Helio Rubens Brasil
Helio Rubens Brasil
Número da OAB:
OAB/SC 013041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Rubens Brasil possui 114 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF4, STJ
Nome:
HELIO RUBENS BRASIL
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12)
APELAçãO CRIMINAL (10)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 0010055-34.2019.8.24.0023/SC ACUSADO : ALAN OKS ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DE CARVALHO (OAB SC025759) DESPACHO/DECISÃO 1. Por não evidenciar possibilidade de conferir efeito infringente à decisão embargada, deixo de aplicar o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. 2. Os embargos de declaração têm cabimento angusto: visam ao aperfeiçoamento formal da decisão. No caso, entretanto, a parte embargante pretende uma rediscussão das conclusões tomadas, particularmente quanto ao não recebimento do recurso interposto em razão da manifesta inadequação, inutilidade e ausência de necessidade. Aliás, a sustenção posta nos declaratórios, onde se afirma que a decisão recorrida seria um " pronunciamento interlocutório definitivo sobre o tema (produção de prova oral em plenário pelas partes), que encerrou a fase de especificação de provas ", com todas as vênias, é um absurdo. Ora, a decisão em questão, reitero, apenas indeferiu a oitiva por videoconferência da testemunha arrolada pelo assistente de acusação que reside fora da Comarca, determinando a intimação da mesma para comparecer presencialmente. Inexiste nada de definitivo na mesma em termos processuais. Veja-se que a decisão foi bem clara quanto a inadequação do recurso, inclusive indicando o possível remédio que se estima correto: "Nesse sentido, não vejo que o indeferimento da possibilidade de ouvir aquelas pessoas (que não foram arroladas pela defesa, repito) por videoconferência, senão apenas pessoalmente caso compareçam de forma voluntária à Sessão de Julgamento, tenha causado algum prejuízo ( necessidade ) ao denunciado e que o recurso agora interposto tenha o potencial de melhorar sua situação processual ( utilidade ). Não fosse o bastante, o recurso apresentado claramente não é o adequado . De fato, embora a decisão tenha sido tomada após a pronúncia, é evidente que o disposto na alínea "a" do inc. III do art. 593 do CPP precisa ser bem compreendido, tanto à luz dos outros instrumentos legais que permitem a revisão da decisão recorrida pelas instâncias superiores, como diante a ausência de caráter terminativo ou definitivo da decisão. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias. III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia Mais enfaticamente, não é qualquer decisão ou despacho tomado após a pronúncia, ainda que represente nulidade processual na visão do recorrente, que justifica o manejo da apelação criminal, senão apenas as que possuem caráter terminativo ou definitivo, repito. Assim, como na espécie em que indeferida a inquirição de testemunhas por videoconferência, estima-se que o recurso imediato contra a decisão seja a Correição Parcial (art. 216 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), por suposto erro ou abuso que cause inversão tumultuária do processo, à míngua de qualquer previsão legal para o Recurso em Sentido Estrito. Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico. § 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa. Seria realmente inusitado que fosse admitido o apelo contra referida decisão já que, como se sabe, tal recurso é julgado mediante a remessa dos próprios autos, ou seja, com a necessária suspensão da tramitação processual. A chicana processual, neste caso, estaria instaurada, dado que sobre qualquer decisão do juiz (indeferimento de oitiva de testemunha, indeferimento de apresentação de bens, indeferimento de diligência da fase do art. 423 etc), desde que tomada após a pronúncia, a parte recorrente poderia arguir nulidade e protelar o julgamento, mesmo após a preclusão da sentença de pronúncia. Evidente que a nulidade ocorrida após a pronúncia pode ser fundamento da apelação criminal, mas desde que manejada após a sentença, arguindo-se aquela (nulidade) ocorrida depois da pronúncia em preliminar de mérito, bastando, a tanto, que seja arguida no momento processual próprio (no caso, conforme art. 571, inc. V do CPP). Tira-se daí a possível precipitação da petição do Evento 758 . Enfim, tem-se o manifesto erro grosseiro na interposição do recurso equivocado, que não abre espaço para a fungibilidade recursal dado que deveria ser interposto, inclusive, no Eg. Tribunal de Justiça. E como referido, inviável admitir a suspensão da marcha processual, inviabilizando o julgamento pelo Tribunal do Júri já pautado, quando a parte apresenta recurso claramente inadequado, desnecessário e sem qualquer utilidade para a própria parte." Assim, a decisão seguiu uma linha de raciocínio. Contrastar esse pensamento depende de recurso, pois os embargos de declaração não permitem revisitar critérios de julgamento. Para esse fim, a parte embargante deve interpor o recurso próprio. Assim, conheço, mas NEGO provimento aos declaratórios. Int-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 0000097-16.2017.8.24.0016/SC ACUSADO : RODRIGO ANTONIO TESSARO ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fase do art. 422 do Código de Processo Penal encontra-se superada, estando os autos devidamente