Debora Castelli Montemezzo
Debora Castelli Montemezzo
Número da OAB:
OAB/SC 013007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Castelli Montemezzo possui 383 comunicações processuais, em 285 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
285
Total de Intimações:
383
Tribunais:
TRF4, TRT12, TRF1, TRT4, TRF6, TJSC
Nome:
DEBORA CASTELLI MONTEMEZZO
📅 Atividade Recente
90
Últimos 7 dias
240
Últimos 30 dias
383
Últimos 90 dias
383
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (127)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (78)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74)
RECURSO INOMINADO CíVEL (33)
APELAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 383 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011046-34.2024.4.04.7202/SC RELATOR : MARTA WEIMER REQUERENTE : CLEUZA ZOTTI DE CASTRO ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 10/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003733-56.2023.4.04.7202/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE REQUERENTE : CLEONICE LEITE ROSA ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 10/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5014207-52.2024.4.04.7202/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRENTE : CLENILDA FATIMA REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5013584-85.2024.4.04.7202/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRENTE : VANILDE CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009552-71.2023.4.04.7202/SC RECORRENTE : JOELCI EUZEBIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) DESPACHO/DECISÃO Do Pedido de Uniformização Nacional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto, não ficou comprovado o direito ao benefício, nos parâmetros requeridos na exordial, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: Em suma, o que importa é que o Juiz tenha condições de proferir a sua decisão a partir da prova produzida. Este objetivo, a meu ver, foi atingido. O Laudo ( evento 11, LAUDOPERIC1 ) é bem claro no sentido de que, apesar da constatação da existência da patologia, não há e nem houve incapacidade além do período em que a segurada já recebeu o benefício (5-5 a 1-6-2023) (grifo): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Periciada em recuperação final do tratamento cirúrgico realizado. Sem incapacidade ortopédica para a atividade laboral referida. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO A Perita ( especialista em Ortopedia ) realizou exame físico detalhado e dos testes executados nada de anormal foi verificado (ao menos nada que pudesse sugerir a existência de incapacidade para a atividade declarada): Manuseia papéis sem dificuldades / Manipula bem seus pertences, com ambas as mãos Cicatriz medindo 2cm face volar punho direito Teste de Durkan negativo bilateral / força preensão palmar levemente diminuída à direita (em recuperação na fisioterapia) Além disso, o fato de haver uma nova indicação cirúrgica pelo médico assistente não significa que o procedimento seja necessário e, menos ainda, que haja incapacidade. No mais, eventual divergência entre Peritos é plenamente justificável a partir da admissão de que a Medicina não é uma ciência exata. De qualquer forma, a segurada foi avaliada perante a própria Autarquia em 16-4-2021 ( evento 5, LAUDO1 , fl. 2) e naquela oportunidade os sintomas (que efetivamente podem justificar o afastamento do trabalho) não estavam presentes: “manipula documentos com ambos membros superiores; mãos sem atrofia da região tenar e hipotenar; preensão palmar preservada bilateralmente; sinal de phalen negativo”. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato" ), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ) e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" ), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5010242-37.2022.4.04.7202/SC RECORRENTE : JANI LAMMEL WINCKLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) DESPACHO/DECISÃO Do Pedido de Uniformização Nacional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto, não ficou comprovado o direito ao benefício, nos parâmetros requeridos na exordial. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato" ), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ) e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" ), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005361-85.2020.4.04.7202/SC RECORRENTE : FABIANO SOARES VUGT (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) DESPACHO/DECISÃO Incidentes de Uniformização Regional e Nacional A parte interpõe incidentes de uniformização para a Turma Regional e Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal. Os incidentes de uniformização interpostos não preenchem os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU4 e TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do tempo especial. A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, rejeito os incidentes, pois aplica-se ao caso, analogicamente, o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.