Antonio Fernando Monteiro Garcia

Antonio Fernando Monteiro Garcia

Número da OAB: OAB/SC 012943

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Fernando Monteiro Garcia possui 37 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2023, atuando em TJMS, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMS, TRF1, TST, TRT12, TRT4
Nome: ANTONIO FERNANDO MONTEIRO GARCIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE PETIçãO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 18/08/2025 e encerramento 25/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 20673-18.2014.5.04.0121 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0097200-72.2007.5.12.0011 AGRAVANTE: VALMIR JOAO GULINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0097200-72.2007.5.12.0011 (AP) AGRAVANTE: VALMIR JOAO GULINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0097200-72.2007.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A. A reclamada aponta omissão no acórdão de ID 318fcb6, que declarou a exigibilidade do título judicial. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO A reclamada consigna que "considerando que o STF, nos autos RE 590415/SC, decidiu contrariamente ao estipulado nestes autos, pela validade da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego das verbas relativa ao PDI/2001 do BESC; considerando a repercussão geral da decisão proferida pela Excelsa Corte; considerando a inexigibilidade do título judicial, o Banco requereu o pronunciamento de improcedência dos pleitos do Autor, com a consequente extinção do processo, nos moldes do previsto no art. 884 da CLT, o que foi acolhido pelo juízo de 1º grau". Complementa que o acórdão embargado "ao dar provimento ao recurso do autor/exequente e declarar a exigibilidade do título judicial, divergiu do entendimento que existe no âmbito do próprio TRT". Grifa que "esse E. TRT Catarinense no Acórdão 0004708-47.2010.5.12.0014 (AP), publicado em 07.10.2019, declarou a inexigibilidade do título executivo inconstitucional fundado no Plano de Demissão Voluntária - PDI do extinto BESC, ante o RE 590.415/SC, dada a decisão transitada em julgado no Tema 360 da Repercussão Geral do E. STF no leading case RE 611.503". Sustenta que "não há no acórdão embargado enfrentamento da questão da violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, pois a transação entabulada entre as partes via PDI 2001 constitui verdadeiro ato jurídico perfeito". Requer seja sanado o vício ora apontado e pugna pelo pronunciamento expresso dos arts. 7º, XXVI, e 5º, XXXVI, da CRFB. Não prosperam os embargos. Sobre a matéria invocada pela embargante, assim constou no acórdão embargado: Extrai-se dos autos que a Vara de origem julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco do Brasil S/A e declarou a inexigibilidade do título. Constou na decisão agravada que "tendo em vista a decisão sobre o tema 152 (Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária), em sede de repercussão geral, proferida em data anterior ao trânsito em julgado da presente ação, ocorrida em 12.8.2024 (id 72a9743, fl. 1484), ao negar o TST o seguimento do recurso extraordinário do réu, acolho a Exceção de Pré-Executividade intentada e declaro a inexigibilidade do título judicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT". O Excelso STF no julgamento do RE 590.415/SC, que ocorreu em 30/03/2016, reconheceu a validade da quitação total do contrato de trabalho dos empregados que aderiram ao PDI/2001 do BESC, firmando a tese jurídica nesses termos: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso em apreço, o Egrégio TST, em decisão proferida nestes autos em sede de recurso extraordinário, decidiu que o caso subjudice está em harmonia com a Tese definida pelo STF, nesses termos: Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo eg. STF foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, a obstar a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. Assim, o Eg. TST decidiu que a decisão recorrida, no ponto em que afastou "a quitação decorrente da adesão ao PDV", não contraria a tese jurídica firmada pela Suprema Corte, haja vista que, neste caso, não foi implementada a condição prevista na referida tese, que determina, para a sua aplicação, que haja previsão em norma coletiva acerca da quitação geral do contrato de trabalho. Diante disso, ante o pronunciamento definitivo sobre a matéria proferida pelo Eg. TST, instância superior, não há falar em inexigibilidade do título judicial. Por isso, dou provimento ao agravo de petição do exequente para declarar a exigibilidade do título judicial e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Como visto do acórdão ora transcrito, esta Corte Julgadora apreciou de forma explícita a pretensão recursal quanto à matéria devolvida, consignando os fundamentos legais que respaldaram a decisão prolatada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. Por fim, constando da decisão tese explícita quanto à matéria suscitada, tal como ocorrido no acórdão embargado, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais/constitucionais citados pela parte a ela relacionados, a teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, ficando devidamente resguardado o direito da embargante de acesso às instâncias superiores. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Pelo que,                                                         ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR JOAO GULINI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0097200-72.2007.5.12.0011 AGRAVANTE: VALMIR JOAO GULINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0097200-72.2007.5.12.0011 (AP) AGRAVANTE: VALMIR JOAO GULINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0097200-72.2007.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A. A reclamada aponta omissão no acórdão de ID 318fcb6, que declarou a exigibilidade do título judicial. