Jean Andrade Dos Santos

Jean Andrade Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 013044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Andrade Dos Santos possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPA, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF4, TJPA, TJSC, TJRS, TRT12, TJRJ
Nome: JEAN ANDRADE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0001104-06.2024.5.12.0041 RECORRENTE: DANILO KLEIN PASTIUK RECORRIDO: ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001104-06.2024.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: DANILO KLEIN PASTIUK RECORRIDOS: ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA, CELESC DISTRIBUICAO S.A, COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente DANILO KLEIN PASTIUK e recorridas 1. ENGEVOLTS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA, 2. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A e 3. COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRÃO PARÁ. Relatório dispensado (art. 895, § 1º, IV, da CLT). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DO AUTOR 1.1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que "foi comprovado na instrução processual que o Reclamante 'também era montador de material elétrico; no meio dos equipamentos não tem como vir a máquina, muitas vezes tiveram que cavar o buraco para poder instalar a malha de cobre; esclarece que na maior parte das empresa a civil faz esta parte mas também o montador da este auxilio; quando a malha já esta instalada, faz parte do serviço do montador fazer a escavação do buraco para realizar a conexão com o aparelho'". Diz que "A testemunha, o preposto todos confirmaram que competia ao Reclamante às atividades de cavar valeta, buraco, tampouco recolher lixos". O juízo de origem indeferiu o pedido nos seguintes termos: (...) Em seu depoimento pessoal o autor informou que "foi contratado pela primeira ré para realizar montagens de estruturas metálicas nas partes elétricas, esclarecendo que não é eletricista; o autor montava, por exemplo, equipamentos como isolador para que fosse ligado na rede; além disso também realizava atividades de cavar buracos e fazer escavação". O preposto da primeira ré aduziu que "faz parte do serviço de montador, conectar o equipamento a malha terra, envolve a remoção de uma pequena quantidade de terra no serviço de escavação, afim de viabilizar a instalação..., o autor sendo empregado do seguimento tem perfeito conhecimento de que este serviço de escavar um pequeno buraco para acessar a malha integra o processo de aterramento e faz parte da função; o buraco para fazer esta malha é bem raso". Tais fatos foram corroborados pela testemunha ouvida a convite do autor, que apontou que "também era montador de material elétrico; no meio dos equipamentos não tem como vir a máquina, muitas vezes tiveram que cavar o buraco para poder instalar a malha de cobre; esclarece que na maior parte das empresa a civil faz esta parte mas também o montador da este auxilio; quando a malha já esta instalada, faz parte do serviço do montador fazer a escavação do buraco para realizar a conexão com o aparelho". Denota-se, assim, que as alegações do autor não demonstram qualquer excesso de atribuições ou quebra do referido caráter sinalagmático, pelo contrário, estavam inseridas na própria dicção das atribuições do cargo ao qual contratado, o qual demandava escavações pontuais para conexão da máquina com a malha, não havendo se falar em acúmulo por tais atividades, as quais não demandavam capacitação superior o que, por certo, não enseja caracterização de acúmulo. Aplico para o caso a Súmula 51 do TRT 12, verbis: SÚMULA N.º 51 - "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Portanto, rejeito o pedido. (fls. 314/316) O ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, sendo indispensável a demonstração de que exerceu funções diversas daquelas previstas no contrato, de forma cumulativa e sem a devida contraprestação. No caso, conforme constou da sentença, a própria testemunha ouvida a convite do autor disse que também trabalhou como montador de material elétrico e, questionado se a malha de cobre já estava pronta, respondeu que muitas vezes fazia a malha também, esclarecendo que no meio dos equipamentos não tem como ir a máquina, e por isso muitas vezes tiveram que cavar o buraco para poder instalar a malha de cobre. Ainda, questionado se sabia que fazia parte do serviço cavar o buraco, respondeu que na maioria das empresas com quem trabalham, é o pessoal da área civil que faz o buraco, mas muitas vezes o montador também dá esse auxílio. Disse ainda que, quando a malha já estivesse instalada, faz parte do serviço do montador cavar um buraco para realizar a conexão. Afirmou, por fim, que "tanto em Curitibanos tanto em Grão Pará a malha já era existente, sendo que esclarece que em algumas subestações fizeram aumento, razão pela qual cavaram o buraco e completaram a malha já existente, confeccionando mais malhas". Assim, a simples diversidade de tarefas dentro da mesma função não caracteriza acúmulo de funções, desde que compatíveis com o cargo e sem aumento desproporcional de responsabilidade. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 51 deste TRT: "Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". Ressalto que a realização de escavações pontuais para conexão da máquina com a malha não configura incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, não prosperando a insurgência do autor. Pontuo, por fim, que não prospera a alegação de que a CBO contida na CTPS do autor está incorreta. Verifica-se que consta a CBO nº 7311-25, que corresponde a "Montador de equipamentos elétricos (centrais elétricas)", cujas atividades são de "Eletricista instalador de alta e baixa tensão, Instalador e mantenedor de placas fotovoltaicas, Montador de centrais elétricas, Montador de linha de transmissão e rede de distribuição", o que está inserido nas atividades exercidas pelo autor. Na própria petição inicial o autor afirma que foi contratado para exercer a função de "montador de equipamentos elétricos" (fl. 5). Nego provimento. 