Sandro Paulo Tonial
Sandro Paulo Tonial
Número da OAB:
OAB/SC 013017
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TJMS, TRT12, TJRO, TJPA, TJRS, TJSC, TRF4, TJBA, TJRJ
Nome:
SANDRO PAULO TONIAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5009684-63.2025.4.04.7201/SC AUTOR : FERNANDO CATARINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial valorando adequadamente a causa, eis que o seu valor deve corresponder à diferença entre o débito consolidado e o valor da arrematação, menos as custas do leilão ; e que promova o recolhimento das custas judiciais iniciais remanescentes, se houver. 2. Cumprido, recebo desde já a emenda e determino: 2.1. Retifique-se o valor da causa. 2.2 Cite-se a CEF para que apresente as contas ou conteste a ação, em 15(quinze) dias, na forma do art. 550, caput , do CPC. 3. Prestadas as contas, intime-se o autor para manifestação, em 15(quinze) dias (art. 550, §2º, do CPC).
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002548-79.2010.5.12.0004 RECLAMANTE: ADILSON MACHADO SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: EXPRESSO SUL GOIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a428c4 proferido nos autos. DESPACHO O extrato bancário anexado no id. e9023d6 demonstra que há saldo em conta judicial vinculada a este feito. Conforme certidão de id. f66d861, constata-se que referido valor se refere a saldo de execução não liberado para a reclamada EXPRESSO SUL GOIÁS LTDA. Determino a intimação da reclamada, por meio de seu procurador, para que informe o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Não localizada a parte, determino que se proceda a busca do seu endereço atual por meio dos convênios disponíveis, com preferência aos que usualmente revelam-se mais eficazes. Após, intime-se para fornecimento dos dados bancários. Com a informação, à CAEX para expedição da ordem de liberação do valor. Liberados os valores, deverá a Secretaria, juntar aos autos os documentos comprobatórios Comprovadas as liberações, intimem-se os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, § 6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Após, verifique a Secretaria a existência de valores em contas judiciais vinculadas ao processo, certificando-se nos autos e juntando cópia dos extratos bancários, nos termos do art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Cumpridas todas as determinações e constatada a inexistência de valores em contas judiciais vinculadas ao processo, retornem ao arquivo. Cientes as partes por meio da publicação/disponibilização deste despacho. /ap JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON MACHADO SANTOS - MARLENE DE OLIVEIRA CATARINA - EDUARDO FELIPE CARDOZO TAVARES
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002548-79.2010.5.12.0004 RECLAMANTE: ADILSON MACHADO SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: EXPRESSO SUL GOIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a428c4 proferido nos autos. DESPACHO O extrato bancário anexado no id. e9023d6 demonstra que há saldo em conta judicial vinculada a este feito. Conforme certidão de id. f66d861, constata-se que referido valor se refere a saldo de execução não liberado para a reclamada EXPRESSO SUL GOIÁS LTDA. Determino a intimação da reclamada, por meio de seu procurador, para que informe o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Não localizada a parte, determino que se proceda a busca do seu endereço atual por meio dos convênios disponíveis, com preferência aos que usualmente revelam-se mais eficazes. Após, intime-se para fornecimento dos dados bancários. Com a informação, à CAEX para expedição da ordem de liberação do valor. Liberados os valores, deverá a Secretaria, juntar aos autos os documentos comprobatórios Comprovadas as liberações, intimem-se os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, § 6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Após, verifique a Secretaria a existência de valores em contas judiciais vinculadas ao processo, certificando-se nos autos e juntando cópia dos extratos bancários, nos termos do art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Cumpridas todas as determinações e constatada a inexistência de valores em contas judiciais vinculadas ao processo, retornem ao arquivo. Cientes as partes por meio da publicação/disponibilização deste despacho. /ap JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SUL GOIAS LTDA - VALMOR JOAO DA SILVA - SUL GOIAS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001226-36.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE : PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDO WIEST (OAB SC014963) EXECUTADO : AUTO POSTO JARIVATUBA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDO WIEST (OAB SC014963) ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente sentença, proceda-se ao levantamento de eventuais atos constritivos e, na sequência, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0324881-83.