguaçú - Joinville. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericia munida de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. A perícia iniciará no horário designado e iniciado o exame, não será permitido o ingresso tardio de assistentes técnicos na sala de perícia a fim de evitar qualquer interrupção do ato pericial. INDEFIRO o requerimento de realização de perícia por profissional especialista, considerando tratar-se o perito nomeado nos autos de profissional da confiança do Juízo, devidamente capacitado para realização do ato. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA NA ÁREA RELACIONADA À DOENÇA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. Não há exigência legal para que a perícia seja realizada por médico especialista na área relacionada à doença do trabalhador. Sendo o parecer técnico elaborado por profissional habilitado, de confiança do juízo, que demonstra amplo conhecimento sobre o assunto abordado, não há falar em nulidade da prova técnica.   (TRT12 - ROT - 0000299-37.2020.5.12.0027, MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 27/11/2020). DOENÇA DO TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há nulidade pelo fato de a perícia para apuração do nexo de causalidade entre a doença que acomete a empregado e o trabalho desempenhado na ré ter sido realizada por médico não detentor da especialidade requerida pelo autor. Considerando que o perito designado pelo Juízo é especialista em medicina do trabalho e ergonomia e demonstrou conhecimento na área fornecendo os elementos necessários à elucidação da controvérsia, mantém-se o julgado que indeferiu a realização de nova perícia. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000108-89.2021.5.12.0048; Data de assinatura: 15-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 1.2 Somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnico médicos será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnico médicos conforme Lei 12.842/2013. E  por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar  o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. 2. Concede-se prazo de 05 dias à parte Ré para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos pela parte Autora ao #id:ee37158. As partes deverão apresentar diretamente ao perito quesitos suplementares durante a diligência pericial, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo (CPC, art. 469), incumbindo ao juiz indeferir, a qualquer tempo, quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I); 2.1. Considerar-se cientes as parte que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo comprovada as situações previstas no art.  435 do CPC, todos os documentos relevantes que contribuam de alguma forma na formação da conclusão pericial, como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos, exames, fichas, papeletas, laudos, etc, devendo especificar  os períodos respectivos e indicar, se for o caso, os períodos cobertos por documentos já juntados aos autos. 3. FICAM CIENTES QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO OPORTUNAMENTE ARBITRADOS E EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.000,00, advertida quanto ao disposto no art. 790-B e § 4º da CLT, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, em conformidade com o que fora decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nestes casos de gratuidade, os honorários serão equitativamente reduzidos a fim de enquadrar-se o valor nas normas internas do TRT da 12ª Região e do CSJT quando da expedição da Requisição para pagamentos às expensas das dotações orçamentárias do Tribunal; 4 . Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC e das resoluções dos Conselhos Federais sobre a elaboração de perícias; (b) resposta aos quesitos; (c) investigação dos antecedentes pessoais, familiares e a história ocupacional da vítima, exigindo, se for o caso, exames complementares; (d) por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; (e) instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso; (f) cumpre ao perito proceder informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC); ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 5. Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; 6.  Por ocasião do exame médico pericial, a trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos, exames, atestados, laudos, prontuários  receituários que dispor,  sob pena de preclusão a exibição posteriormente ao exame. Desde já, decreto a quebra do sigilo médico do periciando, para fins de obtenção das informações necessárias à realização da prova pericial. Providencie a Secretaria a obtenção do dossiê médico junto à Previdência Social; 7. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 8. Atribui-se ao presente despacho eficácia de MANDADO JUDICIAL, determinando que a (s) empresa (s) demandadas autorize (m) a entrada em suas dependências das partes e seus procuradores e do perito; 9. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e da honra, bem como a imagem das pessoas (art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.  10. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias.  11. Cumpra-se.   JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON FAGUNDES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000610-80.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: CLEITON FAGUNDES RECLAMADO: FUTURA FUNDICAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e2083 proferido nos autos. DESPACHO 1. Designa-se perícia médica a cargo do Dr. JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, médico, que terá 20 dias úteis para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita.  A perícia será realizada no dia 12-08-2025  às 12h, Local: Health Clin Consultórios Compartilhados - Rua João Pessoa 94 - Saguaçú - Joinville. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericia munida de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. A perícia iniciará no horário designado e iniciado o exame, não será permitido o ingresso tardio de assistentes técnicos na sala de perícia a fim de evitar qualquer interrupção do ato pericial. INDEFIRO o requerimento de realização de perícia por profissional especialista, considerando tratar-se o perito nomeado nos autos de profissional da confiança do Juízo, devidamente capacitado para realização do ato. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA NA ÁREA RELACIONADA À DOENÇA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. Não há exigência legal para que a perícia seja realizada por médico especialista na área relacionada à doença do trabalhador. Sendo o parecer técnico elaborado por profissional habilitado, de confiança do juízo, que demonstra amplo conhecimento sobre o assunto abordado, não há falar em nulidade da prova técnica.   (TRT12 - ROT - 0000299-37.2020.5.12.0027, MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 27/11/2020). DOENÇA DO TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há nulidade pelo fato de a perícia para apuração do nexo de causalidade entre a doença que acomete a empregado e o trabalho desempenhado na ré ter sido realizada por médico não detentor da especialidade requerida pelo autor. Considerando que o perito designado pelo Juízo é especialista em medicina do trabalho e ergonomia e demonstrou conhecimento na área fornecendo os elementos necessários à elucidação da controvérsia, mantém-se o julgado que indeferiu a realização de nova perícia. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000108-89.2021.5.12.0048; Data de assinatura: 15-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 1.2 Somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnico médicos será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnico médicos conforme Lei 12.842/2013. E  por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar  o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. 2. Concede-se prazo de 05 dias à parte Ré para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos pela parte Autora ao #id:ee37158. As partes deverão apresentar diretamente ao perito quesitos suplementares durante a diligência pericial, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo (CPC, art. 469), incumbindo ao juiz indeferir, a qualquer tempo, quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I); 2.1. Considerar-se cientes as parte que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo comprovada as situações previstas no art.  435 do CPC, todos os documentos relevantes que contribuam de alguma forma na formação da conclusão pericial, como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos, exames, fichas, papeletas, laudos, etc, devendo especificar  os períodos respectivos e indicar, se for o caso, os períodos cobertos por documentos já juntados aos autos. 3. FICAM CIENTES QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO OPORTUNAMENTE ARBITRADOS E EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.000,00, advertida quanto ao disposto no art. 790-B e § 4º da CLT, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, em conformidade com o que fora decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nestes casos de gratuidade, os honorários serão equitativamente reduzidos a fim de enquadrar-se o valor nas normas internas do TRT da 12ª Região e do CSJT quando da expedição da Requisição para pagamentos às expensas das dotações orçamentárias do Tribunal; 4 . Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC e das resoluções dos Conselhos Federais sobre a elaboração de perícias; (b) resposta aos quesitos; (c) investigação dos antecedentes pessoais, familiares e a história ocupacional da vítima, exigindo, se for o caso, exames complementares; (d) por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; (e) instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso; (f) cumpre ao perito proceder informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC); ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 5. Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; 6.  Por ocasião do exame médico pericial, a trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos, exames, atestados, laudos, prontuários  receituários que dispor,  sob pena de preclusão a exibição posteriormente ao exame. Desde já, decreto a quebra do sigilo médico do periciando, para fins de obtenção das informações necessárias à realização da prova pericial. Providencie a Secretaria a obtenção do dossiê médico junto à Previdência Social; 7. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 8. Atribui-se ao presente despacho eficácia de MANDADO JUDICIAL, determinando que a (s) empresa (s) demandadas autorize (m) a entrada em suas dependências das partes e seus procuradores e do perito; 9. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e da honra, bem como a imagem das pessoas (art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.  10. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias.  11. Cumpra-se.   JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUTURA FUNDICAO LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000610-80.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: CLEITON FAGUNDES RECLAMADO: FUTURA FUNDICAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f7931 proferido nos autos.   DESPACHO COM EFEITO DE OFÍCIO Por inoperante o Sistema PREVJUD, determino obtenha-se diretamente junto à Autarquia Previdenciária o completo dossiê médico, bem como o quadro resumo previdenciário relativo ao demandante, CLEITON FAGUNDES, CPF: 089.498.669-43 , a fim de assegurar ao perito nomeado nos autos os subsídios necessários à elaboração da perícia médica. Aguarde-se o envio dos documentos solicitados pelo prazo de 5 dias. Atribuo ao presente despacho efeito de ofício endereçado à Autarquia Previdenciária - a ser encaminhado ao email oficios.gexjvl@inss.gov.br . Cumpra-se com urgência. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON FAGUNDES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000610-80.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: CLEITON FAGUNDES RECLAMADO: FUTURA FUNDICAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f7931 proferido nos autos.   DESPACHO COM EFEITO DE OFÍCIO Por inoperante o Sistema PREVJUD, determino obtenha-se diretamente junto à Autarquia Previdenciária o completo dossiê médico, bem como o quadro resumo previdenciário relativo ao demandante, CLEITON FAGUNDES, CPF: 089.498.669-43 , a fim de assegurar ao perito nomeado nos autos os subsídios necessários à elaboração da perícia médica. Aguarde-se o envio dos documentos solicitados pelo prazo de 5 dias. Atribuo ao presente despacho efeito de ofício endereçado à Autarquia Previdenciária - a ser encaminhado ao email oficios.gexjvl@inss.gov.br . Cumpra-se com urgência. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUTURA FUNDICAO LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000775-71.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO KRUGER DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e958f proferido nos autos. DESPACHO O reclamante afirma que os fatos estão provados no processo n. ATOrd 0000577-68.2024.5.12.0004 e requer a  designação de audiência de encerramento da instrução e de tentativa de conciliação entre as partes (ID 6fc7da8). Fica a reclamada intimada para se manifestar e dizer se deseja produzir prova oral, devendo, em caso positivo, especificar objetivamente o que pretende provar, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 dias.  O silêncio da reclamada será interpretado como desinteresse na produção da prova oral, sendo o feito encaminhado para os atos de encerramento da instrução processual. Ciente a reclamada deste despacho mediante sua publicação no DJEN.  /KCF JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0001089-78.2025.5.12.0016 REQUERENTE: SUELYN OURIQUES REQUERIDO: ANAGE IMOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SUELYN OURIQUES   Fica intimado para ter ciência do decurso do prazo sem que a requerida tenha juntado os documentos, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias.   Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário,  abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 07 de julho de 2025. KARINA ELISE MACHADO LOPEZ LOURENCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUELYN OURIQUES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000278-21.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: DAIVISON RAFAEL CRUZ DE LIMA RECLAMADO: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT    Destinatário: DAIVISON RAFAEL CRUZ DE LIMA   Fica V. Sa. intimado para ter ciência das respostas das empresas ao despacho/ofício (Id 28fca42) e também para manifestar-se de acordo com o dispostos no mesmo despacho: "Vinda todas as respostas, dê-se vista às partes, sendo o autor inclusive para dizer se insiste na prova oral requerida, tendo em vista que a ré não ouvirá testemunhas. Mantido o requerimento, o feito será incluído em pauta para instrução. Não mantido, será assinado às partes prazo para apresentarem razões finais e propostas de conciliação e, na sequência, encerrada a instrução processual."   Em 07 de julho de 2025. Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário,  abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 07 de julho de 2025. GUILHERME ENDLER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DAIVISON RAFAEL CRUZ DE LIMA
Página 1 de 10 Próxima