1.2 - DANO MORAL O autor reitera o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de más condições do alojamento fornecido pela 1ª ré. O juízo de origem assim decidiu: (...) Em seu depoimento, o autor mencionou que "o alojamento era péssimo, sendo que o colchão era no chão; havia banheiro com pia e vaso sanitário, mas quebrado, esclarecendo mesmo assim funcionava, não havia lugar em separado para refeição, havia um fogão as vezes esquentavam ou não a comida". Em seguida, novamente inquirido acerca das condições dos alojamentos, apontou que "no alojamento havia geladeira, fogão e micro-ondas, os alojamentos eram de madeira ou alvenaria; o almoço e janta era fornecido pela Engevolts; a refeição chegava quente; também era fornecido café da manhã; havia água quente no chuveiro... havia banheiro no canteiro de obras; neste banheiro tinha toalha de papel, papel higiênico e sabão para uso dos trabalhadores; trabalhou em substação que os trabalhadores utilizavam o próprio banheiro da cabine de comando da substação; os encarregados e engenheiros utilizavam os mesmos banheiros dos trabalhadores.". A testemunha ouvida no feito indicou que "o chuveiro no banheiro do alojamento era elétrico e água era quente... na obra o banheiro era químico, sendo que havia papel higiênico... havia bebedouro de água; no alojamento era fornecido para os funcionários sabão e toalha, e papel higiênico de má qualidade... houve um problema com as peças da cama, onde não foi possível fazer a montagem da cama, razão pela qual ficaram com o colchão pelo chão mesmo; na casa de Curitibanos ficaram 3 meses e naquele local as camas foram devidamente montada e não havia colchão no chão". Acerca dos fotografias do alojamento apresentadas pela reclamada, aduziu que "reconhece como sendo do alojamento de Grão Pará para as fotos anexadas na contestação da primeira ré folha 8, esclarece, ante as fotos, que o técnico de segurança foi morar com o autor e depoente onde chegaram as camas box no alojamento; todas as obras envolveram ampliação de instalação". Assim sendo, diante da prova oral coligada aos autos, apesar das alegações do autor, denota-se que não produziu provas no sentido de demonstrar a existência de condições denegritórias em relação aos alojamentos ou locais de prestação do trabalho, sequer sendo demonstrados os fatos apontados em seu depoimento pessoal. Denota-se que apesar da confirmação por parte da testemunha acerca da utilização do colchão no chão, tal fato ocorreu por curto período de tempo, por problemas específicos nas peças da cama adquirida, sendo que em breve houve a troca do mobiliário por camas box, como reconhecido pela testemunha. Neste aspecto, observa-se que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado eram do autor, do qual não se desincumbiu. Portanto, ante a realidade, não comprovado a existência de condições indignas de labor, indevida a indenização por danos morais pleiteada. (fl. 317) Com respeito a entendimentos diversos, adota-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo do agente. Esses pressupostos estão contemplados nos arts. 7º, XXVIII, da CF e art. 186 do CC. Dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. Nesse sentido, para que seja imputada à empregadora a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa é a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. No caso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O depoimento da testemunha do autor não corrobora a tese da inicial pois, embora tenha relatado a existência de alguns problemas, é possível extrair que os alojamentos atendiam a mínimas condições de habitabilidade. Conforme depoimento transcrito na ata de audiência, referida testemunha disse que: "tinha fogão e geladeira mas não tinha botijão; de segunda a sexta-feira era servido almoço e janta morno porque não tinha local para aquecer; nos finais de semana quando estava em Curitibanos iam ao restaurante e no sábado ou domingo era fornecido uma marmita, sendo que tudo era pago pela empresa; a empresa também fornecia e pagava o café da manhã; o chuveiro no banheiro do alojamento era elétrico e água era quente; tinha vaso sanitário com descarga com condições precárias, que numa ocasião estava quebrado e próprio funcionário fez o reparo; na obra o banheiro era químico, sendo que havia papel higiênico e não havia nenhuma instalação para lavar a mão, havia bebedouro de água; no alojamento era fornecido para os funcionários sabão e toalha, e papel higiênico de má qualidade; no alojamento em Curitibanos era casa de material e em Grão Pará era casa de madeira; não era fornecido agasalho sendo que o próprio funcionário levava agasalho e cobertor; na casa de Grão Para, onde ficaram 1 mês e meio a 2, houve um problema com as peças da cama, onde não foi possível fazer a montagem da cama, razão pela qual ficaram com o colchão pelo chão mesmo; na casa de Curitibanos ficaram 3 meses e naquele local as camas foram devidamente montada e não havia colchão no chão;". Ressalto que a alegação da testemunha de que não havia botijão de gás nos alojamentos é refutada pelo próprio vídeo anexado na petição inicial, em que é possível verificar o fogão, conectado a um botijão de gás, sendo utilizado para aquecer um alimento com a chama acesa (Id 81a2c27). Conforme constou da sentença, embora a testemunha tenha confirmado a utilização de colchão no chão, disse que tal fato ocorreu por um curto período, por problemas específicos nas peças da cama adquirida, e que posteriormente houve a troca do mobiliário por camas box. Assim, por não comprovada conduta ilícita da ré ou ofensa aos direitos personalíssimos do autor, não cabe falar em indenização por danos morais. Nego provimento. 