Debora Castelli Montemezzo

Debora Castelli Montemezzo

Número da OAB: OAB/SC 013007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Castelli Montemezzo possui 383 comunicações processuais, em 285 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 285
Total de Intimações: 383
Tribunais: TRF4, TRT12, TRF1, TRT4, TRF6, TJSC
Nome: DEBORA CASTELLI MONTEMEZZO

📅 Atividade Recente

90
Últimos 7 dias
240
Últimos 30 dias
383
Últimos 90 dias
383
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (127) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (78) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74) RECURSO INOMINADO CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (22)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 383 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011046-34.2024.4.04.7202/SC RELATOR : MARTA WEIMER REQUERENTE : CLEUZA ZOTTI DE CASTRO ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 10/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003733-56.2023.4.04.7202/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE REQUERENTE : CLEONICE LEITE ROSA ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 10/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5014207-52.2024.4.04.7202/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRENTE : CLENILDA FATIMA REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5013584-85.2024.4.04.7202/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRENTE : VANILDE CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5009552-71.2023.4.04.7202/SC RECORRENTE : JOELCI EUZEBIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) DESPACHO/DECISÃO Do Pedido de Uniformização Nacional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto, não ficou comprovado o direito ao benefício, nos parâmetros requeridos na exordial, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: Em suma, o que importa é que o Juiz tenha condições de proferir a sua decisão a partir da prova produzida. Este objetivo, a meu ver, foi atingido. O Laudo ( evento 11, LAUDOPERIC1 ) é bem claro no sentido de que, apesar da constatação da existência da patologia, não há e nem houve incapacidade além do período em que a segurada já recebeu o benefício (5-5 a 1-6-2023) (grifo): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Periciada em recuperação final do tratamento cirúrgico realizado. Sem incapacidade ortopédica para a atividade laboral referida. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO A Perita ( especialista em Ortopedia ) realizou exame físico detalhado e dos testes executados nada de anormal foi verificado (ao menos nada que pudesse sugerir a existência de incapacidade para a atividade declarada): Manuseia papéis sem dificuldades / Manipula bem seus pertences, com ambas as mãos Cicatriz medindo 2cm face volar punho direito Teste de Durkan negativo bilateral / força preensão palmar levemente diminuída à direita (em recuperação na fisioterapia) Além disso, o fato de haver uma nova indicação cirúrgica pelo médico assistente não significa que o procedimento seja necessário e, menos ainda, que haja incapacidade. No mais, eventual divergência entre Peritos é plenamente justificável a partir da admissão de que a Medicina não é uma ciência exata. De qualquer forma, a segurada foi avaliada perante a própria Autarquia em 16-4-2021 ( evento 5, LAUDO1 , fl. 2) e naquela oportunidade os sintomas (que efetivamente podem justificar o afastamento do trabalho) não estavam presentes: “manipula documentos com ambos membros superiores; mãos sem atrofia da região tenar e hipotenar; preensão palmar preservada bilateralmente; sinal de phalen negativo”. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato" ), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ) e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" ), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5010242-37.2022.4.04.7202/SC RECORRENTE : JANI LAMMEL WINCKLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) DESPACHO/DECISÃO Do Pedido de Uniformização Nacional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto, não ficou comprovado o direito ao benefício, nos parâmetros requeridos na exordial. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato" ), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ) e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" ), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5005361-85.2020.4.04.7202/SC RECORRENTE : FABIANO SOARES VUGT (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) DESPACHO/DECISÃO Incidentes de Uniformização Regional e Nacional A parte interpõe incidentes de uniformização para a Turma Regional e Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal. Os incidentes de uniformização interpostos não preenchem os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU4 e TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do tempo especial. A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, rejeito os incidentes, pois aplica-se ao caso, analogicamente, o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.
Anterior Página 4 de 39 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou