Karlo Murillo Honotório
Karlo Murillo Honotório
Número da OAB:
OAB/SC 013016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karlo Murillo Honotório possui 72 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT12, TRF4
Nome:
KARLO MURILLO HONOTÓRIO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000692-53.2021.5.12.0050 AGRAVANTE: VIVIANE SCURSEL AGRAVADO: FOOD HOUSE RESTAURANTE LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000692-53.2021.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: VIVIANE SCURSEL AGRAVADA: FOOD HOUSE RESTAURANTE LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A inércia do exequente por 2 (dois) anos, após intimação já na vigência da Lei nº 13.467/17 (após 11/11/2017) para impulsionar o feito, leva à extinção da execução, nos termos do art. 11-A da CLT, em virtude de prescrição intercorrente. Havendo alerta prévio e expresso na intimação sobre a deflagração do respectivo prazo, bem como das consequências jurídicas da inércia, não se caracteriza como surpresa a decisão que, após o decurso do prazo e sem nova intimação da parte, automaticamente extingue a execução em razão da prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante VIVIANE SCURSEL e agravada FOOD HOUSE RESTAURANTE LTDA - ME. Inconformada com a decisão de fls. 155/168, que extinguiu a execução, a exequente interpôs agravo de petição às fls. 183/186, requerendo a sua reforma sob a alegação de nulidade por decisão surpresa. Contraminuta às fls. 189/198. É o relatório. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto e da contraminuta apresentada. MÉRITO Prescrição intercorrente Investe a exequente contra a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. Alega, simplesmente, que tratar-se-ia de decisão surpresa, nula conforme os arts. 9º e 10 do CPC, de modo que deveria ser cassada, a fim de que houvesse o regular prosseguimento da execução. Sem razão. Conforme decisão proferida em primeira instância (fls. 136/144), a exequente foi expressamente intimada para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório e deflagração do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, após, do de 2 (dois) anos relativos à prescrição intercorrente, tendo ambos transcorrido in albis. Em razão disso, foi extinta a execução por conta da prescrição intercorrente, pois o processo ficou mais de 3 (três) anos parado sem impulsionamento, tendo havido advertência prévia e expressa da consequência jurídica para essa inação. Nesse contexto, é evidente que a decisão de extinção da execução, em razão de prescrição intercorrente, não é surpresa e não exigia intimação prévia da parte, já que ela fora previamente e expressamente alertada sobre as consequências da sua inércia e, mesmo assim, deixou transcorrer in albis todos os prazos assinalados. Acerca da interpretação sobre "decisão surpresa" nesta Especializada, cabe trazer à baila o conceito adotado pelo TST no art. 4º da IN nº 39, in verbis: "Art. 4° - Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º - Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º - Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário." (grifei) A nova lei processual visa impedir que as partes litigantes sejam surpreendidas com soluções jurídicas inesperadas, com as quais não poderiam razoavelmente contar, por não terem sido objeto de discussão no processo, bem como assegurar o direito de persuasão ao aplicador da norma jurídica, influenciando a decisão judicial. Na hipótese, a decisão agravada não trouxe soluções jurídicas inesperadas, de modo que a exequente não teve tolhido o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e à participação ativa no processo (art. 5º, LV, da CF/88). Pelos fundamentos expostos, estando a decisão agravada em sintonia com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, é inviável a sua modificação. Nego provimento. REQUERIMENTO DA CONTRAMINUTA Despesas processuais Indefiro o pedido de condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais (custas e honorários sucumbenciais) pela simples interposição de recurso, ainda mais na fase de execução, pois ausente previsão no texto consolidado que o sustente, a qual - aliás - nem sequer foi indicada pela executada. Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, REJEITAR o pedido da contraminuta de condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais (custas e honorários sucumbenciais). Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000692-53.2021.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: VIVIANE SCURSEL AGRAVADA: FOOD HOUSE RESTAURANTE LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A inércia do exequente por 2 (dois) anos, após intimação já na vigência da Lei nº 13.467/17 (após 11/11/2017) para impulsionar o feito, leva à extinção da execução, nos termos do art. 11-A da CLT, em virtude de prescrição intercorrente. Havendo alerta prévio e expresso na intimação sobre a deflagração do respectivo prazo, bem como das consequências jurídicas da inércia, não se caracteriza como surpresa a decisão que, após o decurso do prazo e sem nova intimação da parte, automaticamente extingue a execução em razão da prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante VIVIANE SCURSEL e agravada FOOD HOUSE RESTAURANTE LTDA - ME. Inconformada com a decisão de fls. 155/168, que extinguiu a execução, a exequente interpôs agravo de petição às fls. 183/186, requerendo a sua reforma sob a alegação de nulidade por decisão surpresa. Contraminuta às fls. 189/198. É o relatório. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto e da contraminuta apresentada. MÉRITO Prescrição intercorrente Investe a exequente contra a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. Alega, simplesmente, que tratar-se-ia de decisão surpresa, nula conforme os arts. 9º e 10 do CPC, de modo que deveria ser cassada, a fim de que houvesse o regular prosseguimento da execução. Sem razão. Conforme decisão proferida em primeira instância (fls. 136/144), a exequente foi expressamente intimada para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório e deflagração do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, após, do de 2 (dois) anos relativos à prescrição intercorrente, tendo ambos transcorrido in albis. Em razão disso, foi extinta a execução por conta da prescrição intercorrente, pois o processo ficou mais de 3 (três) anos parado sem impulsionamento, tendo havido advertência prévia e expressa da consequência jurídica para essa inação. Nesse contexto, é evidente que a decisão de extinção da