1.3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor requer que, com a reforma da sentença, sejam a 2ª e 3ª rés subsidiariamente responsáveis pelos créditos deferidas na demanda. Fica prejudicada a análise do tópico, ante a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ADILTON JOSE DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001051-21.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE AMPARO AOS IDOSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6769b5c proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a reclamada já apresentou contestação e que o autor já se manifestou (ID c3fb995), bem como que ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal Considerando, ainda que o processo não tramita sob o rito do Juízo 100% Digital; Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem nos autos a modalidade de audiência pretendem: PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. Deverão manifestar-se, também, quanto à possibilidade de a parte adversa participar da audiência de forma telepresencial, caso assim requeira. Por fim, ressalta-se que, no silêncio das partes ou havendo divergência quanto à modalidade da audiência, esta será designada na forma PRESENCIAL, sendo obrigatório o comparecimento físico de partes, advogados e testemunhas, sem possibilidade de alteração para as modalidades telepresencial. SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001051-21.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE AMPARO AOS IDOSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6769b5c proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a reclamada já apresentou contestação e que o autor já se manifestou (ID c3fb995), bem como que ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal Considerando, ainda que o processo não tramita sob o rito do Juízo 100% Digital; Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem nos autos a modalidade de audiência pretendem: PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. Deverão manifestar-se, também, quanto à possibilidade de a parte adversa participar da audiência de forma telepresencial, caso assim requeira. Por fim, ressalta-se que, no silêncio das partes ou havendo divergência quanto à modalidade da audiência, esta será designada na forma PRESENCIAL, sendo obrigatório o comparecimento físico de partes, advogados e testemunhas, sem possibilidade de alteração para as modalidades telepresencial. SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE AMPARO AOS IDOSOS
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014375-63.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 03/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014377-33.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 03/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012709-86.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CLAUDIA ROBERTA YUMIKO TRISTAO ADVOGADO(A) : JEAN ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC013044) ADVOGADO(A) : ROGER ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC021800) ADVOGADO(A) : KRISTIAN PROPODOSKI (OAB SC018689) SENTENÇA À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer o erro material e retificar a sentença, excluindo a condenação ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar presidente da Primeira Turma Recursal, informo aos senhores advogados, que a sessão presencial por videoconferência do dia 24/07/2025 vai iniciar pela manhã, a partir das 09h, com os pedidos de sustentação oral presenciais e por videoconferência. Após o intervalo, os trabalhos serão retomados às 13h. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser realizados por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC CUJA INSCRIÇÃO DEVE SER EFETUADA até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência. Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos em que o Ministério Público for parte, os com pedido de vista, os adiados e os apresentados em mesa. Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também preencher a INSCRIÇÃO PRÓPRIA DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão, comprovando a motivação de seu pedido. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 24/07/2025, às 09h, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000197-18.2018.8.24.0090/SC (Pauta: 37) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA DO SOL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROGER ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC021800) ADVOGADO(A): JEAN ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC013044) ADVOGADO(A): KRISTIAN PROPODOSKI (OAB SC018689) RECORRIDO: ROSSANA PAROSCHI JAFAR (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DILCO MARTINS (OAB MS014701) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA (OAB MS012478) RECORRIDO: FELIPE PAROSCHI JAFAR (EXECUTADO) RECORRIDO: GIOVANNI PAROSCHI JAFAR (EXECUTADO) RECORRIDO: OLIVIA PAROSCHI JAFAR (EXECUTADO) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FABIANA AUGUSTO ZACAIB PIERIM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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