Sandro Paulo Tonial

Sandro Paulo Tonial

Número da OAB: OAB/SC 013017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Paulo Tonial possui 228 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJBA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 228
Tribunais: TRF4, TJPR, TJBA, TJMS, TJRJ, TRT12, TJPA, TJRS, TRT24, TRF3, TJSP, TJRO, TJSC
Nome: SANDRO PAULO TONIAL

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
228
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) EXECUçãO FISCAL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5184403-38.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVADO : PARAI FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANI (OAB SC044735) AGRAVADO : PARAI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANI (OAB SC044735) DESPACHO/DECISÃO O recurso é tempestivo e adequado, merecendo regular processamento. Vista para contrarrazões. Dil.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030327-05.1999.8.24.0038/SC RELATOR : Leandro Katscharowski Aguiar EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : CRISTIAN SANTOS ANTUNES (OAB SC012154) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXECUTADO : OFICINA DE PINTURA AUTOLANDIA LTDA/ ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br   Processo:   0015973-03.2024.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   GISELE APARECIDA FIGUEIREDO Réu(s):   SERASA S.A.         SENTENÇA         1. RELATÓRIO   GISELE APARECIDA FIGUEIREDO ingressou com ação em face de SERASA S.A. narrando, em síntese, que a ré promoveu inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência sem antes realizar sua notificação a respeito, de modo que somente tomou conhecimento do ocorrido após promovida a inscrição. Alegou ser ilegal a conduta da requerida, dizendo ter sofrido dano moral pelo ocorrido. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.10).   A ré apresentou contestação no seq. 20.1, acompanhada dos documentos constantes nos seqs. 20.2-20.19.   Em preliminares, opôs-se à adoção do Juízo 100%, alegou conexão, sustentou a ausência de representação processual, além de impugnar a gratuidade processual concedida à autora e o valor da causa, arguindo, ainda, sua ilegitimidade passiva.   No mérito, sustentou que a parte autora foi notificada da inclusão, postulou a incidência ao caso da Súmula nº 385 do STJ e destacou não haver abalo moral indenizável na espécie, pelo que pugnou pela rejeição dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.   Réplica no seq. 24.1, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial.   É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1 Julgamento antecipado   O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a prova documental é suficiente ao desate da questão litigiosa.   2.2  Preliminares    2.2.1 Juízo 100% Digital   Considerando a discordância da requerida em aderir ao Juízo 100% Digital, e que é necessária a anuência de ambas as partes para tanto, determino a retificação do procedimento no sistema.   2.2.2 Conexão   A ré arguiu a existência de conexão entre este processo e vários outros ajuizados pela mesma autora questionando outras inscrições. Conquanto as partes sejam as mesmas e os pedidos semelhantes, a causa de pedir remota é diversa, porque são discutidas inscrições diferentes.   Logo, em cada demanda há um específico panorama probatório a ser observado, inexistindo homogeneidade de cenários fáticos a permitir a prolação de decisão conjunta.    Assim, REJEITO a arguição de conexão.   2.2.3 Ausência de representação processual   A parte ré impugnou a procuração acostada aos autos, dizendo não contar com assinatura eletrônica válida.   A questão que se discute nos autos é relativamente nova e ainda reclama aprimoramento em suas discussões, que é saber acerca da validade de contratações eletrônicas. Pessoalmente, muitas dúvidas surgiram quanto à matéria, especificamente em saber se (a) é possível a substituição de assinatura física por anuência eletrônica e (b) se essa modalidade de assinatura faz presumir que a pessoa que manifesta anuência tinha pleno conhecimento dos termos do contrato.   De todo modo, o panorama normativo e jurisprudencial atualmente vigentes apontam no sentido de reconhecer a validade dessa modalidade de manifestação de vontade.   A Lei nº 14.063/2020 disciplina algumas modalidades de assinaturas eletrônicas, entendidas, nos termos da lei (art. 3º, inciso II), como "os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei". O art. 4º dessa lei traz a seguinte classificação das assinaturas eletrônicas:   Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.   Nessa linha, aliás, a jurisprudência do TJPR vem se orientando no sentido da validade da assinatura eletrônica aposta em documentos particulares. Exemplificativamente, colaciono os seguintes arestos, demonstrativos da predominância desse entendimento nas várias Câmaras Cíveis de nosso Tribunal:   APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES MUTUADOS. PRESENÇA DE SELFIE DA AUTORA NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014418-50.2022.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY -  J. 24.06.2024)   APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA DEMANDA. TESE REJEITADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDAÇÃO POR MEIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OUTROSSIM, INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA REDAÇÃO E NATUREZA SE MOSTRAM CLARAS. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDOS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000605-75.2023.8.16.0047 - Assaí -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO -  J. 17.06.2024)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NECESSIDADE DE QUE ASSINATURA DIGITAL SEJA CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATOS QUE NÃO NECESSITA OBEDECER A TODOS OS REQUISITOS DA LEI 11.419/2006. MP 2.200-2/2001 QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE POSSA SER VALIDADA E QUE TENHA ACEITE DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVADA A CIÊNCIA E A VONTADE DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO. CONTRATOS CELEBRADOS POR MEIO DE APARELHO CELULAR, COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS DO AUTOR E COM SUA SELFIE, QUE FUNCIONA COMO UMA ASSINATURA DIGITAL. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000743-32.2022.8.16.0094 - Iporã -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 14.06.2024)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICDADE RECURSAL LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO EM PARTE. ARGUMENTO QUANTO QUESTÃO DE PORTABILIDADE NÃO CONHECIDO. 02. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE GIRA APENAS EM TORNO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO E EXTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU. CONTRATAÇÃO REALIZADAS POR MEIO DIGITAL. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA AS ETAPAS DE SEGURANÇA EXIGIDAS, COM DEMONSTRAÇÃO DE IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO, DATA, HORA, LOCAL E CAPTURA DE SELFIE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA QUE FIXOU NO PARÂMETRO MÁXIMO DO ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010042-44.2022.8.16.0058 - Campo Mourão -  Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE -  J. 27.05.2024)   Do mesmo modo, o STJ tem entendido que é válida a assinatura eletrônica, ainda que sem certificação por autoridade vinculada ao ICP-Brasil:   RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)   Postas as coisas deste modo, nota-se que o instrumento procuratório contou com assinatura eletrônica simples, que se mostra suficiente a conferir higidez à representação processual.   Assim, AFASTO a preliminar de defeito de representação.   2.2.4 Impugnação à gratuidade processual   A parte ré impugnou a gratuidade processual concedida à parte autora, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.   Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade. Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração.   Nessa linha, o § 3º do art. 99 do CPC diz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo determina: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".   Na espécie, não houve invocação de fatos aptos a tal efeito. A parte ré não trouxe ao processo fatos que demonstrem que a parte autora teria condições financeiras e patrimoniais incompatíveis com o benefício em questão. Não há notícia de existência de ativos imobiliários ou mobiliários elevados ou do recebimento de salários, proventos ou rendimentos periódicos em valores consideráveis.   As pesquisas patrimoniais (seqs. 32.1 e 33.1-33.7) tampouco revelaram a existência de ativos em nome da parte autora, de modo que não foram encontrados signos distintivos de riqueza.   O fato de ter havido contratação de advogado particular tampouco modifica o panorama. É que, sem advogado, não é possível ajuizar a ação – máxime porque a Defensoria Pública, nesta comarca, não atua na esfera cível. Logo, qualquer cidadão – rico, pobre, miserável, de classe média – deverá contratar um advogado particular para ingressar com ação judicial, de modo que essa contratação, por si só, não significa nada em termos de afastamento da gratuidade processual.   Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade processual.   2.2.5 Impugnação ao valor da causa   Em seguida, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa, dizendo que o montante postulado a título de indenização por danos morais seria desproporcional.   Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido na demanda. Na espécie, busca-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O proveito econômico perseguido, portanto, é exatamente o valor atribuído à causa.   Nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, a parte autora deve atribuir valor certo aos pedidos indenizatórios, inclusive de dano moral. Contudo, sabe-se da incerteza em torno da estimação pecuniária da reparação por dano moral, daí porque a pretensão deduzida na peça de ingresso nunca tem contornos precisos, motivo pelo qual, inclusive, é pacífica a jurisprudência no sentido de que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (súmula nº 326 do STJ).   Logo, ainda que a parte entenda eventualmente excessivo o montante indenizatório postulado, isso não conduz a uma inadequação do valor da causa, devendo a questão ser discutida no mérito, mantendo-se, para todos os fins, o valor da causa de acordo com aquilo que foi postulado na peça de ingresso.   Destarte, AFASTO a impugnação.   2.2.6 Ilegitimidade passiva   A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o cadastro teria sido inserido a pedido das empresas credoras e que atua apenas como mera depositária das informações por elas fornecidas.   A despeito disso, a questão atinente a quem seria responsável pelo ocorrido compõe o mérito do debate, bastando, para a pertinência subjetiva, que haja asserção na inicial quanto à existência de conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte requerida, que é o que se deu nos autos.   Assim, AFASTO a preliminar.   2.3 Mérito   No mérito, pretende a parte autora o recebimento de indenização em razão de não ter recebido notificação a respeito de sua iminente inclusão em cadastros de inadimplência mantidos pela parte ré.   O § 2º do art. 43 do CDC diz que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".   O STJ, por outro lado, já tem jurisprudência consolidada sobre o tema. De acordo com o enunciado sumular nº 359, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A súmula nº 404, por outro lado, diz que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", de modo que bastante o comprovante de postagem da notificação pelos Correios.   No julgamento do REsp. nº 1.083.291/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 59), a corte aprovou as seguintes teses jurídicas:   Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.  I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009)   Como visto, portanto, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante: a) a inclusão do nome do consumidor deve ser a ele previamente comunicada; b) a falta dessa comunicação enseja reparação por dano moral; c) essa comunicação deve ser encaminhada ao endereço (físico) do consumidor, embora não exigível o aviso de recebimento.   