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) EXECUTADO : SCHERLY MAGNABOSCO MASCARELLO ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) DESPACHO/DECISÃO SCHERLY MAGNABOSCO MASCARELLO opôs objeção de executividade no bojo da execução que lhe move BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual aponta para a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada acerca da exceção, a parte exequente refutou as teses suscitadas. Os autos vieram-me conclusos. Decido. A objeção de não executividade " é um instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência com a finalidade precípua de apontar desarranjos meramente formais, sejam eles vinculados ao título que aparelha a actio ou relacionados à sistemática processual [...] " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016887-7, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2007). Trata-se de mera petição a ser protocolizada no bojo da execução ou do cumprimento da sentença - não se podendo falar em incidente em apenso - por meio da qual o executado alegará matérias de ordem pública, como é o caso das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Nesse sentido: A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo. (AI n. 2015.010751-3, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8.6.2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052488-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13/8/2015). Feitas as considerações precedentes, passo ao exame do mérito da objeção de não executividade. A Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" . Outrossim, é sabido que a prescrição intercorrente é "a paralisação do processo por inércia do autor em realizar diligências que lhe incumbia, por tempo superior ao da prescrição da ação" (extraído do corpo do voto: TJSC, Apelação Cível n. 0000532-23.2000.8.24.0036, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-7-2023). Na situação em espeque, porém, não bastasse a parte credora ter requerido providências para satisfação do crédito, fato é que a morosidade do feito também deve ser atribuída ao judiciário. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS TESES DE PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE AVENTADAS NAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS FLAVIO, ISABELA, RENATO E MYRIAM. PRELIMINARES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA NO QUE TANGE ÀS PARTES RÉS RENATO E MYRIAM. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO OCORRIDA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE CREDORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TOCANTE ÀS PARTES RÉS FLAVIO E ISABELA. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DA PARTE CREDORA TER REQUERIDO PROVIDÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E DAS PARTICULARIDADES DO CASO EM TELA INDICAREM QUE A MOROSIDADE DECORREU DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, FATO É QUE SEQUER TEVE INÍCIO O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DA EXECUCIONAL, SEJA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL OU DO ATUAL. ADEMAIS, ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.195/2021 QUE, IGUALMENTE, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066078-42.2023.8.24.0000, Rel. Rubens Schulz, j. 14-3-2024). Outrossim, a alegação de prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca de que, após despacho judicial de suspensão (art. 921, §1º, do CPC), a execução permaneceu inativa por prazo superior ao da prescrição da ação - in casu , 3 anos -, por culpa exclusiva da parte exequente. No caso, tal inércia não restou configurada. De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que atos processuais, ainda que infrutíferos, são suficientes para impedir a fluência da prescrição intercorrente, desde que revelem a busca pela satisfação do crédito. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem honorários. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012). Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito e fazendo juntar memória atualizada do cálculo do débito. Igualmente, dê-se ciência à parte executada acerca desta decisão. Não havendo manifestação, promova o cartório, por ato ordinatório, a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC). Com o decurso do prazo acima, arquivem-se administrativamente (art. 921, §2º, CPC/15).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031447-78.2002.8.24.0038/SC RELATOR : João Batista da Cunha Ocampo Moré EXEQUENTE : BANCO BCN S/A. ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) EXECUTADO : PERFILTECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) EXECUTADO : JOÃO BATISTA PINHEIRO MACHADO GUIMARÃES ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) EXECUTADO : JOSÉ CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 359 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004589-11.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Reintegração / Manutenção de PosseProtocolado em: 25/04/2025 Valor da causa: R$ 329.391,16 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, RUA SÃO LUIZ 1230, - DE 1015/1016 A 1273/1274 CENTRO - 76963-884 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981 REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122 JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: SANDRO PAULO TONIAL, OAB nº SC13017 D E C I S Ã O Vistos em saneamento. I - Preliminares: a) Do pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela parte ré A requerida, em sede de contestação, postulou a revogação da tutela provisória anteriormente concedida, ao argumento de que não teria sido devidamente intimada para purgar a mora, tampouco das datas dos leilões extrajudiciais, conforme exigências dos §§1º e 3º do art. 26 e §2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/97. Aduziu que o imóvel está locado a terceiros há anos, inexistindo posse direta sua, e que a autora teria agido com má-fé ao omitir tal fato. Todavia, não assiste razão à requerida. Conforme já exposto na análise preliminar, a autora demonstrou documentalmente a constituição em mora da devedora, a consolidação da propriedade e a frustração dos leilões, com a consequente extinção da dívida. Tais documentos foram juntados com a inicial, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 30 da Lei nº 9.514/97, os quais autorizam a reintegração liminar da posse, com prazo de 60 dias para desocupação. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e frustrados os leilões extrajudiciais, o ordenamento jurídico autoriza a reintegração de posse independentemente da comprovação de esbulho ou da urgência prevista no art. 300 do CPC, por se tratar de medida expressamente prevista na legislação especial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97. Ainda que a posse direta esteja com terceiros locatários, subsiste o dever legal da fiduciante de restituir o imóvel ao fiduciário, conforme dispõe o art. 37-A da Lei 9.514/97. Tal circunstância não descaracteriza o esbulho, também não afasta a legitimidade da autora para pleitear a reintegração de posse. Ademais, a matéria referente à regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões já foi objeto de ação anulatória autônoma (autos de n. 7010953-67.2023.8.22.0014), julgada improcedente, com trânsito em julgado, não sendo, assim, possível rediscutir a questão neste feito. Por fim, o risco de irreversibilidade apontado pela parte ré não se confirma, pois o deferimento da liminar observou o prazo legal de 60 dias para desocupação voluntária, sendo medida reversível e amparada na legislação especial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória de urgência formulado pela parte ré, mantendo-se os efeitos da liminar concedida. 2. Da preliminar de inadequação da via eleita A requerida alegou ainda em sua defesa, a inadequação da via eleita pela autora, sob a justificativa de que o imóvel se encontra locado a terceiro e que, não sendo a requerida a possuidora direta do bem, não se configuraria esbulho, mas sim mera relação locatícia, sendo a ação de despejo a via processual correta. A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. Conforme ficou amplamente demonstrado nos autos, a autora promoveu a ação com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, a qual prevê expressamente a possibilidade de reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a consolidação da propriedade. A posse direta exercida por terceiros locatários não descaracteriza o esbulho, visto que o dever legal de desocupação recai sobre a fiduciante (a requerida), que permanece responsável pela restituição do imóvel após o inadimplemento e o insucesso dos leilões. Além disso, não se trata de relação locatícia entre autora e ocupantes do imóvel, mas, sim, de posse ilegítima, mantida contra a vontade do proprietário fiduciário. Assim, inaplicável à hipótese a Lei do Inquilinato, sendo plenamente cabível a via possessória com base na legislação especial. Por fim, eventual contrato de locação celebrado pela ré não tem o condão de impedir ou condicionar o exercício da posse pelo proprietário fiduciário, sobretudo após a consolidação. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. II) Saneamento As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência, validade e de desenvolvimento regular do processo. O feito encontra-se escoimado de quaisquer vícios que possam inquiná-lo de nulidade. Verifica-se que a parte requerido informou acerca de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse (Id 121539054). Contudo, em consulta ao sistema Pje 2º Grau, constata-se que o agravo de instrumento não foi provido, decisão esta proferida monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ. Diante disso, deixo de exercer o juízo de retratação quanto à liminar anteriormente concedida, a qual permanece hígida. Dessa forma, dou o feito por saneado. III) Ponto controvertido da lide Fixo como pontos controvertidos da lide: a) se a consolidação da propriedade em nome da parte autora se deu de forma válida, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97; b) se a parte ré foi regularmente notificada para purgar a mora; c) se o imóvel foi efetivamente objeto de leilões negativos, nos moldes legais, e d) se a ocupação atual do imóvel pela requerida configura esbulho possessório. IV) Ônus da prova Diante das alegações das partes e dos documentos já acostados nos autos tenho que: a) à parte autora incumbe comprovar: fato constitutivo de seu direito. b) à parte ré incumbe comprovar: os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. V) Provas Os meios de provas relevantes para o julgamento da lide são a documental testemunhal. Intimem-se as partes por meio dos advogados para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção. Vilhena/RO, 3 de julho de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005802-57.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 21/03/2023 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, RUA SÃO LUIZ 1230, - DE 1015/1016 A 1273/1274 CENTRO - 76963-884 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BEATRIZ CASTOLDI BOARETO, OAB nº RO10967, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122 JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA D E S P A C H O Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto pela executada (artigo 1.018, CPC). Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela pois houve preclusão para alegar as matérias que fundamentam o recurso, portanto mantenho na íntegra a decisão do Id 121550488. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0807315-86.2025.8.22.0000, Desembargador Relator Roosevelt Queiroz Costa de que mantive inalterada a decisão agravada. Considerando o efeito suspensivo atribuído ao recurso, lanço o movimento de suspensão até que sobrevenha a decisão final do recurso. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Vilhena/RO, 3 de julho de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002174-66.2022.8.22.0012 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 REU: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ANNE CAROLINE CAMPOS ALMEIDA e outros Advogado do(a) REU: SANDRO PAULO TONIAL - SC13017 INTIMAÇÃO PARTES - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Ficam as PARTES intimadas da proposta de honorários apresentada no ID 121664040 e para comprovarem o depósito de honorários periciais observando a proporção para cada um (50%), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de dispensa de prova.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5024799-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RICARDO FULVIO ROCHA PESTANA ADVOGADO(A) : EDUARDO VANI (OAB SC044735) ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) AGRAVADO : EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO IMHOF (OAB SC010586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Fulvio Rocha Pestana contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da "ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial ", que indeferiu o pedido de reconhecimento de excesso de penhora, nos seguintes termos ( evento 191 ): 1. Estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, presume-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desse modo, considero válidas as intimações dos eventos 152 e 188. 2. Restou deferida a penhora dos direitos oriundos de promessa de compra e venda referentes aos imóveis matriculados sob os nºs 47624, 48177, 48178 e 48179, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 82.1 ). Realizada avaliação dos imóveis, cujos direitos estão penhorados nos autos, no valor de R$ 4.850.000,00 (evento 138.1 ). Intimadas as partes, o executado concordou com a avaliação, mas afirmou que o valor do imóvel é desproporcional ao valor da dívida, requerendo a redução da penhora (evento 150.1 ), enquanto a exequente requereu nova avaliação (evento 151.1 ). Considerando que os bens penhorados são consideravelmente superiores ao crédito do exequente e considerando que a manutenção da penhora apenas em relação às vagas de garagem poderia ser suficiente para alcançar a satisfação do débito, determinou-se a realização de avaliação individualizada das vagas de garagem (evento 161.1 ). Realizada a avaliação das vagas de garagem, no valor de R$ 110.000,00 cada, totalizando R$ 330.000,00 (evento 176.1 ). Intimadas as partes, a exequente apresentou razões pelas quais entende que a penhora dos direitos aquisitivos das vagas de garagem não será suficiente para quitar o débito e requer a manutenção integral da penhora (evento 185.1 ). Decido. Adianto que razão assiste à exequente. A redução e a ampliação da penhora possuem previsão específica no ordenamento processual vigente e estão autorizadas nas hipóteses previstas no art. 874, I e II, do Código de Processo Civil: Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. In casu , foram penhorados os direitos oriundos de promessa de compra e venda referentes ao apartamento n° 302 e vagas de garagem n° 437, 438 e 439, todos do Condomínio Home Club Villa Serena, avaliados em R$ 4.850.000,00, enquanto a dívida, à época da penhora, era de R$ 117.878,39. Considerando que o valor dos bens penhorados é muito superior ao crédito do exequente, determinou-se a realização de avaliação individualizada das vagas de garagem, a fim de verificar se a manutenção da penhora apenas em relação às garagens seria suficiente para satisfazer a dívida. As vagas de garagem foram avaliadas, em 3.4.2024, no valor de R$ 110.000,00 cada, somando R$ 330.000,00, enquanto a dívida, em 30.6.2024, somava o montante de R$ 263.897,65. A despeito de a avaliação das vagas de garagem ser superior ao valor da dívida, não há como se aferir se os imóveis serão efetivamente vendidos pelo valor da avaliação ou se será necessária uma segunda praça, oportunidade em que os valores são reduzidos e podem não alcançar o valor da dívida. Desse modo, não verifico excesso na penhora, hábil a justificar a redução da constrição, motivo pelo qual indefiro o requerimento da parte executada (evento 150) e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. Considerando que a avaliação dos imóveis foi realizada em 25.4.2023 (Evento 138), necessária a sua atualização. Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado da avaliação dos imóveis, que consta no evento 138. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar matrícula atualizada dos imóveis e demonstrativo atualizado do débito. Após, voltem conclusos para nomeação da leiloeira indicada no evento 109. Intimem-se. Balneário Camboriú, 26 de fevereiro de 2025. Eduardo Camargo Juiz de Direito Irresignado, o executado/agravante sustenta, em suma, a desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida e, por consequência, a necessidade de redução da penhora, a qual deve ser mantida apenas sobre as três vagas de garagem, em atenção ao art. 805 do Código de Processo Civil. Pleiteou, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do decisum ( evento 1, INIC1 ). Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Este é o relatório. Decido. Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos ( evento 203, da origem ). No mais, o presente agravo é cabível - porquanto manejado em face de decisão proferida em sede de ação executiva, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC -, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não bastasse, apresenta o Regimento Interno deste Tribunal em seu art. 132 que: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça (grifou-se); Dito isso, observa-se que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo resta prejudicado, ante a análise do mérito do recurso. Feitas tais considerações, sustenta a parte agravante que "manter a penhora sobre a totalidade dos imóveis do agravante (apartamento + três vagas de garagem), cujo valor somado é ABSURDAMENTE SUPERIOR ao da dívida, configura abuso e afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, podendo causar dano irreparável caso tais bens sejam levados a leilão e arrematados". Entretanto, razão não lhe assiste. Dispõe o art. 831 do CPC que: " a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios" . Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça " o princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor" (Resp 1.891.577/MG. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14-6-2022). Esta Corte de Justiça não destoa: A verificação do excesso de penhora pressupõe a atualização do valor dos bens penhorados e do débito exequendo, bem como a certeza de que outros ou um único bem remanescente serão suficientes para garantir não só o débito, como também uma execução menos onerosa ao devedor e ao mesmo tempo vantajosa ao credor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.042929-7, de Curitibanos, rel. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015, grifou-se). Na hipótese, o Juízo a quo, acertadamente, manteve a penhora sobre os direitos oriundos de promessa de compra e venda referentes ao apartamento n° 302 e vagas de garagem n° 437, 438 e 439, todos do Condomínio Home Club Villa Serena, avaliados em R$ 4.850.000,00 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) ( evento 138, CERT1 ). Isso porque, apesar do valor da avaliação do apartamento juntamente com as garagens superar o valor da dívida que, atualizada em 23/04/2025, perfazia a quantia de R$ 308.361,54 (trezentos e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) ( evento 207, da origem ), nota-se que, atualmente, constitui a única forma de satisfazer o débito. Da avaliação realizada em 03/04/2024 ( evento 176, da origem ) observa-se que as vagas de garagem foram avaliadas, individualmente, no valor de R$ 110.000,00, somando ao todo R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), valor este, certamente, insuficiente para saldar a dívida que, atualizada nos dias atuais, seguramente, já ultrapassa referida quantia. Ademais, além de não apresentar nenhuma das hipóteses de substituição da penhora previstas no art. 848 do CPC, tendo o executado/agravante se limitado a fundamentar o pleito no princípio da menor onerosidade ao devedor, faz-se necessário observar que, quando citados e intimados para o cumprimento voluntário da obrigação, os executados nada fizeram, e nenhum bem indicaram a fim de garantir a execução, "colocando-se então na posição de suportar a constrição do bem encontrado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041480-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023). No mais, é cediço que eventual excesso de valor será revertido em favor dos devedores, de modo que não haverá prejuízo, bem como pode a parte executada, a todo tempo, remir a execução, nos termos do art. 826 do CPC. Neste sentido, colhe-se deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE SUBSTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU QUANTO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. EXECUTADA, ADEMAIS, QUE CONCORDOU ANTERIORMENTE COM A PENHORA DO BEM INDICADO PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. TESE DE QUE HÁ EXCESSO DE PENHORA E É DEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NOS INTERESSES DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE COM A SUBSTITUIÇÃO. RECUSA MOTIVADA PELO CREDOR. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE, APÓS A EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, QUE RETORNARÁ AO DEVEDOR. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (STJ - HC n. 722.720/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063264-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO LEILÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DESTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E HAVENDO EXCESSO DE PENHORA NO CASO EM ANÁLISE, ESTÁ JUSTIFICADA A SUSPENSÃO DA PRAÇA DESIGNADA, A FIM DE QUE SEJA SUBSTITUÍDO O BEM IMÓVEL PENHORADO PELO OUTRO BEM OFERECIDO. INSUBSISTÊNCIA. DEVEDORES QUE FORAM INTIMADOS ACERCA DA PENHORA HÁ QUASE 3 ANOS, DE MODO QUE JÁ SE ENCONTRA PRECLUSA A DISCUSSÃO LEVANTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO BASTASSE, TAMPOUCO RESTARAM CUMPRIDAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS DO REGRAMENTO PROCESSUAL QUANTO AO TEMA (ART. 847, §§ 1º E 2º, DO CPC) E A PARTE EXEQUENTE EXPRESSAMENTE DISCORDOU DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. POR FIM, EXECUTADOS QUE NÃO CUMPRIRAM VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO, DE MODO QUE SE COLOCARAM NA POSIÇÃO DE SUPORTAR A CONSTRIÇÃO DO BEM ENCONTRADO. ADEMAIS, VISANDO PERMANECER COM O BEM PENHORADO, A PARTE EXECUTADA PODE, A TODO TEMPO, REMIR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 826 DO CPC. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041480-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023, grifou-se). Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se.
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