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO A reclamada consigna que "considerando que o STF, nos autos RE 590415/SC, decidiu contrariamente ao estipulado nestes autos, pela validade da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego das verbas relativa ao PDI/2001 do BESC; considerando a repercussão geral da decisão proferida pela Excelsa Corte; considerando a inexigibilidade do título judicial, o Banco requereu o pronunciamento de improcedência dos pleitos do Autor, com a consequente extinção do processo, nos moldes do previsto no art. 884 da CLT, o que foi acolhido pelo juízo de 1º grau". Complementa que o acórdão embargado "ao dar provimento ao recurso do autor/exequente e declarar a exigibilidade do título judicial, divergiu do entendimento que existe no âmbito do próprio TRT". Grifa que "esse E. TRT Catarinense no Acórdão 0004708-47.2010.5.12.0014 (AP), publicado em 07.10.2019, declarou a inexigibilidade do título executivo inconstitucional fundado no Plano de Demissão Voluntária - PDI do extinto BESC, ante o RE 590.415/SC, dada a decisão transitada em julgado no Tema 360 da Repercussão Geral do E. STF no leading case RE 611.503". Sustenta que "não há no acórdão embargado enfrentamento da questão da violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, pois a transação entabulada entre as partes via PDI 2001 constitui verdadeiro ato jurídico perfeito". Requer seja sanado o vício ora apontado e pugna pelo pronunciamento expresso dos arts. 7º, XXVI, e 5º, XXXVI, da CRFB. Não prosperam os embargos. Sobre a matéria invocada pela embargante, assim constou no acórdão embargado: Extrai-se dos autos que a Vara de origem julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco do Brasil S/A e declarou a inexigibilidade do título. Constou na decisão agravada que "tendo em vista a decisão sobre o tema 152 (Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária), em sede de repercussão geral, proferida em data anterior ao trânsito em julgado da presente ação, ocorrida em 12.8.2024 (id 72a9743, fl. 1484), ao negar o TST o seguimento do recurso extraordinário do réu, acolho a Exceção de Pré-Executividade intentada e declaro a inexigibilidade do título judicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT". O Excelso STF no julgamento do RE 590.415/SC, que ocorreu em 30/03/2016, reconheceu a validade da quitação total do contrato de trabalho dos empregados que aderiram ao PDI/2001 do BESC, firmando a tese jurídica nesses termos: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso em apreço, o Egrégio TST, em decisão proferida nestes autos em sede de recurso extraordinário, decidiu que o caso subjudice está em harmonia com a Tese definida pelo STF, nesses termos: Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo eg. STF foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, a obstar a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. Assim, o Eg. TST decidiu que a decisão recorrida, no ponto em que afastou "a quitação decorrente da adesão ao PDV", não contraria a tese jurídica firmada pela Suprema Corte, haja vista que, neste caso, não foi implementada a condição prevista na referida tese, que determina, para a sua aplicação, que haja previsão em norma coletiva acerca da quitação geral do contrato de trabalho. Diante disso, ante o pronunciamento definitivo sobre a matéria proferida pelo Eg. TST, instância superior, não há falar em inexigibilidade do título judicial. Por isso, dou provimento ao agravo de petição do exequente para declarar a exigibilidade do título judicial e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Como visto do acórdão ora transcrito, esta Corte Julgadora apreciou de forma explícita a pretensão recursal quanto à matéria devolvida, consignando os fundamentos legais que respaldaram a decisão prolatada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. Por fim, constando da decisão tese explícita quanto à matéria suscitada, tal como ocorrido no acórdão embargado, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais/constitucionais citados pela parte a ela relacionados, a teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, ficando devidamente resguardado o direito da embargante de acesso às instâncias superiores. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Pelo que,                                                         ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020608-84.2017.5.04.0002 EXEQUENTE: NORMAN MASCARENHAS RAMOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7876c89 proferido nos autos. Vistos, etc. Em face da manifestação do executado ID cdbae35, tenho como incontroverso os valores lançados na certidão de cálculo ID 16a54b0. Dos depósitos existentes no processo, expeçam-se alvarás ao credores, conforme certidão de cálculo ID 16a54b0. Recebo os Embargos  Impugnação à Sentença de Liquidação>. Conteste, querendo, o executado. Intime(m)-se. Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento. PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020608-84.2017.5.04.0002 EXEQUENTE: NORMAN MASCARENHAS RAMOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7876c89 proferido nos autos. Vistos, etc. Em face da manifestação do executado ID cdbae35, tenho como incontroverso os valores lançados na certidão de cálculo ID 16a54b0. Dos depósitos existentes no processo, expeçam-se alvarás ao credores, conforme certidão de cálculo ID 16a54b0. Recebo os Embargos  Impugnação à Sentença de Liquidação>. Conteste, querendo, o executado. Intime(m)-se. Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento. PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORMAN MASCARENHAS RAMOS
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1024731-82.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELMA MARIA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIME LUIZ LEITE - SC10239 POLO PASSIVO:DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407, CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 e MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451 DECISÃO Ao reconhecer a multiplicidade de processos versando sobre vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), o TRF da 1ª Região ressaltou ser necessário uniformizar entendimento a respeito de relevantes questões jurídicas ali ventiladas, notadamente no que tange a mutuários de menor renda, a chamada “Faixa 1”. Em razão disso, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 77, sob relatoria da Desembargadora Federal ROSANA KAUFMANN (processo 1041440-85.2023.4.01.0000), veiculando comando expresso para suspensão de demandas que abordam essa temática no âmbito da esfera jurisdicional daquela Corte, tanto na primeira quanto na segunda instâncias. Assinalou como única ressalva “a apreciação de medidas urgentes”. Sendo assim, em cumprimento a essa decisão jurisdicional de hierarquia superior, o presente feito deve ter o trâmite suspenso a fim de aguardar o julgamento do IRDR 77. Havendo, eventualmente, necessidade de apreciar medida urgente, incumbe à parte interessada apresentar requerimento fundamentado. Ante o teor do documento de id 1460955387, intime-se a Direcional Engenharia S/A para juntar procuração e/ou substabelecimento atualizados. Deem ciência. Goiânia, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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