Por outro lado, já vinha de algum tempo o entendimento consolidado no sentido de que a comunicação por escrito a que alude o § 2º do art. 43 do CDC deveria ser realizada necessariamente em meio físico, por carta. Contudo, em boa hora, a 4ª Turma do STJ promoveu evolução de seu entendimento, passando a admitir a notificação por meios eletrônicos, alinhando-se, pois, às práticas adotadas no próprio Poder Judiciário quanto a comunicações processuais.   O julgado em comento recebeu a seguinte ementa:   RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)   Nesse contexto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.092.539/RS, revisou seu entendimento anterior, segundo o qual a notificação deveria ser enviada, por correspondência, ao endereço fornecido pelo consumidor, e, em consonância com o posicionamento adotado pela 4ª Turma, passou a admitir a validade da notificação por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o seu envio e recebimento pelo consumidor. Nesse sentido:    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.  1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor – acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes – pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.  4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio – de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.  5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.  6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.  7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.)   De fato, não há previsão legal a exigir que a notificação somente se dê por escrito e, por outro lado, diversos atos oficiais são comunicados eletronicamente de forma perfeitamente válida, não havendo motivo para se exigir providência anacrônica para uma questão singela quanto a simples comunicação de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplência, máxime porque notória a maior eficácia das comunicações eletrônicas sobre as epistolares (chegam mais rápido, com custo inferior e são mais lidas e acessadas, sem problemas de extravio).   Na espécie, a ré acostou aos autos relatório (seqs. 20.2-20.3) que comprova o envio e a efetiva entrega da notificação eletrônica ao endereço de e-mail indicado pela própria consumidora; a autora, por sua vez, não impugnou especificamente esses dados nem refutou a titularidade do correio eletrônico, limitando-se a sustentar a nulidade da comunicação por ter sido realizada por e-mail, alegando ser imprescindível a notificação por correspondência postal e postulando, ainda (seq. 29.1), a aplicação da Súmula 568 do STJ. Ocorre que referido enunciado, restrito à disciplina do julgamento monocrático de recursos, em nada se relaciona com a forma de notificação prevista no diploma consumerista, revelando-se, portanto, inadequada a sua aplicação ao presente caso.   Passando-se as coisas deste modo, deve-se rejeitar a pretensão deduzida na peça de ingresso.   3. DISPOSITIVO   Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE  o pedido deduzido na inicial.   Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a duração da demanda e as intervenções que até aqui exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Suspendo a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.   P. R. I.   Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.   Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0001700-74.2015.5.12.0018 RECLAMANTE: NEIVALDO MIGUEL TIRELLI E OUTROS (13) RECLAMADO: SULPLASTIC EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS (4) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: NEIVALDO MIGUEL TIRELLI Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  21/08/2025 08:30 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - 25070712561338900000075509925 As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue: LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  , o ID da reunião será 81535198325 (processos da sala 05 do Cejusc) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC. BLUMENAU/SC, 07 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIVALDO MIGUEL TIRELLI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0001700-74.2015.5.12.0018 RECLAMANTE: NEIVALDO MIGUEL TIRELLI E OUTROS (13) RECLAMADO: SULPLASTIC EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS (4) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: MARIZA SOUZA Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  21/08/2025 08:30 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - 25070712561338900000075509925 As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue: LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  , o ID da reunião será 81535198325 (processos da sala 05 do Cejusc) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC. BLUMENAU/SC, 07 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA SOUZA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0001700-74.2015.5.12.0018 RECLAMANTE: NEIVALDO MIGUEL TIRELLI E OUTROS (13) RECLAMADO: SULPLASTIC EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS (4) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: HELTON BAGGIO Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  21/08/2025 08:30 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - 25070712561338900000075509925 As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue: LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  , o ID da reunião será 81535198325 (processos da sala 05 do Cejusc) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC. BLUMENAU/SC, 07 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELTON BAGGIO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0001700-74.2015.5.12.0018 RECLAMANTE: NEIVALDO MIGUEL TIRELLI E OUTROS (13) RECLAMADO: SULPLASTIC EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS (4) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: LUCIMARA HOEFELMANN BOENO Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  21/08/2025 08:30 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - 25070712561338900000075509925 As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue: LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  , o ID da reunião será 81535198325 (processos da sala 05 do Cejusc) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC. BLUMENAU/SC, 07 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA HOEFELMANN BOENO
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