preparados para julgamento. Assim, passo a adotar as providências indicadas no art. 423 do mesmo Diploma: Do relatório sucinto do processo O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rodrigo Antonio Tessaro , já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 121, caput , c/c o art. 18, inciso I, última parte, e do art. 135, caput , todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (evento 28). A denúncia foi recebida em 20/11/2017 (evento 31). Citado (evento 34), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 39). Designou-se audiência de instrução da fase sumária da culpa (evento 41). Altaire da Costa , genitor da vítima, requereu a habilitação nos autos como assistente de acusação (evento 128). Na audiência de instrução da fase sumária da culpa foi deferida a habilitação do assistente de acusação. Na mesma oportunidade, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e quatro testemunhas indicadas pela defesa. A defesa, por sua vez, insitiu na oitiva da testemunha Vagner Alexandre Moraes, cuja designação foi postergada para após o retorno das cartas precatórias (evento 130). Verifica-se que foram devidamente juntados aos autos os depoimentos das testemunhas Ronei Buino Gaio e João Carlos Lizot, arroladas pela defesa, bem como os de Idemar Tedesco, Clairto Jiovaldo Paliano e Gaston Jorge Pelissaro, todos colhidos por meio de carta precatória, conforme se depreende dos eventos 151, 159, 162 e 165. No evento 288, foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação. A oitiva foi redesignada, com a inclusão da testemunha Marcos Antonio Prigol (evento 307). Na audiência de instrução e julgamento em continuação foram colhidos os depoimentos dastestemunhas Marcos Antônio Prigol e Vagner Alexandre Moraes, bem como realizado o interrogatório do réu. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo às partes para análise das ações cíveis relacionadas ao mesmo fato da denúncia, além da abertura de prazo para apresentação das alegações finais por memoriais (evento 363). Em alegações finais por memoriais o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos crimes do art. 121, caput, do Código Penal e 304 do Código de Trânsito Brasileiro, realizando-se o emendatio libelli com relação ao crime do art. 135 do Código Penal (ev. 371). A Defesa, em alegações finais por memoriais, sustentou, em sede preliminar, a nulidade da instrução, já que deferida a oitiva da testemunha da acusação Marcos Antônio Prigol, mesmo após o Ministério Público não insistir na oitiva da testemunha. No mérito, postulou que o acusado deveria ser impronunciado, pois a prova produzida no contraditório indicava que o acusado em momento algum assumiu o risco de morte, estando em velocidade normal, e em perfeitas condições psíquicas. Subsidiariamente, alegou que a conduta deve ser desclassificada para o crime de homicídio culposo no trânsito, uma vez que o réu jamais quis ou assumiu o resultado morte (ev. 394). Proferiu-se decisão de pronúncia do acusado, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 18, I, última parte, do Código Penal, e art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (evento 397). Interpostos embargos de declaração (evento 408), foram acolhidos para determinar o desentranhamento de mídia, além do reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, com relação ao crime do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (evento 420). Novos embargos declaratórios foram conhecidos e rejeitados (eventos 427 e 430). O réu recorreu da decisão de pronúncia (evento 438). A decisão de pronúncia precluiu no dia 13/6/2025 (evento 453, p. 269). Com vista para os fins do art. 422 do CPP, a defesa do réu manifestou-se no evento 463 e o Ministério Público no evento 464. É o relatório. Da designação do julgamento Considerando a necessidade de julgamento deste feito, convoco o Tribunal do Júri desta Comarca para reunir-se no mês de julho de 2025 e designo o dia 2/10/2025 às 9h00min , para realização da Sessão do Tribunal do Júri. Em razão da inexistência de salão do Júri neste Fórum, anoto que a Sessão ocorrerá na Câmara Municipal de Vereadores de Capinzal-SC. Outrossim, designo o dia 17/9/2025 às 16h00min, para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e de 15 (quinze) suplentes que atuarão na Reunião Periódica e Sessão de Julgamento. Intimem-se a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, a defesa técnica e o acusado sobre o teor desta decisão, inclusive quanto à data do sorteio dos jurados e da Sessão Plenária, conforme arts. 431 e 432 do CPP. Após realizado o sorteio dos jurados, estes devem ser intimados para comparecer na Sessão Plenária, com a advertência de que a sua falta pode ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, conforme art. 436, § 2º, do CPP. Expeça-se o respectivo edital. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar local, requisitando-se-lhe força policial suficiente para dar cobertura aos trabalhos. Intime-se pessoalmente/requisite-se o réu e, bem assim, intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público. Expeça-se mandado de intimação para comparecimento em Plenário das testemunhas arroladas pelo Ministério Público no evento 213 e pela Defesa no evento 215. Consigno, porém, que as testemunhas Idemar Tedesco e Marcos Antônio Prigol (arroladas pela acusação), e Wagner Alexandre Moraes e Idemar Tedesco (arroladas pela defesa) , por residirem em Comarcas diversas, não estão obrigadas a comparecer , já que, segundo o entendimento majoritário, " A cláusula de imprescindibilidade não prevalece em se tratando de testemunha residente fora da comarca , pois, além de inviável a sua obrigação de comparecer ao julgamento, cabe à parte providenciar a sua ida à sessão plenária " (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.091369-1, de Joinville, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014). No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO . ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1 . A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri, no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória, na fase processual própria, observada a disciplina legal. Precedentes . 2. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 210586 SC, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC 24-05-2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL POR DUAS VEZES (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR SUSCITADA PELO PRIMEIRO E TERCEIRO DENUNCIADOS. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR CERCAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE CONDUÇÃO COERCITIVA OU ADIAMENTO DA SESSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO ACERTADA. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA QUE AFASTA A INDISPENSABILIDADE DE SUA OITIVA. SITUAÇÃO QUE TRANSFERE A RESPONSABILIDADE DE APRESENTAÇÃO PARA AS PARTES. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0007860-62.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 07-02-2023). Portanto, mantenho a intimação judicial por mandado/carta precatória/ofício, mas advirto desde já que as partes são responsáveis por garantir a presença de tais testemunhas. Não há como acolher o requerimento da defesa e possibilitar a oitiva de tais testemunhas por vídeoconferência, dada a importância de os trabalhos do júri se realizarem de forma integralmente presencial, o que já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça Catarinense na apreciação de caso semelhante (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039790-62.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2020). Com relação às demais testemunhas, persiste a cláusula de imprescindibilidade manifestada pelas partes. Não obstante, faculto, desde já , a substituição da oitiva das testemunhas em Plenário pela reprodução, no momento da instrução da causa perante o Tribunal do Júri, dos depoimentos prestados na fase sumária da culpa, conforme requerido pelo Ministério Público no evento 464, devendo o pedido ser confirmado até o início da Sessão Plenária . Defiro, ainda, a participação de Roberto Carlos Meza Niella, na condição de assistente técnico , nos termos do art. 159, § 5°, II, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual poderá ser inquirido, à juízo da defesa. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Fica autorizada, também, a utilização de recursos audiovisuais, a serem disponibilizados pela Secretaria do Foro. A Secretaria do Foro deve ser intimada, ainda, para tomar as demais providências necessárias à organização da solenidade, dentre elas a requisição do local designado e da verba para alimentação. Informações em Habeas Corpus Por fim, e ncaminhe-se ofício de informações à autoridade requisitante (eventos 7467 e 468), visando instruir o Habeas Corpus n. 1019231 - SC (2025/0258845-5), com o seguinte teor: Exmo. Sr. Ministro Relator, Em atenção à requisição de Vossa Excelência, presto as informações referentes ao Habeas Corpus acima indicado, consoante art. 662 do Código de Processo Penal (CPP), nos termos abaixo delineados. O representante do Ministério Público ofertou denúncia contra RODRIGO ANTONIO TESSARO dando-o como incurso no art. 121, caput, c/c art, 18, e 135, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado (ev. 31). Citado (ev. 34), o réu apresentou resposta à acusação por defensor constituído, arrolando 8 (oito) testemunhas (ev. 39). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ev. 41). Foram ouvidas as testemunhas Silvana Aparecida da Costa dos Reis, Rafael Viali, Natalina Muraro, Odir Fontana, Renato Soccol, Douglas José Lucietti Varela e Edenelson Andre Chaves (ev. 130), Marcos Antonio Prigol e Vagner Alexandre Moraes, bem como interrogado o acusado (ev. 363). Foram ouvidas por carta precatória Ronei Buino Gaio (ev. 151), João Carlos Lizot (ev. 159), Idemar Tedesco, Claito Jiovaldo Paliano (ev. 162), Gaston Jorge Pelissaro (ev. 165). As partes apresentaram alegações finais (eventos 371 e 394). Proferiu-se decisão de pronúncia do acusado, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 18, I, última parte, do Código Penal, e art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (evento 397). Interpostos embargos de declaração (evento 408), foram acolhidos para determinar o desentranhamento de mídia, além do reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, com relação ao crime do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (evento 420). Novos embargos declaratórios foram conhecidos e rejeitados (eventos 427 e 430). O réu recorreu da decisão de pronúncia (evento 438). A decisão de pronúncia precluiu no dia 13/6/2025 (evento 453, p. 269). Com vista para os fins do art. 422 do CPP, a defesa do réu manifestou-se no evento 463 e o Ministério Público no evento 464. Nesta oportunidade, a Sessão Extraordinária do Tribunal do Júri foi designada para 2/10/2025 às 9h00min , oportunidade na qual foram apreciados os pedidos das partes. Os autos aguardam a realização da solenidade. Eram estas as informações a serem prestadas. Coloco-me à total disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Cordialmente, CAIO LEMGRUBER TABORDA Juiz de Direito Encaminhe-se, ainda, chave de acesso ao presente feito. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Remessa Necessária Criminal Nº 5034048-11.2025.8.24.0023/SC (Pauta: 124)RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRevisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5042194-13.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : FILIPE RAMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revisão criminal aforado pelos advogados Hélio Rubens Brasil (OAB/SC n.13.041), Deivid Willian dos Prazeres (OAB/SC n.34.800) e Eduardo Vandresen (OAB/SC n.55.757) em favor de Filipe Ramos , em razão da sentença condenatória transitada em julgado prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba, nos autos da ação penal n. 0000102-35.2013.8.24.0030. O revisionando foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput , e 35, caput ambos da Lei n. 11.343/06 em concurso material (arts. 29 e 69 do CP) (ev. 1250.8 ). Instruído o processo criminal, a denúncia foi julgada procedente para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) nos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como o pagamento de 1.318 (um mil, trezentos e dezoito) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 33, caput , e 35, caput ambos da Lei n. 11.343/06 em concurso material (ev. 1250.2 ). O revisionando interpôs recurso de apelação pleiteando: a) a absolvição fundamentada em insuficiência probatória, ou, de forma supletiva; b) o abrandamento da pena, baseando-se em pedido de atenuante dos arts. 65 e 66 do CP; c) a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06; d) a extinção ou diminuição da pena de multa; e) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O recurso foi conhecido e desprovido (ev. 1250.4 ). Certificou-se o trânsito em julgado em 29/10/2024 (ev. 1158, do processo originário). O revisionando, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, argumenta que: " No presente caso, além da sentença ter contrariado a evidência dos autos em diversos pontos, ainda se elucidaram novos elementos aptos a provar tanto a necessidade de absolvição do revisionando quanto, subsidiariamente, a diminuição da pena imposta." Requer a concessão de medida liminar para a suspensão da execução da pena, permitindo que aguarde o julgamento do mérito em liberdade. A liminar foi indeferida (ev. 6.1 ) Quanto ao mérito, pleiteia a desconstituição da sentença condenatória e a consequente absolvição, ou ainda, de forma subsidiária, o afastamento da circunstância judicial do art. 42, da Lei 11.343/06, para regulação da pena base, bem como o reconhecimento da minorante do art. 41 da Lei 11.343/06. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer elaborado pelo Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal (ev. 15.1 ). Fundamento e decido. A revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcionalíssima, eis que, a depender do caso concreto, poderá desconstituir uma sentença já abrigada sob o manto da coisa julgada. Em razão disso, o seu cabimento somente é possível nos casos taxativamente enumerados no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "É inadmissível a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP. Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.285.221/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023). Na hipótese, quanto ao pedido de absolvição, bem como a retirada da circunstância judicial do art. 42, da Lei 11.343/06, as matérias deduzidas já foram apreciadas pela Colenda Primeira Câmara Criminal no julgamento da apelação criminal n. 0000102-35.2013.8.24.0030, conforme extrai-se da ementa (ev. 1250.3 ): "APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) [...] MÉRITO. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉUS QUE EXERCIAM O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE DIFERENTES MANEIRAS (ALGUNS, ATUANDO COMO FORNECEDORES; OUTROS, COMO REPASSADORES AOS CONSUMIDORES FINAIS). EVIDENCIADA, AINDA, A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO, ENTRE OS ACUSADOS, COM VISTA À PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDAS. [...] DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SÃO ELEMENTOS APTOS AO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). UTILIZAÇÃO DOS MESMOS VETORES, PORÉM, NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA DE UMA DAS ACUSADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. DUPLA PENALİZAÇÃO VERIFICADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA, UNICAMENTE PARA ESSA RÉ, MANTIDA PARA OS DEMAIS." O caput do artigo 622 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Contudo, o parágrafo único observa que não será admitida a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas provas. A respeito da ressalva contida na norma, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci explica: [...] certamente, quando uma ação é julgada, decidido o mérito, transitando em julgado, a regra é que o pedido não possa ser reiterado. Entretanto, como nesta hipótese cuida-se de ação revisional, fundada na ocorrência de erro judiciário, a qualquer tempo pode ser renovado o pleito, desde que baseado em novas provas. Entendam-se como tais as substancialmente novas e não as formalmente novas. As primeiras são as provas inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado (ex: o surgimento de um documento ao qual ninguém teve acesso anteriormente). As segundas são aquelas que ganham nova roupagem, nova versão, mas já eram conhecidas das partes (ex: uma testemunha que altera seu depoimento, dizendo ter-se lembrado de algo mais, que não havia relatado antes) ( Código de processo penal comentado . Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1453). Sobre o tema, diz a jurisprudência: REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS [ART. 33, CAPUT , DA LEI 11.343/06]. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DA DROGA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. "É descabido o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente discutir o acerto do decisum , que já foi dirimido em recurso de apelação, mormente quando coincidentes as teses formuladas". (TJSC, Revisão Criminal n. 4009859-70.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 26-04-2017)". Quanto ao pedido de reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06, trata-se de tese nova, até então não suscitada nos autos, razão pela qual não se enquadra entre as hipóteses admitidas para a revisão criminal. Nesse sentido, transcrevo os fundamentos expostos pela Procuradoria-Geral de Justiça (ev. 15.1 ): Anota-se, em relação ao pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena da colaboração premiada (artigo 41, Lei n. 11.343/06), que a defesa pretende introduzir tese que não foi objeto de análise durante o curso processual, o que se revela processualmente inadequado. Nesse norte, cita-se o precedente dessa Corte: REVISÃO CRIMINAL. […] PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. TESES QUE OU FORAM ANALISADAS NA AÇÃO CRIMINAL QUE DEU ORIGEM À CONDENAÇÃO OU DEIXARAM DE SER ALEGADAS A TEMPO E MODO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEXAME INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO (TJSC, Revisão Criminal n. 4025025-40.2019.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 25-09-2019) No que se refere à alegada prova nova, a pretensão não merece acolhida. Isso porque o revisionado não trouxe aos autos nenhuma prova que não fosse de conhecimento no processo originário. Além disso, resta evidente a intenção de reexame da matéria, o que não se admite na via eleita, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis : "Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas". Sobre a impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de revisão criminal, colacionam-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: REVISÃO CRIMINAL. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 621, I E III, DO CPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, " CAPUT "). ÉDITO PROFERIDO EM SENTENÇA E CONFIRMADO POR ACÓRDÃO. PLEITOS OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, A DESCLASSIFICAÇÃO E A REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DAS PROVAS UTILIZADAS NA CONDENAÇÃO E FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. - Não cabe o ajuizamento da revisão criminal se constatada que a pretensão consiste em mero reexame das matérias fático-probatória e jurídica já tratada nos autos em que se formou o édito condenatório transitado em julgado. - Revisional não conhecida (TJSC, Revisão Criminal n. 4027804-65.2019.8.24.0000, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. em 30/10/2019). REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, NA FORMA DO ART. 70, C/C ART. 61, II, "H", TODOS DO CP). PLEITO REVISIONAL FUNDAMENTADO NO INCISO I DO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE TEMA ANALISADO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A REVISÃO CRIMINAL COMO TERCEIRA VIA RECURSAL. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5039870-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-08-2023). A propósito, já decidiu o STF: "REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA À LEI PENAL, ILEGITIMIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO, INCONFORMISMO COM APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO DELITO (ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO ACOLHIDO APENAS EM PARTE. 1. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa "ao texto expresso da lei penal", ou, quanto à matéria de fato, o desprezo "à evidência dos autos". 2. A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa. 3. Afasta-se a estipulação de valor mínimo prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito. 4. Revisão criminal parcialmente procedente" (STF, RvC 5437, Min. Teori Zavascki, j. 17.12.2014). Diante do exposto, com base no disposto no art. 3º do Código de Processo Penal e no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do pedido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021861-62.2025.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.81 (Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA) - 8ª Turma na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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