execução, em razão de prescrição intercorrente, não é surpresa e não exigia intimação prévia da parte, já que ela fora previamente e expressamente alertada sobre as consequências da sua inércia e, mesmo assim, deixou transcorrer in albis todos os prazos assinalados. Acerca da interpretação sobre "decisão surpresa" nesta Especializada, cabe trazer à baila o conceito adotado pelo TST no art. 4º da IN nº 39, in verbis: "Art. 4° - Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º - Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º - Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário." (grifei) A nova lei processual visa impedir que as partes litigantes sejam surpreendidas com soluções jurídicas inesperadas, com as quais não poderiam razoavelmente contar, por não terem sido objeto de discussão no processo, bem como assegurar o direito de persuasão ao aplicador da norma jurídica, influenciando a decisão judicial. Na hipótese, a decisão agravada não trouxe soluções jurídicas inesperadas, de modo que a exequente não teve tolhido o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e à participação ativa no processo (art. 5º, LV, da CF/88). Pelos fundamentos expostos, estando a decisão agravada em sintonia com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, é inviável a sua modificação. Nego provimento. REQUERIMENTO DA CONTRAMINUTA Despesas processuais Indefiro o pedido de condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais (custas e honorários sucumbenciais) pela simples interposição de recurso, ainda mais na fase de execução, pois ausente previsão no texto consolidado que o sustente, a qual - aliás - nem sequer foi indicada pela executada. Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, REJEITAR o pedido da contraminuta de condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais (custas e honorários sucumbenciais). Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOOD HOUSE RESTAURANTE LTDA - ME
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020780-44.2022.8.24.0038/SC AUTOR : JOAO JORGE DA SILVA ADVOGADO(A) : KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) AUTOR : EDINEZ BILK ADVOGADO(A) : KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) AUTOR : BILKN FABRICACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) AUTOR : FABIO JUNIOR BILK ADVOGADO(A) : KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) RÉU : MARCELO GAYOSO NEVES PEDREIRA DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) RÉU : INFRASUL – INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) DESPACHO/DECISÃO 1. Transferência de acervo Embora o impedimento da magistrada titular do feito não implique alteração da competência para seu julgamento, considerando as limitações impostas pelo sistema Eproc, é producente determinar a redistribuição do processo para a 7ª Vara Cível de Joinville/SC, unidade titularizada por este magistrado, a quem compete a substituição legal da primeira. Em caso análogo, inclusive, que envolvia caso de suspeição, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO SUBSTITUTO - REDISTRIBUIÇÃO - DESCABIMENTO - TRANSFERÊNCIA - AUTORIZAÇÃO - REFORMA PARCIAL DO DECISUM O juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença é aquele que proferiu a decisão exequenda (CPC, art. 516, inc. II), situação não modificada pela declaração de suspeição do magistrado responsável pela unidade judiciária. A fim de dar mais eficiência ao processo e em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, pode o juiz substituto autorizar a transferência dos autos a seu acervo, enquanto perdurar os motivos da substituição, em analogia ao que ocorre neste Tribunal de Justiça (RITJSC, art. 37). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004545-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-5-2023, grifou-se). Intimem-se e cumpra-se, independentemente de preclusão. 2. Prosseguimento do feito Embora não se duvide das informações prestadas pelo advogado KARLO MURILLO HONOTÓRIO no evento 84.1 , é necessário conferir segurança às decisões judiciais, razão pela qual determino que apresente a certidão de óbito do de cujus , no prazo de 30 dias. Cumprida a providência acima, retornem os autos conclusos para prolação da decisão da habilitação, assim como saneamento e organização do processo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5013968-78.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE : MARCELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) EMBARGADO : MARCOS AURELIO STUART ADVOGADO(A) : ADRIANA VIEIRA MAIA CORREA (OAB SC031989) DESPACHO/DECISÃO I. Tendo em vista a inércia da parte embargante (evento 10), indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II. Diante do requerimento da parte embargante (evento 1:1, p. 09), nos termos dos arts. 3.º, § 2.º, e 139, V, do CPC, DESIGNO a data de 27/08/2025, às 16:00 horas , para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou pelo sistema de videoconferência), a depender do interesse de cada parte. Faculta-se a representação das partes por procurador com poderes especiais para transigir. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003159-28.2023.8.24.0061/SC AUTOR : ELTON DEGENHARDT ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) RÉU : MATHEUS HENRIQUE DARI ADVOGADO(A) : KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) RÉU : SEBASTIAO ESPINDOLA (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTINA CRESCENCIO PSCHEIDT (OAB SC055231) ADVOGADO(A) : SABRINA IARA GALDINO FELTRIN (OAB SC054577) INTERESSADO : AMELIA ETELVINA ESPINDOLA (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDUARDO TRUPPEL DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o requerimento de evento 142 para participação da interessada Amelia Etelvina Espindola e de seu procurador na audiência por videoconferência. II - No mais, aguarde-se a audiência aprazada.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003159-28.2023.8.24.0061/SC AUTOR : ELTON DEGENHARDT ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) RÉU : MATHEUS HENRIQUE DARI ADVOGADO(A) : KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) RÉU : SEBASTIAO ESPINDOLA (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTINA CRESCENCIO PSCHEIDT (OAB SC055231) ADVOGADO(A) : SABRINA IARA GALDINO FELTRIN (OAB SC054577) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o requerimento de evento 132 para participação do autor e de seus procuradores na audiência por videoconferência. II - No mais, aguarde-se a audiência aprazada.
Página 1 de 8
Próxima